Anderson Vieira Rios
Anderson Vieira Rios
Número da OAB:
OAB/DF 064553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Vieira Rios possui 67 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJGO
Nome:
ANDERSON VIEIRA RIOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (36)
INTERDIçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5201334-93.2025.8.09.0164Polo Ativo: Jose Everaldo Tavares Dos SantosPolo Passivo: Pedro Henrique Marques Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilSENTENÇA RELATÓRIOJose Everaldo Tavares Dos Santos, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento, ou Restauração de Registro Civil em desfavor do Pedro Henrique Marques Dos Santos, também já qualificado nos autos.Narra o requerente que seu filho Pedro Henrique foi diagnosticado com esquizofrenia e, ao tentar constituir família com a namorada, alugou um apartamento. Durante os preparativos para morar com a companheira, o falecido confeccionou uma bomba caseira com pólvora de foguete e a detonou dentro do apartamento, vindo a óbito.Relata que o falecido foi sepultado como indigente, sem identificação, e que posteriormente a família realizou exame de DNA que comprovou o vínculo genético. Diante disso, pretende a retificação da Declaração e Certidão de Óbito para incluir todas as informações do falecido, possibilitando a colocação de placa de identificação no túmulo.Subsidiariamente, requer a liberação dos objetos apreendidos pela Polícia Civil (celular e tablet do falecido), uma vez que não houve indício de crime no local.Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1. Foram anexados os seguintes documentos: declaração manuscrita do Sr. José Everaldo (genitor - fl. 7); exame de DNA (fls. 11/15), identidade de Pedro Henrique e de seu genitor (fls. 16/19),comprovante de residência (fl. 20), certidão de óbito (fl. 21) e declaração de óbito (fl. 22).O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido principal de retificação (evento n.º 10), fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de harmonizar o Registro Civil com a verdade real. Quanto ao pedido subsidiário, pugnou pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia para esclarecimentos sobre o término das investigações.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da interpretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.Do Cabimento da AçãoA ação de retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece:"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.Do MéritoO pedido principal encontra pleno respaldo jurídico e fático. A documentação acostada aos autos, notadamente o exame de DNA (fls. 11/15), comprova de forma inequívoca o vínculo genético entre o requerente José Everaldo Tavares dos Santos e o falecido Pedro Henrique Marques dos Santos.A situação narrada revela flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), que se estende também à dignidade dos mortos, abrangendo o direito ao nome, à imagem e à sepultura digna.O registro civil deve refletir a verdade real, sendo inadmissível que permaneça com informações incompletas ou inexatas quando há prova robusta da identidade do falecido. A retificação pleiteada não causa prejuízo a terceiros e visa tão somente adequar o assento registral à realidade fática comprovada.Como bem observou o Ministério Público, a Certidão de Óbito é documento essencial para diversos atos da vida civil, incluindo a abertura de inventário, sendo a retificação medida que se impõe para que o Registro Civil fique em harmonia com o que é certo e verdadeiro.Do Pedido SubsidiárioQuanto ao pedido de liberação dos objetos apreendidos, este Juízo compartilha do entendimento ministerial de que se faz necessário o prévio esclarecimento junto à autoridade policial acerca do término das investigações.Não havendo mais interesse investigativo, não se justifica a manutenção dos objetos sob custódia policial, devendo ser liberados aos familiares.Do ProcedimentoObservo que foram atendidos todos os requisitos legais para o processamento da ação, tendo sido ouvido o Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pedido.A documentação apresentada é suficiente para embasar a pretensão, destacando-se que o exame de DNA foi realizado por laboratório idôneo, com metodologia científica adequada, não havendo dúvida quanto ao vínculo genético comprovado. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 109 da Lei n.º 6.015/73 e art. 1º, III, CF, JULGO PROCEDENTE pedido principal formulado por JOSÉ EVERALDO TAVARES DOS SANTOS para:a) DETERMINAR a retificação da Certidão de Óbito Matricula n.º 14738901552024400010045000204593 (anexado no evento n.º 1), do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade Ocidental–GO, para ser incluída a identificação completa do falecido PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 30/04/2001, portador da cédula de identidade n.º 3.856.756 SESP-DF, inscrito no CPF n° 711.402.051-10, filho de JOSÉ EVERALDO TAVARES DOS SANTOS e ELAYNE MARQUES DE OLIVEIRA TAVARES, bem como demais informações constantes dos documentos acostados aos autos;b) EXPEDIR mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cidade Ocidental–GO para proceder às anotações necessárias no assento de óbito, fazendo constar a retificação determinada judicialmente;c) DETERMINAR a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Cidade Ocidental–GO para informar sobre o término das investigações envolvendo os objetos apreendidos (celular e tablet do falecido), para posterior manifestação sobre a liberação dos bens aos familiares.DEFIRO a gratuidade da justiça, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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