Matheus Soares Salgado Nunes De Matos

Matheus Soares Salgado Nunes De Matos

Número da OAB: OAB/DF 064498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Soares Salgado Nunes De Matos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRN, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRN, TJRJ, TRF1, TJMG, TJDFT, TJMT, TJSP
Nome: MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1) PROTESTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804069-52.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THIAGO MEIRA MANGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVARISTO AUGUSTO PINHEIRO CAMELO - DF25154, MARIA EDUARDA HAJJAR MILKI - DF68817, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, URSULA MEDEIROS DE CARVALHO PASTORI - DF73064 Ré(u)(s): NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida. NOMEIO Michele Araújo da Silva, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte autora, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092267-04.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - República Dominicana - Odebrecht S.a. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Manifeste-se a Agravante em termos de prestar informações acerca do julgamento definitivo do recurso interposto. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES NETO (OAB 61343/DF), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS (OAB 64498/DF), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), CAROLINA MACHADO LETIZIO VIEIRA (OAB 274277/SP), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013762-04.2024.8.11.0015 IMPETRANTE: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VF GOMES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de REMIDIO KUNTZ, ENQUANTO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT. Aduz a inicial que “em 10/06/2022 foi aberta a Concorrência nº 07/2022 pela Prefeitura Municipal de Sinop para contratação de empresa especializada em obras para pavimentação asfáltica e ciclovia. A Impetrante participou do certame licitatório referenciado, sagrando-se vencedora”. Estende afirmando que “a Impetrante firmou o Contrato nº 90/2022 (Doc. 2) cujo objeto tratava de execução da obra de extensão de 21,01 Km, na Estrada Nanci, entre as proximidades do Residencial Paris até a MT-220, no Município de Sinop. O preço global do contrato era de R$ 33.399.802,56”. Acrescenta que “ao iniciar os serviços a Impetrante foi surpreendida com o fato de que a jazida de base e sub-base (a identificada no volume 2 do Projeto Executivo) do projeto já possuía licença de operação expedida para “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” em nome da empresa J.C. da Silva Comércio (Doc. 5). Isto é, a empresa detinha os direitos para uso comercial da jazida indicada pelo Município. Diante desse fato, prezando pelo interesse público dos serviços e continuidade da obra, a Impetrante passou a obter os materiais necessários aos serviços estipulados no Contrato 90/2022 junto à J.C. da Silva Comércio, conforme notas fiscais anexas (...)”. Sustenta que “uma vez que os documentos que instruíam a licitação não previam os custos relacionados aos materiais de base e sub-base na forma comercial, a Impetrante encaminhou ao Município o pedido de REF em 26/09/2023, por meio do Ofício nº 32.09/2023 (Ofício 32/2023) e seu Relatório (...)”, tendo a Autoridade Coatora negado o reequilíbrio econômico sem qualquer fundamentação. Por essas razões, pugna pela concessão da segurança “para ver reconhecido e declarado o direito da VFG ao reequilíbrio econômico-financeiro, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços”. Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais. CARREOU DOCUMENTOS a INICIAL. DESPACHO INICIAL em ID. 157876989. INFORMAÇÕES em ID. 160478256, por meio das quais a Autoridade Coatora argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito pugna pela denegação da segurança. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL em ID. 166640533. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, oportuno consignar que se trata de MANDADO de SEGURANÇA eis que a parte Autora, ora IMPETRANTE, busca salvaguardar DIREITO LÍQUIDO e CERTO. Conforme a Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, devido à ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, é uma Ação Constitucional, de natureza civil, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular que atue em regime de delegação ou autorização do poder público. Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida. O fato alegado deve ser provado de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento do ajuizamento da ação. Para que se configure o interesse processual, exige-se, no plano da cognição “in statu assertionis”, não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, mas, sobretudo, a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida. A liquidez e certeza do direito, que se exige como condição de admissibilidade do “writ” é a que resulta da prova documental e pré-constituída dos fatos, havendo de examinar-se o “meritum causae” sempre que tal prova exista, por mais intrincadas e difíceis que sejam as questões de direito. Superados os necessários ESCLARECIMENTOS, passa-se à ANÁLISE e JULGAMENTO do presente “writ”. DA PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O MUNICÍPIO DE SINOP vem arguindo que a “parte impetra mandado de segurança, sob alegação de que comprovou o seu direito ao reequilíbrio econômico através de prova documental, e que teve seu direito negado pelo ente público sem qualquer fundamento jurídico para tanto. Ocorre que, diferente do alegado, não há como conceder a segurança para esta, visto que o seu objetivo com a presente lide necessita de instrução probatória, o que não comporta nos requisitos do Mandado de Segurança” (ID. 160478256 - Pág. 2-3). Da leitura da inicial, extrai-se que a Impetrante pretende o “reconhecimento do direito da Impetrante ao REF, não sendo o caso de cobrança ou de discussão de valores, os quais serão discutidos em âmbito administrativo, após o reconhecimento do direito ou, ainda, judicialmente pelas vias adequadas” (ID. 157475148 - Pág. 2). Nesse sentido, a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, orientando que o Mandado de Segurança é via adequada para reconhecimento ou declaração de direito, de modo que, em caso de concessão da ordem, o requerimento pode ser formulado na esfera administrativa ou judicial. Assim, quanto à alegação de inadequação da via eleita, de fato, o Mandado de Segurança caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da necessidade de prova pré-constituída da certeza e da liquidez do direito alegado. Ou seja, o Mandado de Segurança realmente não comporta dilação probatória. Porém, não há que se falar em inadequação da via eleita na espécie, por suposta necessidade de dilação probatória, quando a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e com este será analisada, o mesmo se verificando em relação à alegação de ausência de direito líquido e certo da Impetrante. Logo, REJEITO a PRELIMINAR hasteada. DO MÉRITO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VF GOMES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de REMIDIO KUNTZ, ENQUANTO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT, objetivando o reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, referente a indenização de jazida de material de base e sub-base, oriundo do Contrato nº 090/2022, que tinha por objetivo Contratação de Empresa Especializada em Serviço de Engenharia para Execução de Projeto de Infraestrutura Urbana para Pavimentação Asfáltica e Ciclovia, em uma Extensão de 21,01 Km na Estrada Nanci, entre as proximidades do Residencial Paris até a MT 220, no Município de Sinop-MT. Alega que o Ente Público Municipal, através do Ofício 35/PMS/NPE/2024, negou o reequilíbrio econômico sem qualquer fundamentação, requerendo, assim, a concessão da segurança para ver reconhecido e declarado o seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços. Pois bem! É sabido que a atual Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021 permite a alteração dos contratos, por acordo das partes, para o fim de restabelecer a relação econômico-financeira. A Lei nº 14.133/2021 traz os requisitos para que a revisão contratual seja possível, constantes do art. 124: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato” (grifo nosso). Hely Lopes Meirelles dispõe que o que autoriza a aplicação dessa teoria é: “a imprevisibilidade (e não a imprevisão pelas partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato. Evento imprevisível, mas evitável, ou imprevisível e inevitável, mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui-causa para revisão do contrato” (Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., Malheiros, p. 23). Na hipótese dos autos, houve COMPROVAÇÃO exaustiva do desequilíbrio econômico-financeiro mencionado pela Impetrante, eis que em relação aos materiais provenientes da jazida para base e sub-base não foi possível localizar qualquer menção, indicação ou referência, à necessidade de AQUISIÇÃO do MATERIAL em CONDIÇÕES COMERCIAIS, INVIABILIZANDO a PREVISÃO dos CUSTOS e realizar ESTIMATIVAS, como foi feito para a areia e brita, as quais, e somente estas, estavam previstas (Volume 4 do Projeto Executivo)! Extrai-se, portanto, nas Planilhas Orçamentárias, Curva ABC de Serviços e no SICRO referente à utilização dos materiais de base e sub-base que não há qualquer indicação de material com caráter comercial (ID. 157475173 - Pág. 73-76). Assim, a Impetrante necessitou proceder a aquisição do material da jazida diretamente da empresa licenciada para executar suas atividades, em virtude da indicação, no edital, como jazida a ser utilizada pela contratada. Em outras palavras, com relação à jazida de base e sub-base não houve qualquer menção à necessidade de aquisição de materiais na forma comercial, nem de fornecedor específico. Estava somente estipulada a jazida que deveria ser utilizada para retirada desses materiais. Portanto, ao iniciar os serviços, a Impetrante deparou-se com o fato de que a jazida de base e sub-base (identificada no volume 2 do Projeto Executivo) do projeto já possuía licença de operação expedida para “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” em nome da empresa J.C. da Silva Comércio, ou seja, a empresa detinha os direitos para uso comercial da jazida indicada pelo Município. Dessa forma, a Impetrante passou a obter os materiais necessários aos serviços estipulados no Contrato nº 90/2022 junto à J.C. da Silva Comércio, conforme notas fiscais anexas (ID. 157475175 - Pág. 1 e seguintes). Entretanto, os documentos que instruíam a licitação não previam os custos relacionados aos MATERIAIS de BASE e SUB-BASE na forma COMERCIAL, de modo que a Impetrante encaminhou ao Município o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em 26/09/2023, por meio do Ofício nº 32.09/2023 (Ofício 32/2023) e seu Relatório (ID. 157475176 - Pág. 1 e ID. 157475177 - Pág. 1). Nesse sentido, foram realizadas 11 (onze) aquisições de materiais no curso da obra para fins de aplicação no Contrato nº 90/2022, conforme DEMONSTRADO nos autos, resultando em um CUSTO EXTRAORDINÁRIO de R$ 1.649.680,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) à Impetrante (ID. 157475177 - Pág. 14). Sendo assim, conforme disposições editalícias e nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Impetrante deveria sim ter promovido a aquisição dos materiais para base e sub-base da jazida especificada. No entanto, caso fosse necessário que se considerasse a necessidade de adquirir comercialmente o material, tal ponto deveria ser especificado nas planilhas contratuais, mas não o foram, conforme se depreende das seguintes indicações: “Sub-base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura com material de jazida” (ID. 157475154 - Pág. 17). “Base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura com material de jazida” (ID. 157475154 - Pág. 17). “c) Base e sub-base estabilizada granulometricamente executada com solo da jazida indicada” (ID. 157475155 - Pág. 10). Ademais, ainda que ausente previsão no Edital ou no contrato administrativo no tocante à repactuação, esta não representaria óbice para sua aplicação, pois a PROTEÇÃO ao EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS tem DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Outrossim, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados em conformidade com a BOA-FÉ. De acordo com Sílvio Rodrigues, em Direito Civil - Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade - Vol. 3 - Ed. Saraiva, pag. 60: “Numa acepção genérica, derivada de sua própria etimologia, bona fides, a fides seria a honestidade, a confiança, a lealdade, a sinceridade que deve ser usada pelos homens em suas relações internegociais”. O PRINCÍPIO da BOA-FÉ também está expressamente previsto no art. 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Há de se concluir que a celebração, a execução e a conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes. Diante disso, se exige das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. “(...) Se o particular comprovar que os seus custos sofreram elevação, a Administração está obrigada a conceder a repactuação. Somente caberá a recusa à renovação mediante demonstração da existência de algum motivo apto para justificar tal decisão. Portanto, se o particular deixou de pleitear a elevação de sua remuneração, mas comprovar que os seus custos se elevaram, a Administração tem o dever jurídico de aceitar o pleito do particular”. (Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1214). Nesse sentido, eis o ENTENDIMENTO da JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, incluindo o TJMT: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - LICITAÇÕES E CONTRATOS - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - DEMANDA POR SERVIÇOS QUE ULTRAPASSOU SOBREMANEIRA O OBJETO CONTRATUAL AVENÇADO - FATO DA ADMNISTRAÇÃO - ÁLEA EXTRAORDINÁRIA - DEVER DO PODER PÚBLICO DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PACTO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER COMPENSADO COM A MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que em sede empreitada por preço global, a superveniência de alterações substanciais nos encargos do contratado enseja o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, sob pena de locupletamento ilícito do ente contratante. "A inobservância de eventual irregularidade do contrato administrativo não tem o condão de elidir a obrigação do Poder Público de pagar pelo serviço prestado, ou pela entrega da mercadoria fornecida em seu favor, salvo quando demonstrada a má-fé por parte do particular prestador daquele e fornecedor desta." (Apelação Cível n. 2002.020531-7, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-10-2003). (TJ-SC - AC: 20090481829 Indaial 2009.048182-9, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 08/04/2014, Segunda Câmara de Direito Público – grifo nosso). “(...) 1. A manutenção da equação econômico-financeira, entendida como a relação entre as obrigações assumidas e a perspectiva de remuneração pretendida com vistas à preservação das condições efetivas da proposta, tem fundamento constitucional (art. 37, XXI, da CF), com o que encerra direito que não pode encontrar nem na lei nem no contrato qualquer obstáculo a seu regular exercício, mesmo porque a empresa contratada, ao participar da licitação, precifica seu serviço/produto segundo condições de risco previsíveis e não extraordinários. (...)”. (TJ-DF 07046182320208070018 DF 0704618-23.2020.8.07.0018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMIO-FINANCEIRO - POSSIBLILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS NOS TERMOS DO TEMA 810 STF - INVERSÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APELO PROVIDO. A repactuação contratual, visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, como no caso de majoração da folha de pagamento dos funcionários por força de convenção coletiva de trabalho. Demonstrada a elevação dos custos para o particular em razão de fatos previsíveis (celebração de Convenções Coletivas de Trabalho), porém de consequências incalculáveis com antecipação (percentuais de reajustes anualmente concedidos, além de benefícios adicionais), faz jus à repactuação pretendida, consoante estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalhos pactuadas. A ausência de previsão expressa no Edital ou no contrato administrativo no tocante à repactuação não representa óbice para sua aplicação, pois a proteção ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos tem disciplina estabilidade no artigo. 37, inciso XII da Constituição Federal: A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não diz apenas com o interesse do particular da empresa, mas também com o interesse público, na medida em que garante a prestação adequada e eficiente dos serviços contratados e restabelece o direito social do salário aos empregados. Tanto a Lei Federal n. 8.666/93, quanto o Decreto do Estado de Mato Grosso n. 7.217/2006 (art. 101) autorizam expressamente a alteração dos contratos administrativos com o fim de alcançar o equilíbrio financeiro. Índices para atualização do débito deverão fixados na liquidação da sentença a partir do inadimplemento da obrigação, observado o que for decidido pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MT - APL: 00004938520118110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019 – grifo nosso). Ao não se estabelecer os custos e, ao mesmo tempo, se recusar a remunerar a Impetrante que apenas cumpriu aquilo que determinava o edital, resta configurado o ato ilícito a ser combatido pela via do mandamus. Logo, considerando que os DOCUMENTOS que instruíram o procedimento licitatório não previam a utilização de materiais da jazida de base e sub-base na forma comercial, diante do dever de previsão orçamentária de todos os custos de obras e da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se patente desequilíbrio na relação entre Impetrante e Impetrada. Dessa forma, resta EVIDENTE o DIREITO LÍQUIDO e CERTO da parte Impetrante. “Ex positis”, com base no artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO a SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte Impetrante, no sentido de RECONHECER e DECLARAR o DIREITO da Impetrante ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, diante da ausência de previsão de custos nos documentos que instruíram o procedimento licitatório de CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 07/2022 e dos efetivos gastos incorridos pela Impetrante para a execução dos serviços. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com lastro no art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como deixo de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1025578-59.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA PAULA AVILA PINZON e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA PAULA AVILA PINZON em desfavor da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando em sede de tutela de urgência que seja a Ré compelida a implementar imediatamente o pagamento do benefício de auxílio-moradia, mês a mês, à Autora, no valor correspondente à 30% do valor da bolsa residência percebida. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para garantir o seu direito à moradia, devendo a ré pagar à Autora, mês a mês, auxílio-moradia equivalente a 30% do valor da bolsa de estudos percebida, a contar desde o início das atividades da Requerente como médico residente em 01/03/2022 até a conclusão do programa de residência, prevista para 28/02/2026. Relatou que é médica-residente do programa de residência em Dermatologia no Hospital Universitário da Universidade de Brasília (HUB), tendo iniciado suas atividades em 01/03/2023, com previsão de término para 28/02/2026, tendo informado que, não obstante a Lei nº 6.932/1981 estabeleça em seu art. 4º, §5º, que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente moradia durante todo o período da residência, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) não fornece tal benefício. Aduziu que solicitou administrativamente à Comissão de Residência Médica (COREME) da UnB a efetivação de seu direito à moradia, sendo orientada a verificar os editais no site da Diretoria de Desenvolvimento Social, mas constatou a inexistência de editais para cadastramento de médicos residentes no programa de moradia, ressaltando que a omissão da ré em efetivar o direito previsto em lei configura inadimplemento da obrigação legal. Acrescentou que, diante da impossibilidade da tutela específica (fornecimento de alojamento/moradia pelo HUB), é cabível a conversão em perdas e danos, conforme entendimento do STJ e da TNU. Citou precedentes e a Portaria SES/DF nº 493/2020, que regulamentou a Lei da Residência Médica no DF, estabelecendo auxílio-moradia no valor de 30% da bolsa-residência. Sustentou a desnecessidade de comprovação das despesas com moradia para obtenção do benefício. Afirmou que, enquanto médica residente, cumpre carga horária de 60 horas semanais, recebendo bolsa no valor líquido de R$ 3.654,42, insuficiente para seu sustento em Brasília sem o auxílio-moradia, ressaltando o caráter alimentar da verba pleiteada. Requereu gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial para juntada de documentos. Emenda à inicial apresentada. Contestação apresentada, sendo requerida a improcedência dos pedidos do autor. Determinada a suspensão dos autos até ulterior determinação deste Juízo e/ou fixação da tese pela TNU no Tema 325. É o breve relato. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a fixação de tese no Tema 325 pela TNU, retomo o julgamento do feito. Em sequência, observo que o Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1]. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Na espécie, verifico que a parte autora comprovou ser médica e que está devidamente matriculada no programa de residência médica em Dermatologia do Hospital Universitário de Brasília (HUB), tendo iniciado suas atividades em 01/03/2023 e com previsão de término para 28/02/2026 (id 1551155866). Pois bem. Inicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ[2], a Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia, bem como à contribuição previdenciária. Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/11. Portanto, somente durante o período de 10.01.2002 a 31.10.2011 tais médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios, o que não é o caso dos autos. A propósito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Grifei O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aos médicos residentes serão oferecidos, pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica, além da bolsa que lhes é assegurada, a alimentação e a moradia. Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não forneceu moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de 10 anos da publicação da Lei, conforme entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE 10%. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esta Corte possui o entendimento de que os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos Médicos Residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino de disponibilizar aos Médicos Residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Portanto, durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos Médicos Residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4o. da Lei 6.932/1981 (auxílio-alimentação e moradia, e ao adicional de 10% a título de Contribuição Previdenciária) (AgInt no REsp. 1.390.843/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2018; AgInt nos EREsp. 1.457.081/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15.12.2017). 3. A parte recorrente realizou a sua residência médica no período de 1o.2.2005 a 31.1.2007, isto é, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011. Logo, não faz jus ao recebimento do adicional de 10%. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.338.446/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.). Grifei ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES. LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA FUB DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido. Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª. Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo. Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito. Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011. Recurso da FUB desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1027367-30.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.). Grifei ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES. LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA FUB DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido. Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª. Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo. Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito. Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011. Recurso da FUB desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1026863-24.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.). Grifei ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339. 3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão. Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição. Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes. Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação. Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou. A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade. Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018.). Grifei Ainda, não é de meu desconhecimento que o STF, no ARE 1450969/RG – Tema 1269 que trata do “Auxílio-moradia e auxílio-alimentação por ocasião de participação em Programa de Residência Médica (PRM) no período indicado, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”, não reconheceu repercussão geral no caso por se tratar de questão infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 279/STF. 2. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023). Grifei Por fim, também, verifico que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN – Tema 325, fixou a tese no seguinte sentido: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia” – Grifei. Assim, entendo que a parte autora faz jus a indenização que deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio a ela paga, cujo percentual é o razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que implemente, de imediato, o pagamento do auxílio-moradia no montante de 30% incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida pela parte autora em relação a todo o período que se estender a residência médica. Condeno a ré ao pagamento correspondente aos auxílios-moradias não pagos desde o início da parte autora no programa de residência (01/03/2023) até o efetivo implemento, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Sem recurso e nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] (REsp n. 1.382.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.) [3] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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