Felipe Alves Mergulhao
Felipe Alves Mergulhao
Número da OAB:
OAB/DF 064582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Alves Mergulhao possui 91 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJSP
Nome:
FELIPE ALVES MERGULHAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO INTERNO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003892-18.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003892-18.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:CARMOZITA NUNES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A e FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARMOZITA NUNES DE JESUS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018598-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088756-50.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARILEDA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A e JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARILEDA ALVES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5055863-98.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : ARTHUR MORAIS BOLNER ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES MERGULHÃO (OAB DF064582) RÉU : EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS SS ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA LEMOS (OAB SC055491) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441) ADVOGADO(A) : RAFAELA GARCIA NAZARIO (OAB SC055205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001236-88.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-88.2022.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A e FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1001236-88.2022.4.01.3506 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Claudia Roberto dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, a qual determinou a suspensão do feito em razão do IRDR n° 1041440-85.2023.4.01.0000. Em suas razões, sustenta a agravante, preliminarmente, que o provimento recorrido padece de nulidade, pois a parte não foi intimada para se manifestar antes da determinação de suspensão. Acrescenta que não figura como arrendatária do imóvel, e sim como proprietária, pelo que a discussão proposta no IRDR não se aplica ao caso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1001236-88.2022.4.01.3506 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, passo à análise deste recurso. Sobre a interposição do agravo interno dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia reside na alegada nulidade da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR, bem assim na mencionada inaplicabilidade da suspensão ao presente caso. Quanto à alegação de que a decisão padece de nulidade, observa-se que na esteira do que consignado pela agravante, o entendimento do STJ é no sentido da aplicabilidade da disciplina processual prevista no art. 1.037, §§9° a 13, do CPC ao IRDR (STJ- REsp n° 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 13/12/2019). Apesar disso, não há falar em nulidade da decisão. Prescreve o art. 1.037, §8°, do CPC, que “as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.” Posteriormente, caso exista diversidade entre o processo suspenso e a questão debatida no incidente, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito, na forma do art. 1.037, §9°, do CPC. Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que a intimação a ser efetuada às partes opera depois da decisão de suspensão do processo, e não antes dela. Da mesma forma, a suspensão não fica condicionada à prévia intimação da parte, mas decorre automaticamente da decisão que admitiu o IRDR. Por isso, considerando que a decisão monocrática recorrida foi sucedida pela intimação da parte, foi devidamente observado o contraditório e não é o caso de reconhecer nulidade. Já no que diz respeito à inaplicabilidade da suspensão ao presente caso, o recurso de apelação interposto pela Caixa procura discutir questões submetidas ao julgamento do Incidente, consistentes na ilegitimidade passiva da instituição financeira, possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer e inaplicabilidade do CDC à hipótese, e não unicamente a questão da posição da agravante como arrendatária do imóvel. Nesse sentido, registrou a decisão agravada: "Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.00001, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. (...)" Dessa forma, não existindo nulidade e evidenciada a correlação entre as matérias discutidas na apelação e as questões submetidas a julgamento no incidente, não há razão para reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que determinou a suspensão do feito. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001236-88.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-88.2022.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo, com fundamento na admissão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, em ação relativa a vícios construtivos de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A agravante alega nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e sustenta que não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR, pois seria proprietária e não arrendatária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade na decisão que suspendeu o processo sem intimação prévia da parte; (ii) estabelecer se o caso concreto se enquadra no escopo temático do IRDR admitido pela Terceira Seção do TRF1. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.037, §8º, do CPC prevê que a intimação das partes quanto à suspensão do processo em virtude de IRDR ocorre após a decisão, não sendo exigida intimação prévia, o que afasta a alegação de nulidade. A suspensão determinada pela decisão monocrática observou o devido processo legal e assegurou o contraditório mediante intimação posterior, em conformidade com a legislação processual e jurisprudência do STJ (REsp 1.846.109/SP). A discussão presente nos autos abrange temas submetidos ao IRDR, especialmente a legitimidade da Caixa Econômica Federal, a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrapolando a simples condição jurídica da agravante em relação ao imóvel. Verificada a pertinência temática entre o recurso de apelação interposto e os pontos do IRDR, mantém-se hígida a decisão que determinou a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da admissão de IRDR não exige intimação prévia da parte, bastando a posterior comunicação, conforme o art. 1.037, §8º, do CPC. O juízo de aplicabilidade da suspensão por IRDR deve considerar a correlação das matérias debatidas, não sendo necessário que todos os pontos controvertidos coincidam integralmente com os temas do incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 1.037, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.12.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001236-88.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-88.2022.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A e FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1001236-88.2022.4.01.3506 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Claudia Roberto dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, a qual determinou a suspensão do feito em razão do IRDR n° 1041440-85.2023.4.01.0000. Em suas razões, sustenta a agravante, preliminarmente, que o provimento recorrido padece de nulidade, pois a parte não foi intimada para se manifestar antes da determinação de suspensão. Acrescenta que não figura como arrendatária do imóvel, e sim como proprietária, pelo que a discussão proposta no IRDR não se aplica ao caso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1001236-88.2022.4.01.3506 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, passo à análise deste recurso. Sobre a interposição do agravo interno dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia reside na alegada nulidade da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR, bem assim na mencionada inaplicabilidade da suspensão ao presente caso. Quanto à alegação de que a decisão padece de nulidade, observa-se que na esteira do que consignado pela agravante, o entendimento do STJ é no sentido da aplicabilidade da disciplina processual prevista no art. 1.037, §§9° a 13, do CPC ao IRDR (STJ- REsp n° 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 13/12/2019). Apesar disso, não há falar em nulidade da decisão. Prescreve o art. 1.037, §8°, do CPC, que “as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.” Posteriormente, caso exista diversidade entre o processo suspenso e a questão debatida no incidente, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito, na forma do art. 1.037, §9°, do CPC. Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que a intimação a ser efetuada às partes opera depois da decisão de suspensão do processo, e não antes dela. Da mesma forma, a suspensão não fica condicionada à prévia intimação da parte, mas decorre automaticamente da decisão que admitiu o IRDR. Por isso, considerando que a decisão monocrática recorrida foi sucedida pela intimação da parte, foi devidamente observado o contraditório e não é o caso de reconhecer nulidade. Já no que diz respeito à inaplicabilidade da suspensão ao presente caso, o recurso de apelação interposto pela Caixa procura discutir questões submetidas ao julgamento do Incidente, consistentes na ilegitimidade passiva da instituição financeira, possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer e inaplicabilidade do CDC à hipótese, e não unicamente a questão da posição da agravante como arrendatária do imóvel. Nesse sentido, registrou a decisão agravada: "Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.00001, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. (...)" Dessa forma, não existindo nulidade e evidenciada a correlação entre as matérias discutidas na apelação e as questões submetidas a julgamento no incidente, não há razão para reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que determinou a suspensão do feito. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001236-88.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001236-88.2022.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processo, com fundamento na admissão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, em ação relativa a vícios construtivos de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A agravante alega nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e sustenta que não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR, pois seria proprietária e não arrendatária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade na decisão que suspendeu o processo sem intimação prévia da parte; (ii) estabelecer se o caso concreto se enquadra no escopo temático do IRDR admitido pela Terceira Seção do TRF1. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.037, §8º, do CPC prevê que a intimação das partes quanto à suspensão do processo em virtude de IRDR ocorre após a decisão, não sendo exigida intimação prévia, o que afasta a alegação de nulidade. A suspensão determinada pela decisão monocrática observou o devido processo legal e assegurou o contraditório mediante intimação posterior, em conformidade com a legislação processual e jurisprudência do STJ (REsp 1.846.109/SP). A discussão presente nos autos abrange temas submetidos ao IRDR, especialmente a legitimidade da Caixa Econômica Federal, a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrapolando a simples condição jurídica da agravante em relação ao imóvel. Verificada a pertinência temática entre o recurso de apelação interposto e os pontos do IRDR, mantém-se hígida a decisão que determinou a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da admissão de IRDR não exige intimação prévia da parte, bastando a posterior comunicação, conforme o art. 1.037, §8º, do CPC. O juízo de aplicabilidade da suspensão por IRDR deve considerar a correlação das matérias debatidas, não sendo necessário que todos os pontos controvertidos coincidam integralmente com os temas do incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 1.037, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.12.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A, FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL O processo nº 1008477-53.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GERALDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A, FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL O processo nº 1008439-41.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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