Juliano Paiva Silva

Juliano Paiva Silva

Número da OAB: OAB/DF 064467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: JULIANO PAIVA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5437802-41.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Mikaelly Moreira MoraisRECLAMADO (S): Ellen Mendes Gomes De OliveiraEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais.Contudo, os documentos juntados nos autos não servem como prova da contraprestação, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, que não tem o condão de ser valorado em desfavor da parte contrária, com certeza da existência da dívida.Assim, não há demonstração da efetiva prestação do serviço no período em questão.O contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial, desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços.Infere-se dos autos a ausência dos requisitos legais para a constituição do instrumento particular como título executivo extrajudicial.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para a audiência designada - id - 10364313773 e ainda para que informe o endereço dos acusados para intimação para a referida audiência, nos informando ainda, telefone/email para envio de link.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5061629-86.2024.8.09.0044 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: FORMOSA 1º APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SOARES RIBEIRO 2º APELANTE: MAYCON ROBERTO DA SILVA SOARES RIBEIRO 3º APELANTE: SAMUEL PEREIRA DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATORA: Desª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA     DESPACHO   De acordo com o relatório. Peço dia para julgamento.     Goiânia, data da assinatura eletrônica   Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora     AC 5061629-86 (6A)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000734-52.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICENTE GOETTEMS - GO18506, IDAIR PAULINO CAPPELLESSO - DF04342, JULIANO PAIVA SILVA - DF64467, MARCIO LUCIANO ISOTON - DF20773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALEXANDRE GONCALVES CAMARGO, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA - ME, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA - ME, na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de duplicatas protestadas, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma não reconhecer os títulos protestados, que tiveram como favorecidos a empresa CAMARGO PLUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA e ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF responsável pela cobrança como endossatária-mandatária. De acordo com a documentação coligida aos autos, constam os seguintes protestos: CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 328-G - Folha: 132 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1567 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.000,00 Valor Protestado R$5.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 07/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 133 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1568 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.000,00 Valor Protestado R$4.000,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 30/09/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927138 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$554,47 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 326-G - Folha: 134 - Data do Protesto: 29/10/2019 Espécie DM - Número: 1569 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$3.400,00 Valor Protestado R$3.400,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Sacado: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 13/10/2019 Emissão: 20/08/2019 Protocolo de Apontamento: 927136 - 21/10/2019 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$485,72 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 346-G - Folhas: 25 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1605-08 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$5.050,00 Valor Protestado R$5.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 15/12/2019 Emissão: 12/09/2019 Protocolo de Apontamento: 931379 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$691,71 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 119 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1601-03 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$6.025,00 Valor Protestado R$6.025,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 04/11/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931369 - 30/06/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$622,65 CNPJ: 07.880.948/0002-09 Nome: CARBOM BRASIL FERTILIZANTES LTDA Livro: 342-G - Folha: 120 Data do Protesto: 24/07/2020 Espécie DM - Número: 1602-04 Motivo: FALTA DE PAGAMENTO Valor R$4.050,00 Valor Protestado R$4.050,00 Apresentante: CAIXA ECONOMICA Favorecido: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGIST Sacado: CAMARGO PLUS - TRANSPORTES E LOGISTICA Endossatário: *** Não Consta *** Endosso Mandatário Vencimento: 28/10/2019 Emissão: 26/08/2019 Protocolo de Apontamento: 931377 - 03/07/2020 Tipo de Protesto: C O M U M Custas para cancelamento: R$522,65 O réu Alexandre Daniel Laudelino da Silva alegou ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa Camargo Plus Transportes e Logística em 02/08/2019, antes da emissão dos títulos protestados, nos termos da contestação ID 1165823282. A CEF apresentou contestação ID 1510397350, intempestiva, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atuou unicamente na qualidade de mandatária, por força de endosso-mandato. Informou que a autora fora devidamente notificada, e que não houve qualquer extrapolação de poderes ou negligência na condução da cobrança, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afasta sua responsabilidade civil. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido, impugnando também a indenização por danos morais. O curador especial de Carlos Alexandre Gonçalves Camargo contestou por negativa geral, nos termos do art. 340, parágrafo único, do CPC. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Alexandre Daniel Laudelino da Silva. Embora tenha se retirado formalmente do quadro societário, restou demonstrado que foi beneficiário do pagamento da duplicata, fato que legitima sua inclusão no polo passivo. Além disso, a responsabilidade de Alexandre Daniel não pode ser afastada pela mera alteração do nome empresarial, considerando que, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, sequer a transformação societária não modifica nem prejudica, em qualquer caso, os direitos dos credores. Ademais, a defesa limitou-se a alegar ilegitimidade, sem impugnar os fatos narrados na inicial, impondo-se os efeitos da revelia quanto aos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Registre-se que o ônus da prova foi invertido em favor da autora, conforme decisão ID 1039070269. Em relação à contestação apresentada pela CEF, ressalte-se que foi apresentada de forma intempestiva, o que, em regra, atrairia os efeitos da revelia. No entanto, nos termos do art. 345, IV, do CPC, tais efeitos não se aplicam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Na hipótese, verifica-se que a matéria arguida pela CEF diz respeito a fatos comprovados documentalmente, além de envolver questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), apta a afastar os efeitos da revelia. No tocante à litispendência arguida pela CEF, afasto-a, pois os objetos das ações são distintos, tratando-se de títulos e fatos jurídicos específicos e autônomos, não havendo identidade de causas nos termos do art. 337, §1º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.2. Do Mérito A duplicata é título de crédito causal, dependendo de comprovação do negócio jurídico subjacente. No presente caso, os réus não comprovaram a prestação de serviços que ensejou sua emissão, sendo inconteste a inexistência de causa legítima, o que impõe a declaração de inexigibilidade da dívida. Em relação a Alexandre Daniel Laudelino da Silva, reconhece-se sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, pois o favorecimento financeiro advindo dos títulos protestados configura nexo suficiente para sua condenação solidária ao pagamento da indenização pleiteada. Em relação a Carlos Alexandre Gonçalves Camargo, figurava como único sócio e instituidor da Camargo Plus EIRELI, sendo aplicável, à época, o revogado art. 980-A, § 7º, do Código Civil, que estabelecia a responsabilidade patrimonial nos casos de fraude. Na hipótese dos autos, configurada a emissão indevida de duplicata sem causa, resta caracterizada a fraude contra terceiros, ensejando sua responsabilidade solidária como instituidor-administrador. Em relação à CEF, reputo que não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois atuou na condição de endossatária-mandatária, sem extrapolação dos poderes, nos termos do RESP 1063474 (Temas 463 e 464) e Súmula 476 do STJ, que estabelecem que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Neste cenário, reputo comprovada a conduta ilegal dos réus, consistente na cobrança de dívida sem causa legítima. O dano moral exsurge da restrição de relações comerciais da demandante, com abalo à sua credibilidade e imagem. O nexo de causalidade também é evidente, visto que o prejuízo decorreu do protesto indevido. Preenchidos os requisitos legais, está configurado o dever de indenizar de forma solidária pelos réus, excluída a CEF. Em relação à quantificação do dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão sem causar enriquecimento desmedido da vítima, observando-se a condição financeira dos réus.mAssim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Logo, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexigibilidade das dívidas discutidas nesta demanda, em razão da inexistência de relação jurídica subjacente, determinando aos réus, inclusive a CEF, o cancelamento dos protestos indicados nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente; b) Condenar os réus ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES CAMARGO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir desta sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização em face da CEF, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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