Lauriane Reis Silva

Lauriane Reis Silva

Número da OAB: OAB/DF 064665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauriane Reis Silva possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: LAURIANE REIS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726993-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR AKSON REIS CANHETE REQUERIDO: GUILHERME MARQUES FILHO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 242641063 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 18/07/2025 15:23 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000481-88.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIANA GONTIJO ALVARENGA ARAGAO RECLAMADO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0758db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, conforme requerimento da exequente, em desfavor da empresa executada B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. (CNPJ: 27.426.891/0001-07), e decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela suscitante, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão das suscitadas  BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF: 014.925.291-92) e  BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF: 014.925.481-46), no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. Atualizem-se os cálculos e citem-se as executadas ora incluídas no polo passivo, para, no prazo de 48 horas, pagarem o valor exequendo, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT. Caso negativa a pesquisa acima, realizem-se pesquisas RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão das parte do BNDT. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000481-88.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIANA GONTIJO ALVARENGA ARAGAO RECLAMADO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0758db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, conforme requerimento da exequente, em desfavor da empresa executada B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. (CNPJ: 27.426.891/0001-07), e decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela suscitante, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão das suscitadas  BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF: 014.925.291-92) e  BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO (CPF: 014.925.481-46), no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. Atualizem-se os cálculos e citem-se as executadas ora incluídas no polo passivo, para, no prazo de 48 horas, pagarem o valor exequendo, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT. Caso negativa a pesquisa acima, realizem-se pesquisas RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão das parte do BNDT. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA GONTIJO ALVARENGA ARAGAO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701455-77.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONIA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por SIMONIA PEREIRA DA ROCHA em desfavor de CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que solicitou a portabilidade de sua linha da operadora TIM para a CLARO, com plano ativo e devidamente pago, tendo sido surpreendida, em janeiro de 2025, com a suspensão indevida do serviço sob a justificativa de ausência de recarga, o que não condiz com a realidade contratual. Afirma que a linha era utilizada tanto para fins pessoais quanto profissionais, especialmente no contato com clientes, o que gerou diversos prejuízos em sua atividade comercial. Alega ter buscado solução administrativa sem êxito, apresentando inclusive protocolo de atendimento. Em razão desses fatos, requer que a ré seja condenada a cumprir o contrato nos termos proposto. Por fim, requer a compensação financeira a título de dano moral em no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A ré foi devidamente citada e a tentativa de conciliação restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 237667389) em que, inicialmente, afirma a necessidade de comprovação prévia de solução do problema. No mérito, relata que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação do vínculo contratual. Por fim, informa que não praticou qualquer conduta passível de gerar dano à autora e requereu a improcedências dos pedidos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Embora a parte autora tenha indicado testemunha, informo que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Assim, incide o disposto no artigo 443 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. E ainda, o artigo 33, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte. Ademais, a parte autora sequer indicou a finalidade da prova requerida. Passo análise das preliminares. A ré alega, ainda, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que esta não formulou reclamação na via administrativa e não há nos autos pretensão resistida. Sem razão, contudo. Esclareço que não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, nenhum Juízo Cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa. Sobreleva notar ainda que não há espaço para a suspensão do processo nesta justiça especializada, porquanto tal medida se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. Estão presentes os pressupostos processuais. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Avanço na análise do mérito. A relação entre as partes regula-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma. Não há dissenso quanto à realização da portabilidade. A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e obrigação de fazer. Pois bem. No caso em tela, a autora aponta como sustento à causa de pedir que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que ficou com sua linha telefônica suspensa em janeiro de 2025. Consta o número de protocolo do contato telefônico efetuado pela demandante para tentar solucionar a falha na prestação do serviço (2025070395940), bem como o comprovante de pagamento do plano contratado (IDs 236922597 e seguintes). De outro lado, a requerida se limitou em dizer que não houve falha na prestação do serviço e que os serviços foram devidamente prestados. No entanto, não comprovou o efetivo uso da linha telefônica pela autora. Além disso, a ré não impugnou o protocolo, os documentos e a gravação da ligação realizada para a central de atendimento, juntados pela parte autora. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Complementa o art. 22 do mesmo diploma legal que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. No caso concreto, a interrupção imotivada de linha telefônica, especialmente diante da comprovação da vigência do plano contratado (IDs 227187792 e 227191000), caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, assiste razão à autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático-probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, não enseja, via de regra, os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da parte consumidora. Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Na hipótese a autora informou que realizou, no período da suspensão dos serviços, um procedimento cirúrgico, sendo impossibilitada de efetuar ligações para parentes e amigos, no entanto, não junta aos autos qualquer documento desta alegação. Igualmente, não há qualquer comprovação de que foi prejudicada profissionalmente em razão da situação, em especial porque sequer apontou na petição inicial qual seria a sua profissão, nem especificou qual seria o seu "negócio", sendo inviável, pois, o reconhecimento da indenização por dano moral. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restabelecer a titularidade da linha telefônica de nº (61) 99582-8585 da parte autora, com o respectivo plano contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando então o valor total servirá como conversão da obrigação em perdas e danos. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952396/GO (2025/0199853-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GOYAZ BRITAS LTDA ADVOGADOS : DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133 GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663 LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL - GO073527 AMANDA JULIANA DOS SANTOS FORTUNATO - GO066985 ADRIANA DA RUI - GO073923 NAIARA N. F. CASTANHEIRA - GO069663 AGRAVADO : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952396/GO (2025/0199853-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GOYAZ BRITAS LTDA ADVOGADOS : DIEGO MENEZES VILELA - GO027962 GLECIDES EVARISTO SILVA PEREIRA - GO055964 VITOR SANTOS FERREIRA - GO061051 LHARA DE OLIVEIRA NEVES - GO062144 RAYANE ALMEIDA OLIVEIRA - GO060133 GABRIELLA SILVA REZENDE - GO056663 LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCÃO - DF067817 VINICIUS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - GO063664 VANESSA DE OLIVEIRA VALERIANO - GO066346 PABLINIE GABRIELLY FERREIRA REZENDE ALVES - GO065277 YNDAIÁ OLIVEIRA DE MARÇAL - GO073527 AMANDA JULIANA DOS SANTOS FORTUNATO - GO066985 ADRIANA DA RUI - GO073923 NAIARA N. F. CASTANHEIRA - GO069663 AGRAVADO : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - GO064665 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726757-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados na Réplica de ID 241804141 (CPC – art. 437, § 1.º). Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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