Thaina Neres Santana Oliveira

Thaina Neres Santana Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome: THAINA NERES SANTANA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000781-18.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA RECORRIDO: JONAS ARAUJO DA SILVA       RECURSO ORDINÁRIO 0000781-18.2024.5.10.0021 (rito sumaríssimo)   RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : LUPA ALIMENTOS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. RECORRIDO : JONAS ARAÚJO DA SILVA ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   RECURSO PATRONAL: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL: DESERÇÃO DO APELO: INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4º, CPC. Recurso patronal não conhecido, por deserto.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pela Juíza Maria José Rigotti Borges, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na peça inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado. A Reclamada comprovou apenas o recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Apesar de regularmente intimada, a Reclamada não cuidou de efetivar o recolhimento do depósito recursal. Parecer ministerial dispensado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O apelo patronal, embora tempestivo, mostra-se irregular. Não tendo a Reclamada comprovado, por ocasião da interposição do recurso ordinário, o recolhimento do depósito recursal, foi intimada para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007/CPC). A parte deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, por não observados os comandos do § 4º, do do art. 1007, do CPC, o apelo se mostra deserto: não conheço.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ARAUJO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002413-87.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, REGINALDO SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb54432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 383/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA em face de ARETZ & OLIVEIRA LTDA e seus sócios, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda encontrava-se reunida com o processo nº: 0002849-12.2012.5.10.0101, o qual fora extinto por prescrição intercorrente, transferindo-se o importe exato R$ 3.384,53, valor correspondente à última atualização dos cálculos, restando garantida a execução, razão pelo qual, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, sem qualquer oposição de embargos à execução. Assim, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.  Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente no caso BNDT e o cancelamento do protesto, cujo o instrumento está anexado à página 247 devendo expedir a certidão de cancelamento. Intime-se o Exequente, via postal, para tomar conhecimento do pagamento da execução atinentes às multas pelo pagamento em atraso das parcelas do acordo entabulado com a Executada, atinentes aos alvarás às páginas 149 e do presente despacho.   PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES: PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações na conta judicial 042/04892715-9: (1) Recolher Custas Processuais - R$ 10,79 (guia GRU, código 18740-2, ARETZ & OLIVEIRA LTDA, CNPJ 37.145.034/0001-84); (2) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito líquido do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 00863; Conta Poupança 000753058689-1; Titular: GUSTAVO VARELA, CPF 759.071.861-00, zerando-se a conta judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA, CPF: 109.360.107-89). Comprovadas as movimentações acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002413-87.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, REGINALDO SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb54432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 383/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA em face de ARETZ & OLIVEIRA LTDA e seus sócios, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda encontrava-se reunida com o processo nº: 0002849-12.2012.5.10.0101, o qual fora extinto por prescrição intercorrente, transferindo-se o importe exato R$ 3.384,53, valor correspondente à última atualização dos cálculos, restando garantida a execução, razão pelo qual, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, sem qualquer oposição de embargos à execução. Assim, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.  Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente no caso BNDT e o cancelamento do protesto, cujo o instrumento está anexado à página 247 devendo expedir a certidão de cancelamento. Intime-se o Exequente, via postal, para tomar conhecimento do pagamento da execução atinentes às multas pelo pagamento em atraso das parcelas do acordo entabulado com a Executada, atinentes aos alvarás às páginas 149 e do presente despacho.   PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES: PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações na conta judicial 042/04892715-9: (1) Recolher Custas Processuais - R$ 10,79 (guia GRU, código 18740-2, ARETZ & OLIVEIRA LTDA, CNPJ 37.145.034/0001-84); (2) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito líquido do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 00863; Conta Poupança 000753058689-1; Titular: GUSTAVO VARELA, CPF 759.071.861-00, zerando-se a conta judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA, CPF: 109.360.107-89). Comprovadas as movimentações acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA - ARETZ & OLIVEIRA LTDA - REGINALDO SOUZA ANDRADE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução extrajudicial. O agravante alega que há evidência de que o agravado utiliza pessoas jurídicas para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o processo. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio. 5. No caso, não há evidências suficientes para comprovar que o devedor transferiu bens de seu patrimônio pessoal para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023, p. 30.06.2023.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749546-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIXO ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA RECONVINTE: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA RECONVINDO: EIXO ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora/reconvinda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:33:35. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0898771-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VIVIANE DA SILVA ROCHA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que foi proferida decisão no IRDR 0039666- 66.2024.8.19.0000 determinando o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente de comprovação da melhoria da condição econômica, suspendo o prosseguimento da presente ação. Aguarde-se o julgamento do referido IRDR. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070873-04.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marco Antonio Ribeiro Vianna - Gabriela Mota Santos - - Bruna Boranga Solon de Mello - - Jose Thales Solon de Mello - - Nicolas de Lacerda Gonzalez Guerra e outros - Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 15 dias. - ADV: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB 379132/SP), DOUGLAS RENATO PINTO (OAB 420895/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB 379132/SP), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB 379132/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)
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