Camila Almeida Estevam De Carvalho
Camila Almeida Estevam De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 064626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Almeida Estevam De Carvalho possui 22 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TRF1
Nome:
CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5473717-35.2025.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO IMPETRANTE CAMILA A. ESTEVAM DE CARVALHO PACIENTE WALISSON GONÇALVES DOS REIS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I – CASO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Após o cumprimento do mandado de prisão,que ocorreu após quataro anos da sua expedição, a autoridade coatora reanalisou a prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tendo mantido a medida de exceção. O paciente foi citado por edital, cujo prazo se esgotou sem nenhuma manifestação, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 CPP). Apresentada a resposta à acusação e revogada a suspensão do processo. Foram realizadas duas testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas faltantes, razão por que a autoridade coatora designou audiência de continuidade, encontrando-se o feito no aguardo da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 5/9/2025. A impetrante alega negativa de autoria, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, suficiência das cautelares menos gravosas e excesso de prazo para o término da instrução criminal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: I) perquirir se existe fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e se cabe a substituição por cautelares menos graves e, II) perquirir se houve excesso de prazo para o término da instrução criminal. IV – RAZÕES DE DECIDIR 4. A via do Habeas Corpus é inadequada para se discutir a situação fático-probatória dada a celeridade do procedimento. 5. Mostra-se fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente em razão da subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, sobretudo para garantir a ordem pública e evitar a reiteração de conduta delituosa ante a existência de outro apontamento em desfavor do paciente pela prática de outro homicídio. Além disso, os autos indicam que os crimes ocorreram por rivalidade entre gangues, envolvendo o tráfico de drogas . 6. Inviável a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, porquanto estas não se mostram suficientes para se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de conduta delituosa, considerando que, após vinte dias dos fatos narrados nos autos em testilha, o paciente supostamente praticou outro delito (homicídio consumado), que deu origem aos autos de n. 0029957-65. 7. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso. 8. Verificando-se que o excedimento ao prazo de 178 dias decorre da complexidade do feito (com dois acusados, citação por edital, suspensão do processo pelo art. 366 CPP, necessidade de adiamento de audiência) e que os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento em continuidade, já designada, não há constrangimento ilegal a ser reparado. 9. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV – DISPOSITIVO E TESES 10. Mandamus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A via do mandamus é inadequada para se discutir a situação fático-probatória ante a celeridade do procedimento. 2. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso, fim de verificar se houve excesso de prazo injustificável. 4. Verificando-se que o excedimento ao prazo de 178 dias foi decorrente da complexidade do feito (com dois acusados, citação por edital, suspensão do processo pelo art. 366 CPP, necessidade de adimento de audiência), não há constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.” Dispositivos citados: CPP, art. 312, 366, 316, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, 69, art. 14, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5617606-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5473717-35.2025.8.09.0116, da Comarca de Padre Bernardo, em que é Impetrante Camila A. Estevam de Carvalho e Paciente Walisson Gonçalves dos Reis. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Aylton Flávio Vechi. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5473717-35.2025.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO IMPETRANTE CAMILA A. ESTEVAM DE CARVALHO PACIENTE WALISSON GONÇALVES DOS REIS RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Repressivo, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Camila A. Estevam de Carvalho, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 64.626, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do CPP, em favor de WALISSON GONÇALVES DOS REIS (nascido aos 18/08/1999). indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Padre Bernardo. Extrai-se dos autos originários (29959-35.2020) que o paciente WALISSON GONÇALVES DOS REIS, juntamente com os acusados Isael Gomes Couto e Flávio Galdino da Silva (falecido no curso da ação penal), foi denunciado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código Penal, figurando, respectivamente, como vítimas Kássio da Silva Moreira e Ana Cláudia Jacinto dos Santos. Os fatos teriam ocorrido aos 17/11/2019 em razão de rivalidade por tráfico de drogas e mulheres. O paciente teria, em tese, emprestado aos codenunciados as armas de fogo para que fossem utilizadas no crime. A pedido do Ministério Público, a autoridade coatora decretou, aos 16/4/2020, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado foi cumprido aos 25/11/2024 (mov. 202 dos autos originários). A defesa ingressou com vários pedidos de revogação da prisão preventiva sendo todos negados. Ao reanalisar a prisão preventiva, conforme determina o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a autoridade coatora, em 29/5/2025, manteve a medida extrema por entender que ainda subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Atualmente, os autos principais se encontram no aguardo da continuidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5/9/2025. Alega a impetrante que a prisão do paciente é manifestamente ilegal sob os seguintes argumentos: a) negativa de autoria; b) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; c) inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; d) predicados pessoais favoráveis; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, f) excesso de prazo para o término da instrução criminal. Especificamente quanto ao excesso de prazo, aduz que o Ministério Público insiste na oitiva de testemunhas que reiteradamente não compareceram, gerando inegável morosidade processual por exclusiva responsabilidade do sujeito acusação. . Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade ainda que mediante cautelares menos gravosas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem. Instrumentaliza a inicial com os arquivos da mov. 1. A liminar foi indeferida (mov. 6). Solicitadas informações, a autoridade coatora as prestou (mov. 10). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, opina pelo conhecimento parcial do mandamus e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 14). É o relatório. Passo ao VOTO. Como se vê, o presente mandamus objetiva a restituição da liberdade do paciente WALISSON GONÇALVES DOS REIS, preso, por força de prisão preventiva, desde o dia 25/11/2024, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Padre Bernardo. Conforme acima relatado, o paciente foi denunciado, juntamente com dois acusados, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código Penal, figurando, respectivamente, como vítimas Kássio da Silva Moreira e Ana Cláudia Jacinto dos Santos. Os fatos teriam ocorrido aos 17/11/2019 em razão de rivalidade por tráfico de drogas e mulheres. O paciente teria emprestado aos codenunciados as armas de fogo utilizadas para a suposta prática dos crimes. A impetrante aponta a ilegalidade da prisão pelos seguintes argumentos: a) negativa de autoria; b) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; c) inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; d) predicados pessoais favoráveis, não havendo sentença penal condenatória em desfavor do paciente; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, f) excesso de prazo para o término da instrução criminal, destacando que o Ministério Público insiste na oitiva de testemunhas não localizadas, somadas às várias suspensões do processo. De início, deixo de conhecer do mandamus quanto à tese de negativa de autoria, haja vista que a via eleita não se mostra apropriada para analisar a situação fática-probatória em razão da celeridade do remédio constitucional. No parecer de movimentação 15, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que não conheceria das teses de fundamentação da decisão constritiva e da substituição por cautelares menos gravosas por entender que se trata de reiteração de pedidos, pois analisadas em Habeas Corpus 5221404.17.2020.8.09.0000 e 5410862-19.2021.8.09.0000, julgados em 29.06.2020 e 06.10.2021. Todavia, ouso dela divergir por compreender que o objeto de inconformismos da impetrante consiste na decisão proferida na movimentação 404, em cujo âmbito a autoridade coatora procedeu a reavaliação da prisão, entendendo que deveria mantê-la ante a subsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Consequentemente, também deve ser conhecida a tese de substituição por cautelares menos gravosas. Ao contrário do que alega a impetrante, a decisão proferida aos 29/5/2025, que reavaliou a necessidade da prisão, conforme determina o art. 316, parágrafo único do CPP (mov. 404), mostra-se devidamente fundamentada, na medida em que a autoridade coatora destacou que não houve nenhuma alteração do cenário fático-jurídico apta à revogação da medida extrema. A autoridade coatora pontuou que, além da gravidade concreta dos crimes de homicídio imputados ao paciente - evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, consistente em diversos disparos de arma de fogo desferidos em razão de suposta rivalidade entre grupos, o que resultou na morte da vítima Kássio e na tentativa de homicídio contra Ana Cláudia Jacinto — permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Registrou, ainda, que o periculum libertatis está configurado na necessidade de garantia da ordem pública ante a periculosidade do paciente, do risco de reiteração delitiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade, haja vista a existência de outros processos criminais em curso na Comarca de Padre Bernardo envolvendo os mesmos grupos rivais. Como se vê, a decisão que manteve a prisão do paciente está devidamente fundamentada com base no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se consentânea com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. In casu, embora não ostente condenação transitada em julgado, o paciente responde a outra ação penal (autos n. 0029957-65, junto à Comarca de Padre Bernardo), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Referidos autos se encontram com sessão plenária designada para o dia 27/8/2025, que será realizada em Goiânia em razão do deferimento do pedido de desaforamento. Assim, verifica-se que, além de fundamentada, a decisão que reavaliou a prisão, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único do CPP (mov. 404), ainda persistem os requisitos do artigo 312 do CPP, sobretudo para garantir a ordem pública, pois os fatos, em tese, foram praticados numa festa, onde se encontravam várias pessoas. Além disso, como bem ressaltou a douta autoridade coatora, o paciente responde por outra ação penal, cuja imputação é também do crime de homicídio. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, haja vista que estas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de conduta delituosa. Ressalte-se que os fatos descritos nos presentes autos teriam ocorrido aos 17/11/2019, sendo que, no dia 7/12/2019 (intervalo de 20 dias), o paciente supostamente praticou outro delito (homicídio consumado), que deu origem aos autos de n. 0029957-65. Por fim, analiso a tese relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do paciente. In casu, depreende-se dos autos originários que, embora já tenha ultrapassado o prazo de 178, previsto na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça para o término da instrução quando se tratar de procedimento do júri (primeira fase), devem ser avaliados alguns aspectos ocorridos até a presente data. Em 16/04/2020, a autoridade coatora, atendendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 3, fls. 145/147, autos originários), cujo mandado foi cumprido somente aos 25/11/2024 . A denúncia foi recebida aos 02/04/2020 (mov. 3, fls. 137/140), determinando-se a citação do paciente e demais acusados. O paciente não foi encontrado para ser citado pessoalmente, encontrando-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foi citado por edital, cujo prazo expirou em 24/11/2022, sem nenhuma resposta (mov. 68). Aos 28/02/2022, foi decretada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP (mov. 70). Resposta à acusação apresentada aos 15/06/2023 (mov. 142). Até o presente momento, foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento A primeira, em 17/01/2025 (ouvidas a vítima sobrevivente e quatro testemunhas) e, a segunda, em 16/05/2025 (ouvida uma testemunha). O Ministério Público insistiu no depoimento das testemunhas faltantes, no que foi deferido pela autoridade coatora, com designação de continuidade da audiência de instrução para o dia 5/9/2025. Embora o Juiz Respondente na 2ª Vara Judicial de Padre Bernardo tenha suspendido o processo em razão da dificuldade de conciliar a realização da audiência de instrução e julgamento com os trabalhos da 2ª Vara Cível de Goiânia, da qual é titular, os presentes autos estão na iminência de concluir a instrução criminal. Verifica-se, contudo, que o atraso não se mostra exacerbado e injustificado, devendo ser considerada a complexidade do caso em tela, que contém dois acusados. Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante e que já tenham passados 224 dias de segregação, ou seja, mais de 178 recomendados pela jurisprudência, mantenho, POR ORA, a prisão do paciente ante a aproximação do desfecho da marcha processual. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO 1. Eventual excesso de prazo não se afere por meio aritmético e não ocasiona, imediata e automaticamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal, que deve ser analisado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, a transposição da marca temporal não configura excesso de prazo na formação da culpa, ante a insistência da própria defesa para a colheita da prova testemunhal, não podendo ser creditado ao sistema judiciário desídia para o encerramento da instrução processual. ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5617606-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Quanto à alegação de que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e ser provedor de sua família, referidos fatos não são suficientes para ensejar a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 5/sc Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I – CASO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Após o cumprimento do mandado de prisão,que ocorreu após quataro anos da sua expedição, a autoridade coatora reanalisou a prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tendo mantido a medida de exceção. O paciente foi citado por edital, cujo prazo se esgotou sem nenhuma manifestação, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 CPP). Apresentada a resposta à acusação e revogada a suspensão do processo. Foram realizadas duas testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas faltantes, razão por que a autoridade coatora designou audiência de continuidade, encontrando-se o feito no aguardo da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 5/9/2025. A impetrante alega negativa de autoria, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, suficiência das cautelares menos gravosas e excesso de prazo para o término da instrução criminal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: I) perquirir se existe fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva e se cabe a substituição por cautelares menos graves e, II) perquirir se houve excesso de prazo para o término da instrução criminal. IV – RAZÕES DE DECIDIR 4. A via do Habeas Corpus é inadequada para se discutir a situação fático-probatória dada a celeridade do procedimento. 5. Mostra-se fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente em razão da subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, sobretudo para garantir a ordem pública e evitar a reiteração de conduta delituosa ante a existência de outro apontamento em desfavor do paciente pela prática de outro homicídio. Além disso, os autos indicam que os crimes ocorreram por rivalidade entre gangues, envolvendo o tráfico de drogas . 6. Inviável a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, porquanto estas não se mostram suficientes para se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de conduta delituosa, considerando que, após vinte dias dos fatos narrados nos autos em testilha, o paciente supostamente praticou outro delito (homicídio consumado), que deu origem aos autos de n. 0029957-65. 7. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso. 8. Verificando-se que o excedimento ao prazo de 178 dias decorre da complexidade do feito (com dois acusados, citação por edital, suspensão do processo pelo art. 366 CPP, necessidade de adiamento de audiência) e que os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento em continuidade, já designada, não há constrangimento ilegal a ser reparado. 9. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV – DISPOSITIVO E TESES 10. Mandamus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A via do mandamus é inadequada para se discutir a situação fático-probatória ante a celeridade do procedimento. 2. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser analisado à luz das particularidades de cada caso, fim de verificar se houve excesso de prazo injustificável. 4. Verificando-se que o excedimento ao prazo de 178 dias foi decorrente da complexidade do feito (com dois acusados, citação por edital, suspensão do processo pelo art. 366 CPP, necessidade de adimento de audiência), não há constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.” Dispositivos citados: CPP, art. 312, 366, 316, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 29, 69, art. 14, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5617606-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), em concurso material. A medida extrema foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, a pronúncia foi confirmada em segundo grau, cumprido o mandado em 25/11/2024. Em 10/02/2025, o Conselho de Sentença foi dissolvido por problemas estruturais, e a prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares. Após novo requerimento do Ministério Público, a custódia cautelar foi decretada em 24/02/2025. O feito foi desaforado para a comarca de Goiânia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão, definir se: (i) a tese de negativa de autoria pode ser analisada em habeas corpus; (ii) a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada; e (iii) houve excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória. A competência para análise de elementos de convicção é do Tribunal do Júri. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime, a influência política do paciente na região, a intimidação de testemunhas e o risco de reiteração delitiva. 5. O paciente permaneceu foragido durante a primeira fase processual, sendo capturado quando o processo estava pronto para julgamento. Após a pronúncia, não há prazo legal para a realização do júri. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Ordem, parcialmente, conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus. 2. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime, a influência política do paciente, a intimidação de testemunhas e o risco de reiteração delitiva. 3. Não houve excesso de prazo na prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 8.069/90, art. 244-B; CPP, arts. 284, § 4º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 21; TJGO, HC 6072835-30.2024.8.09.0093; TJGO, HC 5075084-56.2024.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brHABEAS CORPUSNúmero : 5479031-59.2025.8.09.0116Comarca : GOIÂNIAImpetrante : CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHOPaciente : WALISSON GONÇALVES DOS REISRelator : DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), em concurso material. A medida extrema foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, a pronúncia foi confirmada em segundo grau, cumprido o mandado em 25/11/2024. Em 10/02/2025, o Conselho de Sentença foi dissolvido por problemas estruturais, e a prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares. Após novo requerimento do Ministério Público, a custódia cautelar foi decretada em 24/02/2025. O feito foi desaforado para a comarca de Goiânia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão, definir se: (i) a tese de negativa de autoria pode ser analisada em habeas corpus; (ii) a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada; e (iii) houve excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória. A competência para análise de elementos de convicção é do Tribunal do Júri. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime, a influência política do paciente na região, a intimidação de testemunhas e o risco de reiteração delitiva. 5. O paciente permaneceu foragido durante a primeira fase processual, sendo capturado quando o processo estava pronto para julgamento. Após a pronúncia, não há prazo legal para a realização do júri. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Ordem, parcialmente, conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus. 2. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime, a influência política do paciente, a intimidação de testemunhas e o risco de reiteração delitiva. 3. Não houve excesso de prazo na prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 8.069/90, art. 244-B; CPP, arts. 284, § 4º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 21; TJGO, HC 6072835-30.2024.8.09.0093; TJGO, HC 5075084-56.2024.8.09.0000.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em parte do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente o procurador de justiça Aylton Flávio Vechi.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORM6RELATÓRIO E VOTOTrata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela advogada CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em benefício de WALISSON GONÇALVES DOS REIS, qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, teve a sua prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia e, depois, foi pronunciado nos moldes da acusação, decisão esta, que submetida a grau revisor, foi mantida. Ainda, o cumprimento do mandado de prisão somente se efetivou em 25/11/2024. Então, no dia 10/02/2025, foi iniciado o julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, naquela oportunidade o Conselho de Sentença foi dissolvido pela falta de estrutura para o pernoite dos jurados e falha na gravação do depoimento de algumas testemunhas ditas essenciais para elucidação dos fatos, ocasião em que o condutor procedimental revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico.No dia 11/02/2025, o paciente foi posto em liberdade mediante a utilização do equipamento de vigilância eletrônica. Não obstante, no dia 13/02/2025, a representante do ministério público, formulou novo requerimento de prisão preventiva e aos 24/02/2025, a autoridade intitulada coatora atendeu a pretensão ministerial, decretando novamente a prisão preventiva do paciente (movimento 831, autos 0029957-65.2020.8.09.0116).Na sequência, foi determinado o desaforamento do feito para a comarca de Goiânia/GO, sendo remetidos os autos para uma das varas com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.A impetrante verbera que o decreto prisional se baseou em argumentos genéricos e já superados, sem apontamento de novas circunstâncias fáticas que poderiam resultar em nova prisão preventiva, ausentes os requisitos de cautelaridade para adoção da medida extrema, até mesmo porque já ficou evidenciada a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pontua que a despeito de o paciente ter sido pronunciado há quase 02 (dois), anos e a tramitação do feito tenha superado mais de 05 (cinco) anos, permanece sem julgamento definitivo.Salienta que com a remessa do processo para a capital, o processo se encontra sem data definida para realização de nova sessão plenária, em patente ofensa à garantia da razoável duração do processo.Pontua que não há qualquer elemento probatório idôneo que vincule o paciente à coautoria delitiva que lhe foi atribuída, destacando que encontra com a sua liberdade restringida de forma indevida há 205 (duzentos e cinco), em patente violação ao princípio da presunção de inocência. Assim sendo, pede a concessão liminar do presente writ, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura e, após o devido processamento deste mandamus, seja a ordem confirmada em definitivo. Junta documentos (movimento 01) e link do processo originário.Liminar indeferida (movimento 06). Informes prestados pela autoridade dita coatora (movimentos 10 e 13).A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (movimento 15).É o relatório. Passa-se ao voto. Objetiva a impetrante a concessão da ordem, sob as alegações de negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea para a constrição preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas e excesso de prazo para a realização da sessão pelo Tribunal do Júri.1- Da tese de negativa de autoria.Ab initio, destaca-se ser incomportável, em sede de habeas corpus, a análise da tese de negativa de autoria por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, cuja deliberação, por competência constitucional deve se reservar ao Júri Popular.Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido.2- Da prisão preventiva. No presente caso, infere-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, aos 02/04/2020 (movimento 01, arquivo 14, pp. 14/18), cumprido o mandado de prisão somente em 25/11/2024. No julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia 10/02/2025, o Conselho de Sentença foi dissolvido pela falta de estrutura para o pernoite dos jurados e falha na gravação do depoimento de algumas testemunhas ditas essenciais para elucidação dos fatos. Em decorrência disso, o condutor procedimental revogou a medida extrema aplicada ao paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, nos termos seguintes:“CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados WALISSON GONÇALVE DOS REIS e ISAEL GOMES COUTO, com fixação das seguintes medidas cautelares, pelo prazo de 06 (seis) meses: 1- não se ausentar dessa Cidade, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à Sra. Escrivã Criminal desta Comarca (inciso IV, artigo 319 do CPP); 2- comparecimento mensal, até o dia 10 em juízo, para informar e justificar atividade e endereço atualizado (art. 319, I do Código de Processo Penal); 3) manter atualizado o endereço; 4) atender prontamente todo os chamados judiciais; 5) Caso a comarca possua estrutura de tornozeleira eletrônica, a liberdade do flagranteado fica condicionada à sua disponibilização” (movimento 809, autos originários).Na mídia acostada ao movimento 816, dos autos originários, o advogado do paciente destacou que a ausência de estrutura adequada e a falha nas gravações audiovisuais, acarreta prejuízo aos investigados. Ressaltou, ainda, que tal situação não foi ocasionada pela defesa, motivo pelo qual requereu a revogação da custódia cautelar, pleito que foi acolhido pelo juízo singular, que registrou que o Tribunal do Júri da comarca de Padre Bernardo se encontra em reforma, razão pela qual a sessão de julgamento foi realizada na câmara municipal, consignando que o erro no áudio e o problema com o fornecimento de energia elétrica extrapolam questões logísticas, tratando-se de adversidades imprevisíveis. Extrai-se dos autos originários que o alvará de soltura foi cumprido, no dia 11/02/2025. Não obstante, no dia 13/02/2025, a representante do ministério público, formulou pedido de reconsideração do decisum anterior, argumentando, em síntese, que “os fundamentos utilizados para a revogação da prisão não possuem pertinência jurídica suficiente. Problemas técnicos no áudio e a necessidade de pernoite dos jurados, ainda que relevantes no contexto do julgamento, não afastam os requisitos da prisão preventiva, notadamente a periculosidade dos acusados e o risco concreto de reiteração delitiva” (movimento 826, p. 15, autos originários), e aos 24/02/2025, a autoridade intitulada coatora atendeu a pretensão ministerial, decretando a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das supostas condutas, já que, aparentemente, o paciente, através da família, exerce considerável influência política no distrito da culpa (Mimoso de Goiás), por ser primo do atual prefeito e filho de ex-prefeitos que governaram o município por dois mandatos seguidos, além da provável intimidação de testemunhas, no fato de ter permanecido foragido durante todo o trâmite da primeira fase do rito escalonado, somente vindo a ser capturado quando o processo já se encontrava apto a julgamento pelo Conselho Soberano, bem como no risco de reiteração delitiva. Confira-se:“(...) Informa ainda, que os acusados possuem histórico de intimidação de testemunhas. As testemunhas presenciais dos fatos, Girlene Rodrigues de Sousa e Kailany Soares Peixoto, prestaram depoimentos detalhados na fase policial, contudo, não compareceram para depor em juízo, temendo represálias e ambas se ausentaram da sessão do Tribunal do Júri realizada em 10/02/2025, receando por suas vidas.As testemunhas já vinham sendo intimidadas pelos réus, que se valem de sua liberdade para coagirem não apenas as testemunhas, mas também os familiares da vítima (...).Em relação a Walisson Gonçalves dos Reis segue a mesma ordem de ideias. Além de haver materialidade da ocorrência do fato delituoso, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado. Mas para além da presença dos pressupostos para a prisão preventiva, o acusado Walisson Gonçalves dos Reis é réu em vários outros processos nos quais é acusado da prática de outros crimes de homicídio, autuados sob os números 5237509-12.2020.8.09.0116, 0029959-35.2020.8.09.0116 e 5838032-67.2023.8.09.0116 conforme se observa em sua certidão de antecedentes criminais (movimentação n.º 764).Ademais, verifica-se que o acusado protagonizou diversas fugas ao longo dos anos, sempre se evadindo das ações policiais.Várias foram as operações deflagradas pela polícia em sua captura, porém ele sempre escapava para matas próximas, tornando-se um verdadeiro foragido da Justiça.Não bastando os processos criminais que responde, Walisson possui forte influência política no Município, sendo primo do atual prefeito de Mimoso de Goiás e filho de ex-prefeitos que governaram a cidade por dois mandatos consecutivos. A influência política, conforme informado em vários outros feitos, foi utilizada para dificultar sua captura, pois, por relatos da autoridade policial, Walisson possuía acesso ao sistema de monitoramento de câmeras da Prefeitura Municipal de Mimoso, o que lhe permitia antecipar a chegada da polícia e se evadir.Ressalte-se que somente foi possível a captura do réu quando os policiais civis de outra cidade decidiram diligenciar em sua busca utilizando-se um veículo descaracterizado, conseguindo capturá-lo, após persegui-lo em uma motocicleta, da qual caiu antes de ser detido.O acusado foi flagrado intimidando testemunhas cruciais do processo, em especial Luíza Proência, que anteriormente prestou depoimentos detalhando seu arsenal de armas de fogo e seu envolvimento com outros criminosos. A testemunha mudou sua versão em Plenário, certamente por medo de represálias.Ressalte-se que duas testemunhas oculares do crime sequer compareceram a Sessão do Tribunal do Júri, agendada para 10/02/2025, por temerem por suas vidas, temor esse agravado pela revogação da prisão preventiva de Walisson.Presente, assim, o perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial na correta aplicação da lei penal, vez que o representado ameaçou de morte sua companheira, caso ela não permitisse que ele continuasse residindo no imóvel. Ou seja, além de representar um risco para as testemunhas, o representado também coloca em risco a integridade física e psíquica delas, demonstrando ser extremamente perigoso em liberdade.A situação delineada nos autos torna inviável, a aplicação de medidas diversa, sendo a prisão preventiva a única alternativa emergente do caso concreto.Há que se observar ainda que tal medida não se restringe somente às medidas preventivas de controle social, mas abrange de consequência a necessidade de promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.Desta forma, estando presentes os pressupostos e requisitos necessários para a segregação cautelar, a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para garantir a instrução criminal, de Walisson Gonçalves dos Reis é medida imperativa.Ademais, o fato de os acusados terem sido colocados em liberdade na última sessão do tribunal do júri não impede nova decretação da prisão. Isso porque o contexto fático da prisão outrora decretado exige uma análise percuciente, aprofundada e muito cuidadosa da prisão cautelar dos acusados Isael e Walisson. É perceptível que a simples não conclusão do julgamento na última sessão do tribunal do júri não poderia conduzir, automaticamente, à soltura dos acusados, sujeitos perigosíssimos e contumazes em promover fugas do distrito da culpa. Além disso, não se pode descurar que a próxima sessão do tribunal do júri já fora designada para data próxima, não havendo que se falar em excesso de prazo na conclusão do julgamento. Assim sendo, verifica-se que a decisão mais consentânea com o caso concreto é, de fato, a aplicação da cautelar extrema aos acusados.Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, acolho o requerimento ministerial (movimentação n.º 830) e, com fundamento nos arts. 312, 313 e 284, § 4º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de ISAEL GOMES COUTO e WALISSON GONÇALVES DOS REIS (movimento 831, autos originários).Cabe destacar que a periculosidade do paciente não se restringe a uma suposta gravidade abstrata dos crimes imputados. Ao contrário, há registros concretos da prática reiterada de crimes graves e histórico de fugas, bem como da utilização de influência política e recursos para burlar ações policiais.Por conseguinte, estando a prisão preventiva, idoneamente, motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade em observância a requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:“HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (...). 1. Não há constrangimento ilegal a ser reparado quando prisão preventiva se fundamenta na necessidade da garantia da ordem pública, sendo inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. As condições pessoais favoráveis, não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual de formação da culpa se configura quando a demora decorre de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em acentuada desídia do órgão judiciário ou da acusação, não se levando em conta apenas mera soma aritmética dos prazos processuais. Precedentes STJ. 4. Ordem conhecida e denegada” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 6072835-30.2024.8.09.0093, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/01/2025, DJe de 06/01/2025).3- Excesso de prazo. Primeiramente, convém ressaltar que, proferida a decisão intermediária de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, à luz da súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.No presente caso, repisa-se que o paciente permaneceu foragido durante todo o trâmite da primeira fase do rito escalonado, somente vindo a ser capturado quando o processo já se encontrava apto a julgamento pelo Conselho Soberano, aos 24/02/2025, o que indica maior periculosidade.Noutro giro, não há prazo ordinário para, após a decisão de pronúncia, realizar a sessão pelo Tribunal do Júri e, na hipótese, inexiste qualquer ilegalidade, na medida em que a ação penal tramita regularmente, até mesmo porque, designada nova data para 08/09/2025 (movimento 13).A propósito:“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Encontrando-se a ação penal com decisão de pronúncia prolatada, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, superada a alegação à inteligência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque a Lei Processual Penal não estabelece limite temporal para a realização da sessão plenária. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5075084-56.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024).Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados, não há espaço para a concessão do remédio constitucional.Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço, parcialmente, do pedido e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É o voto.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brHABEAS CORPUSNúmero : 5479031-59.2025.8.09.0116Comarca : GOIÂNIAImpetrante : CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHOPaciente : WALISSON GONÇALVES DOS REISRelator : DES. J. PAGANUCCI JR.DESPACHOEm mesa para julgamento na sessão virtual do dia 07 de julho de 2025.Pontua-se que as sustentações orais somente serão admitidas de acordo com a previsão dos artigos 937 do CPC/2015 e 150 do RITJ/GO, e, se requeridas, impreterivelmente, nos próprios autos, por meio do ícone "microfone", na frente do nome do advogado cadastrado, em "advogados habilitados", no PJD, no máximo até as 10h do dia útil que anteceder a data designada para o seu início . Admitida a sustentação oral, o julgamento passará para a sessão por videoconferência posterior, a ser publicada, oportunamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATOR
Página 1 de 3
Próxima