Pedro Paulo Alves Correa Dos Passos
Pedro Paulo Alves Correa Dos Passos
Número da OAB:
OAB/DF 064481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Alves Correa Dos Passos possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMT, TRF2, STJ, TJRN
Nome:
PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936735/RJ (2025/0173152-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : RCS TECNOLOGIA S/A ADVOGADOS : PEDRO PAULO ALVES CORRÊA DOS PASSOS - DF064481 FELIPE PESSOA FERRO - DF069573 AGRAVADO : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EM PETIÇÃO CÍVEL N. 1017770-69.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE AGRAVADO: MTSUL CONSTRUÇÕES LTDA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660). O agravante alega que não se trata de mera violação reflexa ao art. 5º, caput, LIV e ao art. 37, caput, da CF, mas de afronta direta, por permitir decisão judicial que esvazia os efeitos de lei municipal específica, desequilibrando o pacto federativo e a moralidade administrativa. Menciona que não se confunde com o Tema 660 do STF, pois não versa sobre mera ofensa indireta, mas sobre desconstituição de ato administrativo regular com base em tutela precária e genérica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (id. 287973976). Recurso tempestivo, conforme certidão de id. 288088351. Contrarrazões (id. 294362895). É o relatório. Decido. O ora agravado MTSUL interpôs o Recurso de Apelação 1016918-39.2024.8.11.0002 contra a sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado por ele em desfavor do ato acoimado de ilegal atribuído ao Auditor Fiscal Tributário do Município de Várzea Grande, pela ausência de ato ilegal ou abusivo. O recurso foi provido, para afastar o indeferimento da inicial mandamental, por conseguinte, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança para declarar tempestivas as impugnações administrativas nº 1959/2023; 1960/2023; 1965/2023; 1966/2023; 1971/2023; 1972/2023; 1973/2023; 2111/2024; 2116/2024; 2119/2024; 2120/2024; 2122/2024; 2125/2024; 2126/2024; 2131/2024; 2134/2024; 2135/2024 e 2136/2024. Já o presente feito se trata de Tutela Provisória Recursal (Processo Referência nº 1016918-39.2024.8.11.0002) também ajuizada pelo ora agravado, na qual requereu que a autoridade coatora: (i) Receba e encaminhe para o regular processamento as Impugnações de nº 00001959/2023, 00001960/2023, 00001965/2023, 00001966/2023, 00001971/2023, 00001972/2023, 00001973/2023, 00002111/2024, 00002116/2024, 00002119/2024, 00002120/2024, 00002122/2024, 00002125/2024, 00002126/2024, 00002131/2024, 00002134/2024, 00002135/2024 e 00002136/2024; (ii) Suspenda o lançamento do débito para permitir a emissão da Certidão Negativa de Débito; e (iii) Se abstenha de protestar e/ou inscrever os débitos em Dívida Ativa, bem como de realizar qualquer ato expropriatório contra o patrimônio da Impetrante até o término da esfera administrativa. c) Seja expedido ofício à Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, para que, com urgência, lhe dê ciência da concessão da tutela cautelar. O município ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo, ainda, abster-se de protestar e/ou inscrever os referidos débitos em dívida ativa, ou realizar qualquer ato expropriatório até julgamento do recurso de apelação. O recurso foi desprovido e negado seguimento ao Recurso Extraordinário de id. 259191185, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660). Todavia, o recurso do Município de Várzea Grande carece de objeto processual. Isso porque, em 06.06.2025 transitou em julgado a decisão de inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário interposto no feito principal (1016918-39.2024.8.11.0002). O julgamento do processo principal e seu trânsito em julgado acarretam a perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse recursal. Estabelece o art. 932, III do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO SIMULTÂNEO PELO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovente, ora agravante, em ação de reintegração de posse de bens móveis e imóvel c/c tutela cautelar preparatória de ação anulatória de negócio jurídico, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. O Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão interlocutória combatida neste Agravo Interno foi julgado por este colegiado, concluindo-se, portanto, pela falta de pressuposto de acionamento desta irresignação, isto é, o interesse processual, em virtude da perda superveniente de seu objeto, não mais existindo seu interesse de agir. III. Razões de decidir: 3. Perda do objeto recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, caput, art. 932, inciso III; RITJ/CE (DJ-e 1º/08/2016), art. 76, XIV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06260295920248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por perda superveniente do interesse recursal (recurso prejudicado). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013762-04.2024.8.11.0015 IMPETRANTE: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VF GOMES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de REMIDIO KUNTZ, ENQUANTO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT. Aduz a inicial que “em 10/06/2022 foi aberta a Concorrência nº 07/2022 pela Prefeitura Municipal de Sinop para contratação de empresa especializada em obras para pavimentação asfáltica e ciclovia. A Impetrante participou do certame licitatório referenciado, sagrando-se vencedora”. Estende afirmando que “a Impetrante firmou o Contrato nº 90/2022 (Doc. 2) cujo objeto tratava de execução da obra de extensão de 21,01 Km, na Estrada Nanci, entre as proximidades do Residencial Paris até a MT-220, no Município de Sinop. O preço global do contrato era de R$ 33.399.802,56”. Acrescenta que “ao iniciar os serviços a Impetrante foi surpreendida com o fato de que a jazida de base e sub-base (a identificada no volume 2 do Projeto Executivo) do projeto já possuía licença de operação expedida para “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” em nome da empresa J.C. da Silva Comércio (Doc. 5). Isto é, a empresa detinha os direitos para uso comercial da jazida indicada pelo Município. Diante desse fato, prezando pelo interesse público dos serviços e continuidade da obra, a Impetrante passou a obter os materiais necessários aos serviços estipulados no Contrato 90/2022 junto à J.C. da Silva Comércio, conforme notas fiscais anexas (...)”. Sustenta que “uma vez que os documentos que instruíam a licitação não previam os custos relacionados aos materiais de base e sub-base na forma comercial, a Impetrante encaminhou ao Município o pedido de REF em 26/09/2023, por meio do Ofício nº 32.09/2023 (Ofício 32/2023) e seu Relatório (...)”, tendo a Autoridade Coatora negado o reequilíbrio econômico sem qualquer fundamentação. Por essas razões, pugna pela concessão da segurança “para ver reconhecido e declarado o direito da VFG ao reequilíbrio econômico-financeiro, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços”. Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais. CARREOU DOCUMENTOS a INICIAL. DESPACHO INICIAL em ID. 157876989. INFORMAÇÕES em ID. 160478256, por meio das quais a Autoridade Coatora argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito pugna pela denegação da segurança. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL em ID. 166640533. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, oportuno consignar que se trata de MANDADO de SEGURANÇA eis que a parte Autora, ora IMPETRANTE, busca salvaguardar DIREITO LÍQUIDO e CERTO. Conforme a Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, devido à ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, é uma Ação Constitucional, de natureza civil, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular que atue em regime de delegação ou autorização do poder público. Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida. O fato alegado deve ser provado de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento do ajuizamento da ação. Para que se configure o interesse processual, exige-se, no plano da cognição “in statu assertionis”, não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, mas, sobretudo, a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida. A liquidez e certeza do direito, que se exige como condição de admissibilidade do “writ” é a que resulta da prova documental e pré-constituída dos fatos, havendo de examinar-se o “meritum causae” sempre que tal prova exista, por mais intrincadas e difíceis que sejam as questões de direito. Superados os necessários ESCLARECIMENTOS, passa-se à ANÁLISE e JULGAMENTO do presente “writ”. DA PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O MUNICÍPIO DE SINOP vem arguindo que a “parte impetra mandado de segurança, sob alegação de que comprovou o seu direito ao reequilíbrio econômico através de prova documental, e que teve seu direito negado pelo ente público sem qualquer fundamento jurídico para tanto. Ocorre que, diferente do alegado, não há como conceder a segurança para esta, visto que o seu objetivo com a presente lide necessita de instrução probatória, o que não comporta nos requisitos do Mandado de Segurança” (ID. 160478256 - Pág. 2-3). Da leitura da inicial, extrai-se que a Impetrante pretende o “reconhecimento do direito da Impetrante ao REF, não sendo o caso de cobrança ou de discussão de valores, os quais serão discutidos em âmbito administrativo, após o reconhecimento do direito ou, ainda, judicialmente pelas vias adequadas” (ID. 157475148 - Pág. 2). Nesse sentido, a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, orientando que o Mandado de Segurança é via adequada para reconhecimento ou declaração de direito, de modo que, em caso de concessão da ordem, o requerimento pode ser formulado na esfera administrativa ou judicial. Assim, quanto à alegação de inadequação da via eleita, de fato, o Mandado de Segurança caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da necessidade de prova pré-constituída da certeza e da liquidez do direito alegado. Ou seja, o Mandado de Segurança realmente não comporta dilação probatória. Porém, não há que se falar em inadequação da via eleita na espécie, por suposta necessidade de dilação probatória, quando a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e com este será analisada, o mesmo se verificando em relação à alegação de ausência de direito líquido e certo da Impetrante. Logo, REJEITO a PRELIMINAR hasteada. DO MÉRITO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VF GOMES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de REMIDIO KUNTZ, ENQUANTO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT, objetivando o reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, referente a indenização de jazida de material de base e sub-base, oriundo do Contrato nº 090/2022, que tinha por objetivo Contratação de Empresa Especializada em Serviço de Engenharia para Execução de Projeto de Infraestrutura Urbana para Pavimentação Asfáltica e Ciclovia, em uma Extensão de 21,01 Km na Estrada Nanci, entre as proximidades do Residencial Paris até a MT 220, no Município de Sinop-MT. Alega que o Ente Público Municipal, através do Ofício 35/PMS/NPE/2024, negou o reequilíbrio econômico sem qualquer fundamentação, requerendo, assim, a concessão da segurança para ver reconhecido e declarado o seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços. Pois bem! É sabido que a atual Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021 permite a alteração dos contratos, por acordo das partes, para o fim de restabelecer a relação econômico-financeira. A Lei nº 14.133/2021 traz os requisitos para que a revisão contratual seja possível, constantes do art. 124: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato” (grifo nosso). Hely Lopes Meirelles dispõe que o que autoriza a aplicação dessa teoria é: “a imprevisibilidade (e não a imprevisão pelas partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato. Evento imprevisível, mas evitável, ou imprevisível e inevitável, mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui-causa para revisão do contrato” (Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., Malheiros, p. 23). Na hipótese dos autos, houve COMPROVAÇÃO exaustiva do desequilíbrio econômico-financeiro mencionado pela Impetrante, eis que em relação aos materiais provenientes da jazida para base e sub-base não foi possível localizar qualquer menção, indicação ou referência, à necessidade de AQUISIÇÃO do MATERIAL em CONDIÇÕES COMERCIAIS, INVIABILIZANDO a PREVISÃO dos CUSTOS e realizar ESTIMATIVAS, como foi feito para a areia e brita, as quais, e somente estas, estavam previstas (Volume 4 do Projeto Executivo)! Extrai-se, portanto, nas Planilhas Orçamentárias, Curva ABC de Serviços e no SICRO referente à utilização dos materiais de base e sub-base que não há qualquer indicação de material com caráter comercial (ID. 157475173 - Pág. 73-76). Assim, a Impetrante necessitou proceder a aquisição do material da jazida diretamente da empresa licenciada para executar suas atividades, em virtude da indicação, no edital, como jazida a ser utilizada pela contratada. Em outras palavras, com relação à jazida de base e sub-base não houve qualquer menção à necessidade de aquisição de materiais na forma comercial, nem de fornecedor específico. Estava somente estipulada a jazida que deveria ser utilizada para retirada desses materiais. Portanto, ao iniciar os serviços, a Impetrante deparou-se com o fato de que a jazida de base e sub-base (identificada no volume 2 do Projeto Executivo) do projeto já possuía licença de operação expedida para “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” em nome da empresa J.C. da Silva Comércio, ou seja, a empresa detinha os direitos para uso comercial da jazida indicada pelo Município. Dessa forma, a Impetrante passou a obter os materiais necessários aos serviços estipulados no Contrato nº 90/2022 junto à J.C. da Silva Comércio, conforme notas fiscais anexas (ID. 157475175 - Pág. 1 e seguintes). Entretanto, os documentos que instruíam a licitação não previam os custos relacionados aos MATERIAIS de BASE e SUB-BASE na forma COMERCIAL, de modo que a Impetrante encaminhou ao Município o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em 26/09/2023, por meio do Ofício nº 32.09/2023 (Ofício 32/2023) e seu Relatório (ID. 157475176 - Pág. 1 e ID. 157475177 - Pág. 1). Nesse sentido, foram realizadas 11 (onze) aquisições de materiais no curso da obra para fins de aplicação no Contrato nº 90/2022, conforme DEMONSTRADO nos autos, resultando em um CUSTO EXTRAORDINÁRIO de R$ 1.649.680,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) à Impetrante (ID. 157475177 - Pág. 14). Sendo assim, conforme disposições editalícias e nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Impetrante deveria sim ter promovido a aquisição dos materiais para base e sub-base da jazida especificada. No entanto, caso fosse necessário que se considerasse a necessidade de adquirir comercialmente o material, tal ponto deveria ser especificado nas planilhas contratuais, mas não o foram, conforme se depreende das seguintes indicações: “Sub-base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura com material de jazida” (ID. 157475154 - Pág. 17). “Base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura com material de jazida” (ID. 157475154 - Pág. 17). “c) Base e sub-base estabilizada granulometricamente executada com solo da jazida indicada” (ID. 157475155 - Pág. 10). Ademais, ainda que ausente previsão no Edital ou no contrato administrativo no tocante à repactuação, esta não representaria óbice para sua aplicação, pois a PROTEÇÃO ao EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS tem DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Outrossim, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a BOA-FÉ. De acordo com Sílvio Rodrigues, em Direito Civil - Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade - Vol. 3 - Ed. Saraiva, pag. 60: “Numa acepção genérica, derivada de sua própria etimologia, bona fides, a fides seria a honestidade, a confiança, a lealdade, a sinceridade que deve ser usada pelos homens em suas relações internegociais”. O PRINCÍPIO da BOA-FÉ também está expressamente previsto no art. 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes. Diante disso, se exige das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. “(...) Se o particular comprovar que os seus custos sofreram elevação, a Administração está obrigada a conceder a repactuação. Somente caberá a recusa à renovação mediante demonstração da existência de algum motivo apto para justificar tal decisão. Portanto, se o particular deixou de pleitear a elevação de sua remuneração, mas comprovar que os seus custos se elevaram, a Administração tem o dever jurídico de aceitar o pleito do particular”. (Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1214). Nesse sentido, eis o ENTENDIMENTO da JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, incluindo o TJMT: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - LICITAÇÕES E CONTRATOS - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - DEMANDA POR SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU SOBREMANEIRA O OBJETO CONTRATUAL AVENÇADO - FATO DA ADMNISTRAÇÃO - ÁLEA EXTRAORDINÁRIA - DEVER DO PODER PÚBLICO DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PACTO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER COMPENSADO COM A MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que em sede empreitada por preço global, a superveniência de alterações substanciais nos encargos do contratado enseja o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, sob pena de locupletamento ilícito do ente contratante. "A inobservância de eventual irregularidade do contrato administrativo não tem o condão de elidir a obrigação do Poder Público de pagar pelo serviço prestado, ou pela entrega da mercadoria fornecida em seu favor, salvo quando demonstrada a má-fé por parte do particular prestador daquele e fornecedor desta." (Apelação Cível n. 2002.020531-7, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-10-2003). (TJ-SC - AC: 20090481829 Indaial 2009.048182-9, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Câmara de Direito Público – grifo nosso). “(...) 1. A manutenção da equação econômico-financeira, entendida como a relação entre as obrigações assumidas e a perspectiva de remuneração pretendida com vistas à preservação das condições efetivas da proposta, tem fundamento constitucional (art. 37, XXI, da CF), com o que encerra direito que não pode encontrar nem na lei nem no contrato qualquer obstáculo a seu regular exercício, mesmo porque a empresa contratada, ao participar da licitação, precifica seu serviço/produto segundo condições de risco previsíveis e não extraordinários. (...)”. (TJ-DF 07046182320208070018 DF 0704618-23.2020.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMIO-FINANCEIRO - POSSIBLILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS NOS TERMOS DO TEMA 810 STF - INVERSÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APELO PROVIDO. A repactuação contratual, visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, como no caso de majoração da folha de pagamento dos funcionários por força de convenção coletiva de trabalho. Demonstrada a elevação dos custos para o particular em razão de fatos previsíveis (celebração de Convenções Coletivas de Trabalho), porém de consequências incalculáveis com antecipação (percentuais de reajustes anualmente concedidos, além de benefícios adicionais), faz jus à repactuação pretendida, consoante estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalhos pactuadas. A ausência de previsão expressa no Edital ou no contrato administrativo no tocante à repactuação não representa óbice para sua aplicação, pois a proteção ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos tem disciplina estabilidade no artigo. 37, inciso XII da Constituição Federal: A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não diz apenas com o interesse do particular da empresa, mas também com o interesse público, na medida em que garante a prestação adequada e eficiente dos serviços contratados e restabelece o direito social do salário aos empregados. Tanto a Lei Federal n. 8.666/93, quanto o Decreto do Estado de Mato Grosso n. 7.217/2006 (art. 101) autorizam expressamente a alteração dos contratos administrativos com o fim de alcançar o equilíbrio financeiro. Índices para atualização do débito deverão fixados na liquidação da sentença a partir do inadimplemento da obrigação, observado o que for decidido pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MT - APL: 00004938520118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019 – grifo nosso). Ao não se estabelecer os custos e, ao mesmo tempo, se recusar a remunerar a Impetrante que apenas cumpriu aquilo que determinava o edital, resta configurado o ato ilícito a ser combatido pela via do mandamus. Logo, considerando que os DOCUMENTOS que instruíram o procedimento licitatório não previam a utilização de materiais da jazida de base e sub-base na forma comercial, diante do dever de previsão orçamentária de todos os custos de obras e da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se patente desequilíbrio na relação entre Impetrante e Impetrada. Dessa forma, resta EVIDENTE o DIREITO LÍQUIDO e CERTO da parte Impetrante. “Ex positis”, com base no artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO a SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte Impetrante, no sentido de RECONHECER e DECLARAR o DIREITO da Impetrante ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com lastro no art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como deixo de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040019-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HARLANDE MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES NETO - DF61343, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, FELIPE PESSOA FERRO - DF69573 e PEDRO SILVA LUZ - DF79850 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 2193626065), em face da sentença de ID 2191523833, no qual alega vícios de omissão e contradição, sob o argumento de a sentença teria deixado de analisar individualmente as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo perante o CADE, além de apresentar fundamentação contraditória acerca da competência deste Juízo para pronunciar-se sobre a validade das provas compartilhadas. Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de omissão não merece prosperar. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, notadamente quanto à origem e à validade das provas utilizadas no processo administrativo do CADE. Com efeito, foi expressamente consignado que: "Em sua origem, portanto, as provas foram validamente produzidas pelo respectivo juiz natural, e o fato de o impetrante não ser réu naquela instância criminal apenas confirma o argumento." ... "Por fim, registro que não ficaram demonstradas de plano qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo perante o CADE. De todo modo, o presente pronunciamento judicial pela validade das provas compartilhadas suplanta eventual omissão administrativa neste sentido." No tocante ao argumento de contradição, igualmente não se verifica o vício apontado. A sentença é clara ao delimitar a competência desta Justiça Federal Cível, que, por sua natureza, está restrita à apreciação do devido processo legal perante o CADE, conforme trecho: "Ademais, esta Justiça Federal Cível não possui competência (tampouco o CADE) para se pronunciar sobre a validade da prova produzida pela Justiça Distrital Criminal, de modo que, à mingua de decisão por parte da instância competente neste sentido, presumem-se válidas as provas compartilhadas." A suposta contradição apontada decorre, na realidade, de interpretação dissociada do contexto decisório, uma vez que a sentença apenas reconheceu a validade formal do compartilhamento das provas, sem adentrar no mérito da licitude da produção originária das mesmas, matéria de competência da Justiça Criminal. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso cabível não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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