Jonas Da Silva Castro

Jonas Da Silva Castro

Número da OAB: OAB/DF 064650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Da Silva Castro possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: JONAS DA SILVA CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724845-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA E SOUSA REU: JANE MEIRE DIAS DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em desfavor de JANE MEIRE DIAS DE AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou contrato com a Reclamada, em 12/04/2022, sobre o aluguel do veículo RENAULT, Placa: REU8B27, Renavam: 01294689697. Alega que pactuaram acordo em que a locatária se comprometeu a pagar semanalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao locador toda segunda feira pelo prazo de seis meses, e, em caso de atraso, haveria acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. Aduz que, no dia 12/04/2022, a reclamada retirou o veículo com vigência de 06 (seis meses), ao qual findaria em 12/10/2022. Acrescenta que, entretanto, a reclamada entregou o veículo dia 07/06/2022, rescindindo o contrato antes do fim de sua vigência. Afirma que a requerente não cumpriu com sua obrigação de pagamento integral, conforme cláusula 2.10.9 do contrato anexo, nem com o pagamento da higienização de custo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento devido de R$ 10.213,60 (dez mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos). A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registra-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Ocorre, entretanto, que os efeitos que decorrem da revelia não são absolutos, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz. Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não apresentou o autor prova de avarias a ensejar a aplicação da cláusula 2.10.9, nem há cláusula em que se demanda pagamento do valor total restante do pactuado, e, se assim o fosse, restaria abusiva, sendo invalidada. Verifica-se que a cláusula 5.3 do contrato pactuado é a que se procede em caso de rescisão unilateral, conforme seus dizeres “Em caso de rescisão antecipada do contrato pelo locatário será cobrada uma multa de 20% em cima do aluguel dos dias que restam mais 50% da caução disposta no parágrafo 2.8”. Entretanto, a caução já está retida com o autor, conforme petição (id.237217691). Ao mesmo tempo, o autor não comprovou se o carro foi devolvido com limpeza diferente da que foi inicialmente entregue, portanto não há como estabelecer se cabe cobrança de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Indefiro o pedido de cobrança de limpeza, visto que esse débito não é automático com a devolução, conforme cláusula 2.7, devendo ser fundamentado por meio de provas minimamente verossímeis. Nesse diapasão, a fim de resolver a questão, por equidade (art. 6º da lei n. 9.099/95), entendo que a caução no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando a revelia e considerando a multa sancionatória manifestamente desproporcional, se mostra suficiente para cobrir os gastos decorrentes do desfazimento unilateral do pacto, mormente levando-se em consideração que a requerida não comprovou os prejuízos suportados em razão da rescisão unilateral. Deve, portanto, o autor manter em posse a caução, compensando a multa contratual devida. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido constante na inicial, condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação do veículo objeto da causa, reconhecendo, nesse ato, o direito à retenção da caução pelo requerente para compensar a presente condenação, DECLARANDO rescindido o contrato e quitada a obrigação entre as partes. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 4 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718635-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. D. F. C. REU: R. M. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. M. A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação Revisional de Alimentos em que pretende o autor (genitor) a redução dos alimentos fixados, ajuizada em face de sua filha R. M. A. C., menor impúbere, representada por sua genitora Poliana Moreira, em fase de saneamento e organização. S. D. F. C. propôs a presente ação revisional visando reduzir a pensão alimentícia de 2 salários-mínimos para 50 % do salário-mínimo, além de minorar o rateio de despesas extraordinárias (Id 227756272). A requerida, menor impúbere R. M. A. C., representada por sua genitora, apresentou contestação atacando a alteração pretendida, arguiu preliminares e requereu várias diligências probatórias (CAGED, BACENJUD, INFOJUD, ERIDF, SREI, DECRED, e-Financeira, quebra de sigilo fiscal desde 03/03/2023) . O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando seus pedidos. Em seguida, a representante da menor protocolou petição de especificação de provas, reiterando a quebra de sigilo e pleiteando ofício ao TSE para certidão de filiação partidária do autor. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela imprescindibilidade da prova da real capacidade contributiva do alimentante, requerendo quebra de sigilo bancário e fiscal (DECRED, e-Financeira, INFOJUD, PREVJUD) nos exercícios de 2023-2025, à luz do princípio do melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. 1. Preliminares. 1.1 Autenticidade dos documentos – A declaração do patrono da ré (art. 425, IV e VI, CPC) supre a exigência, inexistindo impugnação específica do autor. Rejeito. 1.2 Gratuidade de justiça. a) A menor faz jus ex lege (art. 98, caput, CPC; art. 5º, LXXIV, CF). (b) Quanto ao autor, permanece o deferimento inicial até nova prova em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 1.3 Demais preliminares ventiladas na contestação (vício de causa de pedir, suposta ausência de interesse processual) confundem-se com o mérito e serão analisadas na sentença final. 2. Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC). a) Se houve significativa alteração na capacidade econômica do autor após a sentença de 30 out. 2024. b) Se persistem – ou se aumentaram – as necessidades da alimentanda. c) Eventual desequilíbrio isonômico entre irmãos. 3. Ônus da prova (art. 373, CPC). I – Ao autor compete comprovar a alegada redução de rendimentos e o nascimento de novo filho que comprometeria sua disponibilidade financeira. II – À ré incumbe demonstrar a manutenção/elevação de suas necessidades. III – Prova documental e pericial suplementar será determinada de ofício ou a requerimento, à luz do art. 370, CPC. 4. Das diligências probatórias requeridas. 4.1 Considerando a pertinência, defiro: i) Quebra de sigilo bancário e fiscal do autor (DECRED, e-Financeira e declarações de IRPF) relativa aos anos-calendário 2023-2025, via INFOJUD/PREVJUD/SISBAJUD (art. 370, § único; art. 139, IV, CPC), conforme parecer ministerial e pleito da ré. ii) Pesquisa em PREVJUD (CNS) para vínculos formais de emprego do autor (período março/2023 até a data da execução da ordem). iii) Pesquisa RENAJUD para localização de veículos de propriedade em nome do autor. em SISBAJUD e SREI/ERICDF quanto a imóveis e veículos em nome do autor. iv) Pesquisa ONR para apuração de imóveis em nome do autor. v) Expedição de ofício ao TSE para emissão de certidão de filiação partidária do autor (relevância para a alegação de capacidade contributiva). 4.2 Indefiro, por ora, novas intimações para juntada de prints de redes sociais ou fotos, por se tratarem de provas de fácil obtenção direta e porque os elementos acima são suficientes (art. 370, § único). 5. Audiência e saneamento. Tendo em conta que a controvérsia é estritamente documental e que as diligências ora deferidas suprirão a instrução necessária, dispenso a audiência de instrução e julgamento. Concluídas as pesquisas e juntados os resultados: - Abra-se vista à parte autora para alegações finais em 15 dias, em seguida, à parte ré pelo mesmo prazo. Empós, voltem conclusos para sentença (art. 364, §2º, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova as diligência necessárias ao cumprimento da presente decisão. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. CULPA CONFIGURADA. DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora/recorrida o valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), mais os acréscimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: possibilidade de afastar a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. Princípio da dialeticidade. A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 6. De acordo com o Anexo I do CTB, ultrapassagem é o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”. 7. No caso, o contexto probatório atesta que o réu executou manobra de deslocamento lateral de seu veículo por meio de uma tentativa de ultrapassagem imprudente, ocasião em que interceptou a trajetória do veículo da autora/recorrida ao retornar à faixa de origem. Revela-se que o réu/recorrente não observou as condições e o tráfego da via, dando causa ao acidente de trânsito ao infringir o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97). 8. Comprovado que o réu interceptou o veículo da autora por meio de uma tentativa de ultrapassagem imprudente, resultando no acidente automobilístico descrito, ele deve ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes (Acórdão 798512, 20120310178720APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2014, publicado no DJe: 01/07/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 798512, 20120310178720APC, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 18/06/2014.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte apelada para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701464-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. G. C. A. EXECUTADO: J. D. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao petitório de ID 235690594. O depósito realizado pelo devedor em conta judicial (ID 234030173) foi no exato valor do débito reconhecido na decisão de ID 232917121; aliás, preclusa, após expresso reconhecimento da parte credora quanto ao equívoco de seus cálculos. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia creditada em conta judicial, que se refere à totalidade do débito neste processo. Após, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da quitação no prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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