Antonio Sardinha De Souza
Antonio Sardinha De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 064559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJBA, STJ, TJGO
Nome:
ANTONIO SARDINHA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715810-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2940464/DF (2025/0181701-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : TIAGO NUNES SANTANA ADVOGADOS : ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA - DF064559 VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF037258 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0726440-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONARDO PACHECO DA SILVA IMPETRANTE: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA, VANESSA RAMOS DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTÔNIO SARDINHA DE SOUZA e OUTRO em favor de LEONARDO PACHECO DA SILVA, visando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão para autorizar o paciente a cumprir prisão na modalidade domiciliar ou, subsidiariamente, com monitoramento eletrônico. Narram haver sido o paciente condenado à pena de 3 meses e 15 dias, em regime semiaberto, nos autos do processo n. 0703318-20.2020.8.07.0020, com trânsito em julgado em 06/04/2024. Informam ser o paciente o único responsável pelo filho, menor de 12 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo, condição que exige cuidados contínuos e suporte integral. Negam a existência de outros responsáveis legais ou familiares disponíveis para assumir os cuidados com a criança. Alegam, em síntese, que a manutenção do cárcere viola os princípios da dignidade humana e da proteção integral da criança. Argumentam a necessidade de reavaliação da pena privativa de liberdade imposta, à luz do princípio da proporcionalidade, devendo ser substituída por medida cautelar diversa. Com tais argumentos, pugnam, liminarmente, pela substituição do cárcere pela prisão domiciliar, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório. Decido. O presente remédio constitucional não merece admissão. Compulsando os autos do processo de execução n. 0405053-40.2024.8.07.0015 (SEEU), observa-se ter sido o réu preso em 29/06/2025, em razão do cumprimento do mandado de prisão. Na hipótese, os impetrantes requereram a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, com a alegação, em síntese, de ser o único responsável por criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo. Ocorre que o pleito não foi submetido ao juízo da Vara de Execuções Penais. Nesse contexto, a análise da pretensão em apreço representaria supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo de origem enfrentar a matéria. Por oportuno, colha-se o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE CUSTÓDIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é admissível mesmo diante da equivocada identificação da prisão como cautelar, por se tratar de instrumento destinado a sanar coação ilegal à liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, e art. 647 do CPP, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de indeferimento da inicial, suscitada pelo Ministério Público. 4. A prisão questionada decorre de condenação transitada em julgado, configurando prisão definitiva, cuja apreciação de eventual substituição por prisão domiciliar compete ao juízo da execução penal. (...) 6. A apreciação do pedido diretamente pelo tribunal, sem prévio exame pelo juízo competente, implicaria supressão de instância. Ademais, a análise de prova é vedada na via estreita do habeas corpus. (...) IV. DISPOSITIVO 8. 8. Habeas corpus não conhecido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 647-A; Portaria Conjunta TJDFT n. 40/2024; Resolução/CNJ n. 213/2015. (Acórdão 1993570, 0716004-31.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PEDIDO NÃO VENTILADO NO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (..) ORDEM DENEGADA. 1. Não submetido pedido ao órgão jurisdicional competente, fica obstada a sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Não se mostra possível o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de se esvaziar a via recursal prevista na Lei Processual Penal. (...) 6. Habeas Corpus admitido em parte. Ordem denegada. (Acórdão 1831107, 07074166920248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prisão domiciliar humanitária. Pedido não examinado na origem. Supressão de instância. Não examinado pedido de prisão domiciliar humanitária, pelo juiz da execução penal, não pode o Tribunal examiná-lo, pena de supressão de instância. E não havendo demora injustificada no exame do pedido, não se evidencia constrangimento ilegal. Ordem denegada. (Acórdão 1828843, 07080722620248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo:Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente pedido para condenar o réu a pagar ao autor, mensalmente, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo ser depositado na conta bancária informada na inicial até o dia 10 (dez) de cada mês. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 292, III, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0726132-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M.P.B. IMPETRANTE: VANESSA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO SARDINHA DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA E FAMLIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados particulares em favor de M.P.B., preso preventivamente pela suposta prática do crime de divulgação de imagens de cunho sexual envolvendo adolescente de 15 anos, conduta tipificada nos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ordem foi impetrada contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, que, acolhendo a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando ainda a inclinação do investigado em crimes dessa natureza (ID 73433313). Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional diante da fragilidade das provas constantes nos autos. Sustentam que o único elemento probatório seria um print de imagem de uma pessoa de costas, sem possibilidade de identificação da vítima, além de depoimentos contraditórios da adolescente e de sua genitora. Mencionam que a adolescente não reconhece a si mesma na imagem, o que compromete a credibilidade das acusações. Frisam que os fatos narrados na ocorrência policial aconteceram há um ano e, em nenhum momento, o paciente descumpriu as medidas protetivas fixadas. Afirmam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução penal, de modo que a medida de prisão é desnecessária no caso. Argumentam que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito há mais de 13 anos, é casado e pai de uma menor de 10 anos que dele depende para a sua subsistência. Defendem que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, os impetrantes requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que a plausibilidade jurídica da impetração não se mostra presente. Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos legais, previstos no Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...) Depreende-se do artigo 312 supratranscrito que a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve o magistrado indicar, de modo concreto, a contemporaneidade dos fatos que justifique a medida extrema. A hipótese deve, ainda, se inserir dentre aquelas previstas nos incisos do artigo 313 do mesmo regramento. No caso em apreço, observa-se, do pedido de prisão preventiva, que o paciente foi preso preventivamente em 24/06/2025 (ID 240465966), por força do acolhimento, pela autoridade impetrada, da representação da autoridade policial (ID 238191298). Vale conferir os termos da decisão (ID 73433312 dos presentes autos): (...) I - DA PRISÃO PREVENTIVA (...) No caso dos autos, consta da Comunicação de Ocorrência Policial que V.V.D.S. compareceu à Delegacia para noticiar que: "(..) é mãe de A.G.V.D.S.P.. QUE A. informa que já ficou com a pessoa de M. de tal. QUE M. é casado e a DECLARANTE é contraria ao namoro da filha A. com M.. QUE na data de hoje, a DECLARANTE foi informada por G.E.D.S. que ele havia recebido vídeo onde aparecia uma pessoa nua de costas transando com um homem. QUE a DECLARANTE identifica a mulher como sendo sua filha A. e o homem como sendo M.. QUE a DECLARANTE informa ainda que A. não sabe se é ou não ela no vídeo. QUE o vídeo apresentava configuração de visualização única, havendo a DECLARANTE conseguido fotografar uma cena. QUE a DECLARANTE esclarece que identificou a filha pelas costas, pela mão e pela voz do vídeo". No mesmo sentido, G.E. declarou que (ID 238191300): "na data de hoje, 25.06.2024, por volta das 12h30mim, recebeu mensagem via aplicativo whatsapp de número que não está em seus contados, sendo este número 6198175-1519. QUE esta mensagem consistia em um vídeo íntimo de umas duas pessoas transando, sendo que a mulher no vídeo aparentava ser sua ex-namorada A.G.V.D.S.P.. Que estava ao seu lado quando recebeu o vídeo a pessoa de V.V.D.S., genitora de A., que ainda conseguiu fotografar uma cena do vídeo. QUE este vídeo estava na forma de visualização única, sendo apagado logo após o DECLARANTE visualizá-lo. QUE o DECLARANTE reconheceu claramente a voz de A. no vídeo". Ademais, segundo consta do Relatório Policial (ID 238191299): "tudo indica ter sido M. o autor dos fatos, pois o mesmo aparelho celular que teria sido utilizado para a prática dos fatos, IMEI (...), estava vinculado ao número telefônico de M. (...) desde o dia 07/06/2024. Os elementos colhidos apontam que ele teria cadastrado o chip (...) em nome de um cliente de sua empresa, T.S.S., e após, inserido tal chip no aparelho celular de IMEI (...) para acessar o WhatsApp e praticar os fatos". Ouvida, a vítima declarou que (ID 238191315): "manteve relacionamento com a pessoa de M.. Que eles "ficavam" desde fevereiro de 2024 (...) Que ela manteve relação sexual com M. algumas vezes e desconhecia o fato dele gravar os momentos íntimos do casal. Que ele nunca pediu permissão para fazê-lo. Que ela penas (sic) tomava conhecimento quando após as gravações ele as mostrava para ela no celular dele (...) Que após o término, um ex-namorado de A. chamado G. recebeu um vídeo íntimo dela por um número desconhecido. Que no vídeo ela aparecia de costas com uma figurinha tampando o rosto dela. Que o vídeo foi enviado em visualização única. Que logo em seguida o remetente bloqueou G.. Que a adolescente acredita que o vídeo foi enviado por M., porque no dia anterior ao que G. recebeu o vídeo, M. enviou mensagens para A. dizendo que divulgaria vídeos íntimos dela. Que após G. receber o vídeo, A. ligou diversas vezes para M.. Que M. demorou para atende-la. Que quando o fez, M. disse: "eu falei para você que mandaria". Que A. disse que a mãe dela iria a delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Que em seguida M. passou a dizer que a mulher do vídeo não seria A.. Todavia a adolescente afirmou com certeza de que se tratava dela e dele no vídeo íntimo (...) Que A. soube que M. já teria tido outro relacionamento com outra adolescente denominada L. que hoje vive no estado da Bahia. Que fora M. mesmo quem contara esse fato a A.. Que L. estudava no CEF 02 de Ceilândia". Desse modo, constato que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade, uma vez que os delitos potencialmente perpetrados possuem pena superior a 4 (quatro) anos e trata-se de representado reincidente em crime doloso (ID 238959082). Pelas evidências acima mencionadas, observa-se que as condutas delitivas imputadas ao suposto agressor são graves e indicam a periculosidade do agressor aptas a ensejar a decretação da prisão cautelar, de modo a garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, notadamente diante da declaração da ofendida no sentido de que "Que A. soube que M. já teria tido outro relacionamento com outra adolescente denominada L. que hoje vive no estado da Bahia", a denotar inclinação para delitos de natureza sexual. No caso dos autos, subsiste a contemporaneidade da medida, uma vez que segundo reiterado entendimento jurisprudencial: “A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito" (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Neste contexto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, neste momento, para coibir novos delitos, de modo que a liberdade do investigado concebe risco concreto à ordem pública dada a sua inclinação para a prática de delitos de natureza sexual. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M.P.B., qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I e II, do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos artigo 240 e 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) (Dados suprimidos ou abreviados, por se tratar de processo em segredo de justiça) Neste momento de cognição superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Primeiramente, constata-se que os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP estão devidamente atendidos. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados por meio de diversos elementos constantes nos autos do inquérito policial, especialmente pelas imagens de ID 205242958 e ID 205242959; pelas declarações da vítima (ID 205242962), que relatou ter mantido relacionamento com o investigado, o qual teria gravado vídeos íntimos sem seu consentimento e, posteriormente, divulgado um desses vídeos por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando número não identificado, mas vinculado ao investigado; pelas declarações da genitora da vítima, que afirmou ter reconhecido a filha no vídeo e ter conseguido capturar uma imagem da gravação (ID 205242950); e pela narrativa do ex-namorado da adolescente, G., em que confirmou ter recebido o vídeo íntimo e reconhecido a voz da adolescente (ID 205242951). Por oportuno, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pela Defesa, “a adolescente afirmou com certeza de que se tratava dela e dele no vídeo íntimo. Que em determinado momento da gravação aparecia a mão de um homem com uma pulseira tipo corrente dourada igual a que M. usava.” (Relatório de Depoimento Especial – ID 205242962 dos autos do IP). Além das declarações mencionadas, o relatório de investigação cibernética da Polícia Civil (ID 241118270) identificou o uso de aparelho celular com IMEI vinculado ao número utilizado para o envio do vídeo, sendo este aparelho associado ao investigado. Há, ainda, indícios de que o chip utilizado para o envio do vídeo foi cadastrado em nome de terceiro, cliente da loja do investigado, o que demonstra tentativa de ocultação da autoria. A despeito da tese de fragilidade das provas suscitada pela Defesa, cumpre realçar que, para o decreto da prisão cautelar, não se exige a comprovação da autoria delitiva, bastando a demonstração de indícios, o que se constata no caso vertente. O enfrentamento da tese deve ser realizado pelo d. Juízo a quo após a devida instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus. Igualmente, o periculum libertatis está caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos, envolvendo a divulgação de conteúdo íntimo de adolescente de 15 anos, sem consentimento, por meio de aplicativo de mensagens, revela conduta de elevada reprovabilidade social. A reiteração de comportamentos semelhantes, como o suposto envolvimento anterior com outra adolescente, conforme relatado pela vítima, reforça a periculosidade do agente. Observa-se, ademais, que, conforme consta na representação da autoridade policial (ID 238191298 – p. 4), o paciente “possui passagens policiais anteriores por crimes de receptação, já foi preso em flagrante por receptação qualificada e possui ainda antecedentes pelo crime de estelionato. A Ocorrência nº (...) apura crime de receptação praticado recentemente por M., em dezembro de 2024 (Informação nº xx.-DEAM II). Acrescente-se que o dispositivo telefônico supostamente utilizado para a prática do crime em questão (IMEI xx) foi furtado no dia 09/07/2023, conforme Ocorrência nº (...).” Outrossim, do relatório da situação penal executória (ID 238959082 dos autos do pedido de prisão preventiva), é possível extrair que o paciente estava em cumprimento de pena, em regime aberto, a denotar, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de justa causa para a manutenção do decreto prisional, considerando a propensão do paciente à prática criminosa. Impende realçar, também, que a tentativa de ocultação da autoria e o uso de meios tecnológicos para a prática do delito, com potencial de ampla difusão e revitimização contínua, indicam a possibilidade de interferência na colheita de provas. Com efeito, a conduta do paciente, aliada à gravidade dos fatos e à sua reincidência, demonstra que a imposição de medidas alternativas não seria eficaz para impedir a reiteração delitiva ou assegurar a instrução criminal. Em relação à contemporaneidade, vale esclarecer que o referido requisito não está atrelado ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso, os fundamentos da custódia permanecem incólumes, inexistindo, pois, qualquer fato novo a ensejar a sua revogação. Demais disso, os delitos em apuração, previstos nos artigos 240 (filmar cena de sexo explícito envolvendo adolescente) e 241-A (transmitir vídeo que contenha cena de sexo explícito envolvendo adolescente) são dolosos e ambos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A situação se amolda, também, ao inciso II do artigo citado, pois o paciente é reincidente em crime doloso, conforme apontado no relatório policial, e, ainda, na hipótese prevista no inciso III, que autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar envolvendo vítima adolescente, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Por fim, as condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes à revogação do decreto prisional, quando existem elementos necessários à sua subsistência. Diante do cenário apresentado, mostra-se descabida a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes para prevenir a reiteração criminosa, resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2025. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704773-89.2025.8.07.0005 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. D. D. O. S. REQUERIDO: A. D. J. L. DESPACHO Na contestação, a requerida, em preliminar, além da incompetência relativa (a qual foi fundamento para a decisão de declínio de competência), alega ausência de regular constituição de mandato pelo patrono do requerente. De fato, em que pese ter sido juntado aos autos o mandato de ID 231995473, constata-se que a assinatura aposta nela é diversa da assinatura apresentada na CNH do requerente (ID 231995472). Nesse sentido, antes de se decidir quanto ao pedido de antecipação da tutela, intime-se o requerente a regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, atenta ao que dispõe o artigo 9º do CPC, intime-se a requerida quanto à manifestação de ID 240362638. Após, retornem-me os autos conclusos. Nesta sede, para fins de viabilizar o deslinde do feito de forma mais célere, alerto às partes para que se manifestem somente quando intimadas. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706268-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBEDIO FELISBERTO CORREIA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial, uma vez que não foi identificado qualquer vício formal na constrição, tampouco apresentado fundamento jurídico idôneo que justifique sua desconstituição. Ressalte-se que a sócia Suiane, proprietária do veículo penhorado, não reside no endereço indicado pelo exequente, conforme verificado anteriormente nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 179476157 – processo nº 0712197-53.2023.8.07.0006), ocasião em que diligência no local resultou na informação de que a referida sócia teria se mudado. Dessa forma, não serão autorizadas novas diligências para o mesmo endereço já visitado sem êxito. Indefiro, igualmente, o pedido de busca e apreensão do bem por intermédio de órgãos administrativos, porquanto compete ao exequente indicar a localização atualizada do bem, viabilizando a adoção de medidas executivas efetivas. A consulta ao sistema RENAJUD revelou que o veículo penhorado está vinculado ao seguinte endereço da executada: Praça Maria Clara Machado, nº 63, Casa 01, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22793-343. Intime-se o exequente para informar, no prazo legal, se possui interesse na expedição de carta precatória, às suas expensas, para a realização da avaliação e remoção do bem penhorado. Caso não manifeste interesse, deverá indicar novo endereço para localização do veículo. Advirto que, não sendo localizado o bem, a penhora será desconstituída. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703128-29.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. D. D. O. S. REQUERIDO: R. D. O. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. J. L. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 14/10/2025 14:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc3YTZkOWEtNmUzMS00MTRhLThmMWUtMTY4NGVlNDEyZmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 21:13:53. RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704272-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES, ALAN MATEUS NERES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, especialmente quanto à necessidade de reapreciação da prisão preventiva a cada noventa dias, passo a decidir. Conforme já decidido (Id 227071268): Deixo de conceder-lhes o direito de recorrer em liberdade. O modus operandi evidencia elevada periculosidade e ousadia, justificando a necessidade de prisão cautelar para garantia da ordem pública. Alan ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes. Quando adolescente, envolveu-se em uma dezena de conflitos com a lei. Ítalo, da mesma forma, possui anotações em seu registro criminal, além de uma anotação quando menor de idade (...) Atualmente, o feito já se encontra saneado. Sendo assim, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 5
Próxima