Cleidiane Dos Santos Souza
Cleidiane Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/DF 064567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
CLEIDIANE DOS SANTOS SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora apresente: a) Espelho de correção da prova discursiva do candidato, alvo do mandamus, com a indicação dos itens pontuados, com as notas respectivas, e eventual indicação de redução de novas em razão de erro ortográfico. b) Espelho de correção do recurso da prova discursiva, apresentado pelo candidato, com a indicação dos pontos ou itens reexaminados, e indicação se houve atribuição de maior nota ou não. DENEGO os demais pedidos. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707162-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA, LEANDRO SOARES DA SILVA, FERNANDA SOARES DA SILVA BARRETO, ANDRE SOARES DA SILVA EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID: 236907048, fica a parte autora intimada a providenciar e comprovar a distribuição das cartas precatórias de ID: 238818402; 238815981, no prazo de 15 dias. Planaltina-DF, 24 de junho de 2025 18:58:23. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736154-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711278-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Determino a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado, posto que o presente feito não ostenta nenhuma das hipóteses legais que exigem a intervenção do referido órgão. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0703710-02.2025.8.07.0014 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO PARFCIALMENTE no dia 22/05/2025, no que diz respeito aos alimentos. Certifico que transcorreu referido prazo sem a apresentação de acordo para a homologação. Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a REQUERENTE para cumprir o determinado na decisão de ID. 233310363, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298161-62.2022.8.09.016811ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: GUILHERME SOARES DE AGUIARADV.: CLEIDIANE DOS SANTOS SOUZA E OUTRAAPELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSPROC.: MARIANNA DE MOURA NOVAIS E OUTROSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME SOARES DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Fazendas Públicas da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Wilker André Vieira Lacerda, figurando como apelados MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.Ação (mov. 01): cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais ajuizada por GUILHERME SOARES DE AGUIAR em face de MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, pugnando, em síntese: a) pela sua nomeação e posse no cargo de vigia da Prefeitura do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, haja vista que não teria sido devidamente comunicado da sua convocação; e b) pela condenação do réu/apelado ao pagamento dos salários retroativos à data que deveria ter sido nomeado e empossado caso tivesse sido devidamente comunicado da sua convocação. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.320,00 (cinquenta e dois mil e trezentos e vinte reais).Contestação (mov. 22): devidamente citado, o réu/apelado apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação (mov. 24): regularmente intimado, o autor/apelante apresentou impugnação, reiterando os pedidos exordiais.Parecer do Ministério Público em primeiro grau (mov. 42): opinou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.Devidamente intimadas para se manifestarem sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral (mov. 44), as partes se manifestaram (mov. 48 e 49).Sentença (mov. 52): julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) Portanto, considerando que o provimento de nomeação ocorreu em 10/12/2014, o prazo final para ajuizamento da ação impugnando o referido ato por falta de comunicação seria em 10/12/2019. Ocorrendo o protocolo da ação em 20/05/2022, opera-se a preclusão.Pelo exposto, com arrimo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguo o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão autoral. Defiro o pedido de isenção das custas processuais. (...) Apelação cível (mov. 56): inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso, alegando a inocorrência da prescrição autoral e, consequentemente, ser devida sua nomeação e posse no cargo de vigia da Prefeitura do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, haja vista que não teria sido devidamente comunicado da sua convocação, bem como ser devida condenação do réu/apelado ao pagamento dos salários retroativos à data que deveria ter sido nomeado e empossado caso tivesse sido devidamente comunicado da sua convocação.Requer, ao final, seja conhecida e provida a apelação cível, para julgar procedentes os pedidos exordiais.Preparo dispensado, pois o autor/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 14).Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões à apelação cível, o réu/apelado permaneceu inerte (mov. 60).É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.De início, cumpre ressaltar que é desnecessária a intimação do Ministério Público em segundo grau, ante o não conhecimento do apelo.Prosseguindo, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Ademais, o artigo 224, do mesmo Código, prevê: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Atento a esses dispositivos legais, verifico que o autor/apelante não observou o prazo para interposição da apelação cível. Isso porque, a sentença foi publicada no dia 14/02/2025, logo o prazo recursal iniciou-se no dia 17/02/2025 e encerrou-se no dia 11/03/2025. Contudo, a apelação cível foi interposta no dia 31/03/2025.Importante mencionar que a previsão de prazo constante em “Pendências no Processo” no sistema do Projudi é lançada apenas para orientar o trabalho interno dos serventuários das serventias, consistindo em dados meramente informativos, que sequer constam das movimentações processuais do presente processo eletrônico, não podendo ser confundido com a contagem de prazos prevista na lei adjetiva civil, sendo responsabilidade dos advogados das partes diligenciar no sentido de verificar a data de início e de término dos prazos processuais.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO NO PROJUDI. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A intimação das partes, em regra, é feita por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, consoante, aliás, disciplina a Lei nº 11.419/2006 Lei do Processo Judicial Eletrônico, que em seu art. 4º, § 2º. 2. O prazo informado pelo sistema Projudi não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, contado a partir da publicação em meio oficial, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes do STJ e do TJGO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5073280-32.2020.8.09.0020, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 02/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese, contados em dobro, por tratar-se de autarquia, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão contra o qual se insurge oembargante foi prolatado em 01/07/2022, com a intimação do recorrente em 11//07/2022 (segunda-feira). Dessarte, a fluência do prazo recursal teve início no dia12/07/2022 (terça-feira) e findou-se no dia 25/07/2022 (segunda-feira). Entretanto, orecurso somente foi oposto em 23/08/2022 (terça-feira), logo, irremediavelmente intempestivo. 3. Ainda que o sistema PJD/Projudi indique data limite diversa para oposição do recurso, o que deve ser considerado para fins de contagem de prazo é a data da intimação pessoal da parte recorrente. 4. Considerando que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sua inobservância importa o não conhecimento do recurso. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5242185-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, DJe de 21/10/2022). Assim, resta evidente que o autor/apelante não observou o prazo para interposição da apelação cível.Importante mencionar, ainda, que, conquanto o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, este procedimento é prescindível no caso em exame, já que o defeito ora constatado (intempestividade) não é passível de correção.Corroborando esta linha de intelecção, o Enunciado n° 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, assenta que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, pois manifestamente intempestiva.Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase pois não fixados na sentença.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA26/
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