Heloisa Lohane Goncalves Da Silva

Heloisa Lohane Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 064461

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF2
Nome: HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008971-19.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MULTIPLIC LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195) ADVOGADO(A) : MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126) ADVOGADO(A) : HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB DF064461) DESPACHO/DECISÃO Evento 211 - À União Federal, por 10 dias, e voltem conclusos para decidir. (sp)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0736801-04.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E S P A C H O O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) SUPER ATACADÃO DOS MÓVEIS EIRELI ME (ID 70235868). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038631-18.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: HELIO NICOLETTI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038631-18.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: HELIO NICOLETTI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HÉLIO NICOLETTI, nos quais se alega, em síntese: a) a prescrição material dos créditos em cobrança; b) a ocorrência da prescrição intercorrente; c) ausência da responsabilidade do embargante pelos débitos em cobrança, pois nunca foi sócio da empresa devedora, mas apenas procurador de sócia não gerente, não tendo exercido poderes de gerência ou administração junto à executada; d) ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência de infração à lei ou ao contrato social e de culpa do embargante. Processado o feito, foi proferida sentença que que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada quanto às questões relacionadas à prescrição do crédito tributário, prescrição intercorrente, ilegitimidade de parte e responsabilidade tributária do sócio, por entender que já foram apreciadas e decididas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0021435-59.2010.4.03.0000. Condenou a parte-embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do diploma processual. Foi interposto recurso de apelação pela parte-embargante. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo a C. Segunda Turma negado provimento à apelação. Opostos embargos de declaração pela parte-embargante, foram eles acolhidos pelo colegiado para integração do julgamento, sem efeitos infringentes. A parte-embargante opôs novos aclaratórios, os quais também foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento. Foi interposto recurso especial pela embargante. Com contrarrazões ao recurso, a E. Vice-Presidência proferiu decisão admitindo o recurso excepcional. Remetidos os autos ao e.STJ, o E.Ministro Sérgio Kukina proferiu decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por aquela Corte Superior acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, conforme Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS). Baixado o feito a esta Corte, a E. Vice-Presidência determinou a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, em especial quanto aos Temas 566 a 571/STJ. Conclusos os autos à minha relatoria, foi proferido despacho facultado às partes a manifestação (inclusive sobre ônus sucumbenciais), em favor da ampla defesa e do contraditório. Em resposta, a parte-embargante apontou a necessidade de aplicação do Tema 566/STJ, ao passo que a Fazenda Nacional reiterou a inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038631-18.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: HELIO NICOLETTI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. No caso em apreço, no âmbito do recurso excepcional interposto pela parte-embargante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STJ, do REsp 1340553/RS,fixando as seguintes teses: Tema 566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). Quanto ao tema em debate, é certo que, nos expressos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004),enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; se, no prazo máximo de 1 ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional; se devedor ou os bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento, mas se decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda). A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi cercada de controvérsias, notadamente quanto aos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse âmbito, há também de ser observada a natureza jurídica do crédito fiscal exigido na ação de execução (tributário ou não tributário), especialmente pela reserva absoluta de lei complementar feita à matéria tributária pelo art. 146, III, da Constituição de 1988, que resultou no entendimento firmado pelo E.STF na Súmula Vinculante 8 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”), modulado no RE 560626/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12/06/2008 (atribuindo eficáciaex nuncà inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10 anos neles previstos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa), e pela eficácia jurídica da Lei Complementar 118/2005 no que concerne às alterações no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, com a consequente rejeição da contagem do prazo pela metade previsto no Decreto nº 20.910/1932) e o REsp 1340553/RS (julgado pelo sistema de precedentes) com seus correspondentes embargos de declaração abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) NesseREsp 1340553/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). Em suma, em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, senão for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; aefetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente(de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso dos autos, verifica-se que, ao julgar a apelação interposta pela parte-embargante, esta C. Turma manteve o reconhecimento da coisa julgada em relação à ilegitimidade passiva, afastou a ocorrência da prescrição material dos créditos em cobrança e da prescrição para o redirecionamento do feito ao sócio (Tema 444/STJ), consignando, em relação à última questão, que “Tendo a dissolução irregular da empresa ocorrido após a sua citação no feito executivo, entendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da constatação da referida infração, isto é, 29/08/2000, segundo a orientação que decorre da Tese firmada pelo E.STJ no Tema 444.” (ID. 268233369 - Pág. 12). Cumpre ressaltar, uma vez mais, que o prazo prescricional apreciado nesse acórdão refere-se ao redirecionamento do feito executivo ao sócio/representante legal, o que não se confunde com a prescrição intercorrente tratada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Posteriormente, o apelante opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), sendo que os aclaratórios foram acolhidos para, integrando o julgado, afastar a ocorrência dessa prescrição sob os seguintes fundamentos fáticos: (...) No caso em apreço, a execução fiscal - Proc. n. 0011357-90.1987.4.03.6182 - foi ajuizada em 1987, em face da empresa ARAB BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para cobrança de débito de contribuição previdenciária inscrito em dívida ativa em 01/08/1986. Após devolução da carta de citação da executada, com aviso de recebimento negativo, determinou-se a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, por despacho exarado em 24/05/1989 (ID 19512931 - p. 16, do feito executivo). Em 26/03/1993, a exequente pediu a citação da executada indicando outro endereço (id Num. 19512931 - Pág. 19), muito antes do decurso do prazo prescricional. Após longo processamento do requerimento pela vara competente, em 29/06/1994, foi a devedora citada, por carta, em novo endereço indicado pelo exequente (ID 19512931 - p. 28). Logo depois, em 11/10/1994, procedeu-se à constrição de diversos bens da executada, com lavratura dos respectivos auto de penhora e laudo de avaliação (ID 19512931 - p. 39/41). Na sequência, a ação executiva foi suspensa devido à oposição de embargos à execução pela devedora, em 26/10/1994 (ID 19512931 - p. 42), tendo retomado seu curso regular após o julgamento de extinção dos embargos, sem resolução do mérito, por sentença proferida em 13/03/1999 (ID 19512931 - p. 50/51). Daí por diante, foram designados leilões dos bens arrecadados (o primeiro para 05/10/2000 e o segundo para 19/10/2000), que tiveram de ser sustados após notícia de que nem a empresa executada, nem o depositário de tais bens, foram localizados em seus endereços, como atestou o Sr. Oficial de Justiça em 29/08/2000 e 25/09/2000, em cumprimento a mandado de constatação e reavaliação (ID 19512931 - p. 67/68). Diante desse cenário, em 25/08/2003, o exequente formulou pedido de citação de Hélio Nicoletti, ora embargante (ID 19512931 - p. 78). Oportuno acrescentar que a empresa também não foi localizada no novo endereço por ela própria informado nos autos - Rua Céu Tropical, n. 139 -, tampouco foram encontrados os bens penhorados, conforme certidão lavrada em 21/06/2005 (ID 19512931 - p. 91). Portanto, da narrativa acima, conclui-se que não restou configurada a prescrição intercorrente disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, já que não houve inércia da Fazenda Pública na condução do processo executivo. Com efeito, durante todo o curso da ação, a parte credora diligenciou na busca por meios aptos à satisfação da dívida cobrada. E se as medidas constritivas não surtiram efeito, tal insucesso se deveu ao comportamento da devedora voltado à ocultação de bens, de modo a frustrar a pretensão executiva, e não a desídia atribuível ao exequente. (...) Opostos novos embargos de declaração pelo apelante, foram estes acolhidos para integrar o julgado, mantendo, contudo, o afastamento da prescrição intercorrente com aditamento do seguinte excerto: (...) Em 25/08/2003, formulou o exequente pedido de citação de Hélio Nicoletti, ora embargante (ID 19512931 - p. 78), o que foi deferido por despacho exarado em 10/01/2007 (id 19512931, dos autos da execução fiscal). No ano seguinte, em 13/08/2008, Hélio Nicoletti opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide executiva (id 19512931, p. 109 a id 19512933, p. 3, do processo de execução). Da decisão que rejeitou tal objeção, o coexecutado interpôs agravo de instrumento (AI nº 0021435-59.2010.4.03.0000), ao qual foi negado provimento, por se entender que houve dissolução irregular da pessoa jurídica a autorizar o redirecionamento da execução ao sócio agravante, conforme acórdão transitado em julgado em 20/08/2013. Desse modo, não houve desídia da Fazenda Pública capaz de conduzir à decretação da prescrição intercorrente, na forma preconizada nos Temas Repetitivos nº 566 e 568 do E. STJ. Isso porque, durante todo o curso da ação, a exequente diligenciou na busca por meios de satisfação de seu crédito, sendo que a morosidade processual decorreu não apenas de mecanismos da Justiça (como, p. ex., a demora na apreciação do pedido da Fazenda de redirecionamento da execução ao sócio embargante, bem como o atraso provocado pela tramitação de recurso de agravo de instrumento), mas também de conduta da parte executada imbuída do nítido propósito de ocultar bens e esquivar-se do cumprimento de obrigação tributária a seu cargo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, como ilustra o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Ressalte-se, ainda, que, em outra execução fiscal movida pela União contra a mesma empresa devedora - EF nº 0507428-50.1991.4.03.6182 -, foi determinada a reserva de parte dos valores bloqueados nos referidos autos, via Bacenjud, para garantia do débito cobrado na execução ora embargada (EF nº 0011357-90.1987.4.03.6182). Em 25/07/2013, Hélio Nicoletti ofereceu em garantia da dívida depósito judicial no valor de R$ 18.502,49. Portanto, estando a execução fiscal originária devidamente garantida, fato esse que demonstra que o processo executivo ainda se apresenta como instrumento viável para a satisfação do crédito tributário, não há que se falar em abandono da causa ou "crise processual" a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma disciplinada no Tema 568 do E. STJ. (...) Note-se que o andamento da execução fiscal subjacente descrito nas decisões supracitadas deixa claro que, após a extinção dos embargos à execução fiscal opostos pela empresa executada, o feito executivo teve seu curso retomado e, até apresentação de pré-executividade pelo apelante, não houve suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o que somente veio a ocorrer em 17/03/2009 em razão das certidões de ausência de localização da empresa executada e dos sócios JAMIL BASHEER ARRAR e BASEL BASHEER ARRAR (ID. 19512936 - Pág. 58/65 da execução). De fato, conforme já destacado nas decisões acima transcritas, após a ausência de localização da empresa executada e dos bens anteriormente penhorados (29/08/2000 e 25/09/2000), a parte-exequente foi intimada em 22/03/2002 e, em 25/08/2003 (antes, portanto, do decurso do prazo de 5 anos), requereu, dentre outras providências, a citação do ora embargante, o que somente foi deferido em 10/01/2007 em virtude de entendimento e providências determinadas pelo Juízo a quo. Desse modo, a demora na efetiva citação do ora embargante deveu-se a mecanismos da Justiça e, portanto, não pode prejudicar a parte-exequente, nos termos da Súmula nº 106 do e.STJ. Assim, ainda que não tenha havido suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF após a não localização a empresa executada e dos bens anteriormente penhorados (em agosto e setembro de 2000), constata-se que o pedido de citação do ora apelante foi feito antes de decorridos 5 anos dessa não localização, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente e tampouco em afronta às teses firmadas pelo e.STJ nos Temas 566 e 568, como já assinalado nas decisões acima transcritas. Outrossim, verifica-se que, após o processo ter sido suspenso, em 17/03/2009, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a parte-exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora apelante, a qual foi rejeitada em 25/05/2010, com interposição do Agravo de Instrumento nº 0021435-59.2010.4.03.0000. Em 25/10/2010 foi deferido efeito suspensivo ao mencionado recurso, o qual foi desprovido, em 29/03/2013, pela E. Quinta Turma Corte. Com isso, em 22/07/2013, o ora apelante efetuou o depósito judicial no valor atualizado dos débitos exequendos acrescidos do percentual de 20% relativos aos honorários advocatícios e opôs os presentes embargos à execução em 20/08/2013(ID. 19512939 - Pág. 3/143 da execução fiscal e IDs. 132949639 e 132949640 - Pág. 1/34 do presente feito). Nesses termos, tendo havido suspensão da execução fiscal subjacente por força da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0021435-59.2010.4.03.0000 não há que se cogitar de prescrição intercorrente no interregno em que o processo esteve suspenso por força de decisão judicial. Ademais, logo após o desprovimento do mencionado recurso, o ora apelante efetuou o depósito judicial do valor integral dos débitos em cobro, acrescidos dos honorários advocatícios, de modo que sua citação traduziu-se em medida efetiva para a satisfação de tais débitos, inexistindo, portanto, ofensa à tese firmada no mencionado Tema 568. Destarte, conforme já ressaltado nos julgamentos dos embargos de declaração opostos, não há, nos autos, ofensa às teses firmadas nos Temas 566 e 568 do e.STJ. Tampouco se verifica que as decisões proferidas por este. C. Tribunal Regional Federal no presente feito tenham ofendido o disposto nos Temas 567, 569, 570 e 571 daquela Corte Superior, ressaltando-se, ainda, que, em última análise, o andamento processual da execução fiscal subjacente acima transcrito revela que sequer houve a adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o que, por sua vez, confirma a inexistência de desídia da parte exequente e, também, de paralisação do feito executivo por mais de 5 anos. Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o julgado recorrido, devidamente integrado pelos embargos de declaração apreciados por esta C. Turma, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571/STJ. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571. - No caso em análise, conforme demonstrado no julgado anteriormente proferido, devidamente integrado pelos dois embargos de declaração opostos pelo apelante, os elementos dos autos demonstram que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, após a ausência de localização da empresa executada e dos bens anteriormente penhorados (29/08/2000 e 25/09/2000), a parte-exequente foi intimada em 22/03/2002 e, em 25/08/2003 (antes, portanto, do decurso do prazo de 5 anos), requereu a citação do ora embargante e a penhora on line de ativos financeiros em nome dele e dos sócios indicados na CDA. A demora na efetiva citação do ora embargante deveu-se a mecanismos da Justiça e, portanto, não pode prejudicar a parte-exequente, nos termos da Súmula nº106 do e.STJ. - Não há, nos autos, ofensa às teses firmadas nos Temas 566 e 568 do e.STJ. Tampouco se verifica que as decisões proferidas por este. C. Tribunal Regional Federal no presente feito tenham ofendido o disposto nos Temas 567, 569, 570 e 571 daquela Corte Superior. - Juízo de retratação negativo. Manutenção do julgamento anterior, devidamente integrado pelos dois embargos de declaração apreciados por esta C. Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o julgado recorrido, devidamente integrado pelos embargos de declaração apreciados por esta C. Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001464-10.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA - DF64461, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF56237 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fretebras Internet e Servicos Ltda., contra comportamento atribuído ao Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, autoridade vinculada à União Federal. Aduz a parte impetrante em sua inicial que o “(...) presente mandado de segurança tem caráter preventivo e, portanto, cunho declaratório de direitos, voltando-se contra a iminência da prática de ato coator que imponha à Impetrante a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. (...)” (grifei). Narra que: “(...) 2. Para contextualização, a Impetrante estava contemplada pelo regime da desoneração da folha de pagamentos prevista na Lei nº 12.546/2011 e recentemente prorrogada pela Lei nº 14.784/2023 até dezembro de 2027 (doc. nº 4). Nesse regime, a Impetrante estava sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme comprovam os anexos documentos de arrecadação e respectivos comprovantes de pagamento referentes aos três primeiros meses de 2024 (doc. nº 5), acrescidos dos comprovantes de pagamento das demais contribuições previdenciárias (INSS e Terceiros) (doc. nº 6). 3. Em 26.4.2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633 para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogaram a sistemática da desoneração da folha de pagamentos. A medida cautelar, contudo, ainda não foi objeto de referendo pelo Plenário do STF, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 9.868/19982, tendo em vista que a sessão de julgamento destinada ao referendo foi suspensa por pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux. 4. Ocorre que, nesse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nota técnica3 informando os contribuintes que, a partir de 26.4.2024, “todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991”, bem como de que “considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”. 5. Em paralelo, a Impetrante recebeu em sua caixa de entrada no portal e-Social comunicação eletrônica orientando quanto aos procedimentos de preenchimento da declaração do período de apuração 04/2024, com data de recolhimento até o dia 20/05/2024, em face da suspensão da sistemática da desoneração da folha de pagamentos: (...). (...) 6. Sendo assim, resta inequivocamente configurado o fundado receio da prática do ato coator, que consiste na iminente exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, mesmo diante de cenário de inegável incerteza jurídica quanto à suspensão do regime da desoneração da folha4 , conforme será detalhado adiante. 7. Vale esclarecer, desde logo, que a Impetrante não pretende questionar, nessa via, o mérito da constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – tema que é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e deverá ser definitivamente solucionado, com efeitos erga omnes, na via própria do controle concentrado de constitucionalidade. 8. A pretensão da Impetrante, portanto, volta-se à preservação do resultado útil do provimento jurisdicional do Plenário do STF por ocasião do referendo da medida cautelar na ADI nº 7.633 e, também, à proteção das expectativas normativas (e demais postulados da segurança jurídica) dos contribuintes que pautaram seus negócios na sistemática da desoneração, exercendo opção irretratável, e do postulado da anterioridade nonagesimal, aplicável em razão do abrupto aumento de carga tributária resultante da imediata supressão da sistemática da desoneração. II. OS FATOS. CENÁRIO DE INSTABILIDADE NORMATIVA. A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM NA ADI 7.633 9. A desoneração da folha é um instrumento tributário criado para oportunizar a empresas de setores específicos o recolhimento da contribuição previdenciária com alíquotas iniciais de 1% a 2%, alcançando, atualmente, até 4,5%, incidentes sobre a receita bruta, em detrimento à exigência de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários. À época em que instituída, foi fundamentada na necessidade de reduzir custos com a folha de salários, o que oportunizaria a competitividade da indústria nacional, estimularia a formalização do mercado de trabalho e impulsionaria o crescimento econômico, promovendo um novo cenário de equilíbrio fiscal no país. 10. Com o tempo, o Governo Federal passou a retrair a política da desoneração da folha, impondo um aumento das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e a estipulação de um prazo final para que as empresas pudessem recolher a contribuição previdenciária sob o regime da desoneração. Esse prazo final, por sua vez, foi sucessivamente prorrogado5 até a edição da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou a sistemática da desoneração da folha de pagamentos até 31.12.2027. 11. Vale esclarecer que, no curso do processo legislativo, houve intenso embate entre os interesses do Congresso e do Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 334/2023, que veiculava a nova prorrogação que deu origem à Lei nº 14.784/2023, foi vetado pelo Presidente da República. O veto, no entanto, foi rejeitado pelo Congresso Nacional, resultando na publicação da Lei nº 14.784, em 27 de dezembro de 2023. 12. Em 29.12.2023, apenas 2 dias após a publicação da Lei que prorrogou a sistemática da desoneração da folha, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202, que, dentre outras matérias, também pretendeu reonerar, gradualmente, a folha de pagamentos. 13. Poucos meses depois, em 27.2.2024, o próprio Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.208, revogando a anterior e reestabelecendo a sistemática da desoneração nos moldes trazidos pela Lei nº 14.784/2023. No entanto, em contrapartida, ajuizou, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, buscando, pela via judicial, o fim da sistemática da desoneração. 14. Todo esse histórico político-normativo revela o contexto em que a ADI nº 7.633 foi ajuizada: em meio a um ambiente de inequívoca tensão institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo em torno da matéria. 15. Foi nesse contexto que, em 26.4.2024, a medida cautelar requerida na ADI nº 7.633 foi deferida em parte pelo Ministro relator, Cristiano Zanin, ad referendum do Plenário e com eficácia ex nunc, para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que veiculavam a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31.12.2027 (doc. nº 7). 16. O deferimento da medida cautelar se deu com base em fundamento de índole formal, voltado à possível violação do artigo 113 do ADCT, decorrente do risco de desajuste fiscal e orçamentário em razão do aparente descumprimento dos postulados da responsabilidade fiscal – estudo de impacto orçamentário e previsão de medidas compensatórias da respectiva renúncia de receita. Na própria decisão, no entanto, reconhece-se a temporariedade da suspensão e a possibilidade de reversão da medida, caso sobrevenha a demonstração do cumprimento dos requisitos do artigo 113 do ADCT. Confira-se: (...). (...) 17. A Impetrante não questiona a força normativa e a eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, os próprios termos em que deferida a medida cautelar, por si só, revelam que não há, no momento, solidez normativa suficiente para que seja implementada, de imediato, a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, como pretende a Receita Federal. A própria decisão, frise-se, confere caráter condicional à suspensão da eficácia da Lei nº 14.784/2023, “enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT”. 18. Não bastasse, em 26.4.2024, iniciou-se o julgamento do referendo da aludida medida cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Contudo, na mesma data, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Fux, o que impediu que fosse referendada a medida. 19. Nos termos do Regimento Interno do STF7 , o Ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento. Significa dizer que, no momento, subsiste a possibilidade de que o cenário de incerteza quanto ao referendo da medida cautelar seja dilatado por até 90 dias, ou ainda mais, caso novos pedidos de vista ou de destaque surjam quando da retomada do julgamento. 20. Convém relembrar, nesse ponto, que o já referido artigo 10 da Lei nº 9.868/1998, que dispõe sobre o processo e o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, prevê que a concessão da medida cautelar em Ação Direta somente ocorrerá por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, tendo em vista que, caso contrário, estaria violada a cláusula de reserva de plenário assegurada pelo artigo 97 da CF e pela Súmula Vinculante nº 10, do próprio STF. Não há, em tese, fundamento legal que autorize a concessão monocrática de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, inclusive, vem sendo objeto de discussão no Congresso Nacional em sede de Proposta de Emenda Constitucional8 voltada à inclusão de vedação expressa nesse sentido no texto constitucional. 21. Historicamente, contudo, o aparente vício de inconstitucionalidade na concessão de medidas cautelares monocraticamente pelos relatores em Ações Diretas vem sendo enfrentado pelo STF com base, justamente, na previsão de que a concessão da medida, nessas hipóteses, se dá ad referendum do Plenário – sob o raciocínio de que, na prática, a submissão ao Plenário para referendo convalida eventual vício na concessão monocrática da medida cautelar pelo relator, elidindo qualquer ilegalidade de procedimento. 22. Ocorre que, diante do cenário acima exposto, falta à hipótese concreta, justamente, o elemento passível de convalidar a ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto ainda não ocorreu, como visto, o referendo da medida cautelar. 23. Tudo isso, aliado a outros elementos como a necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, por exemplo, corrobora a pretensão da Impetrante de obstar, ao menos temporariamente, os efeitos da sua exclusão do regime da desoneração da folha de pagamentos, tal como pretende a Receita Federal do Brasil ao impor, de imediato, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, inclusive relativamente à competência de abril de 2024. (...)”. A parte impetrante requer, em sede de liminar: “(...) Determine-se à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, assim como de exigir da Impetrante o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à tal obrigação, assegurando-se a manutenção da Impetrante na sistemática da desoneração da folha de pagamentos instituída pela Lei nº 12.546/2011 e recentemente prorrogada pela Lei nº 14.784/2023, até que seja referendada a medida cautelar deferida na ADI nº 7.633, em curso no Supremo Tribunal Federal, permanecendo-se suspensa a exigibilidade da diferença tributária existente entre as duas formas de recolhimento; (ii) Sucessivamente, no caso de ser referendada a medida cautelar deferida na ADI nº 7.633, determine-se à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, assim como de exigir da Impetrante o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à tal obrigação, enquanto não transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias relativo à anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, §6º, da Constituição Federal; (iii) Em qualquer caso, que sejam afastadas quaisquer restrições operacionais ou sistêmicas que venham a existir no e-Social para que a Impetrante continue a apurar e a recolher a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (CPRB), autorizando-se, alternativamente, o depósito judicial dos valores correspondentes à CPRB e suspendendo-se a exigibilidade do credito tributário relativo à diferença entre a CPRB efetivamente devida e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários que a Receita Federal entender devida, evitando-se a imposição de penalidades, especialmente na hipótese de ser viabilizado no e-Social, unicamente, a declaração do valor integral da contribuição sobre a folha de salários. (...). (...) 9. Acresce-se, ainda, o pedido de que seja declarada a inexigibilidade de qualquer penalidade que venha a ser imposta pelo eventual descumprimento de obrigações acessórias relativas à declaração e ao recolhimento da CPRB em razão do bloqueio no sistema da RFB (e-Social) realizado pela Autoridade Coatora, no período em que reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer no regime da desoneração da folha de salários, seja até o referendo da decisão proferida na ADI 7.633 pelo Plenário do STF, seja no período de 90 (noventa) dias após a publicação da ata de julgamento da ADI 7.633. (...)”. Em provimento final requer: “(...) a concessão em definitivo da segurança, para o fim de que seja confirmada a medida liminar pleiteada, bem como seja reconhecido e determinado: (i) A inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, assim como do cumprimento de obrigações acessórias relativamente à tal obrigação, enquanto não referendada a medida cautelar deferida na ADI nº 7.633 e, mesmo após o eventual referendo, enquanto não transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da ata de julgamento do acórdão que referendar a medida, ou, subsidiariamente, contados da data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar (26.4.2024), caso se entenda pela desnecessidade do referendo para que produza efeitos, tendo em vista a plena aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à hipótese, nos termos dos artigos 150, III, “c”, e 195, §6º, da Constituição Federal; (ii) O direito líquido e certo da Impetrante de recolher a contribuição previdenciária calculada sobre a Receita Bruta (CPRB), mantendo-se no regime da desoneração da folha de pagamentos de que trata a Lei nº 12.546/2011, prorrogada pela Lei nº 14.783/2023, enquanto não referendada a medida cautelar deferida na ADI nº 7.633 e, mesmo após o eventual referendo, enquanto não transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da ata de julgamento do acórdão que referendar a medida ou, subsidiariamente, contados da data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar (26.4.2024), caso se entenda pela desnecessidade do referendo para que produza efeitos; (iii) O direito líquido e certo da Impetrante de reaver valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eventualmente pagos no curso desta ação mandamental, inclusive mediante compensação com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 324757556). A União Federal se manifestou no ID 324803422). Emenda apresentada, conforme ID 324816202). Documentos foram juntados. Em sequência, a parte impetrante protocolou a petição de ID 324958236. Juntou novos documentos. Foi proferida a decisão de ID 325309287. O pedido de liminar foi indeferido. O MPF se manifestou no ID 326537622. A União Federal se manifestou no ID 326612871. Informações vieram aos autos no ID 327092394. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito se encontra em termos para julgamento. A pretensão da parte impetrante não merece prosperar. Em primeiro lugar deve se ter em vista que a decisão monocrática acautelatória, emitida por Ministro do Supremo Tribunal no bojo de medida cautelar de ADIN, sabidamente, possui força de suspender ato normativo. Decorre do Poder Geral de Cautela que é inerente ao próprio exercício do Poder Jurisdicional e pode ser extraído, ademais, por analogia do artigo 5º, § 1º, da Lei 9.882, que dispõe claramente no caso de ADPF: "Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno". Em assim sendo, descabido sustentar que a decisão cautelar exarada pelo e. Ministro do STF, Relator da MC ADIN 7633, não poderia suspender com efeitos "ex nunc" determinados dispositivos da Lei 14.784/23, enquanto não fosse referendada pelo Plenário da Corte. Ademais, o e. Ministro Cristiano Zanin, conforme consignei na decisão que indeferiu a liminar (ID 32530928), alterou os efeitos da tutela cautelar exarada nos autos da ADI 7633, conforme segue: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da 'prorrogação seletiva' da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023. Liminarmente deferi provimento para suspender a eficácia de dispositivos da Lei n. 14.784/2023 mediante decisão com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 21, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 2022, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999. Na mesma oportunidade, determinei a submissão imediata da decisão a referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, o julgamento, que já conta com quatro votos acompanhando este relator para referendar o provimento liminar, está suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Sem prejuízo, a União noticiou estar em tratativas com o Congresso Nacional para solução definitiva da questão constitucional discutida na presente ação e requereu que: (i) seja ouvido o Congresso Nacional sobre a presente petição; em especial a viabilidade de obter deliberação final, dentro de 60 (sessenta) dias, do PL a ser encaminhado pelo Poder Executivo; (ii) seja suspenso o presente processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para fins de fomentar a obtenção de solução compositiva a respeito da desoneração da folha estabelecida nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023; e (iii) cumulativamente, no ponto em que suspende a eficácia dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sejam modulados prospectivamente todos os efeitos da medida cautelar concedida nos autos, para que tenha início somente ao final do intervalo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, garantindo, assim, o intervalo necessário à deliberação legislativa. Abri vista ao Congresso Nacional para manifestação quanto aos requerimentos da Advocacia-Geral da União. O Senado Federal noticiou a evolução do diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal e formulou a seguinte postulação: Diante de tais fatos novos e dos pedidos formulados pela Advocacia-Geral da União, o Senado Federal: a) manifesta concordância com a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja discutido e deliberado pelas Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 1847, de 2024; b) manifesta concordância com a modulação de efeitos da decisão para que a suspensão da eficácia dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023 tenha início somente ao final do intervalo de 60 (sessenta) dias da data de suspensão do processo; c) requer a aplicação da modulação de efeitos também para o artigo 4º da Lei nº 14.784/2023 (alíquota sobre a folha de pagamento de determinados municípios), de modo que a decisão cautelar produza efeitos somente ao final do intervalo de 60 (sessenta) dias da data de suspensão do processo, considerando as negociações em curso entre os Poderes Legislativo e Executivo para a construção política de uma solução adequada aos municípios beneficiários. Diante desse cenário, em que os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias para evidenciar o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendo cabível conceder o prazo de 60 (sessenta) dias requerido em ambas as manifestações acima referidas. Embora nesta ação de controle concentrado caiba ao Supremo Tribunal Federal, na sua função institucional prevista no art. 102, I, a, da Constituição Federal, o exame da compatibilidade da Lei n. 14.784/2023 com o texto constitucional, na forma apresentada na petição inicial, não se pode olvidar que atualmente a jurisdição constitucional admite maior participação das partes na busca de uma solução negociada. Com efeito, a conciliação na jurisdição constitucional tem sido prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal, com precedentes importantes que demonstram a relevância de viabilizar-se o diálogo republicano e construtivo, mesmo durante a tramitação de ações de controle de constitucionalidade (conforme ADI 7.433/DF, ADI 7.483/RJ, ADI 7.487/MT, todas de minha relatoria; ADPF 984/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 7.476, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso concreto, o eventual encaminhamento de proposição legislativa para dar cumprimento ao art. 113 do ADCT, a partir de um diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, pode ser uma medida eficiente para superar ou atenuar o conflito reproduzido nestes autos. Além disso, a busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional. No mesmo sentido, o esforço conjunto entre os Poderes da República contribui para assegurar a sustentabilidade das contas públicas, na esteira das valorosas iniciativas do Congresso Nacional ao aprovar a Lei de Responsabilidade Fiscal e ao erigir uma de suas principais disposições – o art. 14 – ao patamar constitucional (art. 113, do ADCT). Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação. Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária, para julgamento do referendo. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Gabinete do Ministro Luiz Fux, vistor do referendo da liminar deferida inicialmente." (grifei). Com efeito, deu-se efeito prospectivo à decisão cautelar, restando assim mantida a sistemática da Lei 14.784/23 (prorrogação da desoneração da contribuição sobre folhas de pagamentos) até 60 (sessenta) após a publicação da decisão supramencionada (17/07/2024). Caso Legislativo e Executivo não chegassem a um termo, passaria então a vigorar a decisão que afastou a prorrogação da desoneração sobre folhas de pagamentos, suspensos os artigos 1º, 2º, 4º e 5º, todos da Lei 14.784/2023. O Plenário do STF referendou essa segunda decisão monocrática em junho de 2024, conforme informação colhida a partir da página da Corte Suprema na rede mundial de computadores: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, objetivando assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuiu efeito prospectivo à decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin (Relator) em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão proferida em 17/5/2024. Por fim, entendeu que, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024." (grifei). Aos 16/07/2024 sobreveio decisão do e. Ministro Vice-Presidente do STF, que prorrogou os efeitos da segunda decisão cautelar até 11/09/2024. Em resumo, seguiu prorrogada a desoneração da contribuição sobre folhas de pagamento, conforme sistemática da Lei 12.546/11, até pelo menos 11/09/2024. Em 23/08/2024 o Plenário referendou a decisão monocrática lançada pela Vice-Presidência da Corte, conforme se colhe da página do STF na rede mundial de computadores. Nova decisão monocrática de Ministro do STF prorrogou os efeitos prospectivos da decisão liminar, agora por mais três dias úteis. Então, o Plenário do STF então examinou a primeira decisão monocrática cautelar exarada e a referendou em outubro de 2024. Decidiu-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA'. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II – Os dispositivos da Lei Federal n. 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia – e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III – Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV – Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V – Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (grifei) (STF - ADI 7633 MC-Ref - Tribunal Pleno - Relator: Ministro Cristiano Zanin - Julgado em 07-10-2024). Portanto, no contexto posto na inicial, a pretensão da parte impetrante a respeito do reconhecimento de ilegalidade na eventual exigência tributária realizada a respeito de fatos geradores anteriores ao referendo da Medida Cautelar pelo Plenário do STF não justifica avaliação deste Juízo. Isso porque, conforme se percebe da sucessão de eventos, a medida cautelar teve os seus efeitos protelados até o instante em que o Plenário da Corte Suprema procedeu ao referendo da decisão monocrática cautelar emitida pelo e. Ministro Cristiano Zanin nos autos da MC na ADI 7.633. A partir de então não se pode sustentar direito à vigência do regime jurídico-tributário desenhado na Lei 14.784/23, especificamente a prorrogação da chamada "desoneração sobre folhas de pagamentos", tendo em vista o entendimento exarado pelo Plenário da Corte Suprema que suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importacão) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: "Art. 22. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR) Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O STF definiu no Tema de Repercussão Geral nº 1.383 o seguinte: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo.” A idéia central do princípio da anterioridade, nonagesimal ou não, é evitar a surpresa tributária do contribuinte. Pretende-se estabelecer prazo mínimo para que haja adequação em relação às novas exigências do Fisco. Ora, o próprio hiato temporal verificado entre a segunda decisão cautelar emitida pelo STF (aquela que concedeu efeitos prospectivos à primeira decisão cautelar) e o referendo da primeira decisão cautelar, representou prazo mais do que suficiente para que não se possa cogitar de surpresa tributária, pois superado o prazo de 90 (noventa dias). Observa-se, outrossim, que a Lei 14.973, publicada em 16 de setembro do ano passado, prorrogou o regime de desoneração das ordinárias contribuições sobre folhas de pagamentos, permitindo o recolhimento de contribuição substitutiva sobre a receita bruta, até 31/12/2024. Em assim sendo, evidente que não há que se cogitar de violação do princípio da anterioridade nonagesimal. Não há qualquer indicativo de que serão exigidas contribuições sociais sobre folhas de pagamento em instante anterior a 31/12/2024, marco que respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, considerada a data de publicação da Lei 14.973, alteradora do texto da Lei 12.546/11. Logo, não há direito líquido e certo que justifique a concessão preventiva da segurança. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela parte impetrante, considerado o princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0016443-06.2013.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O precatório em epígrafe estava suspenso desde a Decisão ID 62268199, datada de 30 de julho de 2024, aguardando decisão definitiva a ser proferida na RCL 36740/DF em trâmite perante o STJ. Não obstante, após consultar o processo originário n. 0000839-71.1991.8.07.0001, verifico que foi exarada a Decisão ID 235409164, datada de 06 de maio de 2025, em que restou assentado não ter sido conhecida a Reclamação, in verbis: Para que regularmente processada a reclamação com a apreciação de seu mérito é imperioso que a decisão reclamada não tenha transitado em julgado. No caso, como bem apontado pela parte embargante, a matéria infraconstitucional do AREsp 1.031.773/DF transitou em julgado em 8/10/2018, uma vez que o recurso extraordinário interposto foi reconhecidamente deserto (fl. 537). Assim, a compensação de valores questionada já havia sido decidida e tornada imutável com o julgamento do AREsp 1.031.773/DF, nos termos do que prevê o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A presente reclamação, por sua vez, foi proposta apenas em 25/10/2018, em afronta à norma supratranscrita. (...) Vale ressaltar, ainda, que a verificação desse pressuposto processual é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. No caso, enseja o não conhecimento da reclamação. (...) Isso posto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, não conhecer da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I do CPC. Consigno que a Decisão do Juízo de Origem, na íntegra, segue anexa a essa Decisão. Portanto, não havendo mais óbice ao regular andamento desse precatório, REVOGO a Decisão ID 62268199 e RETIRE-SE do sistema SAPRE a anotação de suspensão das preferências deferidas no item 4 da Decisão ID 46098622 e item 4 da Decisão ID 52558738. Passo a análise dos pedidos pendentes de apreciação, apresentados após a Decisão ID 52558738. 1. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO INDEFERIDOS 1.1 O(a) requerente LIBANUS RESTAURANTE LTDA formulou dois pedidos de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 53745625). O requerente LIBANUS RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.15 da Decisão ID 52558738 no ID 61184901. Trata-se de pedido incidental formulado por LIBANUS RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para CASSIO FELIPE GOES PACHECO, que cedeu para LIBANUS RESTAURANTE LTDA (escritura Pública ID 53745630, pág. 1 a 2) b) O credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para LIBANUS RESTAURANTE LTDA (escritura Pública ID 53745630, pág. 3 a 4) Contudo, a Procuração ID 53745629 foi assinada por outro sócio, nos termos da 18ª Alteração Contratual (ID 53745627, pág. 3 a 6) diverso daquele cujo documento pessoal foi juntado no ID 61184901. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação. Fica resguardado o direito do cessionário de juntar novas procurações ou documentos pessoais referentes aos mesmos sócios. 1.2 Trata-se de pedido incidental formulado CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s TARCÍSIO M. DA S. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) o credor originário TARCÍSIO M. DA S. cedeu para ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, que cedeu para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A (escritura Pública retificadora ID 51169842). Contudo, a Procuração ID 22465298 foi assinada por outros sócios diversos daquele cujo documento pessoal foi juntado no ID 61550243. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação. Fica resguardado o direito do cessionário de juntar novas procurações ou documentos pessoais referentes aos mesmos sócios. 1.3 O(a) requerente MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a CASSIO FELIPE GOES PACHECO (ID 54699165). O requerente MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA não apresentou o documento solicitado no item 2.22 da Decisão ID 52558738: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a), com a devida identificação do seu(ua) subscritor(a). Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 1.4 O(a) requerente STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA formulou pedido de habilitação nesses autos (ID 65632336). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) informar expressamente o nome do(a) credor(a) originário(a) e do(a) cessionário(a)/subcessionário(a). II) escritura pública de cessão de direitos creditórios (cadeia dominial) do(a) credor(a) originário para a cessionária AXEL ÁGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. DEFERIDOS 1.5 O(a) requerente HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA formulou dois pedidos de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 53745646) O requerente HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.16 da Decisão ID 52558738 no ID 61184894 e anexos. Trata-se de pedido incidental formulado por HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: As cadeias dominiais restaram assim evidenciadas: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 53745652, pág. 1 e 2). b) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 53745652, pág. 3 a 4). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.6 O(a) requerente S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a GLAUCO ALVES E SANTOS (ID 54436180/54436184). O requerente S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.21 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado por S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para S7 BAR E RESTAUTANTE LTDA (escritura pública ID 54436187). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.7 O(a) requerente NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a GLAUCO ALVES E SANTOS (ID 54432174). O requerente NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.18 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para GLAUCO ALVES E SANTOS, que cedeu para NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA (escritura pública ID 54432190). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.8 O(a) requerente FUNN ENTRETENIMENTO LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a FABIO JOSE NUNES SOUTO (ID 54436163). O requerente FUNN ENTRETENIMENTO LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.20 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO, que cedeu para FUNN ENTRETENIMENTO LTDA (escritura pública ID 54436168). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.9 O(a) requerente CASA MAYA LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B., que cedeu originalmente a FABIO JOSE NUNES SOUTO (ID 54434566). O requerente CASA MAAYA LTDA apresentou o documento solicitado no item 2.29 da Decisão ID 52558738 no ID 61184900. Trata-se de pedido incidental formulado CASA MAAYA LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s ORDENATO C. B. em que restou evidenciada as seguintes cadeias dominiais: a) credor originário ORDENATO C. B. cedeu para FABIO JOSE NUNES SOUTO , que cedeu para CASA MAAYA LTDA (escritura pública ID 54434575). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. 1.10 O(a) requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) JOÃO FLAVIO I. DE R. (ID 59480787). O requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES apresentou o documento solicitado no item 2.25 da Decisão ID 52558738 no ID 61551815. Trata-se de pedido incidental formulado por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s JOÃO FLAVIO I. DE R. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Consigno que posteriormente, o referido cessionário requereu a DESCONSIDERAÇÃO das petições que visavam sanear o pedido de habilitação. Entretanto, o pedido foi novamente ratificado pela petição ID 61592506. Realizadas todas as providências necessárias, não há mais nada a prover. 1.11 O(a) requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) JOÃO FLAVIO I. DE R. cedidos originalmente a MARIO CELSO SANTIAGO MENESES (ID 59550045). O requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A apresentou os documentos solicitados no item 2.28 da Decisão ID 52558738 nos ID’s 61592506 e anexos. Trata-se de pedido incidental formulado por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s JOÃO FLAVIO I. DE R,, em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário JOÃO FLAVIO I. DE R cedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES que subcedeu para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A (escritura pública ID 59550048) Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.12 Trata-se de pedido incidental formulado por MARIO CELSO SANTIAGO MENESES visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s GERCINO E. DO N., em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ABRÃO ANTONIO HIZIM que subcedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES (escritura pública ID 59482010) O requerente MARIO CELSO SANTIAGO MENESES apresentou o documento solicitado no item 2.26 da Decisão ID 52558738 no ID 61593845, pois subcedeu o seu crédito para CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, conforme item seguinte. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.13 Trata-se de pedido incidental formulado por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a)s credor(a)s GERCINO E. DO N., em que restou evidenciada a seguinte cadeia dominial: a) o credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ABRÃO ANTONIO HIZIM que subcedeu para MARIO CELSO SANTIAGO MENESES tendo esse subcedido para CIPLAN CIMENTO PLANALTO (escrituras públicas ID 61593849) O requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A apresentou os documentos solicitados no item 2.27 da Decisão ID 52558738 no ID 61593845 e anexos. Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.14 O(a) requerente AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ORDENATO C. B. (ID 65631380) A cadeia dominial resta assim evidenciada: a) o credor originário ORDENATO C. B. cedeu para PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA que subcedeu para SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo essa subcedido para AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A (escrituras públicas ID’s 65631389, 65631390 e 65631391). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.15 O(a) requerente AXEL AGUAS CLARAS INVESTIMENTOS S/A formulou pedido de habilitação referentes aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor MARCOS UBIRAJARA Q. L. (ID 65631404) A cadeia dominial resta assim evidenciada: a) o credor originário MARCOS UBIRAJARA Q. L. cedeu para PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA que subcedeu para SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo essa subcedido para AXEL AGUAR CLARAS INVESTIMENTOS S/A (escrituras públicas ID’s 65632311 retificada pela ID 65632314 e escrituras públicas ID’s 65632312 e 65632316). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 1.16 O(a) requerente COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS PASSAGEIROS EM GERAL LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) GERCINO E. DO N. A cadeia dominial resta assim evidenciada (ID 63941018 / 66864852): a) O credor originário GERCINO E. DO N. cedeu para ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI, tendo esse cedido para GEOVANI DE SOUZA LEÃO MIGNOT e esse, por fim, a COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS PASSAGEIROS EM GERAL LTDA (escrituras públicas ID 66864856 e 66864857) Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 2. CERTIDÃO PARA FINS DE INVENTÁRIO 2.1 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por DIVINA M. C. DE A., herdeiro(a) do(a) credor(a) MILTON G. DE A. (ID 61918175). Em que pese o documento já ter sido expedido no ID 8064324, pág. 9, mantenho o deferimento de nova certidão, tendo em vista o longínquo tempo decorrido. Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 2.2 Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por YASMIN APARECIDA F. e YSABELLE A. F. herdeiro(a) do(a) credor(a) CLAUDINO R. DA C. (ID 55029769 e 70689348), conforme já havia sido deferido no item 5.1 da Decisão ID 52558738, ainda não cumprida em razão da suspensão do precatório. Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 3. CESSÕES E COMPENSAÇÕES NOTICIADAS PELO DISTRITO FEDERAL 3.1 O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) ABAIXO LISTADOS: Tabela 1 Seq CREDOR CESSIONÁRIO ESCRITURA PÚBLICA COMPENSAÇÃO 1 TARCISIO MOTA DA SILVA 1. LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE 1.1 ANTONIO FERREIRA BARBOSA 1.1.1 MARIO CELSO SANTIAGO MENESES 1.1.1.1 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 62239417 62239418 62239419 62239420 62239421 62239422 ANTONIO FERREIRA BARBOSA – 00040-00033645/2019-06 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A – 00040-00040516/2020-08 2 GERCINO ELIAS DO NASCIMENTO 1. IBLEN CHATER 63089999 0125-001117/2014 Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. 4. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 4.1 O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) DONATO JOSÉ DA R. e expediu o ofício retificador de ID 65148501. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 50% do crédito de DONATO JOSÉ DA R.: 1 - EMERSON JOSE DA R. CPF nº XXX.XXX.731-9 - quinhão: 16,66%; 2- MARICÉLIA ANGELA R. CPF n. XXX.XXX.581-68 - quinhão: 16,66%; 3- RAFAEL JOSÉ DA R. N. CPF n. XXX.XXX.851-15 - quinhão: 16,66%. Esclareço que o esboço de partilha com a indicação desse precatório, nome dos herdeiros e seus quinhões está disposta no ID 65148505, pág. 31 a 33, devidamente homologada pela Sentença ID 65148503. OS OUTROS 50%: Além disso, a presente partilha se refere à parcela de 50% do crédito total do Sr. DONATO JOSÉ DA R. Os outros 50% coube por meação a sua esposa, agora já falecida, CLEONICE DE M. O esboço da partilha está disposta no ID 65148504, pág. 32 a 34, contudo não foi incluído no Ofício Retificador ID 65148501. Consoante vasta documentação juntada no ID 65148503, verifico que foi proferida Sentença no Processo de Inventário e Partilha n. 2013.06.1.0132760-6, homologando o formal apresentado pelos sucessores. Ocorre que os quinhões foram partilhados entre os filhos do falecido: MARICELIA A. R., RAFAEL JOSÉ DA R. N. e EMERSON JOSÉ DA R., cada um titular da quota de 16,6%, sem considerar a meação da viúva CLEONICE DE M. (ID 65148503, pág. 18). Além disso, a descrição dos bens partilhados (ID 65148503, pág. 56 a 57), não inclui o crédito decorrente desse precatório. Os herdeiros apresentaram pedido no ID 67096225 requerendo preferência e transferência de valores. Contudo, para o pagamento do crédito é necessário a partilha do precatório e posterior habilitação dos herdeiros junto ao Juízo de Origem. Portanto, intime-se os herdeiros MARICELIA A. R., RAFAEL JOSÉ DA R. N. e EMERSON JOSÉ DA R., para que providencie a partilha da meação de CLEONICE DE M. e a sobrepartilha com a inclusão desse precatório. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4.2 INDEFIRO o requerimento de habilitação apresentado por ESPÓLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA, para que figure na condição de cessionário de ORDENATO C. B. (IDs 69330903). A Escritura Pública está disposta no ID 69330903. Ainda que os herdeiros sejam meeiro/sucessores da do cessionário SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR, a cessão do crédito deste precatório exige anterior sucessão processual pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019 ("Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"). Ademais, vale destacar que antes de requerer a habilitação no Juízo da Execução, a sucessão processual demanda a partilha do crédito na via judicial ou extrajudicial. 5. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL 5.1 Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) os sucessores EMERSON JOSÉ DA R., MARICÉLIA ANGELA R. e RAFAEL JOSÉ DA R. N. (cada um com quinhão de 16,66% do credor DONATO JOSÉ DA R.) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 5.2 Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 5.3 Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já indicou(aram) forma de pagamento no ID 62128491, ID 67096225, 69902964 e ID 70948968. 5.4 Em que pese o advogado ter solicitado o depósito do valor atinente aos honorários advocatícios na conta informada no ID 62128491, ID 67096225, ID 69902964 e ID 70948968 verifico que o Ofício Retificador ID 65148501 não faz menção a nenhum destaque de honorários, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Conforme o art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019 e a Portaria GPR TJDFT 1193/2020, é do Juízo da execução a competência para decidir sobre pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais após a expedição do precatório, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. 5.5 O sucessor EMERSON JOSÉ DA R. solicitou preferência constitucional em razão de doença grave (ID 48917214), contudo não apresentou documentos comprobatórios, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Fica resguardado o direito do credor de comprovar a condição de doença grave descrita no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 6. ACORDO DIRETO INTIME-SE o Distrito Federal para no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo em dobro, se manifestar a respeito da possibilidade de continuar o Acordo Direto formulado junto ao credor JOSÉ ARNALDO L., homologado pelo item 6 da Decisão ID 52558738 que estava suspenso pela Decisão ID 62268199. E se for o caso, para que apresente os cálculos atualizados. 7. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 52558738. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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