Stephanie Oliveira De Souza Batista
Stephanie Oliveira De Souza Batista
Número da OAB:
OAB/DF 064617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Oliveira De Souza Batista possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
STEPHANIE OLIVEIRA DE SOUZA BATISTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (intimação da penhora de direitos aquisitivos - coproprietária) - ID 240221005, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 11:48:39 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO I - Em atenção ao ID 235674990, anote-se no alerta a penhora no rosto destes autos determinada em desfavor da parte executada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0744048-91.2024.8.07.0001, por dívida no valor de R$ 67.982,08. Proceda a Secretaria ao competente registro da penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. II - Ao ID 233184541, foi deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré sobre imóvel de matrícula n.º 270289 (3º RIDF). Em resposta à intimação, a credora fiduciária informou, ao ID 235648938, que o contrato de financiamento do imóvel foi liquidado em 11/9/2024. Na petição de ID 236823155, a parte autora, em razão de terem cessados os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, requereu a reconsideração da decisão de ID 233184541, a fim de que a penhora, em vez de recair sobre 50% dos direitos aquisitivos da propriedade, passasse a recair sobre a integralidade da propriedade. Ao ID 238086230, foi acostado laudo elaborado por oficial de justiça avaliando o imóvel em R$ 820.000,00. A diligência de intimação da coproprietária por meio de carta AR restou infrutífera, conforme IDs 234187259 e 238115507. É o relatório do necessário. 1. Antes de analisar a possibilidade de reconsideração da decisão de ID 233184541, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão do imóvel com a sua devida atualização, a fim de analisar se foi cancelado o registro da alienação fiduciária em garantia R.10/270289 (ID 232017775), bem como se foi efetuada a averbação da penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos, tal como afirmado ao ID 236823155. 2. Sem prejuízo, deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo avaliativo de ID 238086230, bem como retificar a planilha com o valor atualizado do débito, considerando-se que não se aplica a multa do artigo art. 523, § 1º do CPC em ação de execução. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 232017775, de matrícula n.º 270289, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como APARTAMENTO NÚMERO 1501, VAGA DE GARAGEM VINCULADA Nº 915, BLOCO F, LOTES 1 E 3, RUA 13 NORTE, E LOTES 2 E 4 RUA 14 NORTE, ÁGUAS CLARAS DF de propriedade do executado EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO. Consta na certidão de matrícula do imóvel que o estado civil do executado é solteiro. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.10/270289 – Alienação Fiduciária – Credor: Caixa Econômica Federal – Valor da dívida: R$ 324.000,00; e AV.13/270289 – Existência de Execução – Processo nº 0743130-87.2024.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – Valor do Débito: R$ 105.206,66. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 385.000,00. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)