Túlio Da Luz Lins Parca
Túlio Da Luz Lins Parca
Número da OAB:
OAB/DF 064487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJES, TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJSC, TJRJ, TRF1, TJMA, TRF4, TJMG, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005108-10.2023.8.16.0090 Processo: 0005108-10.2023.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.554.096,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): RICARDO ESTEVÃO RICARDO HENRIQUE ESTEVÃO Ricardo Henrique Estevão Ltda 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RICARDO ESTEVÃO e outros, em sede de execução de título extrajudicial movida por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., na qual se alega a impenhorabilidade dos bens constritos por serem essenciais à atividade agrícola exercida pelos executados, bem como eventual excesso de penhora. Pleiteia-se ainda a suspensão da execução e designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 140.1), alegando, em síntese, que os bens são plenamente penhoráveis, alguns já foram ofertados como garantia no acordo homologado, e que não houve demonstração técnica da essencialidade dos demais bens ou de prejuízo concreto à atividade rural. Requereu, inclusive, a adjudicação da colheitadeira S680 (já removida), bem como a manutenção do curso da execução. É o breve relatório. Decido. 2. Da alegada impenhorabilidade dos bens: Os executados alegam que os bens indicados à penhora são essenciais ao desempenho de suas atividades profissionais como produtores rurais, estando protegidos pelo disposto no art. 833, V, e §3º do CPC. Contudo, observa-se que a colheitadeira John Deere S680, cuja apreensão já foi efetivada (mov. 122.3), foi expressamente ofertada em garantia pelos próprios executados no termo de acordo de mov. 41.1. Assim, eventual alegação de impenhorabilidade encontra óbice no princípio da boa-fé e na vedação ao comportamento contraditório das partes, o que afasta a proteção legal nesse ponto. Quanto aos demais bens indicados na decisão de mov. 124.1, não há, nos autos, demonstração técnica, contábil ou documental suficiente que comprove a essencialidade específica de cada um deles para a atividade produtiva do executado. A mera alegação genérica de que todos os maquinários são indispensáveis não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade prevista no ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de bens livres e idôneos à garantia da execução. Neste caso, os próprios executados admitem a existência de outras colheitadeiras e tratores, inclusive informando que alugaram maquinário para garantir a colheita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 0011442-39.2023.8.16.0000, Relator(a): Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: 21/05/2023). Além disso, o valor da dívida é expressivo, e há risco concreto de frustração da execução, tendo em vista a alegada dilapidação patrimonial e ausência de bens livres localizados durante a diligência. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens. 3. Da suspensão da execução e designação de audiência: Os executados pleiteiam a suspensão da execução sob o fundamento de que estariam em tratativas de acordo com a exequente. Todavia, conforme consta nos autos, não houve formalização de qualquer proposta aceita, tampouco petição conjunta ou requerimento bilateral para designação de audiência. A exequente, inclusive, afirmou que as tratativas não prosperaram, apesar das tentativas ocorridas ao longo de 2024. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução e de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de reanálise futura, caso haja manifestação conjunta das partes nesse sentido. 4. Diante do exposto: Rejeito a impugnação à penhora. Defiro o pedido de adjudicação da colheitadeira John Deere S680, já penhorada e avaliada, nos termos do art. 876 do CPC, com a consequente intimação dos executados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de suspensão da execução e de designação de audiência de conciliação, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Determino o cumprimento da ordem de constrição via RENAJUD referente ao caminhão de placas ABV5B23, conforme requerido no mov. 140. 5. Intimações e Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0035422-44.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5172497-35.2025.8.09.0000COMARCA DE URUAÇUAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: ISRAEL DOS SANTOS PEIXOTORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA RURAL. MULTA COERCITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão da exigibilidade de dívida rural e a multa diária aplicada em caso de descumprimento. A instituição financeira recorrente questiona o valor da multa e a ausência de intimação pessoal prévia, alegando violação à Súmula 410 do STJ. O agravado argumenta pela proporcionalidade da multa e pela inaplicabilidade da Súmula 410.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a proporcionalidade do valor da multa diária fixada; (ii) a necessidade de intimação pessoal prévia para a fixação da multa, à luz da Súmula 410 do STJ; (iii) a legalidade da suspensão da exigibilidade da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da multa diária, embora elevado, é considerado proporcional ao porte econômico da instituição financeira e ao valor da dívida, visando garantir o cumprimento da decisão judicial. A resistência ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com a propositura de ação de busca e apreensão, reforça a necessidade da manutenção da multa.4. A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal apenas para a *cobrança* da multa, e não para sua *fixação*. A intimação regular dos representantes da instituição financeira atende aos requisitos legais.5. A suspensão da exigibilidade da dívida rural encontra amparo na Súmula 298 do STJ e na jurisprudência do STJ que determina a suspensão da execução em casos de pedido de alongamento de dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido. "1. A multa diária fixada é proporcional à capacidade econômica do agravante e ao valor da dívida, sendo adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial. 2. A Súmula 410 do STJ não se aplica à fixação da multa, mas apenas à sua cobrança. 3. A suspensão da exigibilidade da dívida rural é medida legalmente amparada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do STJ; Súmula 410 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1684927 MG 2017/0170724-7; STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5172497-35.2025.8.09.0000COMARCA DE URUAÇUAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: ISRAEL DOS SANTOS PEIXOTORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, o BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, mas lhe negou provimento, mantendo a tutela de urgência deferida em primeira instância que: (i) suspendeu a exigibilidade da dívida originada da cédula de crédito rural nº 610.001.182, no valor de R$ 1.717.000,00; (ii) determinou a abstenção da negativação do nome do devedor; e (iii) fixou multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o teto da multa diária, estabelecido no valor da causa (R$ 1.717.000,00), é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00; (b) não houve intimação pessoal prévia para fixação da multa, violando a Súmula 410 do STJ; (c) requer a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Manutenção da Tutela de Urgência A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do alongamento de dívida rural. O enunciado da Súmula 298 do STJ é cristalino ao estabelecer que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". A suspensão da exigibilidade da dívida rural em ações de alongamento, mesmo antes do julgamento definitivo do mérito, constitui medida cautelar plenamente admissível e fundamenta-se na necessidade de preservar a efetividade do processo e evitar danos irreparáveis ao produtor rural. Como bem destacado na decisão monocrática, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução" (STJ - AgInt no REsp: 1684927 MG 2017/0170724-7). 2.2. Do Valor da Multa Coercitiva O valor da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao valor da causa (R$ 1.717.000,00), revela-se plenamente razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O arbitramento de astreintes deve observar critérios objetivos, conforme orientação do STJ: "(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento; (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado" (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7). No caso em exame, o porte econômico do agravante é notoriamente elevado, tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, com patrimônio que torna proporcional a penalidade fixada. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial evidencia-se pelo próprio ajuizamento deste recurso e, mais gravemente, pela propositura da ação de busca e apreensão nº 5120657-35.2025.8.09.0113, em aparente descumprimento da decisão que suspendeu a exigibilidade da dívida. O valor em discussão (R$ 1.717.000,00) justifica a fixação de multa compatível com a importância econômica da questão. A natureza inibitória da multa exige valor que efetivamente desestimule o descumprimento, sendo insuficiente o montante de R$ 50.000,00 sugerido pelo agravante. A proposta de redução do teto da multa para R$ 50.000,00 tornaria a medida coercitiva ineficaz, permitindo que a instituição financeira ignore a determinação judicial sem consequências economicamente relevantes. 2.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ A Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A interpretação do enunciado sumular é clara: a exigência de intimação pessoal constitui condição para a cobrança da multa, e não para seu arbitramento. A multa foi fixada preventivamente, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da tutela de urgência, sendo possível verificar que a exigência de intimação pessoal ocorre como condição à sua cobrança futura, caso haja descumprimento. O banco agravante foi regularmente intimado da decisão de primeira instância através de seus procuradores constituídos nos autos, não havendo violação aos preceitos da Súmula 410 do STJ. 2.4. Do Descumprimento da Decisão Judicial Merece registro o fato, destacado pelo agravado em suas contrarrazões, de que o banco agravante ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 5120657-35.2025.8.09.0113) das máquinas vinculadas à garantia do contrato de crédito rural, obtendo inclusive liminar para apreensão do bem. Tal conduta configura aparente descumprimento da decisão que suspendeu a exigibilidade da dívida, demonstrando a necessidade de manutenção da multa coercitiva em patamar adequado para inibir violações à ordem judicial. A tutela de urgência deferida na origem atende aos requisitos do artigo 300 do CPC, sendo medida necessária para preservar a efetividade do processo e os direitos do produtor rural, em conformidade com a legislação especial que rege o crédito rural e a jurisprudência consolidada do STJ. A multa coercitiva fixada é proporcional e adequada, considerando o porte econômico do agravante e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial, não sendo aplicável a Súmula 410 do STJ ao caso em questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. Sem alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de 1º grau. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5172497-35.2025.8.09.0000COMARCA DE URUAÇUAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: ISRAEL DOS SANTOS PEIXOTORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA RURAL. MULTA COERCITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão da exigibilidade de dívida rural e a multa diária aplicada em caso de descumprimento. A instituição financeira recorrente questiona o valor da multa e a ausência de intimação pessoal prévia, alegando violação à Súmula 410 do STJ. O agravado argumenta pela proporcionalidade da multa e pela inaplicabilidade da Súmula 410.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a proporcionalidade do valor da multa diária fixada; (ii) a necessidade de intimação pessoal prévia para a fixação da multa, à luz da Súmula 410 do STJ; (iii) a legalidade da suspensão da exigibilidade da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da multa diária, embora elevado, é considerado proporcional ao porte econômico da instituição financeira e ao valor da dívida, visando garantir o cumprimento da decisão judicial. A resistência ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com a propositura de ação de busca e apreensão, reforça a necessidade da manutenção da multa.4. A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal apenas para a *cobrança* da multa, e não para sua *fixação*. A intimação regular dos representantes da instituição financeira atende aos requisitos legais.5. A suspensão da exigibilidade da dívida rural encontra amparo na Súmula 298 do STJ e na jurisprudência do STJ que determina a suspensão da execução em casos de pedido de alongamento de dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido. "1. A multa diária fixada é proporcional à capacidade econômica do agravante e ao valor da dívida, sendo adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial. 2. A Súmula 410 do STJ não se aplica à fixação da multa, mas apenas à sua cobrança. 3. A suspensão da exigibilidade da dívida rural é medida legalmente amparada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do STJ; Súmula 410 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1684927 MG 2017/0170724-7; STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5172497-35.2025.8.09.0000, Comarca de Uruaçu, sendo agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado ISRAEL DOS SANTOS PEIXOTO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708355-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE, LEA SILVESTRE DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712538-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: BIO FOOT - INSTITUTO DE ESTETICA DOS PES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 240926961. Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, às 10:00:02. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700858-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECONVINTE: ANNA PAULA PERES PINTO REU: ANNA PAULA PERES PINTO RECONVINDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO A ré, em contestação, apresenta reconvenção. Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais. No entanto, há pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, haja vista o valor dos rendimentos anuais percebidos (ID 213608417) e os extratos bancários colacionados aos autos (IDs 213608418 a 213608420). Anote-se, assim, a reconvenção. Tendo em vista que a parte autora, ora reconvinda, já apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 216237541), dou prosseguimento ao feito. Nos termos do artigo 125 do CPC, acolho o pedido de denunciação à lide formulado pela requerida/reconvinte na peça de ID 194223992, relativamente à LITISDENUNCIADA UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CNPJ nº 48.090.146/0001-00). Suspendo o curso do processo. Cite-se a parte litisdenunciada, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Anote-se os IDs da petição inicial e da contestação/reconvenção para instruir a citação. Advirta(m)-se o(as) denunciada de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Advirto a parte ré/litisdenunciante que se o litisdenunciado não for localizado para citação, o feito prosseguirá unicamente em seu desfavor (artigo 131 do CPC). Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005818-10.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Farma Forte Jaraguá Comércio de Medicamentos Ltda - - ELISA APARECIDA MINARI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação proposta por Farma Forte Jaraguá Comércio de Medicamentos Ltda e outro em face de Banco do Brasil S/A. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte inerte. É hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Não recolhida a taxa judiciária (exigível diante do indeferimento de gratuidade), tem-se aqui situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, "Diante da inércia da apelante mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, desnecessária a intimação pessoal da parte em se tratando de cancelamento da distribuição do feito não preparado, conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895, Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02). Mais recentemente, com votação unânime: STJ-Corte Especial, ED no REsp 676.642, Min. Francisco Falcão, j. 5.11.08, DJ 4.12.08, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo:Saraiva, notas aos artigos 267:52 e 257:3a, pg. 380 e 355). Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Não há, inclusive que se determinar o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: "EXTINÇÃO Cancelamento da distribuição, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Insurgência pelo autor Acolhimento Extinção da ação e cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (custas) corretamente decretada, a teor do contido no art. 290/CPC Determinação de recolhimento das custas, contudo, que merece ser revista Cancelamento da distribuição que não exige o recolhimento das custas, considerando que não formada a relação jurídico-processual, sequer havendo determinação para citação do réu Seria contraditório exigir que o autor as pagasse para extinção, quando é certo que se possuísse meios para tanto não teria dela desistido - Precedentes desta Turma julgadora e também do C. STJ Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, nos termos do presente acórdão". (TJSP; Apelação Cível 1063133-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, após o trânsito em julgado, providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia FEDTJ - código 224-0. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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