Thaina Neres Santana Oliveira
Thaina Neres Santana Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 064486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
THAINA NERES SANTANA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000816-32.2024.5.10.0003 REQUERENTE: JAILSON LOPES PEREIRA REQUERIDO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f718e17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 16 de maio de 2025. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos. Trata-se de devolução de saldo sobejante ao senhor JAILSON LOPES PEREIRA, nos termos da sentença anterior. Autorizo a liberação do crédito obreiro para a conta informada na petição de Id (32bf29d). Determino ao gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920 que proceda à movimentação abaixo, utilizando-se da conta judicial (3920.042.22931085-6 e 3920.042.22931086-4), adicionados juros e correção monetária: Transferir o saldo sobejante para a conta abaixo de titularidade de JAILSON LOPES PEREIRA (CPF: 019.903.281-56): - A tarifa porventura cobrada na movimentação deverá ser paga com o saldo da própria conta de origem. DADOS PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ: RECLAMANTE(S): JAILSON LOPES PEREIRA, CPF: 019.903.281-56 RECLAMADO(S): LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, CNPJ: 12.550.441/0001-46 Encaminhe-se o presente documento ao email do banco. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 5 dias, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt03.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade e economia processual, dou força de alvará/ofício. Intimem-se. Juntados os comprovantes, registrem-se, para fins estatísticos, os valores pagos e recolhidos. Expirado o prazo, arquivem-se os autos definitivamente. O exequente poderá averiguar o valor e dia da transferência após a juntada do comprovante, independente de intimação. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON LOPES PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703022-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, acostando aos autos a qualificação completa da demandante, inclusive com a indicação de seu endereço residencial e respectivo comprovante, bem como a certidão de nascimento da menor e a certidão de casamento, documentos que poderão ser obtidos mediante diligência junto aos cartórios competentes. Deverá, ainda, apresentar documentação idônea que comprove a titularidade dos bens que pretende ver partilhados, porquanto apenas aqueles que se encontrarem em nome das partes e que tenham sido adquiridos na constância da união poderão ser objeto de partilha e, ainda, procuração outorgada pelo autor ao patrono. Outrossim, deverá esclarecer a este Juízo a data da separação de fato, haja vista que os documentos até então colacionados encontram-se incompletos, não sendo aptos a permitir a aferição adequada dos fatos narrados na exordial, especialmente por se tratar de elementos indispensáveis à demonstração da verossimilhança das alegações e à delimitação do mérito da presente demanda, sendo, pois, imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema".
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