Lara Dias Almeida

Lara Dias Almeida

Número da OAB: OAB/DF 064661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG, TJBA
Nome: LARA DIAS ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-75.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOANITA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO   Vistos, etc. Movimentação feita em lote para os processos nº: 8000101-75.2025.8.05.0173 8000102-60.2025.8.05.0173 Tratam-se de ações propostas por JOANITA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA (ou empresa do mesmo grupo), onde a parte autora postula indenização por dano moral e por danos materiais, aduzindo que desconhece os contratos impugnados e alegando que houve descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria. Conforme referido no despacho anterior, a parte autora as ações em face do mesmo réu ou empresa que compõe o mesmo grupo, todas protocolizadas contemporaneamente, com pedidos praticamente idênticos, baseados na mesma causa de pedir, caracterizando-se o indevido fracionamento do objeto, com injustificada pulverização de ações. Intimada para se manifestar acerca do fracionamento, aduziu a parte autora a ausência de conexão, tratando-se de ações com objeto diferentes, tratando de negócios jurídicos diversos. Eis o relato. Decido. É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente. A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada. Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais - ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas. Esta prática de "pulverização" processual configura inequívoco abuso do direito de ação, comprometendo sobremaneira o exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, já sobrecarregada e desprovida de estrutura adequada para absorver tal demanda inflada. Com efeito, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: "ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé". Enfatiza-se que uma única ação seria suficiente para a consecução da tutela almejada, sobretudo quando discutem todas desconto supostamente indevido efetuado na mesma conta bancária. A opção pelo ajuizamento de múltiplas demandas, todas visando à reparação dos mesmos danos, caracteriza flagrante bis in idem. Não se trata, in casu, de legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mas de evidente abuso do direito de demandar. A deslealdade processual é patente, extrapolando os limites do que se poderia considerar mera estratégia jurídica. Tal conduta colide frontalmente com o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil. O comportamento desleal em questão não apenas prejudica as partes diretamente envolvidas, mas compromete todo o sistema jurisdicional, retardando a apreciação de inúmeras outras causas. Compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas atentatórias à dignidade da justiça. Pelos fundamentos, não prosperando a alegação da parte autora, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, consolidando os "pedidos pulverizados" em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira distribuída: 8000101-75.2025.8.05.0173, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Deverá, ainda, no mesmo prazo: I. Ajustar o valor da causa de acordo com os pedidos cumulados; II. Informar se pretende a tramitação do processo pelo rito dos Juizado Especiais ou Procedimento Comum, sobretudo em observação ao novo valor da causa; III. Optando pelo Procedimento Comum, demonstrar por meio de documentos hábeis que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 08 parcelas de igual valor, fica desde logo deferido. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento. Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas. Com a manifestação e eventual recolhimento das custas processuais, retorne o processo no fluxo de despacho inicial.  Publique-se. Intime-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.   Juliana Machado Rabelo   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000101-75.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOANITA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO   Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/08/2025 09:10 horas.  Caso opte por participar de forma virtual, a audiência ocorrerá através do site/aplicativo LIFESIZE. O acesso poderá ser realizado através do link https://webapp.lifesize.com/guest/17823862 ou, ainda, por meio de aplicativo de celular, inserindo-se a extensão nº 17823862. Caso seja encaminhado à sala de espera, aguardar até a liberação da entrada pelo moderador.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.  Não comparecendo a parte ré serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). O réu poderá oferecer contestação até a data da audiência designada, devendo ser apresentada através do sistema PJe. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000101-75.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOANITA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO   Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/08/2025 09:10 horas.  Caso opte por participar de forma virtual, a audiência ocorrerá através do site/aplicativo LIFESIZE. O acesso poderá ser realizado através do link https://webapp.lifesize.com/guest/17823862 ou, ainda, por meio de aplicativo de celular, inserindo-se a extensão nº 17823862. Caso seja encaminhado à sala de espera, aguardar até a liberação da entrada pelo moderador.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.  Não comparecendo a parte ré serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). O réu poderá oferecer contestação até a data da audiência designada, devendo ser apresentada através do sistema PJe. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001592-54.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB:SE14828)   SENTENÇA   Maria Aparecida do Nascimento Conceição, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, em face de ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, pretendendo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada promoveu descontos indevidos, na modalidade de contribuições, em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto e de que não foi possível solucionar a questão administrativamente. É o relato do essencial. Passo a decidir. No caso em tela, a parte autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n. 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema n. 183, que se aplica, por analogia, a esta demanda, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. A situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, uma vez que, conforme narrado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). (original sem grifos) É importante ressaltar, ainda, que, conforme notícias veiculadas[1], existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, § 6º, CRFB/88), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). (original sem grifos) Registro, também, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, CRFB/88. Destaco que, embora as partes tenham formulado acordo em audiência de conciliação (termo em Id 4971216180, este juízo tão tem competência para homologá-lo.  Mutatis mutandis, ao ensejo: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA. ACORDO HOMOLOGADO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE . CONTRATO FIRMADO PELA CEF ENQUANTO PROPRIETÁRIA DO BEM. - O contrato particular de promessa de compra e venda firmada entre a parte autora e o Sr. Antônio Mardini Filho envolveu imóveis que não eram de propriedade de nenhuma das partes contratantes, bem como não observou a forma legal da escritura pública necessária diante do valor dos bens - Tampouco prospera a homologação do acordo promovido pelo Juízo Estadual, visto que este é absolutamente incompetente para decidir acerca da posse ou propriedade de imóvel pertencente à CEF - cujos conflitos estão submetidos à apreciação pela Justiça Federal - Não resta qualquer fundamento apto a ensejar a procedência dos pedidos formluados pela apelante, uma vez que esta não possui a posse direta ou indireta sobre os imóveis, nem tampouco a sua propriedade, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade no contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garanta firmado entre as partes requeridas, eis que a CEF era legítima proprietária do bem. (TRF-4 - AC: 50013742720184047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 4ª Turma) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processamento e julgamento do feito e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, Lei n. 9.099/95. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001233-07.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ELAECIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO   Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/08/2025 11:10 horas.  Caso opte por participar de forma virtual, a audiência ocorrerá através do site/aplicativo LIFESIZE. O acesso poderá ser realizado através do link https://webapp.lifesize.com/guest/17823862 ou, ainda, por meio de aplicativo de celular, inserindo-se a extensão nº 17823862. Caso seja encaminhado à sala de espera, aguardar até a liberação da entrada pelo moderador.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.  Não comparecendo a parte ré serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). O réu poderá oferecer contestação até a data da audiência designada, devendo ser apresentada através do sistema PJe. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001233-07.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ELAECIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO   Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/08/2025 11:10 horas.  Caso opte por participar de forma virtual, a audiência ocorrerá através do site/aplicativo LIFESIZE. O acesso poderá ser realizado através do link https://webapp.lifesize.com/guest/17823862 ou, ainda, por meio de aplicativo de celular, inserindo-se a extensão nº 17823862. Caso seja encaminhado à sala de espera, aguardar até a liberação da entrada pelo moderador.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.  Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.  Não comparecendo a parte ré serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). O réu poderá oferecer contestação até a data da audiência designada, devendo ser apresentada através do sistema PJe. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001233-07.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ELAECIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID. 504699573. 2. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 3. DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Informada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 4. Tratando-se de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.   Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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