Antonio Ferreira Coelho Neto

Antonio Ferreira Coelho Neto

Número da OAB: OAB/DF 064516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: ANTONIO FERREIRA COELHO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025236-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA SHEILA SANTOS - DF65463, LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 e ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANESSA GONÇALVES DA SILVA e outra em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão de prisão do instituidor, segurado do RGPS. Consta dos autos que: - A reclusão do instituidor foi comprovada (ID 2177835314 e 2177835222); - A qualidade de segurado está demonstrada à época da prisão; - A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. O ponto controvertido reside na renda mensal do segurado, se compatível com o conceito de "baixa renda", previsto no § 3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. A média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, segundo consta dos autos e dos extratos do CNIS, foi de R$ 2.898,18, valor substancialmente superior ao teto vigente em 2023** (R$ 1.754,18), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023. Embora a parte autora invoque jurisprudência flexibilizadora do critério de renda — inclusive com parecer do Ministério Público Federal favorável à procedência —, tal tese somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o salário do instituidor excede ligeiramente o limite legal, o que não se verifica no presente caso. Ademais, observa-se que, após a prisão do genitor, a representante legal da autora retornou a Brasília/DF e passou a residir com seu pai, avô da menor, haja vista o comprovante de residência apresentado. Consulta pública ao Portal da Transparência do Distrito Federal revela que Joaquim Gonçalves da Silva, avô materno da menor é servidor público aposentado, percebendo remuneração líquida de R$ 2.415,20, o que indica a existência de fonte de sustento indireta para o núcleo familiar. Os dependentes do instituidor não estão totalmente desamparados. Tal fato, somado ao histórico salarial do instituidor — com remuneração média de R$ 2.898,18 nos 12 meses anteriores à prisão —, demonstra que não estão presentes as condições excepcionais exigidas para afastamento do critério legal de baixa renda, segundo os parâmetros fixados pela TNU (Tema 169) e pelo STJ. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra que não se trata de pequena variação, mas sim de padrão salarial consistente e reiterado acima do teto fixado para fins de caracterização de baixa renda. Diante disso, inviável a concessão do benefício postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044935-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 e LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista as decisões proferidas em casos similares, no bojo de Reclamações, determinando o sobrestamento dos feito até que sobrevenha a decisão dos Embargos de Declaração a ser proferida no RE 1.276.977, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.276.977/DF - Tema 1102/STF), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando definitivamente resolvida a controvérsia. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011536-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELI JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 e LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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