Kathleen Joyce Candido Ferreira

Kathleen Joyce Candido Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 064657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kathleen Joyce Candido Ferreira possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TJMG
Nome: KATHLEEN JOYCE CANDIDO FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Regulamentação de Visitas (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001031-41.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JOAO PAULO DA CRUZ CPF: 442.662.866-00 e outros ANTONIO PAULO DA CRUZ CPF: 217.956.226-87 Ficam as partes, bem como o ERMP, INTIMADOS(AS), da Designação de Perícia Médica, conforme ID nº 10481034533 (dia 16 de julho de 2025, às 12:00 horas), a ser realizada na Clínica da Dra. Regiane, situada à Rua Manoel Luis Brandão, 262, Centro, Bonfinópolis de Minas/MG. Ficando a parte requerente ciente / intimada ainda, de que deverá comparecer no dia e horário indicados, juntamente com o(a) requerido(a) / interditando(a) para a realização da Perícia, portando todos os laudos/documentos e exames atualizados que tiver a respeito de sua condição. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000042-35.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ADELIO CANDIDO JUNIOR CPF: 702.005.641-53 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO CPF: 01.602.782/0001-00 DESPACHO Vistos. Considerando a petição retro e levando em conta que o art. 34 da Lei 9.099/95 nada dispõe sobre a exigência de arrolamento prévio das testemunhas, devendo ser aplicada a regra geral do art. 33, que estabelece que as provas devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas de antemão, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025, às 17:00. A audiência será realizada de forma presencial, entretanto, fica facultado às partes, se assim desejarem, a participação por videoconferência, devendo manifestarem previamente nos autos a esse respeito. As testemunhas, sem exceção, deverão participar de forma presencial. Defiro a oitiva de eventuais testemunhas que residem em outras comarcas por videoconferência. Nesse caso, a oitiva deverá ocorrer na comarca de suas residências, por meio de sala passiva. Assim, proceda-se com o agendamento de sala passiva, se necessário. Intimem-se as partes. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO DE BEM DIVERSO DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de tutela de urgência para arresto de soja excedente à produção vinculada a penhor em favor de terceiro, com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.2. O embargante sustenta contradição na decisão, alegando que a questão da recuperação judicial e do crédito oriundo de operação barter já teria sido decidida no primeiro grau, afastando o argumento de supressão de instância. Alega ainda que o arresto pretendido não recairia sobre bem de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao reconhecer supressão de instância quanto à natureza do crédito exequendo; e (ii) saber se o pedido de arresto poderia ser acolhido, considerando tratar-se de bem diverso do constante do título executivo e que estaria vinculado a terceiro alheio à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a alegada contradição, pois o acórdão embargado fundamentou o indeferimento do arresto na ausência de compatibilidade entre o objeto da obrigação (milho) e o bem indicado (soja), além da inexistência de formalização da conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa.5. A pretensão recai sobre bem diverso do originalmente pactuado, cuja constrição é vedada por atingir produto agrícola vinculado a terceiro (empresa PROTEC), sem que tenha havido a regular citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos.6. O título originário (CPR nº 099/2024) foi novado por confissão de dívida e emissão de nova CPR com vencimento futuro, o que afasta a exigibilidade imediata da obrigação anterior.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não configura contradição a recusa de análise de matéria que, embora mencionada em primeiro grau, não tenha sido objeto de decisão recorrida. 2. É incabível o arresto de bem diverso do constante do título executivo, especialmente quando vinculado a terceiro estranho à lide e ausente a formalização da conversão da obrigação.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127, da Comarca de PIRES DO RIO, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5147232-38.2025.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIO EMBARGANTE : MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. EMBARGADOS : JULMARA PEREIRA DE TOLEDO; GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO; REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO; MARIA GENY DE TOLEDO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA  VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A., contra o acórdão proferido na mov. 35, que manteve o indeferimento do pleito dos recorrentes no sentido do “arresto cautelar dos grãos de soja excedentes aos penhores em favor de terceiros da Safra 2024/2025 que serão colhidos pelos Agravados nas propriedades rurais localizada no Município de Orizona, matrículas 6.631 e 683, equivalentes a 1.606,47 sacas de 60kg”, sob a justificativa de que “constatou uma série de desvios de grãos da área penhorada em seu nome, destinados a diversas vendas não autorizadas a terceiros”. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória, uma vez que o juízo de origem já teria afastado os efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito oriundo de operação barter, não se aplicando o stay period. Alega, assim, que o acórdão incorreu em contradição ao considerar que a análise da questão configuraria supressão de instância, sendo que já havia decisão expressa nesse sentido pelo juízo de primeiro grau. Argumenta, ainda, que não haveria risco de atingimento de bens de terceiros, como a empresa PROTEC, pois o pedido de arresto recairia apenas sobre o excedente da produção de soja da safra 2024/2025, preservando integralmente as 32.140 sacas já comprometidas contratualmente com a referida empresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para revisão do julgamento que indeferiu o pedido de arresto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. De início, faz-se mister registrar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248) (destaquei). Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.  Após as ponderações alhures, analisando os argumentos deduzidos pelos embargantes, infere-se que razão não assiste à embargante. Explico. Como já dito, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a análise sobre a sujeição da CPR aos efeitos da recuperação judicial configuraria supressão de instância, quando tal ponto já teria sido objeto de deliberação pelo juízo de origem.  Afirma ainda que o pedido de arresto recairia exclusivamente sobre o excedente da produção da safra de soja 2024/2025, sem prejuízo a terceiros, especialmente à empresa PROTEC. Entretanto, conforme bem delineado no acórdão embargado, o indeferimento da tutela de urgência teve fundamento na ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da evidente incompatibilidade entre o objeto da obrigação executada (milho) e o bem indicado à constrição (soja). Ademais, a própria embargante, ao manifestar-se nos autos da execução (evento nº 79), reconheceu não haver mais a produção agrícola de milho da safra 2024/2024, promovendo a conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa, mediante operação aritmética de atribuição de valor às sacas de milho inicialmente pactuadas. Todavia, não foi promovida a adequação formal da ação, nos termos dos artigos 809 e 829 do CPC, como a citação dos executados para pagamento ou apresentação de embargos. Assim, a pretensão de arresto de soja, além de incidir sobre bem diverso do título original, sem que se tenha formalizado a conversão da obrigação, também alcança produto agrícola já onerado com penhor legal em favor da empresa PROTEC, terceiro alheio à lide, fato que obsta a medida constritiva, conforme previsto no artigo 779, I, do CPC. De mais a mais, o título executivo objeto da ação (CPR nº 099/2024) encontra-se repactuado por instrumento de confissão de dívida, dando origem a nova CPR-F (nº 103/2024), com vencimento futuro e valor global que absorve o montante anteriormente pactuado, o que corrobora a tese de novação, conforme artigo 360, I, do Código Civil, afastando a exigibilidade da obrigação originária. Ressalte-se que não se confundem inconformismo com o resultado do julgamento e a existência de vício apto a autorizar a oposição de embargos de declaração. A decisão embargada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve-se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Diante do exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E OS REJEITO ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada.  É o voto.  Goiânia, 16 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORG
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000676-61.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAILTON OLIVEIRA SANTOS CPF: 951.715.506-97 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Mailton Oliveira Santos em face do Município de João Pinheiro, objetivando a implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal n.º 46/2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Determinada a realização de prova pericial contábil, o perito nomeado apresentou laudo técnico no ID n.° 10457901272. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O Município de João Pinheiro, em sua manifestação, registrou discordância quanto ao conteúdo do parecer técnico, alegando falta de clareza quanto aos índices de atualização aplicados mês a mês, bem como à metodologia empregada para apuração dos valores retroativos. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores apurados pelo perito judicial. Os autos vieram concluso. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A parte executada impugnou os cálculos apresentados pelo perito judicial, suscitando dúvidas quanto à divergência entre os valores por ela apurados e aqueles constantes no laudo pericial, e, de forma subsidiária, requereu a realização de nova perícia contábil. Todavia, verifica-se que o laudo apresentado atende de forma completa e satisfatória aos quesitos formulados nos autos, bem como ao comando judicial, observando os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, notadamente quanto aos índices de atualização monetária e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não havendo impugnação técnica substancial capaz de desconstituir a conclusão do perito nomeado, revela-se cabível a homologação do laudo pericial, com o consequente prosseguimento do feito nos termos requeridos. 3. Dispositivo Diante do exposto, homologo o laudo pericial contábil e os cálculos constantes do ID nº 10457901272, para que produzam os devidos efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da Lei Estadual n. 14.939/2003 e Provimento n.° 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se à Secretaria as respectivas ordens de pagamento, por meio de Precatório ou RPV, observadas as disposições da Lei Municipal n.° 3.027/2023, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi distribuído após a entrada em vigor da referida lei, devendo a Secretaria adotar as formalidades legais. Em caso de Requisição de Pequeno Valor/RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do §3º, II, do art. 535 do CPC. Após, arquive-se o processo, até a comunicação do pagamento (Recomendação 15/CGJ/2012). Com a juntada do ofício, desarquive-se e venham-me conclusos os autos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001153-84.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SOLANGE MARIA DA COSTA PEREIRA CPF: 043.906.516-09 MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 Intime-se a parte para que promova regular andamento ao feito. WILIANE MARIA DA SILVA João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5767254-05.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Milhão Indústria E Comércio De Ingredientes E Cereais S.A Recorrido(s): Julmara Pereira de Toledo   Altere-se a Escrivania a fase processual, conforme o pedido (ev. 60) e seu recebimento (ev. 69).   Sobre a petição juntada no evento 95 e documentos em anexo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.   Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos eventos 92 e 95.   Intimem-se.   Pires do Rio/GO, 13 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000031-36.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 981.403.536-04 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação execução das obrigações de fazer e de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial (ação coletiva) ajuizada por Mario Luiz de Oliveira Santos em face do Município de João Pinheiro. No curso do processo, o perito designado apresentou laudo pericial contábil e cálculos (ID 10457133199). As partes se manifestaram (ID’s 10466817687 e 10470899420), concordando com os cálculos apresentados pelo Expert. Os autos vieram concluso. É, no essencial, o relatório. 2. Fundamentação O juiz tem a função de compor a lide, exatamente como foi posta em juízo, motivo pelo qual deve ele proclamar a vontade concreta da lei diante dos termos da litis contestatio, ou seja, nos limites do pedido do autor e da proposta do réu, apreciando todas as questões propostas pelas partes, com motivação de sua decisão, sob pena de nulidade da sentença. No caso em apreço, considerando que houve concordância das partes quanto aos cálculos apresentados pelo perito judicial nomeado, a homologação destes é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo o laudo pericial contábil e os cálculos apresentados ao ID 10457133199 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da Lei Estadual n. 14.939/2003 e Provimento n. 75/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se a Secretaria as respectivas ordens de pagamento, por meio de Precatório ou RPV, observadas as disposições da Lei Municipal n. 3.027/2023, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi distribuído após a entrada em vigor da referida lei, devendo a Secretaria adotar as formalidades legais. Em caso de Requisição de Pequeno Valor/RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do §3º, II, do art. 535 do CPC. Após, arquive-se o processo, até a comunicação do pagamento, conforme as Recomendações n.° 15/2012 e n.° 04/2024, ambas da CGJ/TJMG. Com a juntada dos ofícios, venham-me concluso os autos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou