Kanandra Nunes De Sousa

Kanandra Nunes De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 064656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kanandra Nunes De Sousa possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT24, TRT1, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT24, TRT1, TJGO, TRT7, TST, TJDFT, TRT2, TRT19
Nome: KANANDRA NUNES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000509-54.2024.5.07.0038 RECORRENTE: MARIA ALINE OLIMPIO DOS REIS RECORRIDO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-54.2024.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa prestadora de serviços, sem reconhecer a responsabilidade subsidiária da União (AGU/DPU) pelas verbas trabalhistas devidas. A reclamante busca a reforma da sentença para incluir a União na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a União responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, empregada de empresa terceirizada que prestava serviços à Defensoria Pública da União (DPU), considerando a alegada falha na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem entendeu que a União comprovou a efetiva fiscalização do contrato, realizando inclusive a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, não havendo culpa in vigilando ou in eligendo. A sentença mencionou a Súmula nº 331, V, do TST, e as decisões do STF na ADC 16 e no RE 760.931, que exigem a comprovação da conduta culposa do ente público para a configuração de responsabilidade subsidiária. A jurisprudência apresentada pela sentença sustenta a necessidade de prova robusta da falha na fiscalização para responsabilizar o ente público. 4. Apesar da jurisprudência mencionada na sentença, que reforça a necessidade de comprovação de culpa in vigilando, a recorrente argumenta que houve falha na fiscalização, especialmente quanto ao não recolhimento do FGTS, e o não pagamento do aviso prévio indenizado e das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. 5. A recorrente destaca a ausência de comprovação da exigência efetiva dos comprovantes de depósitos do FGTS pela Administração Pública, apesar da previsão contratual, e informações da Caixa Econômica Federal sobre a não individualização dos depósitos do FGTS, com conhecimento da União sobre o problema, mas sem adoção de medidas eficazes para resolvê-lo. 6. A Súmula nº 331, V e VI, do TST, define que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 104, inciso III, e 117, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/21; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Súmula nº 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: Decisões do STF na ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246); Precedentes do TST citados na sentença e pelo recorrente.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALINE OLIMPIO DOS REIS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000509-54.2024.5.07.0038 RECORRENTE: MARIA ALINE OLIMPIO DOS REIS RECORRIDO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-54.2024.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa prestadora de serviços, sem reconhecer a responsabilidade subsidiária da União (AGU/DPU) pelas verbas trabalhistas devidas. A reclamante busca a reforma da sentença para incluir a União na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a União responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, empregada de empresa terceirizada que prestava serviços à Defensoria Pública da União (DPU), considerando a alegada falha na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem entendeu que a União comprovou a efetiva fiscalização do contrato, realizando inclusive a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, não havendo culpa in vigilando ou in eligendo. A sentença mencionou a Súmula nº 331, V, do TST, e as decisões do STF na ADC 16 e no RE 760.931, que exigem a comprovação da conduta culposa do ente público para a configuração de responsabilidade subsidiária. A jurisprudência apresentada pela sentença sustenta a necessidade de prova robusta da falha na fiscalização para responsabilizar o ente público. 4. Apesar da jurisprudência mencionada na sentença, que reforça a necessidade de comprovação de culpa in vigilando, a recorrente argumenta que houve falha na fiscalização, especialmente quanto ao não recolhimento do FGTS, e o não pagamento do aviso prévio indenizado e das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. 5. A recorrente destaca a ausência de comprovação da exigência efetiva dos comprovantes de depósitos do FGTS pela Administração Pública, apesar da previsão contratual, e informações da Caixa Econômica Federal sobre a não individualização dos depósitos do FGTS, com conhecimento da União sobre o problema, mas sem adoção de medidas eficazes para resolvê-lo. 6. A Súmula nº 331, V e VI, do TST, define que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 104, inciso III, e 117, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/21; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Súmula nº 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: Decisões do STF na ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246); Precedentes do TST citados na sentença e pelo recorrente.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bace9c proferido nos autos. Despacho      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE LIMA FERNANDES DA SILVA - APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0000204-81.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: SYBERY MARIA DAMASCENO AGUIAR RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: SYBERY MARIA DAMASCENO AGUIAR De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 22/07/2025 11:00, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134  Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que a parte destinatária e seu representante processual ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos. Esta prática contribui para garantir uma conexão estável e possibilita realizar eventuais ajustes técnicos necessários, assegurando o início pontual da audiência e evitando possíveis contratempos. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. MICAEL LUIZ SANTOS AMORIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SYBERY MARIA DAMASCENO AGUIAR
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0000204-81.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: SYBERY MARIA DAMASCENO AGUIAR RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 22/07/2025 11:00, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134  Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que a parte destinatária e seu representante processual ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos. Esta prática contribui para garantir uma conexão estável e possibilita realizar eventuais ajustes técnicos necessários, assegurando o início pontual da audiência e evitando possíveis contratempos. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. MICAEL LUIZ SANTOS AMORIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000567-86.2023.5.19.0061 AUTOR: WENDY MERISSA BARBOSA TAVARES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3a260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDY MERISSA BARBOSA TAVARES
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000567-86.2023.5.19.0061 AUTOR: WENDY MERISSA BARBOSA TAVARES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3a260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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