Jeanne Brunet Sales
Jeanne Brunet Sales
Número da OAB:
OAB/DF 064463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeanne Brunet Sales possui 176 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT5, TRT4, TST, TRT18, TRT2, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
JEANNE BRUNET SALES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE PETIçãO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001122-97.2017.5.10.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12dea76 proferido nos autos. Reclamante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, CNPJ: 00.031.732/0001-49 Reclamado: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, CNPJ: 03.349.489/0001-08 CONCLUSÃO Conclusão ao( ) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo de cinco dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0160000-46.2009.5.10.0004 RECLAMANTE: ROBERTO HERNANDEZ PEREZ RECLAMADO: CT PLANOS DE SAUDE LTDA., RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, NINA FERNANDES LEMOS PRATA, TITO OLIANI, SIMONE CAMPOS SERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e0ad7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 23/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista ao exequente da certidão de fl. 785 - Id. ca6b1f7. Em decorrência do resultado infrutífero das diligências até então empreendidas por este Juízo em desfavor da empresa executada, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados da executada para que seja viabilizada a penhora, avaliação, remoção e leilão. Deverá o interessado requerer o que entender de direito em trinta dias. Advirto desde já o interessado que eventual inércia de sua parte resultará no cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Outrossim, caso a parte exequente pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover o referido INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nestes próprios autos, restando salientado que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Por fim, cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HERNANDEZ PEREZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000984-56.2014.5.10.0012 RECLAMANTE: LEONICE SOUZA LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fd4d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Dê-se vistas à exequente da manifestação apresentada pea executada no ID ffb42f9. Após, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE SOUZA LOPES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000984-56.2014.5.10.0012 RECLAMANTE: LEONICE SOUZA LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fd4d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Dê-se vistas à exequente da manifestação apresentada pea executada no ID ffb42f9. Após, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001030-45.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: TATIANA KARINA PY DUTRA RECLAMADO: DESTAK BRASIL EDITORA S.A., ANDRE CASEMIRO JORDAO, GABRIEL CASEMIRO JORDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ef161 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL CASEMIRO JORDÃO (Id 5cd4cbd), em que postula o levantamento da ordem de penhora correspondente a 20% de seu salário. Fundamenta seu pedido na alegação de que múltiplas constrições judiciais em outros processos, somadas à penhora determinada nestes autos, superam o limite legal e comprometem sua subsistência digna. Manifesta-se a exequente, pugnando pela rejeição do pleito do executado, requerendo a manutenção da penhora (Id 4744d2f). FUNDAMENTOS Juízo de Admissibilidade A arguição trazida pelo peticionante diz respeito à matéria de ordem pública (impenhorabilidade salarial), e, por estar em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do incidente. Juízo de Mérito. Limite legal para penhora de salário. O excipiente aduz que, em síntese, a impenhorabilidade de seus salários, bem como a inobservância do limite legal de 50% de penhora sobre rendimentos líquidos, conforme fixado no Tema 75 do TST. Sustenta que já há outras constrições salariais incidentes sobre sua remuneração, que somam 80%, comprometendo a totalidade de sua subsistência, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor. Passo à análise. O ordenamento jurídico autoriza a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao permitir a penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, garantindo-lhe, ao menos, um salário mínimo legal (Tema 75). Por meio da Decisão de Id ae135ab, em 11/01/2024, este juízo determinou a penhora de 20% do salário do excipiente. Essa decisão ocorreu após a determinação de penhora de 30% no processo nº 0000511-36.2020.5.10.0020 (em trâmite nesta mesma justiça especializada), proferida em 29/11/2023. Portanto, no momento da decisão deste juízo, as penhoras de natureza trabalhista somavam 50%, observando o teto legal. As demais penhoras alegadas pelo excipiente, oriundas do TRT da 2ª Região (autos nº 1000175-13.2020.5.02.0028) e da Justiça Comum (autos nº 0013660-52.2023.8.26.0001), foram determinadas em datas posteriores (09/01/2025 e 26/02/2025, respectivamente). Evidencia-se, assim, a ordem cronológica legítima de prioridade, especialmente por se tratar de crédito trabalhista, que possui preferência legal em relação aos créditos civis, conforme artigo 186 do CTN e artigo 100, §1º, da Constituição Federal. O princípio prior in tempore, potior in jure (o primeiro no tempo é mais forte no direito) estabelece a preferência daquele que, em primeiro lugar, promoveu a constrição judicial sobre determinado bem. Nesse contexto, o excipiente não pode se valer de penhoras posteriores, para as quais também deu causa, como fundamento para invalidar penhora anterior regularmente realizada e revestida de legalidade. Por fim, observa-se que o excipiente se limita a alegar que a constrição compromete sua subsistência, sem, contudo, juntar aos autos um único documento que comprove sua alegação. Não foram apresentados extratos bancários, faturas, comprovantes de despesas fixas (aluguel, saúde, educação) ou qualquer outro elemento que demonstre que a penhora de 20% de seus rendimentos o privaria do mínimo existencial. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta ao Id 5cd4cbd, mantendo integralmente a ordem de penhora correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do excipiente, nos termos da decisão de Id ae135ab. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ADMITO a exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL CASEMIRO JORDÃO (Id 5cd4cbd), para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA KARINA PY DUTRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001030-45.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: TATIANA KARINA PY DUTRA RECLAMADO: DESTAK BRASIL EDITORA S.A., ANDRE CASEMIRO JORDAO, GABRIEL CASEMIRO JORDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ef161 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL CASEMIRO JORDÃO (Id 5cd4cbd), em que postula o levantamento da ordem de penhora correspondente a 20% de seu salário. Fundamenta seu pedido na alegação de que múltiplas constrições judiciais em outros processos, somadas à penhora determinada nestes autos, superam o limite legal e comprometem sua subsistência digna. Manifesta-se a exequente, pugnando pela rejeição do pleito do executado, requerendo a manutenção da penhora (Id 4744d2f). FUNDAMENTOS Juízo de Admissibilidade A arguição trazida pelo peticionante diz respeito à matéria de ordem pública (impenhorabilidade salarial), e, por estar em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do incidente. Juízo de Mérito. Limite legal para penhora de salário. O excipiente aduz que, em síntese, a impenhorabilidade de seus salários, bem como a inobservância do limite legal de 50% de penhora sobre rendimentos líquidos, conforme fixado no Tema 75 do TST. Sustenta que já há outras constrições salariais incidentes sobre sua remuneração, que somam 80%, comprometendo a totalidade de sua subsistência, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor. Passo à análise. O ordenamento jurídico autoriza a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao permitir a penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, garantindo-lhe, ao menos, um salário mínimo legal (Tema 75). Por meio da Decisão de Id ae135ab, em 11/01/2024, este juízo determinou a penhora de 20% do salário do excipiente. Essa decisão ocorreu após a determinação de penhora de 30% no processo nº 0000511-36.2020.5.10.0020 (em trâmite nesta mesma justiça especializada), proferida em 29/11/2023. Portanto, no momento da decisão deste juízo, as penhoras de natureza trabalhista somavam 50%, observando o teto legal. As demais penhoras alegadas pelo excipiente, oriundas do TRT da 2ª Região (autos nº 1000175-13.2020.5.02.0028) e da Justiça Comum (autos nº 0013660-52.2023.8.26.0001), foram determinadas em datas posteriores (09/01/2025 e 26/02/2025, respectivamente). Evidencia-se, assim, a ordem cronológica legítima de prioridade, especialmente por se tratar de crédito trabalhista, que possui preferência legal em relação aos créditos civis, conforme artigo 186 do CTN e artigo 100, §1º, da Constituição Federal. O princípio prior in tempore, potior in jure (o primeiro no tempo é mais forte no direito) estabelece a preferência daquele que, em primeiro lugar, promoveu a constrição judicial sobre determinado bem. Nesse contexto, o excipiente não pode se valer de penhoras posteriores, para as quais também deu causa, como fundamento para invalidar penhora anterior regularmente realizada e revestida de legalidade. Por fim, observa-se que o excipiente se limita a alegar que a constrição compromete sua subsistência, sem, contudo, juntar aos autos um único documento que comprove sua alegação. Não foram apresentados extratos bancários, faturas, comprovantes de despesas fixas (aluguel, saúde, educação) ou qualquer outro elemento que demonstre que a penhora de 20% de seus rendimentos o privaria do mínimo existencial. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta ao Id 5cd4cbd, mantendo integralmente a ordem de penhora correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário do excipiente, nos termos da decisão de Id ae135ab. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ADMITO a exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL CASEMIRO JORDÃO (Id 5cd4cbd), para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CASEMIRO JORDAO - DESTAK BRASIL EDITORA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000722-85.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAELA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa87d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 21 de julho de 2025. DECISÃO PARCELAMENTO DO ART. 916/CPC BANCO DO BRASIL Vistos. A executada, por meio da petição de ID. 59da697, invocando o art. 916 do novo CPC, pleiteou o parcelamento da dívida em seis parcelas, para tanto, após ser intimada, disponibilizou o valor de 30% do débito no valor de R$ 5.814,92, conforme guia de depósito da Caixa Econômica Federal, anexada no id.ID fffcb00 . Por sua vez, a exequente, mediante petição de id. .59da697 concordou com o parcelamento, no entanto, não forneceu dados bancários para o recebimento do seu crédito. O valor da execução foi fixado em R$19.383,07, conforme decisão de id. 7e4e9a4, em razão de descumprimento de acordo homologado nestes autos. Pois bem. O § 7º do art. 916 do novo CPC preceitua que o disposto no art. 916 não se aplica ao cumprimento de Sentença. Entretanto, este Tribunal, por meio da sua Escola Judicial, editou recentemente enunciados sobre aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho. Sobre a matéria em questão o Enunciado 44 prescreve: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. (grifo nosso). Dessa forma, em face do exposto e considerando que cabe ao Juiz decidir acerca do parcelamento previsto no art. 916/2015 expressa do exequente, autorizo o parcelamento do débito na forma pretendida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 916 do CPC. Suspenda-se o processo executório. A executada deverá recolher as demais parcelas na mesma agência bancária vinculado-as ao referido processo, sendo que a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 30 dias após o recolhimento do valor prévio (30%), e as demais parcelas mensais, sucessivamente, até o pagamento da última parcela. A reclamada deverá atentar-se que deverão ser acrescentadas nas parcelas acima a correção monetária e os juros de 1% ao mês. Os comprovantes do pagamento das parcelas deverão ser juntados aos autos pela executada. Caso não ocorra o cumprimento do parcelamento ora deferido, prossiga-se com a execução. Intime-se o exequente a fornecer os dados bancários para recebimento do depósito prévio realizado (30%), no prazo de 05 dias. Fornecida a conta, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia depositada R$ 5.814,92), conforme guia de ID fffcb00 . Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SA CORREIO BRAZILIENSE
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