Leonardo Veleda De Oliveira

Leonardo Veleda De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJPI, TRT10
Nome: LEONARDO VELEDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0702778-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA AGRAVADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos dos Embargos à Execução, movidos em face de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, sem analisar a tutela de urgência requerida pelo agravante. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de ID 68258079. O processo foi retirado de pauta, ante a notícia de acordo firmado entre as partes, no aguardo da homologação pelo Juízo de 1ª instância - decisão de ID 71885638. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Não obstante o presente agravo de instrumento tenha sido manejado tempestivamente, as partes informaram a celebração de acordo que abrange integralmente a controvérsia recursal, com cláusula expressa prevendo a extinção do agravo por perda superveniente de objeto, condicionada à homologação judicial da avença, o que já se concretizou por decisão proferida pelo Juízo de origem (ID . Com a homologação do acordo e a consequente suspensão do processo de origem até seu integral cumprimento, revela-se configurada a perda superveniente de interesse recursal, pois exaurido o objeto da insurgência. A tutela recursal perseguida tornou-se incompatível com a nova realidade processual instaurada pelas partes, em razão da autocomposição formalmente reconhecida pelo juízo competente, restando prejudicado o prosseguimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 87, incisos III e XIII, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703807-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 236184963). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 21/04/2026. Findo esse prazo, intimem-se as partes para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito da execução nº0743029-50.2024.8.07.0001 ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento dos presente embargos à execução, com a consequente extinção do presente processo, na forma do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000002-88.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: WANDERSON RODRIGUES VOGADO RECLAMADO: LUXOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CICERO AGOSTINHO FREIRE INTIMAÇÃO "Não obstante os termos do acordo entabulado entre as partes, havendo decisão transitada em julgado, as custas processuais e as parcelas previdenciárias não podem ser objeto de transação entre as partes, uma vez que constituem crédito de terceiros. Assim, as custas processuais e custas do art. 789 da CLT deverão ser recolhidas pela executada, no valor apurado pela SECAL, atualizado até o dia do pagamento. Já as contribuições previdenciárias deverão ser quitadas, observada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial da condenação e a parcela objeto do acordo,conforme disposto na OJ 376 do TST, ambas as cotas pela executada. Deverá a executada juntar cópia legível do documento id 31cddac . Intimem-se as partes para ciência, devendo informar, no prazo de 5 dias, se anuem ao acordo, nos termos do presente despacho. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise quanto ao pedido de homologação do acordo." BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DANIEL TITO HORTA PAIVA , Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RODRIGUES VOGADO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000002-88.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: WANDERSON RODRIGUES VOGADO RECLAMADO: LUXOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CICERO AGOSTINHO FREIRE INTIMAÇÃO "Não obstante os termos do acordo entabulado entre as partes, havendo decisão transitada em julgado, as custas processuais e as parcelas previdenciárias não podem ser objeto de transação entre as partes, uma vez que constituem crédito de terceiros. Assim, as custas processuais e custas do art. 789 da CLT deverão ser recolhidas pela executada, no valor apurado pela SECAL, atualizado até o dia do pagamento. Já as contribuições previdenciárias deverão ser quitadas, observada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial da condenação e a parcela objeto do acordo,conforme disposto na OJ 376 do TST, ambas as cotas pela executada. Deverá a executada juntar cópia legível do documento id 31cddac . Intimem-se as partes para ciência, devendo informar, no prazo de 5 dias, se anuem ao acordo, nos termos do presente despacho. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise quanto ao pedido de homologação do acordo." BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DANIEL TITO HORTA PAIVA , Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CICERO AGOSTINHO FREIRE
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