Luiza Bianchini Resende
Luiza Bianchini Resende
Número da OAB:
OAB/DF 064603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF6
Nome:
LUIZA BIANCHINI RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716886-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME, IGOR ARAUJO SOARES, LUIZA BIANCHINI RESENDE EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA, MARCOS ANTONIO CRISTINO SILVA QUINTAO, WILLIAM GOMES DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial pela Polícia Militar do Distrito Federal, relativa à penhora que recaiu sobre a remuneração do executado. Defiro o pedido, pois os valores se destinam ao pagamento de parte do crédito da exequente. Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.935,03 (mil novecentos e trinta e cinco reais e três centavos), assim como de eventuais acréscimos, depositado na conta judicial nº 1552563160 pela PMDF, conforme comprovantes de IDs 228262155 e 229019649, para a conta bancária indicada pela exequente no ID 226160528: Instituição Financeira: Banco Bradesco s/a Agência: 1228 Conta Corrente: 262013-8 Titularidade: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA – ME CNPJ: 05.168.682/0001-60 No mais, ao analisar os extratos da conta judicial via BANKJUS, observei que a PMDF deixou de depositar em Juízo os valores relativos à penhora salarial a partir de março/2025: Diante disso, oficie-se a PMDF para que informe o motivo da suspensão da penhora que recaiu sobre os vencimentos da executada ANETE DA SILVA E SOUZA, tendo em vista a inexistência de decisão determinando a interrupção dos descontos. O extrato obtido junto ao BANKJUS, anexo a esta decisão, deverá acompanhar o ofício. Não havendo motivo justo para a interrupção dos descontos, deverá o referido órgão proceder à retomada da penhora em montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos de ANETE DA SILVA E SOUZA, até o limite de R$ 6.223,92 (seis mil duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Prazo para resposta: 10 (dez) dias úteis. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Sobrevindo resposta ao expediente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705697-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE EXECUTADO: CLEDSON ALMEIDA PRATES SENTENÇA Na petição de ID 240842101, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716886-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME, IGOR ARAUJO SOARES, LUIZA BIANCHINI RESENDE EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA, MARCOS ANTONIO CRISTINO SILVA QUINTAO, WILLIAM GOMES DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 241383377), conforme determinação de ID 241225886. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, movimento os autos para que se aguarde a resposta da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL à decisão com força de ofício de ID 241225886. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento da decisão anteriormente proferida (ID: 239614270), expeçam-se os mandados de intimação faltantes, em conformidade com a decisão proferida no ID: 231421940. Feito isso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:59:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725478-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação executada fosse estendida à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e a seus dois diretores, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A [...] para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como a seus dois diretores, [...]” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e por violação ao princípio da menor onerosidade. Afirmam que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, fundamentos indispensáveis para superação da personalidade jurídica. Asseveram que a simples alegação de grupo econômico informal, com base em identidade de diretores e endereço comum, não se presta à extensão da execução. Pontuam que não se exauriram os meios típicos de execução em face da devedora originária, sendo prematuro o redirecionamento da dívida. Ponderam que a empresa agravante não integrou a relação jurídica originária e não pode ter seu patrimônio atingido sem prova concreta de ilicitude. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir a constrição patrimonial indevida até o julgamento final. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto às agravantes. Preparo recolhido (id. nº 73276744). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a extensão da responsabilidade executiva da empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como aos seus diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os recorrentes impugnam o acerto da decisão, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, uma vez que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Malgrado as razões recursais, em uma análise perfunctória, o pedido liminar não merece amparo. A tese recursal parece partir de uma premissa equivocada ao invocar a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara, na existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a desconsideração é autorizada sempre que a personalidade da empresa for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso. No caso, o juízo de origem constatou que a personalidade jurídica da devedora original se tornou um óbice ao crédito da exequente, visto que todas as tentativas de localização de patrimônio em nome da empresa OMICRON restaram infrutíferas. A insolvência, nesse contexto, é o fato que, por si só, autoriza a medida. Ademais, a decisão agravada não se baseou em meras alegações, mas em robustos indícios da existência de um grupo econômico de fato. Dentre os elementos, destacam-se: (i) a identidade de diretores, pois CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA figuram como diretores em ambas as empresas ; e, mais contundente, (ii) a existência de um Termo de Transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no qual as próprias empresas expressamente se reconhecem como integrantes do "Plano de Regularização Fiscal do 'Grupo JC Gontijo'". Tal confissão extrajudicial enfraquece a probabilidade de sucesso do recurso. Neste sentido, já decidiu esta 8ª Turma Cível que “De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. (...) O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação” (Acórdão 1367490, 0721191-59.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.). Destaco que o julgado acima também envolve a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, além dos diretores Carlos Eduardo e Carlos César, também em razão da impontualidade de empresa que supostamente compõe o mesmo grupo econômico. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer medida constritiva concreta e iminente sobre seus patrimônios. A decisão agravada foi proferida após a instauração de um regular contraditório, no qual os recorrentes puderam apresentar suas defesas , e a providência seguinte determinada pelo juízo foi a intimação da parte credora para apresentar o cálculo atualizado do débito, e não um ato de penhora imediato. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requisitos cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725480-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a responsabilidade pela obrigação fosse estendida à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos diretores Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.019.286/0001-73, para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.056.990/0001-66, bem como a seus dois diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA - CPF: 244.630.191-68 e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: 296.690.061-04” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por violar os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que não há qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que a responsabilidade dos diretores estatutários somente se configura em caso de dolo, culpa ou violação legal, conforme o art. 158 da Lei das S.A. Registram que sequer figuram como sócios da empresa executada, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da execução. Defendem que a decisão atacada desconsiderou os meios típicos de execução previstos no art. 835 do CPC e violou o princípio da menor onerosidade. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a constrição patrimonial dos agravantes até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Preparo recolhido (id. nº 73282997). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Cuida-se de decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determinando a extensão da responsabilidade pela obrigação executada à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos seus diretores estatutários, ora agravantes, Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra. Os recorrentes impugnam a decisão e apontam seu desacerto, ao argumento de que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica ou conduta ilícita que lhes pudesse ser pessoalmente imputada, ressaltando que não figuram como sócios das empresas envolvidas. Alegam que a responsabilização se deu de forma objetiva, exclusivamente com base em seus cargos de gestão, sem demonstração de benefício direto ou de atuação irregular. Em que pesem as particularidades das relações de consumo, a probabilidade do direito dos agravantes se mostra plausível. Ainda que se aplique a Teoria Menor da Desconsideração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça uma distinção clara entre a responsabilidade dos sócios e a de administradores não-sócios. Para estes últimos, a responsabilidade pessoal não pode ser automática, exigindo-se um nexo causal entre sua conduta e o dano. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que a Teoria Menor não autoriza a responsabilização de quem não compõe o quadro societário, salvo prova de ato ilícito: “A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). A própria decisão agravada, ao excluir da responsabilidade a sócia Ana Maria Baeta Valadares Gontijo por não participar da gestão, reconhece, ainda que de forma indireta, que a simples titularidade de uma posição não basta para gerar responsabilidade. Contudo, aplicou aos diretores não-sócios uma responsabilidade objetiva, presumida pelo cargo que ocupam. Aqui reside o ponto central que denota a falta apriorística de razoabilidade da medida: mesmo que se admita, para fins de argumentação, a responsabilidade do grupo econômico, a decisão de imediato incluiu no polo passivo uma pessoa jurídica de grande porte – JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A – presumidamente solvente e com capacidade para honrar o débito. Ora, o objetivo da desconsideração é encontrar patrimônio para satisfazer o credor. Se a medida já alcançou outra pessoa jurídica com capacidade econômica, a extensão simultânea e imediata da execução às pessoas físicas dos diretores se mostra prematura. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), ainda que flexibilizado no âmbito consumerista, deve nortear a escolha do caminho executivo quando múltiplas opções se apresentam. Mostra-se prudente que, primeiro, sejam esgotadas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica que integra o grupo e, somente se esta medida se mostrar ineficaz, se avance sobre o patrimônio pessoal dos administradores, momento em que se tornaria pertinente uma análise mais robusta sobre a existência de má-gestão. O perigo de dano grave, neste contexto, é qualificado. Não se trata apenas do risco de constrição, mas do risco de uma constrição desnecessária e excessiva, que pode causar danos irreversíveis ao patrimônio e ao crédito de pessoas físicas enquanto existe uma via executiva menos gravosa e plenamente viável contra uma pessoa jurídica. A decisão agravada, ao tornar os diretores "co-executados", expõe seu patrimônio pessoal a uma penhora que pode ocorrer a qualquer momento, sem que antes se verifique a suficiência do patrimônio da outra empresa do grupo. Diante do exposto, com base em julgado do STJ e na falta de razoabilidade da medida neste momento processual, e presente o risco de dano irreparável, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que tange à inclusão dos agravantes Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DECISÃO Indefiro a penhora de limite de cartões de crédito pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora" (Acórdão 1649441, 0733681-79.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022). Todavia, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes à diligência solicitada (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à parte executada em referência, a quem nomeio fiel depositária, observando o endereço apontado na petição do ID: 239138990 e também o valor atualizado da dívida (R$ 331.795,74). Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2025, 13:07:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716886-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME, IGOR ARAUJO SOARES, LUIZA BIANCHINI RESENDE EXECUTADO: ANETE DA SILVA E SOUZA, MARCOS ANTONIO CRISTINO SILVA QUINTAO, WILLIAM GOMES DE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 26/06/2025 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 227091092. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na referida decisão, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar planilha de decréscimo da dívida e informar eventual quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM. Juíza de Direito, inclusive para apreciação da petição de ID 238818141. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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