Gabriel Campos Soares Da Fonseca
Gabriel Campos Soares Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 064454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TJPE, TRF1, TRF4
Nome:
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074576-87.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074564-73.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970534/RS (2025/0229027-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A ADVOGADOS : CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193 MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595 CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - DF059924 FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI - RS117767 ALAN SANTOS HAY - RS117942 LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF072499 GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454 AGRAVADO : LECI MARIZA BERLITZ ADVOGADOS : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO - RS042419 MARCELO ANTONIO ZAGO - RS038092 INTERESSADO : D & F - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTERESSADO : COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083435-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SACHS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RENATO SACHS ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - (OAB: DF66994) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116799-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, autor, INSS e União interpuseram apelação. O autor defendeu a reforma da sentença apenas em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. O INSS, por sua vez, sustentou inexistirem diferenças a serem pagas ao requerente e pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido. A União arguiu prefacial de prescrição. No matéria de fundo, sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039835-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GRILLO NETO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de Id. 2186250995 determinou a emenda à inicial, para que os autores comprovassem o recolhimento das custas judiciais ou os requisitos para fazerem jus à gratuidade da justiça. Intimados, os autores alegaram insuficiência de recursos e juntaram comprovantes de despesas (Id. 2192528785). Entretanto, não foi juntado nenhum elemento concreto que demonstre a hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com as custas processuais, que são calculadas proporcionalmente ao número de autores, tampouco declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, a qual possui presunção relativa de veracidade. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007288-40.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105731-45.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF23437-A, LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A e LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039860-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MARCOS MONACHESI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076 e GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANOEL MARCOS MONACHESI E OUTROS em face da UNIÃO e OUTRO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para “que a União e o INSS majorem a parcela de complementação de aposentadoria dos Autores”. Relatam que ingressaram na RFFSA nas décadas de 1970 e 1980, exerceram o cargo de engenheiro, o qual exige diploma de ensino superior e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e se aposentaram, passando a receber a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 10.478/2002. Com a extinção da RFFSA, seu quadro de pessoal foi transferido para a Valec e, na forma do mencionado art. 17, § 2º, da Lei nº 11.483/2007, alocado em quadro especial de empregados e submetidos ao PCS da RFFSA, diferenciado, portanto, dos empregados originários da Valec. Ocorre que, aduziram os autores, o valor das parcelas de complementação está em desconformidade com as Leis nº 11.483/2007, nº 8.186/1991 e nº 10.478/de 2002, com o Plano de Cargos e Salários de 1990 da extinta RFFSA e com o entendimento proferido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 53, 149 e 171, o que torna impositiva a correção de seus valores. Requereram, ainda, a concessão da prioridade na tramitação processual e dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2183845423). Postergada a análise do pedido de tutela provisória para após a realização do contraditório mínimo (ID 2184072908). Em sua manifestação (ID 2186442144), a União defendeu não ser possível a concessão de tutela antecipada pretendida, tendo em vista que a legislação veda a concessão nos casos de exaurimento do objeto da demanda e quando implicar na obtenção ou majoração de vantagem financeira em detrimento da Fazenda Pública. Ressaltou também a ausência do perigo da demora, considerando que os autores recebem de forma mensal os proventos de aposentadoria, e da probabilidade do direito, pois não desrespeitou a previsão legal existente sobre a matéria e a hipótese dos autos é distinta do julgado na ADPF 53, que não trata de paridade entre aposentados e trabalhadores ativos, mas simplesmente de piso salarial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais. Os autores alegaram ser engenheiros com formação de ensino superior, que exerceram jornada de trabalho de oito horas diárias, ser ex-empregados da extinta RFFSA, recebem complementação de aposentadoria, devido à condição de ex-ferroviários, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. Após analisar a documentação que acompanha a inicial, a situação de cada autor é a seguinte: 1) Manoel Marcos Monachesi trouxe aos autos a CTPS (ID 2183804593) comprovando o vínculo com a RFSSA, no período de 20/07/1976 a 11/10/1996, em que trabalhou no cargo de engenheiro, e o histórico de crédito evidenciando que recebe complementação de aposentadoria (ID 2183804702). 2) Márcio Hampshire de Araújo acostou Carteira Profissional comprovando o registro no CREA-RJ (ID 2183804510) e a CTPS (ID 2183804616) demonstrando vínculo com a Empresa de Engenharia Ferroviária S/A (ENGEFER) – subsidiária da RFFSA -, no período de 20/09/1979 a 03/12/2002, trabalhando no cargo de engenheiro, e o histórico de crédito em que consta a complementação de aposentadoria (ID 2183804715). 3) Rider Alves de Mattos exibiu em juízo a CTPS (ID 2183804623) comprovando o vínculo com a extinta RFFSA, no período de 1º/09/1970 a 1º/11/1999, exercendo o cargo de engenheiro, e o histórico de crédito em que consta a complementação de aposentadoria (ID 2183804719). 4) Tarcísio Monteiro Junqueira apresentou a CTPS (ID 2183804641) em que consta anotação de vínculo com a RFFSA, de 23/08/1976 a 01/10/1996, no cargo de engenheiro, e o histórico de crédito em que consta a complementação de aposentadoria (ID 2183804731). 5) Sérgio Luiz da Silva Telles juntou CTPS (ID 2183804634) em que consta vínculo com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) – subsidiária da RFFSA -, de 1º/04/1980 a 23/01/2006, na função de engenheiro, e o histórico de crédito em que consta a complementação de aposentadoria (ID 2183804726). As cartas de concessão de aposentadoria (IDs 2183804670, 2183804675, 2183804680, 2183804688, 2183804692) atestam que são aposentados. Assim, aplicam-se à hipótese as disposições das Leis nº 4.950-A/66, 8.186/91, 10.478/02 e 11.483/07, bem como o entendimento vinculante do STF nas ADPFs nº 53, 149 e 171. O STF fixou interpretação conforme a Constituição para permitir a utilização do salário mínimo como base de cálculo do piso salarial de engenheiros, desde que congelado no valor vigente em março de 2022. Registro a ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conversão da apreciação do referendo de liminar em julgamento final de mérito. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes. 2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.(ADPF 53 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Essa decisão é de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, nos termos do art. 10 da da Lei nº 9.882/99. Assim, deve-se considerar, para fins de complementação da aposentadoria dos autores, o piso da categoria profissional (engenheiro) com base no salário mínimo de março de 2022, nos moldes da Lei nº 8.186/91. Portanto, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, destaca-se a natureza alimentar da verba postulada e a condição de pessoa idosa dos autores, o que autoriza a concessão da tutela de urgência. Entendo ausente risco de irreversibilidade, considerando que os efeitos da decisão podem ser revertidos se, ao final, o pedido for julgado improcedente, conforme a Tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". A jurisprudência do TRF1 respalda essa orientação, com precedentes recentes: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. JULGAMENTO DAS ADPF’S 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação das aposentadorias das partes autoras, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos. 2. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 3. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 4. Hipótese em que o autor requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 5. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 6. Portanto, não merece reforma a decisão agravada, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Agravo de instrumento da União desprovido.(AG 1032972-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA - PJe 06/03/2024). Por outro lado, o cumprimento da decisão exige a revisão dos cálculos considerando a existência de parcelas remuneratórias variáveis, salário nominal, passivo e anuênio, a depender de cada caso, segundo disposto nos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, de modo que não é possível aferir, neste momento processual a correção dos cálculos apresentados pelos autores, que serão objeto de análise posterior pelo juízo, após contraditório e refeitura dos cálculos pelos réus. Por essas razões, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às partes rés que, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de suas atribuições legais, adotem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte autora, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos. O valor específico da complementação da aposentadoria deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MORAES Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES - DF68107-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1012779-57.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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