Gabriel Campos Soares Da Fonseca
Gabriel Campos Soares Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 064454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TRF4, STJ, TJPE
Nome:
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019727-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000524-23.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPORTES GAMING BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A e CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065238-26.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA REBOUCAS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cristina Rebouças Nascimento contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do salário nominal da pensão por morte de seu cônjuge, ex-ferroviário da extinta RFFSA, fixando o valor em R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, com reflexos no passivo e nos anuênios. A embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de explicitação de que as parcelas de “anuênios” e “passivo trabalhista”, embora componham a complementação da pensão, não devem ser computadas para fins de cumprimento do piso salarial, o qual deve incidir exclusivamente sobre o salário nominal. A autora fundamenta seu pedido em diversas normas, como as Leis nºs 4.950-A/66, 8.186/91, 10.478/02, 11.483/07, além do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, e também se apoia em acordo trabalhista homologado pelo TST. Argumenta que a sentença reconheceu o direito ao piso, mas foi omissa quanto ao critério de exclusão das mencionadas parcelas da base de cálculo desse piso, o que pode gerar dúvida quanto à forma de execução do julgado. Em contrarrazões, a União sustenta que não houve qualquer omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargos de declaração configuram apenas manifestação de inconformismo com os fundamentos e conclusões da sentença. Assim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. A sentença embargada, ao adotar integralmente os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência, reconhece expressamente o direito ao piso salarial com base nas ADPFs 53, 149 e 171 e determina o pagamento da remuneração mínima com reflexos nas parcelas remuneratórias, mas não explicita se tais reflexos devem ou não compor a base de cálculo do piso, o que motivou os embargos. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026662-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO FERNANDES ZAMBONATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO, GABRIEL FREITAS VIEIRA, AMANDA FERREIRA DE MORAIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1. Inconformada, a parte autora comunica a este Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, combatendo a decisão de id 2123555958 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na exordial. 2. Nada obstante as alegações do autor, não vislumbro fato novo que enseje a modificação do referido decisum, razão por que fica mantida a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Ademais, inexiste notícia nos autos de que o TRF/1ª Região tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 3. Diante do exposto, prossiga-se no feito, a fim de intimar o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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