Antonio Rodrigues Machado

Antonio Rodrigues Machado

Número da OAB: OAB/DF 064558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: ANTONIO RODRIGUES MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1059359-43.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NILSON RODRIGUES DE SOUZA e outros RÉU : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILSON RODRIGUES DE SOUZA (ID 2063053187) em face da sentença de ID 2048805648, que julgou improcedente o pedido inicial. O embargante alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a tese central de sua exordial: a ilegalidade da glosa fiscal efetuada pela Receita Federal, que desconsiderou as deduções de pensão alimentícia paga a seus filhos, e a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, são o meio processual adequado para sanar vício de fundamentação, incluindo a ausência de análise de tese relevante para o deslinde da controvérsia. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada (ID 2048805648) fundamentou a improcedência do pedido na regularidade do processo administrativo fiscal, notadamente no que tange à frustrada tentativa de intimação do contribuinte. Contudo, de fato, omitiu-se quanto à análise da questão de fundo, de natureza constitucional, que define a própria existência do crédito tributário em questão. O ponto central da demanda reside na (in)constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente do Direito de Família. Esta matéria foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422/DF, cujo acórdão transitou em julgado em 05/11/2022, conforme documento de ID 1649234481, que dispõe: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422 - STF - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/06/2022 Publicação: 23/08/2022) Dessa forma, o STF firmou o entendimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de que a percepção de valores a título de alimentos ou pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial (renda ou provento), mas mera entrada de valores para garantir a subsistência e o mínimo existencial do alimentando. Trata-se de montante retirado do patrimônio do alimentante — que já sofreu a devida tributação na fonte pagadora — e transferido ao alimentando, não se configurando, portanto, fato gerador do Imposto de Renda. A ausência de apreciação de tese jurídica firmada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF constitui omissão grave, que deve ser sanada. E, ao fazê-lo, a alteração do resultado do julgamento é medida que se impõe, conferindo-se, assim, efeitos infringentes aos presentes embargos. A cobrança do IRPF sobre as pensões alimentícias pagas pelo autor aos seus filhos, mesmo que maiores de idade, mas decorrentes de obrigação firmada em acordo judicial, é, portanto, inconstitucional e os débitos fiscais daí decorrentes são nulos. A regularidade formal do processo administrativo não tem o condão de validar um lançamento tributário fundado em hipótese de incidência julgada inconstitucional pela Suprema Corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a sentença de ID 2048805648, proferindo novo julgamento da causa. Passo a analisar o mérito do pedido inicial: Com base na fundamentação supra e na aplicação obrigatória do precedente firmado na ADI 5.422/DF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR A NULIDADE dos créditos tributários constituídos em desfavor do autor, relativos à glosa de deduções de pensão alimentícia nas declarações de IRPF dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; b) CONDENAR a União a restituir ao autor os valores indevidamente pagos ou compensados a este título, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do pagamento/compensação indevido(a) até a efetiva restituição. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.870,81), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739817-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida. Cumpre destacar que estão incluídos na condenação os valores que foram descontados após o ajuizamento da ação. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, caso queira, em face da interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, pelo prazo de 10(dez) dias. Findado o prazo, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. P. R. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019620-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054013-72.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAYONARA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MACHADO - DF64558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SAYONARA MARQUES DE SOUZA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779168-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERHARD WAACK BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMIINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERHARD WAACK BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL, SLU/DF e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REAL FLAT (ID 210191081). Narra o autor, em síntese, que é sócio administrador da sociedade empresária TRIFOCO CROSS PILATES (CNPJ: 42.644.845/0001-60), a qual possui sede na Loja n. 1 do Condomínio do Edifício Real Flat (3º requerido). Ocorre que o condomínio requerido utiliza duas vagas destinadas a estacionamento (parada de veículos) como depósito de lixo. Assim, as duas vagas de estacionamento em frente à loja do requerente encontram-se ocupadas por contêineres de lixo. O autor e os demais condôminos acreditavam que havia um local apropriado para a alocação das lixeiras, isto é, na Rua n. 34 Norte, avenida adjacente e perpendicular à rua em que estão localizadas as lixeiras (na Avenida Boulevard Norte). Assim, o autor procurou o condomínio diversas vezes a fim de resolver a desavença de maneira consensual, todavia o Condomínio (à época representado por sua síndica) se negou, com desculpas vãs, em realocar as lixeiras para o local adequado. Devido à negligência do condomínio, o requerente passou a receber diversas reclamações de seus alunos em relação ao mau cheiro, além do acúmulo de insetos no local e, inclusive, dentro de seu estabelecimento, além da presença de roedores no estacionamento e na calçada do prédio. Assim, o autor ajuizou a ação de obrigação de fazer sob n. 0701645-50.2024.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. Ao julgar o feito, o magistrado reconheceu a invalidade da autorização do GDF, todavia, entendeu que o controle do ato administrativo dependeria de ação própria. Destaca-se que, recentemente, moradores de rua e criminosos passaram a usar os contêineres de lixo localizados no estacionamento como guarida e refúgio, e o requerente teve três aparelhos de ar-condicionado, tubulação de cobre e cablagem eletrônica furtados, sofrendo um prejuízo de R$ 10.697,00. Aponta a omissão e negligência do condomínio réu em resolver a questão e a ilegalidade da autorização administrativa. Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato administrativo e reconhecida a obrigação de fazer do terceiro requerido, determinando que o condomínio réu realoque as lixeiras em local apropriado; e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.697,00, a título de danos materiais, e de R$ 40.000,00, a título de danos morais. Juntou documentos. Citados, os réus DISTRITO FEDERAL e SLU apresentam defesa (ID 219924912), na qual arguiram sua ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade unilateral da administração do condomínio réu pela colocação do contêiner de lixo nas vagas públicas de estacionamento, já que o autor não comprovou que o condomínio dispõe de uma autorização do uso privativo das vagas para a instalação dos contêineres. No mérito, sustentam a inexistência de ato administrativo estabelecendo a colocação dos contêineres no local litigioso. Requerem a improcedência da ação. Juntaram documentos. O réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL FLAT também apresentou contestação (ID 220792552), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, vez que o interesse na demanda é da pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física do requerente. No mérito, alega que restou decidido administrativamente que os contêineres devem ocupar o lugar que hoje se localizam. Ressalta que os contêineres ficavam localizados na Rua 34 Norte, mas, após orientação para que o condomínio se dirigisse à administração de Águas Claras/DF, foi determinado que o requerido colocasse os contêineres na Avenida Boulevard. Com a autorização, o condomínio passou a colocar os contêineres no local determinado em projeto e autorizado. O condomínio foi orientado pelo SLU que os contêineres não poderiam ficar na Rua 304 Norte, em frente ao prédio, pois ali se localiza o gás que alimenta o edifício, sem um local extremamente restrito. Ademais, o local apontando pelo autor na inicial não é corrente, pois o local é de destinação de outro condomínio e o condomínio não possui outro local na sua dependência para que sejam colocados os contêineres. Aponta que há uma distância considerável entre a entrada do hall com as lojas e os contêineres e o condomínio constantemente realiza a limpeza do local para que não fique resíduos. Sustenta a não configuração de danos morais. Sobre os danos materiais, afirma que os aparelhos furtados estavam localizados na área externa do prédio, não tendo qualquer gerência ou poder para zelar pelo bem. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica de ID 225141913, na qual o autor requer a condenação do condomínio réu por litigância de má-fé, o que atrai a condenação pelas custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.099/95. O autor juntou novos documentos no ID 226101264, manifestando-se as partes nos IDs 228289380 e 230730423. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva Os réus DISTRITO FEDERAL e SLU arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, os requeridos têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o autor pleiteia a declaração de nulidade da suposta autorização administrativa concedida ao condomínio réu para a instalação dos contêineres em via pública. Eventual análise sobre a (in)existência da autorização se dará como matéria de mérito, tanto que se trata da matéria de defesa dos requeridos para afastar a sua responsabilidade. Assim, indefiro a preliminar levantada. Da ilegitimidade ativa O condomínio réu sustenta a ilegitimidade ativa do autor, vez que não se confunde com a pessoa jurídica que ocupa o espaço locado. De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa TRIFOCO CROSS PILATES de ID 210191085, verifica-se que, apesar de o autor ser o único sócio da pessoa jurídica, trata-se de uma sociedade empresária limitada, e não de uma empresa individual. Consequentemente, não se confunde a personalidade da pessoa física do sócio com a pessoa jurídica. De fato, inexiste legitimidade ativa do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO . ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS PATRIMONIAIS DA PESSOA JURÍDICA . POLO ATIVO. SÓCIO. ILEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida nos autos da ação monitória. O caso envolve crédito pertencente à pessoa jurídica e pleiteado por seu sócio. 2 . A legitimidade, por se tratar de condição da ação, pode ser apreciada pelo juízo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do feito. 2.1. Precedentes: Acórdão Nº 1808259, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1752567, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível . 3. O crédito proveniente do termo de confissão de dívida apresentado em juízo, o qual se pretende constituir em título executivo por meio de medida injuntiva, pertence à pessoa jurídica que participou da avença contratual. Essa, por sua vez, não integra o polo ativo do feito, demonstrando a ilegitimidade ativa do sócio para perseguir tal crédito. Com efeito, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que participam de alguma forma da formação do capital societário . 3.1. Precedentes: Acórdão Nº 1412076, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1344740, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1054727, Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH, Órgão 7ª Turma Cível. 4 . A alegada dissolução da pessoa jurídica não restou comprovada nos autos, especialmente devido à ausência dos registros empresariais na Junta Comercial, não sendo adequado considerar o comprovante de inscrição perante a Receita Federal como substituto da documentação comercial pertinente. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0719891-19 .2022.8.07.0003 1849974, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) – grifo nosso Entretanto, conforme manifestação de ID 225141913 – fl. 03, o autor pugna pela retificação do polo passivo da demanda, concordando com a sua substituição pela empresa TRIFOCO. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para modificar o polo ativo, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. No caso enfrentado, a substituição da pessoa física pela pessoa jurídica não altera a causa de pedir e os pedidos formulados, e não acarretará nenhum prejuízo à defesa dos réus. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, mas concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor retificar o polo passivo, substituindo a pessoa física pela pessoa jurídica TRIFOCO CROSS PILATES (ID 210191085). O juízo é competente para a causa. Realizada a substituição, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo, como fatos controvertidos, sem prejuízo de que as partes, em atividade cooperativa, apontem outros que guardem relevância com a causa: a) a (in)existência de autorização administrativa para a instalação dos contêineres no local impugnado; b) a (im)possibilidade de colocação dos contêineres em outra localidade, com a devida motivação; e c) a configuração de danos materiais e morais em razão da instalação dos contêineres em local supostamente inadequado. Reputo que os réus detêm melhores condições de exibir eventuais autorizações, projetos e processos administrativos sobre a instalação dos contêineres em via pública. Com efeito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, em relação aos pontos controvertidos de alíneas “a” e “b”. Em relação à alínea “c”, mantenho o ônus probatório estático, na forma do art. 373, “caput”, inciso I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem os documentos necessários para a comprovação dos fatos controvertidos. Verifico a desnecessidade da oitiva das testemunhas arroladas no ID 225141913, pois a prova documental é suficiente para comprovar eventuais danos sofridos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: LUCIANO RIBEIRO SALES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:59:08. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709233-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA ANGELA ALVES REU: ROBSON LUIZ RIBEIRO, NAYARA RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714939-09.2023.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0704421-33.2022.8.07.0007 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Dissolução DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se sentenciado tendo ocorrido o trânsito em julgado, de forma que ultimada a prestação jurisdicional. Dessa feita, nada a prover quanto ao pedido de homologação de acordo entre as partes (ID 239491626). Retornem-se os autos ao arquivo. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que, conhecendo de seu apelo, rejeitou preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à: a) ausência de apreciação de documento que supostamente comprovaria contrato assinado em branco; b) falta de enfrentamento da alegação de que o documento original era em branco; e c) ausência de manifestação sobre precedentes jurisprudenciais apresentados nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade de completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erro material, não possuindo caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida a apreciação, concluindo que o embargante foi devidamente informado sobre os termos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo evidência de vício de consentimento ou prática abusiva. 5. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes de forma individualizada, mas tem o dever de proferir decisões com fundamentação idônea, enfrentando as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 6. A alegação do embargante de que outro documento demonstraria a assinatura em contrato em branco não possui força probatória relevante para sustentar a tese de que foi posteriormente preenchido, tendo o acórdão fundamentado sua decisão nas provas consideradas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 7. O embargante não trouxe precedente vinculante que ensejasse devido enfrentamento, tendo o acórdão demonstrado por meio de entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal que é legal a contratação do cartão de crédito com margem consignável quando demonstrada a observância ao dever de informação. 8. As demais alegações do embargante, não veiculadas previamente nas razões de apelo, revelam mero inconformismo com o julgado desfavorável, não caracterizando vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a obtenção de provimento com efeitos infringentes quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes individualmente, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes à resolução do caso. 3. O mero inconformismo quanto à tese adotada não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 489, § 1º; art. 373, I; art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 52; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017; TJDFT, Acórdão 1710909, 07013434820198070003, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1632788, 07115279220218070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1905763, 07245666320248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível.
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