Antonio Sardinha De Souza

Antonio Sardinha De Souza

Número da OAB: OAB/DF 064559

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TJDFT, TJBA
Nome: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704773-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação Guarda/Regulamentação de Visitas proposta pela parte em epígrafe, na qual a parte ré, representante de fato da menor e incapaz, reside na circunscrição judiciária de SANTA MARIA-DF, conforme narra a própria parte autora em réplica, corroborando o narrado na contestação. O Ministério Público sustentou que o foro do domicílio do guardião do menor é o competente, de forma absoluta, para o processamento da ação. Pugnou, então, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA-DF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, merece acolhimento o parecer ministerial. O escopo do ECA ao prever o foro como aquele do domicílio do guardião do menor é justamente facilitar a condução do processo, com a produção das provas pertinentes, e, no presente caso, se necessário, estudo psicossocial ou verificação do local e ambiente de convivência do menor, para propiciar a melhor decisão no interesse do infante. Nesse propósito, também com arrimo no artigo 147, inciso I e II, do ECA, o foro do domicílio do guardião do menor, atualmente o da mãe, é o mais indicado para a condução do presente feito, "in verbis": CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável para a ação de guarda de menor, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, devendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitante. Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME (Acórdão n.1008332 , 07002217720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a competência estabelecida no ECA possui caráter absoluto, o que significa que o seu reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo e sem a propositura de exceção. Com tais considerações, acolho o parecer ministerial e com fundamento no artigo 147 do ECA, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos para uma Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA-DF., competente para processar e julgar o feito. Preclusão esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025 Ata da 13ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 05/06/2025. Realizada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça TRAJANO SOUSA DE MELO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716563-53.2023.8.07.0001 0700280-29.2022.8.07.0020 0702132-43.2025.8.07.0001 0708788-72.2023.8.07.0005 0714797-44.2023.8.07.0007 0749186-39.2024.8.07.0001 0711712-03.2025.8.07.0000 0712492-37.2025.8.07.0001 0713053-64.2025.8.07.0000 0713362-85.2025.8.07.0000 0713424-28.2025.8.07.0000 0713656-40.2025.8.07.0000 0713894-59.2025.8.07.0000 0704228-11.2024.8.07.0019 0715121-84.2025.8.07.0000 0715894-32.2025.8.07.0000 0716387-09.2025.8.07.0000 0716927-57.2025.8.07.0000 0719538-80.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0702574-25.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 18:15:31. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704272-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ITALO RICARDO DE SOUSA BORGES, ALAN MATEUS NERES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu ITALO RICARDO, requerendo a realização de reconstituição dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido de reconstituição dos fatos, previsto no artigo 7º do Código de Processo Penal, constitui meio de prova que visa esclarecer circunstâncias controvertidas ou duvidosas relacionadas ao crime investigado. No caso em tela, verifica-se que a fase instrutória foi devidamente encerrada, tendo sido oportunizada às Partes a produção de todas as provas requeridas tempestivamente. Conforme os termos da sentença de pronúncia, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a dinâmica dos fatos, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não havendo controvérsia fática relevante que justifique a realização da diligência pleiteada. A reconstituição dos fatos se justifica quando há pontos controvertidos ou obscuros que impeçam a correta compreensão dos acontecimentos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as circunstâncias do possível ilícito estão suficientemente esclarecidas pelos elementos probatórios já produzidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconstituição dos fatos formulado pela Defesa do réu ITALO RICARDO. Intimem-se as partes. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702336-36.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva sob o ID 231784905. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Certifico, ainda, que a parte autora apresentou manifestação conforme item 3 da decisão retro. Nos termos da referida decisão, intimo o DISTRITO FEDERAL para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao MP, para eventual parecer final no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0715440-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. M. D. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO D. M. D. D. S. foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 163, parágrafo único, I do Código Penal; art. 347 do Código Penal, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, sendo vítima Em segredo de justiça. 1. Do crime doloso contra a vida No dia 09 de outubro de 2024 (quarta-feira), por volta das 09h40, na AR 9 CJ 2, LT 25, o denunciado D. M. D. D. S., de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, desferiu golpe de faca contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 38795/2024 (ID 215208319). O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheais à vontade do denunciado, pois terceira pessoa chegou ao local do crime e a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado. O crime foi praticado por motivo torpe, em razão do sentimento de posse e exacerbado ciúme que o denunciado nutria em relação à vítima. Na execução do homicídio, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida de súbito e inesperadamente, sem chance de manifestar resistência. O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois denunciado e a vítima viviam um relacionamento amoroso. 2. Dos crimes conexos Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado, com violência e grave ameaça à vítima Em segredo de justiça, deteriorou seu aparelho de telefone celular. Na sequência, o denunciado inovou artificiosamente o estado de lugar e coisas, com o fim de induzir a erro juiz ou perito, para produzir efeitos em processo penal. Das circunstâncias O denunciado e a vítima viviam um relacionamento amoroso por aproximadamente um mês, que foi rompido cerca de uma semana antes dos fatos. Nas circunstâncias de tempo e local declinadas, o denunciado chamou a vítima para ir até sua casa conversar. Durante a conversa, o denunciado passou a agredir a vítima verbalmente a chamando de prostituta, piranha e dizendo que ela “estava com macho”. Durante a contenda, a vítima disse que chamaria a polícia, quando então o denunciado deteriorou o aparelho celular de Renata. Na sequência, o denunciado trancou a porta, se apossou de uma faca e foi na direção da vítima. A vítima caiu ao solo, momento em que o denunciado lhe desferiu um golpe de faca na direção do rosto, tendo a vítima conseguido se defender com a mão. Ato contínuo, uma vizinha chegou no local e a vítima conseguiu empreender fuga. A vítima pediu ajuda em uma escola infantil e depois recebeu atendimento médico. Após, o denunciado limpou o local, que estava sujo de sangue, inovando artificiosamente o estado de lugar e de coisas, onde os fatos ocorreram. Mais tarde, uma equipe policial se deslocou até o local dos fatos, ocasião em que foram encontradas 2 (duas) barras de substância entorpecente, popularmente conhecida como maconha, 2 (duas) folhas com anotações de nomes e valores, 1 (uma) mochila contendo 3 cintas com catraca (novos e embalados), além de 2 chips de telefone celular, conforme auto de apreensão nº 417/2024 (ID 215208321). ID 215732994. A segregação cautelar do acusado foi decretada nos autos 0714932-25.2024.8.07.0006, para garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, sendo cumprida em 10/10/2024. A denúncia foi recebida em 28/10/2024 (ID 215759297). A citação ocorreu regularmente, em 30/10/2024 (ID 216773601) e a resposta à acusação foi apresentada (ID 220274270). Nos termos da decisão saneadora de ID 220340789, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes. As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 225744531 e 233433020. Foram ouvidos: a) Em segredo de justiça, vítima (ID 225727188); b) Wagner José da Silva, policial militar (ID 225727194); c) Alcides Remus Júnior, agente de polícia (ID 225732280); d) Testemunha sigilosa 1 (ID 225744510); e) Ednalva Pereira de Souza (ID 225739742); e, f) Antônio Flaviano Alves de Lima (ID 233420627). Após, foi realizado o interrogatório (ID 233433015). Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 235462065) e Defesa (ID 236515744). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Em alegações finais, a Defesa sustentou, em sede preliminar, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que o acusado e a vítima não mantinham um relacionamento, conforme os preceitos da Lei nº 11.340/2006. No entanto, não se trata de preliminar, mas de questão de mérito, que deverá ser analisada à luz do conjunto probatório. Portanto, não há vícios a sanar, tampouco (outras) preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, a fim de um juízo de admissibilidade da acusação, de modo a submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença. Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada, em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP). Assim, passo a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios do crime, foi comprovada. Merecem destaque as seguintes peças processuais: a) inquérito policial nº 1064/2024-35ªDP (ID 215208313); b) ocorrência policial nº 4478/2024-35ªDP (ID 215208314); c) prontuário civil da vítima (ID 215208315); d) laudo de exame de corpo de delito nº 38.795/24 (ID 216976350); e) auto de apresentação e apreensão nº 417/2024 (ID 215208321); f) arquivo de vídeo (ID 215208320); g) auto de apresentação e apreensão nº 417/2024 (ID 215208321); h) prontuário civil do acusado (ID 215208325); i) relatório nº 73.413/2024 (ID 215208330); j) informação pericial nº 9078/2024-II (ID 215208331); k) informação pericial nº 9290/2024-II (ID 215208332); l) laudo de exame de corpo de delito ad cautelam nº 39058/2024 (ID 215208335); m) relatório final (ID 215208338); n) traslado dos autos cautelares nº 0714932-25.2024.8.07.0006 (ID 216291902); o) laudo de perícia papiloscópica nº 1.722/2024 (ID 216733857); p) laudo de perícia criminal (exame físico-químico) nº 75.512/2024 (ID 218681843); q) laudo de perícia criminal (exame de local) nº 52.411/2025 (ID 227141405); r) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, s) prova oral, colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria. Consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionados, o acusado, com vontade de matar, teria desferido golpes de faca em Renata, causando-lhe as lesões (descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 38.795/2024, ao ID 216976350). O intento homicida não teria se consumado em razão de intervenção de terceira pessoa, que chegou ao local, permitindo que que a vítima se desvencilhasse do ataque. Nas mesmas circunstâncias, o acusado teria danificado o celular da vítima, com violência e grave ameaça, e inovado artificiosamente o estado de lugar e coisas, a fim de induzir a erro juiz ou perito, para produzir efeitos em processo penal. 2.2.1 Depoimentos em Juízo · Em segredo de justiça Vítima. Disse que conheceu Diego, quando foi comprar entorpecentes com ele, e, a partir disso, iniciaram um relacionamento amoroso, que durou cerca de um mês. Essa relação foi conturbada, desde o início, as brigas eram constantes, com episódios de violência, principalmente por parte de Diego, que tinha surtos de agressividade. No dia dos fatos, após mais uma discussão, deixou a casa de Diego, mas retornou durante a madrugada, a convite dele. Pela manhã, tiveram nova briga e Diego passou a ofendê-la com xingamentos misóginos e ciumentos, acusando-a de estar com outros “machos” e de ser prostituta. Quando disse que chamaria a polícia, ele tomou seu celular e o o jogou ao chão e pisou no aparelho, quebrando-o. Em seguida, tiveram início as agressões físicas mútuas — empurrões e tapas — até que Diego trancou o portão da residência, impedindo a vítima de sair, e avançou contra ela, com uma faca. Nesse momento, caiu ao chão e Diego desferiu um golpe com essa faca, contra ela, atingindo-a na mão, quando tentava se defender. O golpe visava seu pescoço, mas foi desviado, por sua ação. A faca atravessou sua mão, causando intenso sangramento. Durante o ataque, Diego a ameaçava de morte, bem assim, a seu filho e pai, caso ela o denunciasse. Ele dizia que, inclusive, que arrancaria seu coração. Estava ao chão e Diego por cima dela, quando uma vizinha (Maria José) gritou para que ele parasse, o que fez com que ele cessasse as agressões e se levantasse. Ficou trancada por cerca de 30 minutos com Diego em surto, e só conseguiu escapar após a chegada de uma terceira família ao lote. Foi nesse instante que correu, para buscar socorro. Maria, que estava no local e conhecida de Diego, limpou o sangue que estava no chão, juntamente com ele, antes da chegada da polícia. É usuária de drogas e fez uso de entorpecente no dia dos fatos. Não sabe dizer se Diego têm transtornos mentais. Embora já houvesse discussões verbais anteriores, não registrou ocorrências, nem solicitou medidas protetivas. · Wagner José da Silva Testemunha, policial militar. Receberam uma ocorrência de violência doméstica ocorrida em uma escola. Patrulharam o local, mas não localizaram nada. Contudo, ao passarem pelo estacionamento da 35ª Delegacia de Polícia, se depararam com a senhora Renata, sentada no banco de um carro, com a mão para fora, perdendo muito sangue. A vítima relatou ter sido agredida por seu companheiro. Acionaram o Corpo de Bombeiros, mas, como a viatura passou direto, decidiram socorrê-la por meios próprios, conduzindo-a à UPA. Durante o atendimento, a vítima demonstrava grande abalo emocional, dizia estar com muito medo e relatou que o agressor também teria ameaçado seu pai, de morte. Permaneceram ao lado da vítima durante todo o atendimento médico. Estava na viatura com outro policial, sendo ambos responsáveis pelo atendimento. A vítima não explicou os motivos das ameaças contra seu pai, tampouco relatou episódios anteriores de agressão, apenas afirmou que seu companheiro havia tentado matá-la. · Alcides Remus Júnior Testemunha, agente de polícia. Era chefe de plantão e recebeu a informação de uma tentativa de feminicídio. Se deslocou, sozinho até o local indicado e, chegando à escola mencionada, foi informado, por uma servidora, que a vítima havia entrado no local com ferimento na mão, alegando ter sido vítima de tentativa de homicídio por parte do companheiro. Soube que a vítima estava na UPA ou no hospital e, com outro policial, foi em busca dela, em prosseguimento à ocorrência. Em momento posterior, dirigiu-se à residência do réu, localizada em um conjunto de três kitnets, onde mas o imóvel estava trancado. Havia vestígios de sangue na área comum externa das kitnets, e moradoras do lote tentavam lavar o piso ensanguentado. Recomendou que cessassem a limpeza, a fim de preservar vestígios. Não entrou no imóvel e não permaneceu no local até a chegada da perícia. Soube, posteriormente, que houve apreensão de drogas (possivelmente maconha) no interior da residência, supostamente realizadas pela equipe do policial de Flaviano, e que a proprietária do imóvel teria retirado pertences do autor antes da chegada da polícia. Não soube precisar os detalhes da apreensão, tampouco se fora localizada a arma utilizada na tentativa de homicídio. Encontrou a vítima ainda no hospital e posteriormente a conduziu à delegacia para os trâmites legais. Ela estava com ferimento na mão, mas sabe informar se ela apresentava sinais de uso de entorpecentes ou alteração comportamental. · Testemunha sigilosa 1 Testemunha sigilosa. Reside próximo à casa onde ocorreram os fatos e, por volta de 2h da manhã, Renata, que é usuária de drogas, chegou ao local e ela e o réu passaram a discutir. Acredita que ela queria usar mais drogas e Diego não permitia. O acusado a colocou do lado de fora, pediu para que ela fosse embora e exigia o pagamento. Depois, ele entrou para sua casa. Renata permaneceu no lote, bebendo, e se sentou do lado da casa da depoente. Diego viu e disse: você vai querer uma piranha dessa sentada na porta da sua casa? Pedi que Renata fosse embora, pois não queria problema com eles. O clima se agravou quando ele disse algo, que não ouviu e por isso, não sabe o que foi, e Renata retrucou, dizendo: você me respeite e “meteu a mão” na cara dele, fazendo-o sangrar. Ele ficou ainda mais alterado e falou: desgraçada, você bateu na minha cara que tirou sangue. Diego saiu e jogou os celulares, dele e da vítima, no chão, os quebrando, foi até o interior da casa e retornou com uma faca. Ele agarrou Renata pelos cabelos e tentou golpeá-la com a faca, enquanto a depoente gritava, para tentar impedir a agressão (o que parece tê-lo feito hesitar). Nesse momento, Renata utilizando as mãos para se defender dos golpes, acabou sendo “furada” na mão, mas conseguiu se desvencilhar do ataque. Diego tentava acertá-la e dizia que a mataria. Posteriormente, e jogou a faca no telhado e depois trancou o portão do lote, sendo que a vizinha do lado tinha saído e a chave da depoente não funcionava, assim, somente ele poderia abrir o portão. Disse que Diego "planejou tudo" e que só não matou Renata, porque a depoente ficou gritando da porta de sua casa, permitindo que a vítima escapasse e corresse. A outra vizinha chegou e, ao abrir o portão, Renata saiu correndo, pedindo socorro. Viu Renata sangrando e fugindo para pedir socorro, e Diego não foi atrás, apenas disse: essa desgraçada vai chamar a polícia para mim. Posteriormente, Diego tentou limpar a cena, lavando o interior da casa. Acredita ter visto Renata frequentando o local por cerca de 1 mês e aparentavam estar em um relacionamento (ficando). No mesmo período, via outras mulheres frequentando o local. Sobre um episódio anterior, relatou que Renata teve uma discussão com outro homem conhecido como “Ubi”, que seria motorista de aplicativo. Na ocasião, por volta das 6h da manhã, houve uma briga entre eles após uma festa, com gritos e xingamentos, motivada por ciúmes de Diego, já que Renata teria saído com esse homem. Renata entrou dentro do Uber do homem e foi embora, enquanto Diego ficou em casa se lamentando, dizendo que a mataria. · Ednalva Pereira de Souza Testemunha, secretária da escola em que a vítima se abrigou. É secretária em uma escola e disse que, ao abrir o portão para que outra funcionária da escola entrasse, a vítima entrou, correndo, com a camiseta suja e gritando: “ele quer me matar, ele quer me matar, me socorre, me socorre, ele vai matar o meu pai”. Levou a vítima a um local restrito da escola e pediu que os alunos fossem recolhidos, a fim de preservar as crianças, da situação. Ao indagar à vítima, sobre o ocorrido, ela lhe disse que seu namorado, Diego, havia tentado matá-la e estava ameaçando matar o pai dela. Não conhecia o réu e, por trabalhar com crianças pequenas, não podia manter a vítima no local. Por isso, entrou em contato com a 35ª Delegacia de Polícia, pedindo que uma equipe fosse até lá, para retirar a vítima com segurança. Enquanto aguardavam, a proprietária da escola chegou, avaliou que a vítima perdia muito sangue e decidiu levá-la até a Delegacia. · Antônio Flaviano Alves de Lima Agente de polícia. Integra a Seção de Repressão às Drogas e foi acionado por volta de 13h30 ou 14h, em razão de uma ocorrência de tentativa de feminicídio que, segundo informações preliminares, tinha ligação com o tráfico de drogas. A equipe realizou consulta em arquivos internos e constatou que havia denúncias anônimas anteriores, envolvendo Diego Maicko. Não participou da investigação do crime de tentativa de feminicídio, em si, mas, apenas da segunda etapa da diligência, que consistia na ida ao local com o objetivo de verificar a possibilidade de realização de perícia e localização de eventuais objetos de interesse, tais como arma branca ou entorpecentes, já que a vítima havia informado que o autor seria traficante e que mantinha armas e drogas na residência. O imóvel consiste em uma kitnet composta por dois cômodos – cozinha e quarto – e, no mesmo lote, havia mais duas ou três residências. No momento da diligência, não havia vestígios de sangue, no local. Informações colhidas pela equipe apontavam que a agressão teria se iniciado no interior da kitnet e prosseguido até uma área lateral, externa, próxima à área de serviço. Obteve essas informações de forma indireta, por meio de relato da equipe da Seção de Atendimento à Mulher e conversas com vizinhos, os quais afirmaram ter ouvido discussões, mas, não presenciado as agressões, intervindo apenas quando o casal já se encontrava do lado de fora da residência. Durante a busca no imóvel, foram localizadas duas barras de maconha dentro de uma mochila escondida em um cesto de roupas sujas, além de fitas catracas, comumente utilizadas por caminhoneiros, e dois chips de telefone celular. Esses foram os únicos objetos apreendidos por sua equipe. Anteriormente, já havia ido ao local para verificar denúncia anônima de tráfico de drogas, mas como não foi constatada movimentação suspeita, na ocasião, a diligência foi breve, com duração aproximada de 40 minutos. · Interrogatório O réu foi regularmente qualificado, bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, e negou a acusação, afirmando que teria conhecido a vítima por meio de um colega. Assim, teria marcado um programa sexual com ela. Viu a vítima apenas duas vezes, ambas em sua residência, e a conhecia há duas semanas, mas não conhecia qualquer familiar dela. Negou qualquer relacionamento amoroso ou convivência com ela e afirmou ser usuário de drogas, não traficante. Na primeira ocasião que se encontraram, ele tinha entorpecentes em casa, mas, na segunda oportunidade, foi a vítima quem levou cocaína. No dia dos fatos, a vítima entrou em contato perguntando se poderia ir até sua casa, e respondeu que sim. Ela chegou por volta de 1h da manhã. Por volta das quatro da manhã, pediu que ela fosse embora. A vítima chegou a ir embora, mas retornou, logo em seguida, dizendo não ter como pagar o Uber. Pagou a corrida, mas ela pediu para permanecer em sua casa até amanhecer, o que ele permitiu. Ambos passaram a noite ingerindo bebida alcoólica e consumindo cocaína, e não dormiram. De manhã, houve uma discussão entre eles, e a vítima passou a agredi-lo com murros, arranhões. Ela tentou atacá-lo com uma faca. Disse que o desentendimento ocorreu na área externa da casa e dona Maria, vizinha, teria presenciado parte da briga, sendo que, quando conseguiu tomar a faca das mãos da vítima, ela se feriu e Maria começou a gritar. Percebeu que a vítima tinha se ferido e jogou a faca no telhado, auxiliando-a a estancar o sangramento com sua camiseta. Após o ocorrido, trancou sua casa, enquanto Renata desceu a rua. Não trancou a vítima no imóvel ou a impediu de sair. Os fatos ocorreram na área externa de sua casa e, no lote, existem três kitnets, sendo que o portão do lote vivia trancado, mas foi aberto pelos vizinhos. Saiu do local cerca de 20 minutos depois dos fatos, e pegou um ônibus até a Feira Modelo, onde procurou um primo, que o ajudou a contatar a tia, pois havia quebrado o próprio celular, durante a discussão. Quanto ao aparelho de telefone da vítima, caiu ao chão, quando Renata iniciou o ataque. Não limpou o local, pois os fatos ocorreram do lado de fora, em frente a casa de dona Maria. Estava em prisão domiciliar por condenação por tráfico, embora se declare apenas usuário. Trabalhava pela FUNAP e estava em tratamento, por dependência química. Tem histórico de esquizofrenia e epilepsia, com crises frequentes durante o sono, e fazia uso de medicamentos controlados (Carbamazepina, Diazepam, Parmegan e Quetiapina). Já foi internado em UTI, após uma crise, e teve acompanhamento neurológico. Foi agredido com tapas, arranhões e mordidas, sofrendo cortes no rosto, pescoço e na mão, mas não revidou em nenhum momento. E, as lesões constantes no laudo de exame de corpo de delito foram oriundas das agressões que sofreu. O laudo de exame de corpo de delito ad cautelam nº 39058/2024 (ID 215208335) realizado no acusado, após sua prisão, descreve as seguintes lesões: - Escoriação em placa no cotovelo esquerdo, medindo 1,0 cm no maior eixo; - Equimose avermelhada na região esternal, medindo 1,5 cm no maior eixo; - Escoriação na região torácica direita, medindo 2,0 cm no maior eixo; - Equimose avermelhada em faixa na região cervical direita, medindo 7,0 cm; - Equimose avermelhada em faixa na região cervical esquerda, medindo 4,0 cm; - Três escoriações na região cervical esquerda, a maior medindo 2,0 cm; - Duas escoriações na região masseterina esquerda, a maior medindo 2,0 cm; - Escoriação no joelho direito, medindo abaixo de 1,0 cm; - Equimose avermelhada/arroxeada na face medial do joelho esquerdo, medindo 3,0 cm no maior eixo. Dos vestígios do crime (Art. 158 do Código de Processo Penal) Consta, nos autos, laudo de exame de corpo de delito nº 38.795/2024 (ID 216976350). A vítima foi atendida no IML, apresentando curativo em mão esquerda e escoriação em arrasto em joelho direito. A informação pericial nº 9290/2024-II (ID 215208332) indica que foram localizados os padrões papiloscópicos do acusado em material recolhido no local dos fatos e o laudo de perícia papiloscópica nº 1.722/2024 (ID 216733857) conclui que o vestígio de impressão digital identificado em uma sacola verde, que estava no local, corresponde ao padrão papiloscópico do acusado. Por fim, o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 52.411/2025 (ID 227141405), informa que: a) as manchas de sangue observadas, que incluíam manchas com perfil spatter, indicam que pelo menos uma pessoa foi ou esteve ferida no local examinado. O aspecto fresco das manchas de sangue observadas denota que esse evento ocorreu em época recente aos exames; b) os desalinhos observados na residência podem estar associadas aos eventos que culminaram com a produção das manchas de sangue observadas no local, sugerindo, por exemplo, possíveis contendas físicas, movimentações bruscas ou busca apressada por objetos; c) os elementos de arrombamento verificados na porta de acesso à residência sugerem a ocorrência de arrombamento dessa porta em momento recente aos exames, com quebra da corrente observada. Em relação aos amassamentos na contra testa, não foram observados elementos materiais que pudessem indicar se tais amassamentos foram ou não produzidos em momento recente aos exames. Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta à qual o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio qualificado tentado contra a vítima Em segredo de justiça, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia. Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Assim, cogente submeter a denunciada a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. E, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A Defesa sustenta a desclassificação do crime por outro delito diverso do homicídio, sob alegação de ausência de animus necandi e, subsidiariamente o reconhecimento da hipótese de lesões corporais mútuas ou vias de fato (art. 21 da LCP), com a aplicação do princípio da insignificância. É cediço que a absolvição sumária, se presentes eventuais excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem assim, a desclassificação, exigem um conjunto probatório firme e irrefutável, sob pena de supressão do julgamento ao juízo natural, que é o Conselho de Sentença. E, esse não é o caso dos autos. Não há prova inequívoca de que o réu tenha agido em legítima defesa, razão pela qual deve ser submetido a julgamento pelo corpo de jurados. Nesse sentido, confira-se o julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.(...) AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. A sentença de pronúncia tem natureza interlocutória mista. Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria, a decisão sobre o mérito, em toda sua amplitude, passa ao Conselho de Sentença. Os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi. E, tampouco, acolher a tese de insignificância, matéria que também diz respeito ao mérito da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2.4 DA ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA A defesa técnica requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária, em razão do acusado ter desistido de forma espontânea da empreitada criminosa. Do mesmo modo, não há, nos autos, até o momento, elementos de prova irrefutáveis, no sentido de desistência voluntária do réu. Diversamente, as testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, relatam, em tese, a intervenção, tanto de terceiros, quanto da própria vítima, no sentido de evitar o homicídio. E, como se disse, essa é questão relacionada ao mérito, que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, e, não pelo juiz singular. Nesse sentido, também é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA, SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024. 2.5 DAS QUALIFICADORAS Quanto às qualificadoras, verifica-se que há nos autos indícios para sua manutenção. A imputação da qualificadora do motivo torpe (artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal), conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido, conforme descrito pelo Ministério Público, em razão do sentimento de posse e exacerbado ciúme que o denunciado nutria em relação à vítima. Para a configuração da torpeza, a fim de qualificar o delito, o motivo deve se mostrar abjeto, indigno e desprezível, a ponto de repugnar o mais elementar sentimento ético. Caracteriza-se pela acentuada repulsa que provoca no senso comum, sobretudo em face da ausência de sensibilidade moral do executor (in Curso de Direito Penal Brasileiro, por Luiz Regis Prado, vol. 2, Ed. RT, 6ª Ed. rev. atual. e amp., p. 68). “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). Para Heleno Cláudio Fragoso, o motivo torpe é aquele que ofende gravemente a moralidade média ou os princípios éticos dominantes em determinado meio social (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. I, 11ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 40). Por sua vez, quanto ao pedido defensivo de exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa) do Código Penal, verifica-se que o pedido não merece acolhimento, uma vez que há nos autos indícios para sua manutenção. De acordo com a peça acusatória, a vítima foi atingida de súbito e inesperadamente, sem chance de manifestar resistência¸ sendo que a qualificadora, conforme descrita pela Parquet, encontra suporte nos elementos probatórios até então colhidos. Por fim, quanto ao pedido de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha (na forma do art. 5º) e da qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, na forma do §2º-A, inciso I), do mesmo modo, não merece acolhimento. Consta, na peça acusatória, que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois denunciado e a vítima viviam um relacionamento amoroso. A Defesa sustenta que o acusado e a vítima não estavam em um relacionamento amoroso, uma vez que ela seria pessoa com quem teve dois encontros sexuais, os quais tinham como objetivo o uso exclusivo de drogas e relações sexuais. No entanto, em Juízo, a vítima afirmou que estava em um relacionamento amoroso com o acusado, há cerca de 1 mês, ainda que permeado pelo uso de drogas. Há, portanto duas versões acerca da natureza do relacionamento, razão pela qual, a decisão deve ser submetida ao juiz natural, que é o corpo de jurados. E, nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3. Recurso conhecido e improvido. Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 3. DOS CRIMES CONEXOS A par do crime doloso contra a vida, a denúncia também aponta para a existência de crimes a ele conexos, quais sejam: dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I do Código Penal) e fraude processual (art. 347 do Código Penal). Como é de cursivo conhecimento, o juízo de pronúncia no tocante aos referidos crimes depende, igualmente, da existência de materialidade e indícios de autoria, a fim de que possam eles ser submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg. TJDFT: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÊS RECORRENTES. PLEITO COMUM. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTODAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, os recorrentes devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 4. Na hipótese dos autos, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima são corroboradas pelos elementos probatórios, não se podendo afirmar que estão em absoluto descompasso com a prova dos autos. 5. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime conexo de corrupção de menor, este também deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recursos conhecidos e não providos para manter a decisão que pronunciou os recorrentes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Acórdão 1194313, 20140910111095RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: 178-187. Assim, de igual modo, há provas da materialidade e indícios suficientes de que o réu tenha praticado as condutas tipificadas na denúncia como dano qualificado e fraude processual. Conforme depoimento da vítima, ao afirmar que chamaria a polícia, Diego tomou seu celular e o quebrou. Ela, ainda, afirmou que Maria, uma mulher presente no local e hora do fatos, conhecida de Diego, teria limpado o sangue que se depositara no chão, proveniente do ferimento que, em tese, teria sido provocado por ação do réu, juntamente com ele, antes da chegada da polícia. A testemunha sigilosa 1 afirmou que, durante a briga, o acusado estaria alterado e teria quebrado os celulares, bem assim que, após o crime, Diego tentou limpado a cena, lavando o interior da casa. Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos referidos crimes conexos, mister submeter o seu julgamento ao Conselho de Sentença. 3.1 DA EMENDATIO LIBELLI Conquanto o Parquet tenha denunciado o acusado como incurso nas penas do art. 347 do Código Penal, verifico que a conduta foi assim descrita: Na sequência, o denunciado inovou artificiosamente o estado de lugar e coisas, com o fim de induzir a erro juiz ou perito, para produzir efeitos em processo penal. Assim, a conduta descrita pelo Ministério Público inclui a majorante prevista no art. 347, parágrafo único, do Código Penal: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Quanto ao crime de fraude processual, segue entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. O parágrafo único do art. 347 do CPB é autônomo em relação ao seu caput. Embora reflita uma causa de aumento de pena, o faz especificamente para o caso de a inovação artificiosa ocorrer em processo penal, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo, para a sua caracterização. (...) HC n. 137.206/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010. Certo é que no processo penal, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da sua definição jurídica, inexistindo prejuízo para sua defesa, motivo pelo qual, aplico o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, considerando-o como incursos nas penas art. 347, parágrafo único, do Código Penal. 4. DO DECRETO PRISIONAL A segregação cautelar do acusado foi decretada nos autos 0714932-25.2024.8.07.0006, em 9/10/2024, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo cumprida em 10/10/2024. A prisão preventiva foi decretada (ID 216291902, f. 60-63), nos seguintes termos: Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além destes pressupostos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado, exceto se decorrido o prazo de cinco anos após a extinção da pena; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescentes, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em exame, há provas da materialidade do delito de TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, Art. 121, §2º, II e VI, C/C Art. 14, II do CPB, notadamente pelos elementos de informação constantes da ocorrência policial nº 4.478/2024-1 (ID 214014298), do IP nº 1064 – 35ª DPC/DF, do laudo preliminar de exame de corpo de delito (ID 214014303), e do depoimento da vítima (ID 214014300), consubstanciando-se o fumus comissi delicti (artigo 312, última parte, do CPP). O crime praticado, previsto no Art. 121, §2º, II e VI, C/C Art. 14, II do CPB é doloso, e apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), apto a preencher as condições de admissibilidade da prisão preventiva. Encontra-se também caracterizado o binômio necessidade-adequação da prisão cautelar como medida necessária para garantir a ordem pública. Uma vez que, consta nos autos que o Representado também está sendo investigado por tráfico de substância entorpecente, injuria, ameaça e dano qualificado. Isto demonstra que a sua prisão para garantia da ordem pública é necessária; tendo em vista que, o indiciado está em local incerto, tendo fugido para evitar a aplicação da lei penal. Ademais, trata-se de crime de extrema gravidade, revelando que o indiciado é um grave risco à Ordem Pública. O Órgão Ministerial defendeu a prisão cautelar do Representado ao argumento de que: “Considerando a urgência imposta pela hipótese, bem como a existência de elementos a subsidiar o pedido, entende este órgão ministerial pela competência do Juízo Plantonista, razão pela qual adentra o mérito do pleito. Os fatos narrados são graves a demonstrar sérios desajustes na vida dos envolvidos, tornando-se claro que a aproximação entre eles não se evidencia segura. É indubitável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a vítima se encontra em situação de risco. A atitude do autor descrito por ela e testemunhas é grave, motivo pelo qual requer a atuação estatal. Além disso, o Formulário de Avaliação de Risco (ID 162556459) sugere a conformação de um cenário de conflito entre a ofendida e o agressor a indicar que o pronto deferimento das medidas protetivas é providência necessária e adequada para fazer cessar tal situação. No item 1A, 1B, 2A e 2B a vítima afirmou que já foi espancada com chute e já foi ameaçada com faca. No caso em análise, constata-se, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006. Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo. de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar danos ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS requer a decretação da prisão preventiva de D. M. D. D. S. com fulcro nos art. 312 e 313, inciso III, ambos do CPP e no art. 20 da Lei nº 11340/2006, assim como a busca e apreensão das armas de fogo em seu poder.”. Ressalte-se não ser o caso de aplicação de nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, pelas razões já expostas. Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório. E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida. Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016). Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes. 5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa. Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. (...) Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, MANTENHO sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. E, DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu D. M. D. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 163, parágrafo único, I do Código Penal; art. 347, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal. A prisão preventiva foi mantida. Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença. Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos. Sem prejuízo, oficie-se a Vara de Execuções, encaminhando cópia da presente sentença, a fim de que tome conhecimento dos fatos, envolvendo réu em regime domiciliar, por progressão de regime, para adoção das medidas que julgar cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) averiguar se houve ilegalidade na obtenção da prova que deu origem à prisão, diante de alegação de invasão domiciliar sem mandado judicial ou flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão judicial que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na possível reiteração delitiva. 2. O decreto de prisão preventiva observa os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, estando presentes os indícios de autoria, a materialidade do delito e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3. O cenário posto nos autos condiz com situação de flagrância, que é exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. 4. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Tese de julgamento: a) a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na existência de indícios de reiteração criminosa, conforme os requisitos do art. 312 do CPP; b) a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que fundamentada em elementos probatórios prévios que configurem fundadas razões; c) condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, § 1º, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.
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