Jordana Regina Faustino Shintaku
Jordana Regina Faustino Shintaku
Número da OAB:
OAB/DF 064651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordana Regina Faustino Shintaku possui 91 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TST, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
JORDANA REGINA FAUSTINO SHINTAKU
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001345-57.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA RECLAMADO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9198b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEANE CAMPOS ALENCAR DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001636-83.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: GISELIA ADRIANA OLIVEIRA CASSIANO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5141d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de #b78a1e7 para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ITAU UNIBANCO S.A., sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 30.761,98, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar(em) a quantia de R$ 5.022,63, correspondente à diferença entre o valor total da execução e o valor do depósito em conta judicial, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELIA ADRIANA OLIVEIRA CASSIANO
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001636-83.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: GISELIA ADRIANA OLIVEIRA CASSIANO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5141d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de #b78a1e7 para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ITAU UNIBANCO S.A., sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 30.761,98, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar(em) a quantia de R$ 5.022,63, correspondente à diferença entre o valor total da execução e o valor do depósito em conta judicial, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0000977-85.2023.5.10.0000 REQUERENTE: EDEN GRACIANO FELIPE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e9cbd proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000917-94.2019.5.10.0019 RP nº 01944/2024 DESPACHO Trata-se de precatório cujo(s) credor(es) inscreveu(ram) seu(s) crédito(s) no procedimento de acordos diretos do Distrito Federal, na forma disciplinada pelo Edital da Presidência nº 13/2024 do TRT da 10ª Região. Habilitada a proposta perante a PGDF e percorridos os demais trâmites editalícios, o pedido foi recebido por este Tribunal, consoante item 10.1 do edital, tendo sido prontamente realizada a atualização da conta pela Secretaria de Precatórios do Tribunal – SEPREC/TRT10, com apoio da Secretaria de Cálculos Judiciais– SECAL/TRT10, conforme determina o item 10.2 daquele mesmo documento. Atualizados os cálculos até o mês de julho de 2025 e aplicado o deságio de 40%, o(s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pelo(s) credor(es), por força do acordo direto, está(ão) abaixo discriminado(s): Líquido exequente: R$ 159.330,32FGTS a recolher: R$ 19.470,98INSS beneficiário: R$ 0,00INSS empregador: R$ 0,00IR: R$ 1.009,22Custas: R$ 0,00 TOTAL: R$ 179.810,52 Em face disso, DETERMINO a intimação do(s) credor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expressamente manifeste o seguinte, na forma dos itens 10.2.1 e 11.1 do edital: (i) ciência e anuência dos valores a serem recebidos; (ii) confirmação da vontade de conciliar; e (iii) declaração de que o precatório não foi negociado, cedido, vendido ou submetido a processo de compensação tributária, antes ou depois da apresentação e/ou da classificação/habilitação da proposta perante a PGDF, assumindo, com isso, inteira responsabilidade pelo que declarar, ficando ciente das possíveis repercussões nas esferas civil, administrativa e criminal. Ressalto que as manifestações supra deverão ser acompanhadas de procuração atualizada - em conformidade com as disposições do Edital - com referência expressa ao presente precatório e com poderes específicos para realizar acordo direto com deságio de 40%. A falta de manifestação tempestiva sobre os 03 (três) itens acima determinados, bem como a ausência da procuração atualizada e específica, implicarão a exclusão do(s) credor(es) e do respectivo precatório desta rodada de acordos diretos, sem prejuízo de sua participação em futuros certames. DETERMINO, ainda, a intimação do ente devedor para que, no prazo específico de 15 (quinze) dias úteis, igualmente manifeste ciência e anuência acerca dos valores acima indicados para o acordo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Expirados os prazos, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos a este Juiz Auxiliar da Presidência para deliberações. Intimem-se as partes. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - E.G.F.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001246-42.2024.5.10.0016 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL RECORRIDO: RAFAEL JORGE GONCALVES QUERINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001246-42.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL JORGE GONCALVES QUERINO ADVOGADA: JORDANA REGINA FAUSTINO SHINTAKU ADVOGADO: RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAUJO ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA AUDREY) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial entre gerente de agência nível I (reclamante) e gerente de agência nível II (paradigma), além de deferir ressarcimento por uso de veículo particular e indenização por franquia de seguro decorrente de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma; (ii) definir se o uso de veículo particular impunha à reclamada o dever de ressarcimento das despesas e pagamento de indenização por sinistro; e (iii) analisar a manutenção da Justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial exige a demonstração de trabalho de igual valor, o que pressupõe igualdade de produtividade e perfeição técnica entre funções idênticas, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST. 4. As provas dos autos revelam que o reclamante e o paradigma exerciam funções com escopos formais semelhantes, mas em agências de portes distintos e com metas adaptadas à realidade local, o que descaracteriza a identidade de funções e o trabalho de igual valor. 5. A reclamada demonstrou, mediante prova testemunhal, que a agência do paradigma possuía maior porte, melhor desempenho e características operacionais distintas da agência do reclamante, afastando a equiparação. 6. Quanto ao uso de veículo particular, a prova evidenciou que não havia imposição para uso de carro próprio e que a empresa disponibilizava sistema de reembolso por aplicativo, não utilizado pelo reclamante por opção pessoal. 7. A ausência de comprovação da quilometragem percorrida e da solicitação formal de ressarcimento e de indenização pela franquia do seguro impede o deferimento das verbas pleiteadas. 8. A concessão da Justiça gratuita permanece válida, dada a declaração de hipossuficiência e a demonstração da condição de desempregado do reclamante. 9. Com a improcedência dos pedidos, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial exige identidade de funções e trabalho de igual valor, o que inclui análise do porte, metas e complexidade das unidades onde laboram os empregados. 2. O uso de veículo particular somente gera direito a ressarcimento se comprovada a imposição do empregador ou a inexistência de meios alternativos eficazes, bem como o efetivo dispêndio com deslocamentos. 3. A indenização por sinistro de veículo utilizado a serviço pressupõe pedido formal e observância das diretrizes internas de reembolso da empresa. 4. A declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da Justiça gratuita. A improcedência total dos pedidos enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, se beneficiário da Justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 2º, 461, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, RO 0000848-15.2016.5.10.0004, Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio, j. 20.03.2019; TST, AIRR 24031-50.2015.5.24.0007, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, j. 15.02.2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 330/344, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o empregado paradigma, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e aviso-prévio, ao ressarcimento de R$186,00 por dia útil trabalhado a título de deslocamento com veículo próprio (incluindo trajeto casa-trabalho-casa e visitas a clientes), e à indenização de R$5.294,00 pela franquia do seguro do automóvel utilizado em serviço. A sentença também fixou honorários advocatícios de sucumbência para as partes, no percentual de 10%, com observância do Verbete 75/2019 deste Regional em relação ao reclamante. Concedeu ainda as benesses da Justiça gratuita à parte autora. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 355/367, buscando a reforma da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, indeferir a equiparação salarial, excluir ou reduzir o valor arbitrado por deslocamento, indeferir a indenização da franquia do seguro, reformular os parâmetros fixados para a correção monetária e juros, bem como para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 374/385. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a parte reclamada está regularmente representada (fls. 95) e o preparo foi devidamente realizado às fls. 368/371. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Juízo de origem deferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante, Gerente da Agência de Águas Claras, e o paradigma Jairo, Gerente da Agência de Taguatinga, sob o fundamento de que, a despeito da diferença de níveis formais, exerciam as mesmas tarefas com idêntica dinâmica de atuação. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Colendo TST. O art. 461 da CLT estabelece: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." O §1º do dispositivo elucida que "trabalho de igual valor" é aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não, seja superior a dois anos. Por sua vez, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, a identidade de funções, tal como preceitua o art. 461 da CLT. A Súmula nº 6 do TST, em seu item VIII, esclarece que ao empregador compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. O item X da mesma súmula define "mesma localidade" como o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. No caso vertente, após análise detida do acervo probatório, notadamente da prova oral colhida, concluo que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a equiparação salarial, máxime o trabalho de igual valor, assim entendido, aquele exercido com a mesma produtividade (critério quantitativo) e perfeição técnica (critério qualitativo). Primeiramente, é fato incontroverso nos autos que o reclamante laborava como Gerente de Agência nível I em Águas Claras, enquanto o paradigma, Sr. Jairo, atuava como Gerente de Agência nível II em Taguatinga. Embora ambas as cidades pertençam ao Distrito Federal, a prova oral revelou particularidades que afastam a presunção de "trabalho de igual valor". O preposto da reclamada afirmou que "o serviço que fazia o Jairo em Taguatinga era o mesmo que fazia o reclamante em Águas Claras, às vezes uma agência tem foco maior em um produto que outra, mas o escopo do cargo era o mesmo". Contudo, complementou dizendo que "cada agência tinha uma meta própria, conforme a sua realidade, seu nível de inadimplência; a agência de Águas Claras, por exemplo, tinha foco em condomínios e daí tinha metas adaptadas a isso". Relevante destacar que o preposto esclareceu que "inicialmente a agência de Taguatinga tinha um porte maior que a agência de Águas Claras" e, mais significativamente, que "os resultados da agência da Taguatinga eram um pouco melhores". Acrescentou ainda que "Águas Claras foi inaugurada há 1 ano e 7 meses; era uma agência nova". A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. ALINE TAGAWA DE PAULA, corroborou a distinção entre os níveis gerenciais ao afirmar que "a depoente tinha o cargo de gerente de agência nível I, não sabendo dizer qual o critério para a pessoa ser enquadrada como nível II, percebia que alguns de nível II tinham mais tempo na empresa ou estavam em agências maiores". Acrescentou ainda que "pelo que percebia os gerentes de agência de nível II faziam mais gestão que os gerentes de nível I, e assim, faziam menos visitas e prospecção que os gerentes de nível I". A testemunha da reclamada, Sr. CELSO MAGNO SOUSA BARROS, ratificou a diferença de porte entre as agências ao mencionar que "a agência de Taguatinga tinha em torno de 6 empregados e a agência de Águas Claras tinha 5". Nesse contexto, a reclamada logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo ao direito do autor, demonstrando a ausência de trabalho de igual valor, visto que as agências possuíam características, portes e resultados distintos. A agência de Taguatinga, onde atuava o paradigma, era mais antiga, consolidada e com melhores resultados operacionais. A agência de Águas Claras, em contrapartida, era uma unidade recente, em fase de implantação e captação de clientela. Tais circunstâncias evidenciam que a complexidade e a responsabilidade inerentes à gestão das unidades eram efetivamente diversas, impactando diretamente o "valor" do trabalho prestado. Ademais, não se pode desconsiderar que o paradigma, Sr. Jairo, foi admitido como "Gerente de Agência II", enquanto o reclamante como "Gerente de Agência I", distinção esta que, segundo o preposto, ocorria no momento da contratação, considerando-se "a experiência do profissional, a característica da agência em que o empregado vai trabalhar". Portanto, não preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, notadamente o trabalho de igual valor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial e seus consectários legais. Dou provimento. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 186,00 por dia de trabalho a título de ressarcimento por gastos com deslocamento e R$ 5.294,00 como indenização pela franquia de seguro decorrente de sinistro. A tese recursal da reclamada merece acolhimento. O ressarcimento de despesas com veículo particular pressupõe, em regra, a obrigatoriedade de seu uso imposta pelo empregador ou a demonstração de que o veículo era ferramenta indispensável ao exercício das atividades laborais, transferindo-se ao empregado os ônus da atividade econômica, que pertencem ao empregador (art. 2º da CLT). No caso dos autos, a prova oral demonstrou que não havia a imposição do uso de veículo próprio. O preposto da reclamada afirmou que "não era condição ter carro próprio, era possível fazer as visitas com Uber". A testemunha do reclamante, Sra. ALINE TAGAWA DE PAULA, que exercia a mesma função do autor, declarou que "usava carro próprio para o trabalho, era meio que natural para o exercício do cargo, mas não lhe foi exigido isso". Além da não obrigatoriedade, a prova evidenciou que a reclamada possuía política de reembolso para despesas com deslocamento. O preposto detalhou: "havia um aplicativo em que o empregado pediria o ressarcimento de despesas a trabalho... em 2023 já existia o aplicativo; havia uma planilha manual para pedir reembolso, mas só quando não se usava o aplicativo... não havia constrangimento ou mal estar em pedir o reembolso, o depoente já pediu reembolso, inclusive". A Sra. Aline Tagawa também confirmou a existência de um sistema de reembolso, mencionando o aplicativo "PAY TREK", embora tenha dito que o utilizou raramente por considerar o processo "burocrático". O próprio reclamante, em seu depoimento, admitiu a existência da política de reembolso, mas alegou "constrangimento" em solicitá-lo, tendo pedido apenas uma vez. A testemunha da reclamada, Sr. Celso Magno, informou que, antes da implantação do aplicativo para Uber em meados de 2024, "o depoente fazia uma planilha circunstanciada" para reembolso com carro próprio e que o reclamante, como seu gestor, autorizava seus ressarcimentos, não percebendo constrangimento em tal procedimento. Se a empresa disponibilizava meios para o ressarcimento das despesas e o reclamante, por liberalidade ou por considerar o procedimento "burocrático", optou por não os utilizar ou o fez de forma pontual, não pode agora pretender transferir à empregadora o ônus de sua inércia. A existência de um procedimento formal e eletrônico para solicitação, com valores pré-definidos por quilômetro rodado, afasta a pretensão de um valor fixo diário, mormente quando não comprovada a quilometragem efetivamente percorrida a serviço de forma sistemática. Quanto à indenização pela franquia do seguro, o mesmo raciocínio se aplica. O preposto afirmou que "a empresa pagaria a franquia do seguro ao reclamante, havia uma exigência clara aos empregados de que só seriam ressarcidos se tivessem o seguro" e que tal ressarcimento dependeria da "solicitação do empregado; havendo a solicitação e a validação do gestor, era pago sem problema". O reclamante não comprovou ter formalizado o pedido de ressarcimento da franquia à reclamada. A ausência de solicitação formal, seguindo os trâmites internos, impede a condenação da empresa ao pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "O pleito de reconhecimento do benefício da justiça gratuita, veiculado em sede de agravo de instrumento, deve ser examinado no mérito do recurso" (Verbete nº 56/2017 do TRT da 10ª Região).Agravo de instrumento conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES. LEI Nº 7.102/83 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que feito por pessoal especializado para tanto, em decorrência da periculosidade que envolve tal operação.In casu, o conjunto probatório atesta a realização desta atividade pela reclamante, o que conduz à procedência da pretensão obreira. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. Não tendo a autora comprovado que o uso de seu veículo era uma condição para o exercício de suas atribuições e diante da ausência de comprovação dos alegados gastos, correta a r. sentença ao indeferir os pedidos de indenização por danos materiais.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2ª Turma, Acórdão: 0000848-15.2016.5.10.0004, Relator Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, julgado em 20/03/2019, juntado aos autos em 22/03/2019). "(...) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESA INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT E 341 E 373, INCISO I, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126. I - Extrai-se do acórdão impugnado ter o Regional se louvado na ausência de comprovação dos gastos com despesas de deslocamento, alegados pelo autor, para denegar o ressarcimento pelo uso de veículo próprio. II - Assim, o TRT esclareceu que, uma vez que a locação de veículo não se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho, caberia ao reclamante apresentar contrato de locação ou demonstrar que efetivamente houve acordo entre as partes nesse sentido, considerando a ausência de prova de que era obrigado a utilizar veículo próprio em prol de suas atividades laborais. III - E enfatizou que o ônus de trazer aos autos documentos aptos a provar fatos constitutivos de seu direito é do reclamante. IV - Nesse passo, não prospera o argumento do agravante de ausência de impugnação da reclamada quanto aos quilômetros rodados, tendo o Regional assentado que, em defesa, a reclamada impugnou as alegações. V - Diante das premissas fáticas discriminadas no acórdão recorrido acerca da inexistência de comprovação quanto aos gastos com deslocamento, sabidamente intangíveis em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 126, do TST, não há como se considerar, sem a coibida incursão pelo universo probatório, a assertiva do agravante acerca da imprescindibilidade do uso de veículo próprio para o desenvolvimento de suas atividades, pelo que não se divisa a suposta violação ao artigo 2º da CLT. VI - Indiscernível, a seu turno, a pretendida afronta aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I, do CPC/15, não apenas por ter o Regional lhes dado a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova, mas sobretudo, por ter se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, em que se acha subjacente o fenômeno da despersonalização da prova, consagrado, por sinal, no artigo 371 do CPC de 2015. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 24031-50.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, DEJT 17/02/2017). Destarte, provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de valores a título de ressarcimento por quilometragem e da indenização pela franquia do seguro. Dou provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada pugna pela revogação do benefício da Justiça gratuita concedido ao reclamante. Sem razão. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei n.º 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifei). Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). Exponho ressalvas pessoais, ante os exatos e cristalinos termos do artigo 790, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, mas adoto a jurisprudência majoritária do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região na aceitação da declaração de hipossuficiência trazida (fls. 24), nos termos da inteligência emanada do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Apesar da contratação de advogado particular, tal fato, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, mormente quando o reclamante declarou sua condição e, em sede de contrarrazões, informou estar desempregado (conforme documento anexo ao ID 4eeb397 - "Resultado de Acerto de Divergencia - Trabalhador Formal", indicando parcelas de seguro-desemprego). Mantenho, pois, o benefício da Justiça gratuita concedido ao reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da r. sentença e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanecerá suspensa, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, na forma do do Verbete 75 deste Regional, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75 deste Regional. Custas processuais, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 246.101,15), no importe de R$ 44.922,02, das quais fica dispensado, em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001246-42.2024.5.10.0016 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL RECORRIDO: RAFAEL JORGE GONCALVES QUERINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001246-42.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL JORGE GONCALVES QUERINO ADVOGADA: JORDANA REGINA FAUSTINO SHINTAKU ADVOGADO: RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAUJO ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA AUDREY) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial entre gerente de agência nível I (reclamante) e gerente de agência nível II (paradigma), além de deferir ressarcimento por uso de veículo particular e indenização por franquia de seguro decorrente de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma; (ii) definir se o uso de veículo particular impunha à reclamada o dever de ressarcimento das despesas e pagamento de indenização por sinistro; e (iii) analisar a manutenção da Justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial exige a demonstração de trabalho de igual valor, o que pressupõe igualdade de produtividade e perfeição técnica entre funções idênticas, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST. 4. As provas dos autos revelam que o reclamante e o paradigma exerciam funções com escopos formais semelhantes, mas em agências de portes distintos e com metas adaptadas à realidade local, o que descaracteriza a identidade de funções e o trabalho de igual valor. 5. A reclamada demonstrou, mediante prova testemunhal, que a agência do paradigma possuía maior porte, melhor desempenho e características operacionais distintas da agência do reclamante, afastando a equiparação. 6. Quanto ao uso de veículo particular, a prova evidenciou que não havia imposição para uso de carro próprio e que a empresa disponibilizava sistema de reembolso por aplicativo, não utilizado pelo reclamante por opção pessoal. 7. A ausência de comprovação da quilometragem percorrida e da solicitação formal de ressarcimento e de indenização pela franquia do seguro impede o deferimento das verbas pleiteadas. 8. A concessão da Justiça gratuita permanece válida, dada a declaração de hipossuficiência e a demonstração da condição de desempregado do reclamante. 9. Com a improcedência dos pedidos, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial exige identidade de funções e trabalho de igual valor, o que inclui análise do porte, metas e complexidade das unidades onde laboram os empregados. 2. O uso de veículo particular somente gera direito a ressarcimento se comprovada a imposição do empregador ou a inexistência de meios alternativos eficazes, bem como o efetivo dispêndio com deslocamentos. 3. A indenização por sinistro de veículo utilizado a serviço pressupõe pedido formal e observância das diretrizes internas de reembolso da empresa. 4. A declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da Justiça gratuita. A improcedência total dos pedidos enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, se beneficiário da Justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 2º, 461, 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, RO 0000848-15.2016.5.10.0004, Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio, j. 20.03.2019; TST, AIRR 24031-50.2015.5.24.0007, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, j. 15.02.2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 330/344, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o empregado paradigma, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e aviso-prévio, ao ressarcimento de R$186,00 por dia útil trabalhado a título de deslocamento com veículo próprio (incluindo trajeto casa-trabalho-casa e visitas a clientes), e à indenização de R$5.294,00 pela franquia do seguro do automóvel utilizado em serviço. A sentença também fixou honorários advocatícios de sucumbência para as partes, no percentual de 10%, com observância do Verbete 75/2019 deste Regional em relação ao reclamante. Concedeu ainda as benesses da Justiça gratuita à parte autora. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 355/367, buscando a reforma da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, indeferir a equiparação salarial, excluir ou reduzir o valor arbitrado por deslocamento, indeferir a indenização da franquia do seguro, reformular os parâmetros fixados para a correção monetária e juros, bem como para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 374/385. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a parte reclamada está regularmente representada (fls. 95) e o preparo foi devidamente realizado às fls. 368/371. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Juízo de origem deferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante, Gerente da Agência de Águas Claras, e o paradigma Jairo, Gerente da Agência de Taguatinga, sob o fundamento de que, a despeito da diferença de níveis formais, exerciam as mesmas tarefas com idêntica dinâmica de atuação. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Colendo TST. O art. 461 da CLT estabelece: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." O §1º do dispositivo elucida que "trabalho de igual valor" é aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não, seja superior a dois anos. Por sua vez, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, a identidade de funções, tal como preceitua o art. 461 da CLT. A Súmula nº 6 do TST, em seu item VIII, esclarece que ao empregador compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. O item X da mesma súmula define "mesma localidade" como o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. No caso vertente, após análise detida do acervo probatório, notadamente da prova oral colhida, concluo que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a equiparação salarial, máxime o trabalho de igual valor, assim entendido, aquele exercido com a mesma produtividade (critério quantitativo) e perfeição técnica (critério qualitativo). Primeiramente, é fato incontroverso nos autos que o reclamante laborava como Gerente de Agência nível I em Águas Claras, enquanto o paradigma, Sr. Jairo, atuava como Gerente de Agência nível II em Taguatinga. Embora ambas as cidades pertençam ao Distrito Federal, a prova oral revelou particularidades que afastam a presunção de "trabalho de igual valor". O preposto da reclamada afirmou que "o serviço que fazia o Jairo em Taguatinga era o mesmo que fazia o reclamante em Águas Claras, às vezes uma agência tem foco maior em um produto que outra, mas o escopo do cargo era o mesmo". Contudo, complementou dizendo que "cada agência tinha uma meta própria, conforme a sua realidade, seu nível de inadimplência; a agência de Águas Claras, por exemplo, tinha foco em condomínios e daí tinha metas adaptadas a isso". Relevante destacar que o preposto esclareceu que "inicialmente a agência de Taguatinga tinha um porte maior que a agência de Águas Claras" e, mais significativamente, que "os resultados da agência da Taguatinga eram um pouco melhores". Acrescentou ainda que "Águas Claras foi inaugurada há 1 ano e 7 meses; era uma agência nova". A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. ALINE TAGAWA DE PAULA, corroborou a distinção entre os níveis gerenciais ao afirmar que "a depoente tinha o cargo de gerente de agência nível I, não sabendo dizer qual o critério para a pessoa ser enquadrada como nível II, percebia que alguns de nível II tinham mais tempo na empresa ou estavam em agências maiores". Acrescentou ainda que "pelo que percebia os gerentes de agência de nível II faziam mais gestão que os gerentes de nível I, e assim, faziam menos visitas e prospecção que os gerentes de nível I". A testemunha da reclamada, Sr. CELSO MAGNO SOUSA BARROS, ratificou a diferença de porte entre as agências ao mencionar que "a agência de Taguatinga tinha em torno de 6 empregados e a agência de Águas Claras tinha 5". Nesse contexto, a reclamada logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo ao direito do autor, demonstrando a ausência de trabalho de igual valor, visto que as agências possuíam características, portes e resultados distintos. A agência de Taguatinga, onde atuava o paradigma, era mais antiga, consolidada e com melhores resultados operacionais. A agência de Águas Claras, em contrapartida, era uma unidade recente, em fase de implantação e captação de clientela. Tais circunstâncias evidenciam que a complexidade e a responsabilidade inerentes à gestão das unidades eram efetivamente diversas, impactando diretamente o "valor" do trabalho prestado. Ademais, não se pode desconsiderar que o paradigma, Sr. Jairo, foi admitido como "Gerente de Agência II", enquanto o reclamante como "Gerente de Agência I", distinção esta que, segundo o preposto, ocorria no momento da contratação, considerando-se "a experiência do profissional, a característica da agência em que o empregado vai trabalhar". Portanto, não preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, notadamente o trabalho de igual valor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial e seus consectários legais. Dou provimento. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 186,00 por dia de trabalho a título de ressarcimento por gastos com deslocamento e R$ 5.294,00 como indenização pela franquia de seguro decorrente de sinistro. A tese recursal da reclamada merece acolhimento. O ressarcimento de despesas com veículo particular pressupõe, em regra, a obrigatoriedade de seu uso imposta pelo empregador ou a demonstração de que o veículo era ferramenta indispensável ao exercício das atividades laborais, transferindo-se ao empregado os ônus da atividade econômica, que pertencem ao empregador (art. 2º da CLT). No caso dos autos, a prova oral demonstrou que não havia a imposição do uso de veículo próprio. O preposto da reclamada afirmou que "não era condição ter carro próprio, era possível fazer as visitas com Uber". A testemunha do reclamante, Sra. ALINE TAGAWA DE PAULA, que exercia a mesma função do autor, declarou que "usava carro próprio para o trabalho, era meio que natural para o exercício do cargo, mas não lhe foi exigido isso". Além da não obrigatoriedade, a prova evidenciou que a reclamada possuía política de reembolso para despesas com deslocamento. O preposto detalhou: "havia um aplicativo em que o empregado pediria o ressarcimento de despesas a trabalho... em 2023 já existia o aplicativo; havia uma planilha manual para pedir reembolso, mas só quando não se usava o aplicativo... não havia constrangimento ou mal estar em pedir o reembolso, o depoente já pediu reembolso, inclusive". A Sra. Aline Tagawa também confirmou a existência de um sistema de reembolso, mencionando o aplicativo "PAY TREK", embora tenha dito que o utilizou raramente por considerar o processo "burocrático". O próprio reclamante, em seu depoimento, admitiu a existência da política de reembolso, mas alegou "constrangimento" em solicitá-lo, tendo pedido apenas uma vez. A testemunha da reclamada, Sr. Celso Magno, informou que, antes da implantação do aplicativo para Uber em meados de 2024, "o depoente fazia uma planilha circunstanciada" para reembolso com carro próprio e que o reclamante, como seu gestor, autorizava seus ressarcimentos, não percebendo constrangimento em tal procedimento. Se a empresa disponibilizava meios para o ressarcimento das despesas e o reclamante, por liberalidade ou por considerar o procedimento "burocrático", optou por não os utilizar ou o fez de forma pontual, não pode agora pretender transferir à empregadora o ônus de sua inércia. A existência de um procedimento formal e eletrônico para solicitação, com valores pré-definidos por quilômetro rodado, afasta a pretensão de um valor fixo diário, mormente quando não comprovada a quilometragem efetivamente percorrida a serviço de forma sistemática. Quanto à indenização pela franquia do seguro, o mesmo raciocínio se aplica. O preposto afirmou que "a empresa pagaria a franquia do seguro ao reclamante, havia uma exigência clara aos empregados de que só seriam ressarcidos se tivessem o seguro" e que tal ressarcimento dependeria da "solicitação do empregado; havendo a solicitação e a validação do gestor, era pago sem problema". O reclamante não comprovou ter formalizado o pedido de ressarcimento da franquia à reclamada. A ausência de solicitação formal, seguindo os trâmites internos, impede a condenação da empresa ao pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "O pleito de reconhecimento do benefício da justiça gratuita, veiculado em sede de agravo de instrumento, deve ser examinado no mérito do recurso" (Verbete nº 56/2017 do TRT da 10ª Região).Agravo de instrumento conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES. LEI Nº 7.102/83 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que feito por pessoal especializado para tanto, em decorrência da periculosidade que envolve tal operação.In casu, o conjunto probatório atesta a realização desta atividade pela reclamante, o que conduz à procedência da pretensão obreira. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. Não tendo a autora comprovado que o uso de seu veículo era uma condição para o exercício de suas atribuições e diante da ausência de comprovação dos alegados gastos, correta a r. sentença ao indeferir os pedidos de indenização por danos materiais.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2ª Turma, Acórdão: 0000848-15.2016.5.10.0004, Relator Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, julgado em 20/03/2019, juntado aos autos em 22/03/2019). "(...) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESA INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT E 341 E 373, INCISO I, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126. I - Extrai-se do acórdão impugnado ter o Regional se louvado na ausência de comprovação dos gastos com despesas de deslocamento, alegados pelo autor, para denegar o ressarcimento pelo uso de veículo próprio. II - Assim, o TRT esclareceu que, uma vez que a locação de veículo não se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho, caberia ao reclamante apresentar contrato de locação ou demonstrar que efetivamente houve acordo entre as partes nesse sentido, considerando a ausência de prova de que era obrigado a utilizar veículo próprio em prol de suas atividades laborais. III - E enfatizou que o ônus de trazer aos autos documentos aptos a provar fatos constitutivos de seu direito é do reclamante. IV - Nesse passo, não prospera o argumento do agravante de ausência de impugnação da reclamada quanto aos quilômetros rodados, tendo o Regional assentado que, em defesa, a reclamada impugnou as alegações. V - Diante das premissas fáticas discriminadas no acórdão recorrido acerca da inexistência de comprovação quanto aos gastos com deslocamento, sabidamente intangíveis em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 126, do TST, não há como se considerar, sem a coibida incursão pelo universo probatório, a assertiva do agravante acerca da imprescindibilidade do uso de veículo próprio para o desenvolvimento de suas atividades, pelo que não se divisa a suposta violação ao artigo 2º da CLT. VI - Indiscernível, a seu turno, a pretendida afronta aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I, do CPC/15, não apenas por ter o Regional lhes dado a devida e escorreita aplicação jurídica, sob o prisma do ônus subjetivo da prova, mas sobretudo, por ter se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, em que se acha subjacente o fenômeno da despersonalização da prova, consagrado, por sinal, no artigo 371 do CPC de 2015. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 24031-50.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, DEJT 17/02/2017). Destarte, provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de valores a título de ressarcimento por quilometragem e da indenização pela franquia do seguro. Dou provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada pugna pela revogação do benefício da Justiça gratuita concedido ao reclamante. Sem razão. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei n.º 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifei). Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). Exponho ressalvas pessoais, ante os exatos e cristalinos termos do artigo 790, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, mas adoto a jurisprudência majoritária do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região na aceitação da declaração de hipossuficiência trazida (fls. 24), nos termos da inteligência emanada do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Apesar da contratação de advogado particular, tal fato, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, mormente quando o reclamante declarou sua condição e, em sede de contrarrazões, informou estar desempregado (conforme documento anexo ao ID 4eeb397 - "Resultado de Acerto de Divergencia - Trabalhador Formal", indicando parcelas de seguro-desemprego). Mantenho, pois, o benefício da Justiça gratuita concedido ao reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da r. sentença e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanecerá suspensa, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, na forma do do Verbete 75 deste Regional, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75 deste Regional. Custas processuais, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 246.101,15), no importe de R$ 44.922,02, das quais fica dispensado, em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JORGE GONCALVES QUERINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-58.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: CRISTIANE COSTA PEDROSO RECLAMADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FED, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - SICOOB EXECUTIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a4cf2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a comunicação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID 3a524de), noticiando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Rescisória nº 0002580-28.2025.5.10.0000, em decisão exarada pela Exma. Desembargadora Relatora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da referida Ação Rescisória ou ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FED, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - SICOOB EXECUTIVO
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