Lara Dias Almeida

Lara Dias Almeida

Número da OAB: OAB/DF 064661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Dias Almeida possui 210 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TJBA
Nome: LARA DIAS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PIRITIBA  Telefone (74)3628-2213/2220 - e-mail: piritibavcrime@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000362-65.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTOR: DT PIRITIBA Advogado(s):  REU: GIVANILTON NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661)        ATO ORDINATÓRIO            " De ordem do Exmº Srº Dr. DIEGO SEREJO RIBEIRO, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ - 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:   Conforme determinado na decisão/despacho de ID 498422496, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/08/2025 às 11:00hs, a ser realizada PREFERENCIALMENTE  de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do fórum desta Comarca situada à R. Régis Pacheco, S/Nº , Centro- PIRITIBA-BA. Havendo a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, o que deverá ser devidamente justificado em tempo hábil pela parte interessada para análise por este Juízo, poderá o interessado ingressar na solenidade por videoconferência, por intermédio do link abaixo disponibilizado:  https://call.lifesizecloud.com/909811 extensão: 909811 ACESSE AQUI   O parquet, em razão da movimentada rotina de compromissos de sua titularidade, caso tenha viabilidade de comparecimento, poderá acessar o link de acesso à sala, caso queira, sem prejuízo de seu não comparecimento também, oportunidade na qual será intimado em momento posterior para ciência das intercorrências da audiência. Ciência ao MP. Intimem-se as partes interessadas(réu, vítima e testemunhas) pessoalmente e seus respectivos advogados por publicação no DJE.   Atente-se o Cartório para a intimação dos POLICIAIS MILITARES arrolados como testemunhas, SGTº PM - VENÃNCIO BATISTA DOS SANTOS, MATRÍCULA - 30340312-9 e SGTº PM CLEIDE DA SILVA PARANHOS - MATRÍCULA 30309056 e para que  a intimação destes deverá ser realizada na forma estabelecida por lei(ofício ao Comando para apresentação dos mesmos), ficando facultado aos estes, também, o acesso de forma virtual, caso não residam ou não estejam trabalhando na data nesta Comarca.    Com o objetivo de promover a celeridade nos atos processuais, atribuo ao presente ato força de OFÍCIO.    PIRITIBA/BA, 10 de julho de 2025. ROSILDA SALDANHA DIAS  Escrivã
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO     ID do Documento No PJE: 508720610 Processo N° :  8000941-47.2024.8.05.0197 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  LUCAS ALVES SANTOS (OAB:BA71134), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014271599500000487166811   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001238-29.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ELAECIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA - DATIVA NOMEADA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):    SENTENÇA   Trata-se de ação proposta pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, partes já qualificadas nos autos. Em despacho anterior, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando documentos essenciais para a adequada instrução do feito, em atenção à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório. Decido. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial inviabiliza o prosseguimento regular do feito, uma vez que os documentos solicitados são imprescindíveis para a análise das pretensões deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou o entendimento de que é legítimo ao magistrado, exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que lastreiem minimamente suas pretensões. Conforme destacado pela Corte Especial do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda à petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este entendimento consolidado pelo STJ visa coibir práticas abusivas que têm se tornado recorrentes no Judiciário brasileiro, caracterizadas por ações ajuizadas em massa, com petições genéricas e desprovidas de documentação mínima que comprove a legitimidade da pretensão. A exigência de emenda à inicial, com a apresentação de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários pertinentes, encontra respaldo não apenas na jurisprudência do STJ, mas também na legislação processual civil, que estabelece como dever das partes proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensão destituída de fundamento. Ademais, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) emitiu a Nota Técnica nº 01/2024, orientando os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de litigância predatória, incluindo a exigência de documentação completa e adequada nas petições iniciais. Essa orientação tem sido amplamente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), consolidando o entendimento majoritário no sentido de que a exigência de documentos essenciais é medida necessária para garantir a regularidade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A atuação deste Juízo, ao determinar a emenda à inicial com base na Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, está em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ e com a posição majoritária do TJBA, representando uma resposta adequada e proporcional, sem impedir o acesso legítimo à justiça. Importante ressaltar que a determinação de emenda à inicial não constitui óbice ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo de controle da regularidade processual e da legitimidade da pretensão, em consonância com os princípios da eficiência, da boa-fé processual e da cooperação, que norteiam o processo civil contemporâneo. No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte das custas. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado/intimação/ofício. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001238-29.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ELAECIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA - DATIVA NOMEADA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):    SENTENÇA   Trata-se de ação proposta pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, partes já qualificadas nos autos. Em despacho anterior, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando documentos essenciais para a adequada instrução do feito, em atenção à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório. Decido. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial inviabiliza o prosseguimento regular do feito, uma vez que os documentos solicitados são imprescindíveis para a análise das pretensões deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou o entendimento de que é legítimo ao magistrado, exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que lastreiem minimamente suas pretensões. Conforme destacado pela Corte Especial do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda à petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este entendimento consolidado pelo STJ visa coibir práticas abusivas que têm se tornado recorrentes no Judiciário brasileiro, caracterizadas por ações ajuizadas em massa, com petições genéricas e desprovidas de documentação mínima que comprove a legitimidade da pretensão. A exigência de emenda à inicial, com a apresentação de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários pertinentes, encontra respaldo não apenas na jurisprudência do STJ, mas também na legislação processual civil, que estabelece como dever das partes proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensão destituída de fundamento. Ademais, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) emitiu a Nota Técnica nº 01/2024, orientando os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de litigância predatória, incluindo a exigência de documentação completa e adequada nas petições iniciais. Essa orientação tem sido amplamente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), consolidando o entendimento majoritário no sentido de que a exigência de documentos essenciais é medida necessária para garantir a regularidade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A atuação deste Juízo, ao determinar a emenda à inicial com base na Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, está em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ e com a posição majoritária do TJBA, representando uma resposta adequada e proporcional, sem impedir o acesso legítimo à justiça. Importante ressaltar que a determinação de emenda à inicial não constitui óbice ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo de controle da regularidade processual e da legitimidade da pretensão, em consonância com os princípios da eficiência, da boa-fé processual e da cooperação, que norteiam o processo civil contemporâneo. No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte das custas. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado/intimação/ofício. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-92.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: GERSON BASTISTA BISPO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente informou que houve o cumprimento da ordem judicial. Assim, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará para levantamento do valor penhorado, acrescido dos rendimentos e observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.   Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-92.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: GERSON BASTISTA BISPO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por GERSON BATISTA BISPO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de "anuidade de cartão de crédito", que não autorizou. Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega preliminares. No mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial. DECIDO.  O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora. Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos. Por isso, resta afastada a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão. Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos. Quanto à impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC. No que tange a arguição de extinção do processo face à formulação de pedido ilíquido, melhor sorte não assiste ao Réu vez que o dano alegado na inicial pode ser aferido da análise dos documentos carreados aos autos sem necessidade de liquidação.  Afasto a preliminar de conexão, pois, muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos. In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que parte deles já foram julgados e outros se encontram na fase de julgamento. Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança de anuidade, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC. Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia:   Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.  Serviços diferenciados (...)  Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:  (…)  IX - cartão de crédito diferenciado;   Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX:  I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade - cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados)   A exigência de informação prévia ao consumidor também é feita pelos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, in verbis:   Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.   O cerne da questão gira em torno de cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento, cuja cobrança não foi previamente informada e autorizada pelo consumidor. Seria imprescindível a ciência ao consumidor acerca de tal cobrança, sob o prisma de incidir em ausência de prévia e extensiva informação ao consumidor, prática que se reveste de abusividade. Caberia a empresa demandada comprovar a ciência inequívoca do consumidor, mas não o fez. Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial em situação semelhante:   RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DÉBITO EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14 DO CDC. O RÉU NÃO ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO SERVIÇO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. QUINTA TURMA RECURSAL. Classe: Recurso Inominado. Número do Processo: 0000449-96.2019.8.05.0059. Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA. Publicado em: 13/09/2019)   Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples. Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor. A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/BA, pois o próprio réu, querendo, deverá requerer diretamente a tal instituição a apuração e sanção de eventual falta ética do advogado, não sendo necessária e indispensável atuação judicial nesse sentido.  Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário;  b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme comprovam os extratos bancários anexados no ID. 435324368, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;  c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.   Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.    Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-92.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: GERSON BASTISTA BISPO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), LARA DIAS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LARA DIAS ALMEIDA (OAB:DF64661) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por GERSON BATISTA BISPO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de "anuidade de cartão de crédito", que não autorizou. Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega preliminares. No mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial. DECIDO.  O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora. Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos. Por isso, resta afastada a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão. Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos. Quanto à impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC. No que tange a arguição de extinção do processo face à formulação de pedido ilíquido, melhor sorte não assiste ao Réu vez que o dano alegado na inicial pode ser aferido da análise dos documentos carreados aos autos sem necessidade de liquidação.  Afasto a preliminar de conexão, pois, muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos. In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que parte deles já foram julgados e outros se encontram na fase de julgamento. Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança de anuidade, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC. Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia:   Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.  Serviços diferenciados (...)  Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:  (…)  IX - cartão de crédito diferenciado;   Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX:  I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade - cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados)   A exigência de informação prévia ao consumidor também é feita pelos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, in verbis:   Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.   O cerne da questão gira em torno de cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento, cuja cobrança não foi previamente informada e autorizada pelo consumidor. Seria imprescindível a ciência ao consumidor acerca de tal cobrança, sob o prisma de incidir em ausência de prévia e extensiva informação ao consumidor, prática que se reveste de abusividade. Caberia a empresa demandada comprovar a ciência inequívoca do consumidor, mas não o fez. Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial em situação semelhante:   RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DÉBITO EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14 DO CDC. O RÉU NÃO ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO SERVIÇO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. QUINTA TURMA RECURSAL. Classe: Recurso Inominado. Número do Processo: 0000449-96.2019.8.05.0059. Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA. Publicado em: 13/09/2019)   Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples. Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor. A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/BA, pois o próprio réu, querendo, deverá requerer diretamente a tal instituição a apuração e sanção de eventual falta ética do advogado, não sendo necessária e indispensável atuação judicial nesse sentido.  Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário;  b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme comprovam os extratos bancários anexados no ID. 435324368, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;  c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente.   Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.    Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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