Larissa Gomes Silva

Larissa Gomes Silva

Número da OAB: OAB/DF 064662

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJRJ
Nome: LARISSA GOMES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700026-75.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA INES PEREIRA SANTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CLÁUDIA INÊS PEREIRA SANTANA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ZUPPER VIAGENS, partes já qualificadas. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea com destino a João Pessoa/PE, com embarque previsto para o dia 03/07/2024, por meio da plataforma da requerida. Afirma que não pôde realizar a viagem em virtude do falecimento de familiares próximos – primo (em 29/06/2024) e tia (em 11/07/2024) – conforme certidões de óbito acostadas aos autos (ID 221959824 e 221959825). Aduz que, diante dos trágicos acontecimentos, entrou em contato com a requerida buscando o cancelamento ou reagendamento da passagem, mas não obteve resposta ou assistência adequada (ID 221959813, ID 221959808). Ressalta que, diante da omissão, teve que arcar com nova passagem, gerando prejuízo financeiro, conforme fatura do cartão de crédito (ID 221959822) e comprovante de pagamento (ID 221959823). Em razão de tais fatos, requer o reembolso do valor de R$ 910,20 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A parte ré foi citada. Em audiência, restou consignado acordo extrajudicial entre a autora e a companhia aérea TAM/LATAM (ID 227310736). Em contestação (ID 227041308), KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) alega preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como intermediadora da venda da passagem, não sendo responsável pelos eventos relatados. No mérito, argumenta que prestou o serviço regularmente e que a tarifa adquirida era promocional (light), não reembolsável, e que todo o processo de cancelamento seria de responsabilidade exclusiva da companhia aérea (LATAM). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. De início, registra-se que, embora tenha havido acordo extrajudicial entre a parte autora e a companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A (ID 227310733), é importante ressaltar que tal ajuste não implicou, em nenhum momento, renúncia à solidariedade legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. A autora expressamente manteve a demanda em face da requerida Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda., demonstrando sua intenção de preservar a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, a existência de responsabilidade solidária entre os fornecedores permite ao consumidor demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Passo à análise da preliminar aventada. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Nos termos do art. 25, §1º e art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A ré, na condição de intermediadora, aufere lucro pela emissão de passagens e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade ao alegar mera intermediação. Estão presentes os pressupostos processuais. Constato, ainda, que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada por este Juízo. Avanço à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço pela ré Kontik, especificamente pela omissão de assistência à consumidora diante de situação de força maior devidamente comprovada (IDs 221959824 e 221959825). De outra via, restou comprovado que a ré Kontik recebeu, a título de comissão ou taxa de intermediação, o valor de R$ 342,15 (ID 227041309 - Pág. 12). Assim, reconheço o dever de restituição proporcional pela requerida Kontik em relação ao valor que efetivamente recebeu, ou seja, R$ 342,15, corrigidos e acrescidos de juros legais. Em relação ao dano moral, a omissão da ré em prestar auxílio diante de fatos imprevisíveis e de extrema carga emocional é reprovável e extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo considerando o momento de luto vivenciado pela autora. Todavia, considerando os parâmetros de razoabilidade, a extensão do dano, e a reparação já ajustada com a outra empresa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (21/6/2024) e acrescidos de juros legais desde o comparecimento da ré aos autos (24/2/2025). CONDENAR a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e com incidência de juros legais (SELIC) do comparecimento aos autos (24/2/2024). Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0732952-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: P. H. D. S., S. R. B. DESPACHO Vistos os autos. Tratando-se de documentos essencial, defiro o prazo de mais 15 dias para a juntada. Aguarde-se. I. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1050445-48.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, A. R. C. PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 41.875,00 DESPACHO Dê-se vista à parte autora da contestação apresentada para que requeira aquilo que entender de Direito. Após, voltem conclusos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "B" PROCESSO: 1018565-29.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARA CRISTINA SALLES CORREA POLO PASSIVO:CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de emissão de CTC requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise (Protocolo 1903451237). Concedido o pedido de gratuidade, postergada a análise da liminar e determinada a requisição de informações (ID 2181496247). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2181641806). Em sede de informações: I) a Chefia da Divisão Regional de Perícia Médica Federal - DRPMF 31 informou que não existem expedientes encaminhados pelo INSS para realização de perícias, e que opera apenas a fase do exame pericial, não sendo possível a movimentação do PA (ID 2184419515); II) o Instituto Nacional do Seguro Social informou que as perícias médicas são realizadas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que é vinculada à União. É o relatório. Decido. Diante das informações divergentes prestadas pelas autoridades coatoras e à mingua de documentos juntados pela impetrante, vejo que são necessárias diligências complementares para análise do mérito, especialmente porque, sem a evidência do histórico de movimentações do processo administrativo, não é possível observar em que fase de tramitação este se encontra e, por consequência, não se sabe qual autoridade é a responsável pelo ato atacado. Desse modo, converto o feito em diligência para determinar à Impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e atualizada do Processo Administrativo a que faz menção (Protocolo 1903451237), fazendo constar espelho/histórico de movimentações dos expedientes e campo que contenha a data de emissão do documento. Apresentada a diligência necessária ou transcorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federa
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060736-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDETE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA GOMES SILVA - DF64662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALDETE DOS SANTOS LIMA LARISSA GOMES SILVA - (OAB: DF64662) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Esclereça o Ministério Público se irá atuar como substituto processual.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050892-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONES JOSE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA GOMES SILVA - DF64662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, as limitações que a doença impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar declaração de hipossuficiência; i) apresentar cópia da CTPS/CNIS; j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) G, H, I e J, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. MÉRITO. CHEQUE. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E CARTULARIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. O Embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à empresa Embargante na primeira instância, por entender o Magistrado comprovada a falta de condições financeiras para suportar as despesas do processo, nos termos da Súmula STJ nº 481; todavia, o Apelante não juntou documentos capazes de afastar a concessão do benefício, que deve, assim, ser mantido. 2. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag nº 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010). 3. Ausente qualquer vício no título emitido, hábil a ensejar a nulidade dele, o cheque mantém o princípio da abstração e da cartularidade, razão pela qual os encargos moratórios incidem desde a data do vencimento da cártula. 4. A cognição nos embargos à execução restringe-se às hipóteses estabelecidas no art. 917, I a V, do CPC/15, além das matérias objeto de defesa no processo de conhecimento. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais não pode ser veiculado nesta demanda e exige a propositura de ação autônoma. Precedente do c. STJ. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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