Patricia Vasconcelos Dos Santos
Patricia Vasconcelos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 064610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Vasconcelos Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
PATRICIA VASCONCELOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712661-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Mantenho a decisão de ID 239234930 por seus próprios fundamentos, devendo o eventual pedido de ressarcimento de valores ser apreciado quando do julgamento do feito. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025 17:45:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5107197-10.2025.8.09.0168Requerente: Ricardo Da Silva RabeloRequerido: Jose Carlos De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, do CPC.Intimado a apresentar prova efetiva de sua hipossuficiência, apresentou documentos no evento n. 8.Vieram-me conclusos.Decido.Embora seja corriqueira a alegação de insuficiência financeira, em todos os feitos judiciais, amparada por “simples afirmação da pobreza” e juntada de declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade do seu conteúdo, a princípio disposta no art. 99, §3º, do CPC, é apenas relativa e pode ser desconstituída a partir de provas em sentido contrário. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, per si, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Neste sentido, o verbete sumular n. 25 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (sem destaques no original) Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse.Ressalto que, para além de frustrar a justa expectativa da parte vencedora quanto ao percebimento da verba honorária sucumbencial e o ressarcimento de seu aporte de custas, o sistema judicial deve contar com métodos de constrangimento financeiro de maneira evitar-se a multiplicação de litígios infundados ou, ao menos, exploratórios e predatórios.Assim, cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à Justiça àqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Daí por que se diz que é benefício individual, e não geral, demandando a comprovação de seu cabimento in concreto, pelo exame das peculiaridades de cada caso.E, no caso concreto, foi determinado ao autor que juntasse os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite (contracheque), e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.Ao se manifestar no evento n. 8, apesar de exercer atividade formal, o autor não juntou os contracheques. Ademais pela documentação juntada, no mesmo evento n. 8, verifico a parte autora aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos (só no mês de março foram cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais)) - evento n. 8 - arquivo 11, o que faz presumir que ela tenha condições de arcar com as custas processuais, não havendo, ao menos neste instante processual, qualquer substrato probatório que permita concluir tratar-se de parte que renunciaria ao próprio sustento em prol da busca de seu direito.Neste sentido, precedentes do e. TJ-GO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Não demonstrada a impossibilidade de a requerida/apelante arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJ-GO - AC: 55436704820218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AI: 01311145320208090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020] (sem destaques no original)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente comprovação de que os apelantes alcançam os requisitos legais necessários a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o indeferimento do pleito é medida impositiva. Súmula nº 25 do TJGO. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AC: 56033998320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios do art. 98, do CPC, ao requente. Deverá a parte autora realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias,sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0804920-67.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO VICTOR SILVA DE ASSIS Considerando que foi protocolado em 09/07/2025 requerimento de Relaxamento de Prisão, retornem os autos ao MP com urgência. RESENDE, 10 de julho de 2025. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707309-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE SANTOS SIQUEIRA ARAUJO, PATRICIA VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em cumprimento à decisão de ID 236166440, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 16:49:11. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734889-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe a petição inicial aos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718977-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, movida por B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. A autora relata que mantém conta registrada na rede social Facebook, atualmente denominada http://facebook.com/manoelsilva.dossantos.526, destinada a fins comerciais. Aduz que, desde 12.2.2025, não consegue acessá-la, pois invadida por terceiro responsável por trocar sua senha e e-mail de recuperação. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retomada de sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 232602129 a 232602138. Emendas à petição inicial nos IDs 233021607 e 234056213. A decisão de ID 234133841 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 236730181. Defende o réu que: a) a invasão da conta da autora decorreu de culpa exclusiva desta, pois não observou as medidas de segurança necessárias, em consonância com os termos de uso e à política de privacidade da rede social; b) não praticou qualquer ato ilícito, tendo havido culpa exclusiva de terceiro; d) é descabida a compensação por danos morais pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 239728837, oportunidade na qual noticiada a recuperação da conta, mediante intervenção da ré. A decisão de ID 239806895 distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma). No caso em tela, a sujeição da autora à falta de comunicação narrada à inicial a coloca em posição de vulnerabilidade, notadamente por não dispor de capacidade, por si só, para promover a recuperação de sua conta. Evidente, portanto, sua vulnerabilidade, hábil a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado. Consignadas essas premissas, pretende a autora a retomada de sua conta na rede social Facebook e a compensação pelos danos morais suportados em sua privação. O artigo 7º, I, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa esteira, embora intimada para tanto, a autora não apresentou postagens referentes ao citado perfil, em data anterior à perda do acesso, de modo a suscitar dúvidas quanto à sua titularidade, sobretudo porque o nome ali indicado diverge do seu. Por outro lado, o próprio réu promoveu o restabelecimento de sua conta no curso da lide, a tornar incontroversa a alegada titularidade. Ademais, conquanto defenda a inobservância, pela autora, dos termos de uso e da política de privacidade da referida rede social, o réu não traz aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Vale dizer, a conta da autora na rede social Facebook foi invadida por terceiro fraudador, inexistindo prova de que tal proceder tenha decorrido de eventual mau uso por parte daquela. Nessa esteira, deve-se perquirir se houve defeito na prestação dos serviços pelo réu, pois sujeito às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor e do uso da internet no país (Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). O réu alega que a invasão da conta da autora por terceiro exclui sua responsabilidade pelo evento. O professor Fábio Ulhoa Coelho leciona que a classificação do ato culposo de terceiro como interno ou externo depende do exame da atividade do demandado e das expectativas legítimas que ela desperta nas pessoas expostas aos seus riscos. Se o demandado explora atividade de que se espera certa garantia, será interno o ato culposo de terceiro que a frustre. Haverá, neste caso, responsabilização pelos danos decorrentes. De outro lado, se da atividade explorada pelo demandado não se espera determinada garantia, a frustração desta por culpa de terceiro configura ato externo. Aqui, opera-se a excludente da responsabilidade objetiva, e a vítima só pode demandar o causador culpado do dano (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. Vol. 2, 8. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Nesse contexto, embora bastante controvertida a questão, inclusive com julgamentos no âmbito deste TJDFT no sentido de que a atuação indevida de terceiro em rede social configura fortuito interno (Acórdão 1436008, 07453601020218070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022), penso que cada caso deve ser objeto de exame mais cuidadoso, de modo a examinar se houve culpa exclusiva da vítima ou se o problema seria, de fato, inevitável dentro da segurança técnica que se espera do serviço. Isso porque a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento. Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da autora, de modo que de sua inércia não se divisa qualquer excludente de responsabilidade pelos danos eventualmente daí resultantes. É princípio consumerista o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, nos termos do inciso V do artigo 4º do CDC. Cabe destacar, ainda, que o perfil na rede social é instrumento relevante de comunicação na sociedade de massa e ao usuário do serviço devem ser disponibilizados meios eficazes de acionamento da empresa e uma resposta em prazo razoável, com canal de comunicação adequado, independentemente de ordem judicial. Ressalte-se, no ponto, que o tema em exame trata de controle de acesso a conta do usuário na plataforma, e não de controle de conteúdo de publicação, pois, nessa última hipótese, exige-se, em regra, prévia notificação judicial para despertar o dever de agir por parte do provedor (artigo 19 da Lei 12.965/2014). Em contrapartida, o inadimplemento imputado à ré não importa qualquer violação à reputação da autora ou ao seu nome no meio comercial, uma vez que se trata de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências não apresentam reflexos extrapatrimoniais. O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de consumo de massa, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais. Além disso, a mera impossibilidade de acesso ao perfil de rede social não se demonstra hábil, por si só, a ensejar a reparação moral, sobretudo porque a ausência de publicações pretéritas à perda do acesso à conta objeto da lide infirma a defendida relevância do perfil invadido ao exercício da atividade autoral. Inclusive, conforme a própria autora aponta à inicial, foi criado perfil secundário, destinado à continuidade de suas atividades, a afastar a superveniência de quaisquer danos. Em arremate, a conta da autora foi invadida em fevereiro de 2025 e posteriormente retomada no curso da lide, conforme a pretensão vindicada. Não houve, assim, desarrazoada demora na solução da irresignação autoral, notadamente porque o réu cumpriu a medida postulada tão logo citado nestes autos. Assim, a privação de uso por tempo razoável, ainda que indevida, no caso em apreço, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade da autora. Nessa senda, confira-se o seguinte acórdão deste E. TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL DE USUÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória à obrigação de reativar conta em rede social e à indenização por danos morais. Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Rede social. Desativação temporária. Violação de termos de uso. Ausência de demonstração. Na forma do art. 3º da Lei 12.965/2014 (marco da internet), a disciplina do uso da internet no Brasil segue os princípios da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. No âmbito do marco civil da internet, a liberdade de expressão não é uma regra absoluta, de sorte que o usuário deve atenção às normas de uso das redes sociais das quais participa. Contudo, no caso em exame, a recorrente não logrou êxito em demonstrar quais normas foram violadas pelo usuário, de sorte que não se justifica a suspensão temporária do perfil. Escorreita, portanto, a reativação da conta, que, inclusive, já ocorreu. 3 - Responsabilidade civil. Danos morais. A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental). Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O autor não demonstrou desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade com a desativação da conta. A privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais. Neste sentido precedente do Egrégio TJDFT (Acórdão n. 1330689, Relator: ALVARO CIARLINI). O fato de o autor possuir quantidade considerável de seguidores (mais de 6 milhões), por si só, não respalda a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação de direitos da personalidade. Precedente neste sentido: "A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos. Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade" (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO). Assim, descabe o pleito indenizatório. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 4 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1629331, 07098245320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Incumbia à pessoa jurídica autora o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (artigo 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu. Deste modo, não se verifica do ilícito praticado pelo réu desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados à seara do mero aborrecimento, inseríveis a amparar o pleito compensatório por danos morais. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR ao réu que promova a retomada da conta da autora na rede social Facebook, o que já restou cumprido nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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