Túlio Da Luz Lins Parca

Túlio Da Luz Lins Parca

Número da OAB: OAB/DF 064487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Túlio Da Luz Lins Parca possui 356 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 234
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJRS, TJTO, TJSC, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF1, TJPA, TRF3, TJES, TRF6, TJRN, TJMT, TRF4, TJSP, TJMA
Nome: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (133) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63) EMBARGOS à EXECUçãO (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (43) APELAçãO CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0812159-17.2025.8.14.0028 REQUERENTE: AIRTON QUARESMA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano. Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável. Outrossim, é oportuno dizer que a Pessoa Jurídica sociedade empresarial demonstra a hipossuficiência por meio de balanço patrimonial em relação ao seu resultado financeiro no exercício anterior ou por meio da apresentação dos extratos bancários das contas pessoas jurídicas que detém. Ademais, observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não reflete o conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos, considerando que a demanda versa sobre o alongamento de dívida rural referente a três parcelas de R$ 85.852,00 cada, totalizando R$ 257.556,00, conforme consta do instrumento contratual juntado aos autos. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o montante efetivamente discutido no feito. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744446-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE, LEA SILVESTRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petitório de id. 237205662, a executada apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 4.717,09, encontrada em suas contas bancárias, conforme id. 236328261, pág. 2. Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre parte de seu salário, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Alega, ainda, que o dinheiro bloqueado seria necessário à sua subsistência. É o breve relatório. Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação. Suas breves alegações não foram corroboradas com nenhum elemento probatório que efetivamente comprovasse a origem dos valores indisponibilizados e a suposta natureza alimentar que lhes seria intrínseca - o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de extratos bancários e contracheques. Assim, considero que não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. De mais a mais, para atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado, na espécie. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 4.717,09, conforme id. 236328261, pág. 2, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003710-03.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NEX TEXTIL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 36.782.020/0001-09 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO No caso em apreço, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial. A Autora foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Contra a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regular comprovação do recolhimento do preparo. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Anterior Página 6 de 36 Próxima