Larissa Rodrigues De Oliveira Botelho
Larissa Rodrigues De Oliveira Botelho
Número da OAB:
OAB/DF 064663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Rodrigues De Oliveira Botelho possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TRT10, TJGO, TJSP, TJRS
Nome:
LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA BOTELHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
Guarda de Família (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705372-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. C. L. P. D. S. REQUERIDO: I. B. L. P. D. S. REVEL: A. Q. D. N. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID 238831035, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715451-89.2023.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de tutela de urgência antecipada. Alegou o requerente que manteve relacionamento com o requerido por quase seis anos, de setembro de 2017 a 9 de junho de 2023, configurando união estável com convivência pública, contínua e voltada à constituição de família. Sustentou que, durante a união, o casal adquiriu um veículo Hilux, um terreno quitado em Vicente Pires/DF (em disputa judicial), cotas da empresa Ultra Estética (com unidades em Taguatinga/DF e no Estádio Mané Garrincha, em Brasília/DF), além de mobília e equipamentos de alto padrão. Diante da separação de fato desde junho de 2023 e da impossibilidade de reconciliação, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens. Requereu, em sede de antecipação de tutela: a) o impedimento da venda do veículo Hilux; b) o afastamento temporário do requerido das clínicas; c) a nomeação de perito contábil para apurar as contas das empresas, e de um perito psiquiatra para atestar a real condição de saúde do requerido. Pleiteou também os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos da Decisão de ID 168537912, a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça foram indeferidos. Posteriormente, o requerente fez novo pedido de tutela de urgência, desta vez visando a retomada ao cargo de gestor na empresa Ultra Estética, com o recebimento de 50% do faturamento das clínicas (ID 171220406). O pleito foi indeferido (ID 171792504). O requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, em face do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 171263997). O pedido liminar foi deferido, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o final julgamento de mérito do recurso (ID 171533021). Ao final, o recurso foi provido, concedendo-se a gratuidade de justiça ao autor (ID 193794928). Citado (ID 174461745), o requerido apresentou contestação (ID 176809239), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e alegou: a) que a união estável ocorreu no período entre dezembro/2018 e 09/06/2023, pois, no início do relacionamento, não havia ânimo de constituir família; b) a ausência de prova da suposta contribuição de R$ 30.000,00 feita pelo autor para investir na empresa Ultra Estética LTDA; c) que a empresa foi aberta em 26/09/2016, ou seja, em período anterior à data do relacionamento, sendo bem particular; d) que, à época de sua constituição, a empresa contava com outra sócia, que, em função de dívidas com o requerido, cedeu-lhe suas cotas, passando a não mais compor o quadro de sócios desde o final de 2019; e) que a filial localizada no Estádio Mané Garrincha não tem lucro e conta com diversas dívidas, as quais devem ser partilhadas; f) quanto ao imóvel localizado em Vicente Pires, há demanda judicial visando a nulidade do negócio; além disso, por se tratar de imóvel irregular, devem ser partilhados os direitos aquisitivos sobre o lote, o que só será possível após o desfecho da ação; g) quanto ao veículo Hilux, a sub-rogação parcial, pois para a compra do referido veículo foi vendido automóvel particular do requerido (Volkswagen, modelo Fox, cor vermelha, placa JIA8992; h) a existência de dívidas a partilhar. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Réplica no ID 179743175, seguida de manifestação do requerido em ID 184589703. Oportunizada a especificação de novas provas, o requerido pleiteou: a) a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor; b) a determinação para o autor apresentar seu passaporte, a fim de comprovar suas viagens e condição econômica; c) a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e e-RIDF, bem como a requisição dos relatórios e-Financeira e DECRED, referentes aos 3 (três) últimos anos, a fim de verificar a existência de ativos patrimoniais em nome do autor (ID 185817562). O requerente, por sua vez, pleiteou: a) a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar os investimentos feitos por ele nas clínicas do ex-casal; b) a determinação ao requerido para apresentar comprovantes das dívidas alegadas, contendo o valor e respectiva data; c) a quebra de sigilo bancário do requerido dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de verificar a existência de valores ou previdência privada em nome do réu; d) a requisição via INFOJUD das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda do requerido e da última DECRED; e) a realização de pesquisas via RENAJUD e e-RIDF em nome do ex-companheiro; e) o depoimento pessoal do réu; f) a realização de prova pericial, com o fim de avaliar bens e equipamentos e mobília das clínicas. Posteriormente, o requerido juntou documentos a fim de ter apreciado o pedido de gratuidade de justiça, conforme determinado no ID 187338612. Decisão saneadora prolatada no ID 190553071, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, estabelecendo os pontos controvertidos e analisando os requerimentos de produção de prova. Em seguida, as partes se manifestaram, juntando documentos e requerendo providências diversas (IDs 192326121, 193715191 e 194305044), as quais foram analisadas na decisão de ID 195073118. Na petição de ID 198069868, o autor pugnou pela quebra do sigilo bancário do réu e alegou a intempestividade da petição de ID194305044, requerendo o seu desentranhamento dos autos. Em seguida, o requerido apontou dívidas contraídas no curso da união, requerendo a sua partilha (IDs 198073248 e 198073250). Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, para apurar a existência da união estável e, se confirmada, determinar sua data de início (ID 205999357). Na oportunidade, foi deferida a realização de pesquisa no SISBAJUD nas contas do requerido na data da separação de fato, para apuração de eventuais saldos em contas bancárias e de aplicações financeiras. Os resultados da quebra do sigilo bancário foram anexados à certidão de ID 209615502. Em seguida, o autor alegou que a pesquisa não identificou todas as contas bancárias mantidas pelo réu e requereu a quebra de sigilo bancário das contas de titularidade do requerido perante as instituições Itaú, Banco do Brasil e Santander, bem como das contas das pessoas jurídicas. Intimado para se manifestar sobre o pedido de ID 210677380, o requerido se manteve inerte (ID 213284129). A decisão de ID 214439868 deferiu parcialmente o pedido, determinando a expedição de ofício às instituições Itaú, Banco do Brasil e Santander, para que enviassem cópia dos extratos de todas as contas do réu relativos ao mês de junho de 2023. As respostas foram anexadas aos IDs 216534040, 217723200, 217723205 e 219607259. As partes se manifestaram nos IDs 220755491 e 220891209. Em seguida, os demandantes apresentaram alegações finais (IDs 225594730 e 225596569). As partes foram intimadas para juntarem aos autos certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento com averbação de divórcio ou separação judicial, a fim de ser verificar a existência, ou não, de eventuais impedimentos, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil. Foram anexadas certidões de nascimento atualizadas das partes nos IDs 229449664 e 237240787. O autor apresentou petição informando que foi proferida sentença no processo nº 0701530-44.2024.8.07.0015, referente à ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, envolvendo a empresa Clínica Ultra Estética Ltda – CNPJ 36.414.896/0001-00 (ID 231592949). Em resposta, o réu alegou que a tentativa de reabrir questões societárias e de partilha de ativos, alheias à presente ação de natureza familiar, configura duplicidade processual, pois tais matérias já estão sendo tratadas em juízo próprio, no processo de liquidação da sociedade dissolvida. Por isso, requereu que a petição de ID 231592948 e seu anexo não sejam conhecidos ou considerados nesta demanda de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 236475416). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, retifico de ofício o valor da causa, que não deve refletir o valor do patrimônio a ser partilhado, porquanto, ao final do processo, não há acréscimo patrimonial a nenhum dos companheiros, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelece o Código de Processo Civil, no §8º do art. 85, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. Mostra-se possibilitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na medida em que, no presente caso, de fato, inexiste proveito econômico, por se tratar de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, em que não houve acréscimo patrimonial a nenhum dos cônjuges, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. 2. Verificado que a parte recorrente, ao pleitear a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, também terá sua condenação em honorários majorada, em caso de provimento de seu recurso, impossibilitado está o acolhimento da tese recursal, sob pena de ocorrer inequívoca reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680815, 07481248920198070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. As controvérsias dos autos se referem à data de início da união estável reconhecida pelas partes e à partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da união. 2.1. Do reconhecimento e da dissolução da união estável O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos caracterizadores da união estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O reconhecimento de uma união estável pressupõe a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Além disso, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar 4 características: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. A publicidade é o requisito segundo o qual o casal deve ser reconhecido publicamente como uma família. A continuidade, por sua vez, se contrapõe à eventualidade e pressupõe a convivência contínua. Já a estabilidade requer que a convivência seja duradoura. Por fim, o principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável é o objetivo de constituição de família. A finalidade de constituir um núcleo estável familiar deve ser o primeiro requisito a ser investigado em uma ação que visa o reconhecimento da união estável, uma vez que constitui a essência do instituto. Ausente o ânimo de constituir família, não há como se falar em união estável. No caso em análise, as partes reconhecem a existência da união estável, mas divergem quanto à sua data de início. O autor sustenta que a relação se iniciou em setembro de 2017, ao passo que o requerido afirma que apenas em dezembro de 2018 as partes passaram a viver como companheiros. A prova testemunhal colhida para a solução da controvérsia não corrobora a alegação do autor de que a união estável teria se iniciado em 2017. Com efeito, a testemunha do autor, Antônio Gilson Rodrigues, declarou que conhece John Kennedy Pereira de Oliveira e I. L. M. P. por prestar serviços de gesso, pintura e elétrica para a empresa deles. Ele afirmou que conheceu John Kennedy primeiro, por volta de 2018, durante uma reforma, e algum tempo depois conheceu Igor Leandro, que era responsável pelas obras. Confirmou que, desde que conheceu Igor, ele e John já se apresentavam como um casal de namorados. Relatou que via os dois juntos frequentemente no acompanhamento das obras e que, posteriormente, ouviu ambos se referirem um ao outro como marido. Ao ser questionado, afirmou que John possuía uma sócia chamada Vânia no início da relação profissional, e que foi por meio dela que teve seu primeiro contato com ele. Por fim, declarou que prestou seu último serviço para eles no Estádio Mané Garrincha, aproximadamente um ano e meio a dois anos antes do depoimento, e que, até aquele momento, o casal ainda estava junto. Ou seja, a referida testemunha não forneceu elementos que demonstrem a consolidação da união estável antes de 2018. Já a testemunha do réu, Fernando Silva de Freitas, declarou que conhece John Kennedy Pereira de Oliveira há muitos anos, desde quando moravam em Planaltina, tendo sido seu primeiro namorado e mantendo amizade com ele desde então. Afirmou, porém, que nunca conheceu pessoalmente I. L. M. P., sabendo de seu relacionamento com John apenas pelas redes sociais. Relatou que até final de 2017 mantinha convívio frequente com John, inclusive realizando uma viagem juntos para Pirenópolis, mas que, a partir de 2018, se afastaram. Segundo ele, pelo que viu nas redes sociais, eles moraram juntos depois de um tempo, não soube precisar a data exata nem detalhes do convívio do casal. Posteriormente disse que John mencionou no final de 2018 que estava morando com Igor. E informou que, após o término do relacionamento entre John e Igor, ele e John voltaram a se reaproximar, pois ambos passavam por términos de relacionamento e retomaram o contato. Ao final, Fernando reafirmou que não tem amizade íntima com John, apenas um vínculo de amizade sem contato frequente ao longo dos anos. Desse modo, segundo Fernando, apenas no final de 2018 soube que as partes passaram a morar juntas, sem precisar detalhes do relacionamento. Nesse contexto, cabe destacar que a união estável exige, para seu reconhecimento, a convivência duradoura, contínua e com intenção de constituir família, o que não se configura no início de um namoro. O simples envolvimento afetivo não implica automaticamente na formação de uma entidade familiar, pois a união estável pressupõe um compromisso recíproco de vida em comum. Assim, enquanto o namoro pode ser um relacionamento sólido e duradouro, ele não necessariamente possui os elementos jurídicos caracterizadores da união estável, especialmente a intenção manifesta e consolidada de constituir família. Ressalta-se que não há provas concretas do suposto investimento do autor na empresa do requerido em 2017. A valer, o comprovante de ID 179743180, p. 1 apenas evidencia uma transferência de R$ 1.500,00 de Marília Pereira de Sousa para o réu. Já o comprovante anexado na p. 2 indica uma transferência de R$ 28.500,00 de Marilia Pereira de Sousa para o autor. E tal fato, ainda que tivesse ocorrido, não corroboraria, por si só, a alegação do autor de que a união estável iniciou ainda em 2017. Assim, tem-se que, somente a partir de dezembro de 2018, a existência da união estável restou inconteste. Nesse sentido, tanto o autor quanto o requerido reconhecem que, nesta data, já conviviam em união estável. Além disso, outros elementos constantes dos autos corroboram essa conclusão. As fotografias juntadas demonstram a convivência pública do casal, evidenciando a relação consolidada. Os depoimentos testemunhais também evidenciam a união. E, por fim, houve a construção de patrimônio comum, com a aquisição de bens e envolvimento conjunto em atividades empresariais, o que reforça a intenção de constituição de uma entidade familiar. Registre-se que, no presente caso, é inequívoco que as partes são solteiras (IDs 229449664 e 237240787), de modo que não se verifica impedimento legal, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil. Dessa forma, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, reconheço a existência da união estável entre as partes, com termo inicial fixado em dezembro de 2018, conforme alegado pelo requerido, e termo final em 09 de junho de 2023, conforme reconhecido por ambas as partes. 2.2. Partilha de bens e dívidas Reconhecida a união estável entre as partes, e na ausência de contrato estabelecendo regime diverso, aplica-se a comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Nos termos do artigo 1.658 do mesmo diploma legal, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante a união são comuns, salvo exceções previstas em lei. Diante disso, passo à análise do patrimônio listado pelas partes. 2.2.1. Veículo Hilux CDSRVA4FD, placa: SGO0J14, Renavam: 01319012539, ano/modelo: 2022/2022 O CRLV anexado no ID 168398146 confirma que o veículo está registrado em nome do réu. A alegação de sub-rogação parcial, baseada na venda de um Volkswagen Fox (placa JIA 8992) para a compra da Hilux, não procede. O próprio réu, na petição inicial do processo n. 0703381-79.2023.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, reconhece que utilizou o veículo Fox na aquisição de um imóvel, e não para a compra da Hilux. Além disso, não há qualquer prova nos autos que comprove a sub-rogação alegada. Dessa forma, considerando que o veículo foi adquirido durante a união, determino sua partilha igualitária entre as partes. Destaco que as multas havidas durante o período da união devem ser partilhadas por igual, não sendo viável o desconto de valor pecuniário em razão de infração por cometida antes ou depois da dissolução, ressalvando-se direito de abatimento do quinhão da parte adversa, na proporção de 50%, quando da extinção de condomínio, à parte que custou sozinha o encargo. Acaso haja débitos administrativos (taxas, etc.) e fiscais (IPVA, DPVAT, etc) existentes até a data da separação de fato, também deverão ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada, ressalvando-se direito de abatimento do quinhão da parte adversa, na proporção de 50%, quando da extinção de condomínio, à parte que custou sozinha o encargo. De igual modo, eventuais ônus tributários (IPVA, DPVAT, etc.) ou administrativos (taxas, etc.) surgidas e pagas após o fim da união entre as partes devem ser abatidas do quinhão da parte adversa quando da extinção de condomínio, na proporção da meação, salvo se um dos consortes esteve/está com a posse exclusiva do bem, pois esta situação obriga o possuidor ao pagamento das despesas de conservação, além dos tributos devidos no período de uso exclusivo (Acórdão 1764231, 07080543620198070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.2. Mobília e equipamentos de elevado valor Considerando que os bens abaixo foram adquiridos na constância da união e integram o patrimônio comum do casal, determino sua partilha igualitária entre as partes: 1) Poltrona Mariah Fixa (ID 192326126) 2) Mesa de Centro Domini e Mesa Lateral Exclusiva (ID 192326127) 3) Cadeira Platner em Aço (ID 192326131) 4) Cadeira Clara Plus – Material Sapoti, Cor 17, Pés Pretos (ID 192326134) 5) Geladeira Side by Side LG UVNA (ID 192326136) 6) Refrigerador Retrô 220V Preto 76L CL A (ID 192326142) 7) Máquina de Bebidas 220V 60Hz 2022 03267 0 (ID 192326143) 8) Micro-ondas 32L Brastemp BMS46ARBNA Cinza 220V (ID 192326144) Quanto aos demais bens indicados, verifica-se que foram adquiridos pelas empresas das quais as partes são sócias, e não pelo casal, razão pela qual não são passíveis de partilha neste feito. No que se refere ao equipamento Ultraformer, ainda que existam vídeos nos autos onde o referido item aparece, não há prova concreta de sua existência na data da separação ou titularidade por alguma das partes. Ademais, considerando que as partes possuíam envolvimento conjunto em atividades empresariais, é possível que o bem esteja vinculado a uma das empresas e não ao patrimônio individual de qualquer dos conviventes. Assim, diante da ausência de comprovação específica de sua titularidade, não há fundamento para sua inclusão na partilha. 2.2.3. Saldos bancários No tocante aos saldos bancários, é sabido que, enquanto perdurar a comunhão de bens, os valores recebidos por quaisquer das partes presumem-se vertidos para o bem comum, o que implica ser objeto de partilha. O autor apresentou os extratos de suas contas bancárias na petição de ID 192326121. Já o requerido, por não cumprir a determinação judicial, teve seu sigilo bancário quebrado. A análise dos extratos anexados aos autos revelou a existência de valores em contas vinculadas às partes na data da separação de fato, ocorrida em 09 de junho de 2023. Assim, decreto a partilha, na proporção de 50% para cada uma das partes, dos seguintes valores: 1) Saldo de R$ 622,91 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) na conta 7160-9, agência 4886-0, do Banco do Brasil, de titularidade do autor – ID 192326122 2) Saldo de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) na conta 013.00008427-7, agência 4462, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor – ID 192326123; 3) Saldo de R$ 173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos) na conta 955148642-6, agência 3880, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do réu – ID 209615508 4) Saldo de R$ 6,74 (seis reais e setenta e quatro centavos) na conta 510037482-5, agência 3264-6, do Banco do Brasil, de titularidade do réu – ID 216535547; 5) Saldo de R$ 15.176,97 (quinze mil, cento e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) na conta 37.482-2, agência 3264-6, do Banco do Brasil, de titularidade do réu – ID 216535548; 2.2.4. Direitos sobre o lote localizado na Rua 3B, chácara 35, lote 4 B, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF O imóvel situado na Rua 3B, Chácara 35, Lote 4B, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, adquirido em 25/06/2021, foi inicialmente excluído da partilha por se tratar de bem litigioso, ficando resguardada a possibilidade de sobrepartilha após a conclusão da ação judicial (autos n. 0703381-79.2023.8.07.0007). No entanto, em sede de alegações finais, foi informado o julgamento definitivo da ação, que declarou a nulidade do contrato de cessão de direitos e determinou a devolução ao autor da ação (réu da presente demanda) da quantia de R$ 160.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (IDs 225594734 e 225594735). Diante da comprovação de que o negócio ocorreu durante a união estável (contrato anexado no ID 168398166), reconheço o direito do autor a 50% do valor a ser restituído. Caberá ao autor providenciar eventual procedimento de habilitação nos autos da ação de nulidade para o recebimento da parte que lhe cabe. Ressalto, por fim, que não há evidências de que o veículo Fox (ID 179743186), utilizado na operação, conforme declarado pelas partes, seja um bem particular do réu. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que o referido automóvel integrava exclusivamente o patrimônio individual do requerido antes da aquisição do novo bem, não se reconhece a sub-rogação parcial sustentada pelo autor. 2.2.5. Cotas da sociedade Ultra Estética No que se refere à pessoa jurídica ULTRA ESTETICA LTDA, inscrita no CNPJ n. 26.241.401/0001-27, localizada em Taguatinga/DF, o requerido alega que a empresa foi constituída em 26/09/2016, ou seja, antes do início da relação com o autor, e que, na época, possuía apenas uma sócia, Vania Maria. Sustenta, ainda, que adquiriu as cotas pertencentes à referida sócia no final de 2019, como forma de quitação de dívidas preexistentes. Contudo, não há nos autos comprovação de que a dívida mencionada efetivamente se originou antes da união estável. O requerido não apresentou documentos que demonstrem a existência de um passivo anterior à união que justificasse a aquisição dessas cotas como compensação financeira. Assim, as cotas adquiridas pelo requerido no final de 2019 devem ser consideradas bens comuns do casal, pois foram incorporadas ao patrimônio do requerido durante a constância da união estável. Dessa forma, as cotas sociais adquiridas pelo requerido em 2019 devem ser incluídas na partilha, assegurando ao autor o direito à meação, correspondente a 50% do valor dessas cotas. Quanto às cotas originalmente pertencentes ao requerido antes da união, estas permanecem como bens particulares, excluídas da partilha. Registre-se que a competência da Vara de Família limita-se, no caso, a reconhecer o direito à partilha das cotas sociais da empresa, devendo a parte, posteriormente, ingressar com a ação de apuração de haveres no Juízo Cível Comum. Quanto à pessoa jurídica CLÍNICA ULTRA ESTÉTICA LTDA, inscrita no CNPJ n. 36.414.896/0001-00, verifica-se que cada parte já possui 50% (cinquenta por cento) do capital social, conforme evidencia o documento de ID 168396193. A propósito, o autor informou no ID 231592948 que foi proferida sentença nos autos do processo n. 0701530-44.2024.8.07.0015, o qual versou sobre a dissolução parcial da referida sociedade empresarial e tramitou perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (ID 231592949). A referida sentença reconheceu a retirada do autor do quadro societário da empresa, com efeitos a partir de 03/05/2024, determinando a apuração de haveres por meio de liquidação de sentença. Assim, restou formalizada judicialmente a dissolução parcial da sociedade, com a consequente cessação do vínculo societário entre as partes no tocante à CLÍNICA ULTRA ESTÉTICA LTDA, inscrita no CNPJ n. 36.414.896/0001-00. 2.2.6. Dívidas No regime da comunhão parcial de bens, a dívida contraída por um dos companheiros durante a união, desde que devidamente comprovada, deve integrar a partilha, pois incide presunção de que foram revertidas em favor do casal, nos termos do disposto nos artigos 1.663, § 1º; 1.664 e 1.666 do Código Civil. Essa presunção somente cede quando demonstrado que o débito não beneficiou a família, cabendo à parte que pretende a exclusão a referida comprovação. Embora intempestivamente, o requerido apontou, nas petições IDs 198073248 e 198073250, dívidas contraídas no curso da união e pleiteou sua inclusão na partilha. Considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito e assegurado o contraditório ao autor, passo à análise do pedido. 2.2.6.1. Dívidas de cartão de crédito O documento ID 198073256 comprova a existência de uma dívida vinculada ao cartão de crédito Ourocard Visa Infinite do réu, no valor de R$ 64.774,47, em junho de 2023, ainda no período da união. Dessa forma, determino a partilha igualitária do saldo devedor, cabendo a cada parte 50% da referida obrigação. Ressalto que eventuais pagamentos integrais ou parcelamentos efetuados por uma das partes após a separação de fato geram o direito ao ressarcimento, obrigando a outra parte a reembolsar sua respectiva fração do débito. 2.2.6.2. Empréstimos bancários contratados junto ao Banco do Brasil nos valores de R$ 286.184,16 e R$ 408.877,20 (IDs 198073254 e 198073255) Conforme documentos anexados nos IDs 198073254 e 198073255, foram celebrados dois empréstimos pelo réu junto ao Banco do Brasil: a) um no valor de R$ 136.126,69 (operação 134167213 especial, modalidade 2997 BB Crédito Automático), em 28/06/2023; e b) outro no valor de R$ 96.264,89 (operação 142528325 especial, modalidade 2997 BB Crédito Automático), em 30/10/2023. Ambas as operações foram realizadas após a separação de fato do casal, ocorrida em 09/06/2023. Diante disso, uma vez que foram contraídas exclusivamente pelo requerido após o término da união, indefiro o pedido de partilha dessas dívidas. Quanto às demais dívidas apontadas, embora o requerido tenha sido intimado para apresentar comprovação, não há nos autos qualquer prova de sua existência, motivo pelo qual seu pedido de partilha não pode ser acolhido. Além disso, no que se refere às parcelas pendentes no cartão Ourocard, no valor de R$ 7.830,21, os documentos anexados (ID 198073256, p. 2 e 3) não comprovam a existência desse saldo devedor na data da separação. Trata-se apenas de um extrato de compras efetuadas, sem demonstrar que tais valores se converteram em dívida efetiva a ser partilhada. Assim, indefiro a inclusão desse montante na partilha. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, DECLARO a existência e dissolução de união estável havida entre I. L. M. P. e J. K. P. D. O. no período compreendido entre dezembro de 2018 e 09 de junho de 2023. Ademais, PARTILHO o patrimônio do ex-casal na forma exposta na fundamentação acima, que passa a compor o presente dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade que lhe foi concedida (ID 193794928). Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro força de formal de partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com as seguintes advertências: 1) a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral; 2) Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, assim como de bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá tão somente sobre eventuais direitos; 3) A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade do imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Registro, por fim, que a presente sentença gera efeitos unicamente entre as partes, não vinculando terceiros ou Entidades Públicas. Dou a esta sentença força de mandado de averbação para os fins do art. 94-A da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado por R.S.D.S. em face de J.G.N.D.S., representando por sua genitora. Julgo, igualmente, IMPROCEDENTEo pedido contraposto, feito pelo alimentando, de inclusão de despesa extraordinária com transporte escolar na pensão.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007881-67.2023.8.16.0174 Processo: 0007881-67.2023.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ANTÔNIO LAOR ESTÁCIO JULIA ESTÁCIO Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO GASPARIN representado(a) por GUSTAVO GASPARIN, CINTYA GASPARIN Espólio de Dorival Roque Gasparin representado(a) por ELIZABETH REGINA GASPARIN OGLIARI FRANCISCO ANTONIO LEPREVOST LUCCHESI LAURA BEATRIZ PEREIRA SANTANNA GASPARIN MARIA IZABEL GASPARIN PALERMO NELSON LUIZ GASPARIN RUTH PORATH GASPARIN TANIA PAULA GASPARIN LUCCHESI 01. Do Relato Trata-se de ação de usucapião promovida por Antônio Laor Estácio e Júlia Estácio em face do Espólio de Carlos Augusto Gasparin, representado por Gustavo Gasparin e Cintya Gasparin; do Espólio de Dorival Roque Gasparin, representado por Elizabeth Regina Gasparin Ogliari; e ainda em face de Francisco Antonio Leprevost Lucchesi, Laura Beatriz Pereira Sant’Anna Gasparin, Maria Izabel Gasparin Palermo, Nelson Luiz Gasparin, Ruth Porath Gasparin e Tania Paula Gasparin Lucchesi. No mov. 13, foi deferido o parcelamento das custas e determinada diligência para que o autor juntasse: (i) fotografias da área usucapienda, a fim de comprovar o animus domini; (ii) matrícula atualizada da área objeto do pedido; e (iii) ART assinada pelo engenheiro responsável pela elaboração do mapa e memorial descritivo anexados. As guias das custas foram expedidas no mov. 18. Foi requerido prazo para o cumprimento das diligências (mov. 23), as quais foram atendidas pelo autor no mov. 25. Houve nova conversão em diligência, para que fosse juntada matrícula legível; apresentada a qualificação e o endereço de todas as partes e confrontantes para a devida citação, incluindo a cônjuge do réu Carlos Augusto Gasparin; bem como para que fosse adequado o polo passivo, considerando que, após a partilha, devem figurar como réus os herdeiros aos quais foi atribuído o imóvel, e não mais os espólios. Deveriam, ainda, ser apresentadas certidões atualizadas do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias durante o período usucapiendo, em nome do autor e dos réus. No mov. 33, o autor juntou matrícula legível, as certidões do distribuidor e qualificou os herdeiros pendentes. Na decisão do mov. 35, foi determinado: (i) a inclusão dos herdeiros do Espólio de Nelson Onofre Gasparin e de sua esposa, Maria Stela Zetola Gasparin; (ii) a correção do polo passivo, com exclusão do Espólio de Nelson Onofre Gasparin e inclusão de Nelson Luiz Gasparin, Laura Beatriz Pereira Sant’Anna Gasparin, Maria Izabel Gasparin Palermo, Tania Paula Gasparin Lucchesi e Francisco Antonio Leprevost Lucchesi; (iii) a manutenção de Carlos Augusto Gasparin no polo passivo; (iv) a realização de busca no CRC-JUD para obtenção da certidão de óbito de Dorival Roque Gasparin; (v) a indicação do endereço de todos os réus e confrontantes do imóvel para citação; e (vi) a verificação da existência de inventário de Dorival Roque Gasparin, com comprovação documental da nomeação de Elizabeth Regina Gasparin Ogliari como inventariante. A certidão de óbito de Dorival foi juntada no mov. 47. O autor emendou a inicial no mov. 48, incluindo os herdeiros de Nelson Onofre Gasparin e juntando as certidões possessórias relativas a eles. Requereu a citação da inventariante do Espólio de Dorival Roque Gasparin. No mov. 50, o Juízo determinou a inclusão do Espólio de Dorival Roque Gasparin, representado por Elizabeth Regina Gasparin Ogliari, no polo passivo. Determinou, ainda, que o autor indicasse os confrontantes e, considerando que Carlos Augusto Gasparin foi indicado como viúvo, que qualificasse o cônjuge falecido, indicando e comprovando o regime de bens que regia a união, caso houvesse comunhão de bens. Os autos foram apensados ao feito n. 0007927-56.2023.8.16.0174, referente à ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta contra Antônio Laor Estácio e Júlia Estácio, sendo reconhecida a conexão entre as demandas. No mov. 58, o autor indicou os confrontantes e a possível qualificação dos réus faltantes, além de informar o falecimento de Carlos Augusto Gasparin. Na sequência, o Juízo determinou a correção do polo passivo, para que constasse o Espólio de Carlos Augusto Gasparin, representado por Roseli Wansson Gasparin, Gustavo Gasparin e Cintya Gasparin Mazzarroto. Foi determinada nova emenda, para que o autor indicasse e incluísse em seu pedido a área exata do imóvel que pretende usucapir, a qual deve corresponder à área indicada no mapa e memorial descritivo anexos à exordial, bem como qualificasse e indicasse o endereço dos herdeiros do Espólio de Carlos Augusto Gasparin ou, havendo inventário, comprovasse a nomeação de inventariante. No mov. 68, o autor emendou a inicial, indicando a área exata do imóvel a ser usucapido. Requereu a citação de Roseli Wansson Gasparin, herdeira e representante de Gustavo Gasparin, e indicou possíveis outros herdeiros de Gustavo. O feito foi convertido em diligência, intimando-se a parte autora para que providenciasse nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo ser juntada a certidão de óbito de Roseli Wansson Gasparin. No mov. 73, foi juntada a cópia da certidão de óbito de Roseli. A decisão do mov. 75.1 determinou: (i) a citação por edital dos réus em local incerto e eventuais interessados; (ii) a citação pessoal dos réus e confrontantes; e (iii) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, com posterior vista ao Ministério Público. O Estado do Paraná (mov. 87.1), a União (mov. 92.1) e o Município (mov. 94.1) informaram não possuir interesse no feito. Foi expedido edital de citação (mov. 90/91). O autor reiterou o pedido de citação de todos os réus (mov. 99). As custas das intimações foram pagas (mov. 104). As citações foram expedidas (mov. 106/113, 124, 135/136, 138). Parte das citações restou negativa (mov. 119, 121, 122, 123, 125/127). Foi citada: Elizabete Gasparin (mov. 120). Gustavo Gasparin, Cintya Gasparin Mazzarotto, Lincoln Dorival Gasparin, Beatriz Teresinha Brenner Gasparin, Jonas Gasparin, Luigi Gasparin Ogliari, Pietro Gasparin Ogliari, Rafael Gasparin De Pauli, Bruna Gasparin De Pauli, Nelson Luiz Gasparin, Laura Beatriz Pereira Sant’Anna Gasparin, Maria Izabel Gasparin Palermo, Tania Paula Gasparin Lucchesi e Francisco Antônio Leprevost Lucchesi apresentaram contestação no mov. 141. Requereram: o reconhecimento da prematuridade da citação por edital, devendo, portanto, ser afastadas quaisquer alegações de intempestividade na apresentação de defesa ou revelia de qualquer dos réus, com base no princípio pas de nullité sans grief, especialmente porque compareceram espontaneamente aos autos; a retificação do polo passivo da presente demanda, para que constem os herdeiros/donatários e seus respectivos cônjuges (atuais proprietários registrais), com a consequente exclusão dos espólios de Carlos Augusto Gasparin e de Dorival Roque Gasparin, conforme item 2.b da própria contestação; o acolhimento da preliminar de mérito quanto à incorreção do valor da causa, devendo este ser corrigido pelos requerentes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com a decisão de mov. 69.1, proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0007927-56.2023.8.16.0174, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito; e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, pelos fundamentos já expostos. No mov. 147, foi citada Carmen Strapassola. Alzemiro foi citado no mov. 148. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 151. Os réus peticionaram no mov. 156, reiterando os termos da contestação. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 159). Na decisão do mov. 162, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o conteúdo do mov. 156, bem como sobre o pedido de substituição do polo passivo formulado na contestação, especialmente quanto ao item b, alínea “c” do mov. 141, que indicava que a cota de Dorival Roque Gasparin teria sido transferida e que a cota-parte de Ruth Porath Gasparin já teria sido doada aos respectivos herdeiros. Facultou-se a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser comprovada documentalmente a transferência/doação das cotas aos herdeiros. Também foi determinada manifestação quanto ao confrontante Osmar Ravanello. No mov. 165, os autores alegaram que as informações prestadas pelos réus são falsas. Sustentaram que o valor atribuído à causa está correto, pois corresponde ao valor aproximado da área objeto do pedido de usucapião, conforme já decidido. Alegaram que a ata notarial juntada é falsa, tendo sido lavrado boletim de ocorrência. Afirmaram que as demais alegações se confundem com o mérito e requereram a produção de prova oral. Já os réus, no mov. 168, reiteraram que suas razões estão devidamente apresentadas e fundamentadas na contestação (mov. 141) e na manifestação do mov. 156, na qual se pronunciaram sobre a impugnação à contestação. Alegaram que juntaram, no mov. 141, a matrícula atualizada do imóvel, a qual demonstra, de forma incontestável, quem são os proprietários da área e, portanto, quem deve figurar no polo passivo. Os autos vieram conclusos em 07.05.2025. 02. Decido. 2.1. Oficie-se ao IAT, ao INCRA e ao IBAMA, para que exarem se possuem algum interesse na demanda. 2.2. A priori, o valor da causa está correto, já que embasado no valor do benefício patrimonial pretendido com a juntada do valor venal do imóvel. 2.3. Citem-se os confrontantes. 2.4. Cite-se os espólios de CARLOS AUGUSTO GASPARIN e ESPÓLIO DE DORIVAL ROQUE GASPARIN. 2.5. Em saneamento serão analisadas as questões pendentes. 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.