Jeanderson Dos Santos Oliveira

Jeanderson Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeanderson Dos Santos Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TRT10
Nome: JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703058-58.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DE MORAIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por JOAQUIM ALVES DE MORAIS em face de G44 BRASIL S.A. e outros, que teve seu julgamento de primeiro grau proferido por este Juízo e, posteriormente, foi remetida para reexame perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em sede de recurso de apelação interposto pela parte autora. Os autos retornaram da instância recursal. Conforme certidão de ID 229091927, o trânsito em julgado operou-se em 14 de março de 2025. O recurso de apelação interposto pela parte autora foi conhecido e não provido, tendo a Oitava Turma Cível do TJDFT decidido pela majoração dos honorários de sucumbência. As partes foram intimadas do retorno dos autos e para manifestação (ID 230647817). A parte autora apresentou a petição de ID 232177315, por meio da qual reitera a petição de ID 229091920 e requer que os advogados dos réus que compõem o Grupo G44 sejam intimados do depósito judicial referente aos honorários de sucumbência devidos a eles, caracterizando um "cumprimento invertido de sentença". Ademais, reitera o pedido de homologação do Acordo de ID 229091916. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 229091920, reiterada pela petição de ID 235966568, veio acompanhada de planilha de cálculos (ID 229091921) e comprovante de depósito judicial (ID 229091925, 229091924). Em resposta ou manifestação subsequente à notícia do depósito, o patrono das empresas Rés (Grupo G44), por meio da petição encartada nos autos (ID 235966568), confirmaram o recebimento da comunicação sobre o depósito, mas apresentaram discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no que tange à base de cálculo para a majoração dos honorários sucumbenciais fixada pelo Acórdão. Sustenta o advogado que o Acórdão proferido pela Oitava Turma Cível "expressamente determinou que a sucumbência recursal (majoração) deveria ser calculada com base em uma base de cálculo diversa, qual seja, 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, e não 2% (dois por cento) do proveito econômico", requerendo pronunciamento judicial acerca da correta interpretação do julgado recursal. É o relatório. Decido. Do cumprimento do Acórdão e da Majoração dos Honorários Sucumbenciais O Acórdão proferido pelo Eg. TJDFT, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorou os honorários sucumbenciais. Surge, todavia, controvérsia entre as partes quanto à base de cálculo sobre a qual incide essa majoração. A parte autora apresentou cálculo utilizando o proveito econômico, enquanto o patrono dos réus argumenta que o Acórdão determinou explicitamente o uso do valor atualizado da causa. É dever deste Juízo de primeiro grau dar fiel cumprimento ao decidido pela instância superior. Conforme alegado pelo patrono dos réus (que representam as partes vencedoras no recurso, no que tange aos pedidos rejeitados e à sucumbência), o Acórdão definiu a base de cálculo da majoração em 2% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a necessidade de dirimir a controvérsia para o correto prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, e tomando por base a manifestação do advogado sobre o teor específico do julgado recursal, deve prevalecer a base de cálculo definida pelo Tribunal. Assim, para fins de cálculo da majoração dos honorários sucumbenciais fixada pelo Acórdão, deverá ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa, no percentual definido pelo Tribunal (2% conforme indicado pelo advogado dos réus). A Contadoria deverá verificar o teor do Acórdão (ID 229091902) para confirmar o percentual da majoração e a base de cálculo efetivamente determinada pelo Tribunal, prevalecendo o que constar expressamente no julgado recursal. Do Depósito Judicial e Intimação ("Cumprimento Invertido") A parte autora informou o depósito de valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus (IDs 229091925, 229091926, 112, 114, 115), requerendo a intimação destes. A manifestação do patrono dos réus (ID 235966568) demonstra que já tomou ciência do depósito e dos cálculos apresentados pelo autor, ainda que para deles discordar quanto à metodologia. Portanto, o objetivo da intimação foi alcançado. O valor depositado será utilizado para quitação dos honorários devidos após a correta apuração. Da Homologação do Acordo Extrajudicial A parte autora reitera o pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 229091916). Este pedido deve ser analisado por este Juízo, devendo as partes serem instadas a confirmar os termos do acordo que pretendem ver homologado, bem como se os valores depositados estão relacionados a este acordo ou apenas aos honorários de sucumbência. Diante do exposto: 1. Determino que a Contadoria Judicial proceda à atualização dos valores da condenação principal e ao cálculo final das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais devidos por todas as partes, em conformidade com a sentença (ID 209601490) e com o Acórdão proferido pelo Eg. TJDFT (ID 229091902), observando, para fins de cálculo da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, a base de cálculo efetivamente determinada pelo Tribunal (o valor atualizado da causa). 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. 3. Quanto ao pedido de homologação do acordo extrajudicial, intimem-se as partes para confirmarem expressamente se ratificam os termos do acordo para fins de homologação judicial, informando, ainda, se os valores depositados pela parte autora se referem exclusivamente aos honorários sucumbenciais ou se guardam relação com o acordo. A análise do pedido de homologação ocorrerá em momento oportuno, após a manifestação das partes sobre os cálculos e as informações acerca do acordo. 4. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Universitária, Qd. 7, Bairro Tocantins, Rio Verde, Goiás. Telefone: (64) 3611-8700 Processo nº 5288422-56.2025.8.09.0137 Promovente(s): Jose Augusto Dmeterko Promovido(s): Gol Linhas Aereas S.a. CERTIDÃO Certifico que, intimo a parte autora para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas.   Rio Verde, 26 de maio de 2025.   MARIA VITORIA ESPINDOLA LEMES Auxiliar Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718612-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. F. AGRAVADO: S. J. D. S. S., R. S. B. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. R. F. em face de R. S. B. D. S. e outro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos de Cumprimento de Sentença (n. 0702876-81.2020.8.07.0011), indeferiu pedidos da exequente. A parte Agravante informa a homologação de acordo entre as partes por sentença (ID 72005085). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos de origem, observa-se a realização de acordo entre as partes, bem como a homologação por sentença (ID 236476749, origem). O reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT. Confira-se: “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse contexto, deve ser reconhecida a prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto. Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2025 16:52:28. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717327-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID SIQUEIRA PINA REQUERIDO: BUH CAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RICARDO VEICULOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum iniciado(a) por DAVID SIQUEIRA PINA em desfavor de BUH CAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 234987472 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. No mais, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada quanto aos réus BUH CAR COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA e RICARDO VEICULOS LTDA. (ID. 236348512). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Custas finais e honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236340152, que determinou a suspensão até 20/05/2026 ( Nota Promissória ID 141110093). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702339-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DAVID SIQUEIRA PINA SENTENÇA Vistos etc. A parte autora juntou termos de acordo entabulado com a parte requerida na ação n° 0717327-78.2024.8.07.0009 que tramita na 1º Vara Cível desta Circunscrição (id n.234834767) Recebo o pedido de desistência formulado (id n.234834767 - pág. 01). Assim, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Libere-se a restrição lançada sobre o veículo pela Serventia do Juízo. Recolham-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão pendentes de cumprimento. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação e cumprimento da liminar (art. 240, §2º, e art. 313 do CPC). Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença datada e assinada eletronicamente. 6
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