Paula De Souza Arao Estrela

Paula De Souza Arao Estrela

Número da OAB: OAB/DF 064687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula De Souza Arao Estrela possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPE, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: PAULA DE SOUZA ARAO ESTRELA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 5000146-87.2021.8.09.0132 Requerente(s): Ministério Público Requerido(s): Osvaldo Pereira Santos   SENTENÇA   Trata-se de ação penal em desfavor de OSVALDO PEREIRA SANTOS para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147 e art. 329, caput, ambos do Código Penal, ocorridos em 3/1/2021. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/11/2021 (ev. 54) e até o momento não finalizou a instrução processual. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição abstrata em relação ao crime previsto no art. 147 do CP, e o reconhecimento da prescrição virtual em relação ao crime previsto no art. 329 do CP, requerendo, em ambos os casos, a extinção de punibilidade do autor dos fatos – mov. 96. É o relatório. Decido. Da prescrição abstrata do crime de ameaça. No presente caso, a pena máxima prevista para o crime previsto no art.  147 do CP é de 6 meses. Dessa forma, estabelece-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do CP. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que transcorreram mais de 3 anos desde o recebimento da denúncia até o presente momento, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em que pese ter cometido o réu conduta reprovável, passível de repreensão social, observa-se também que houve deveras ineficiência do Estado em dispor de meios para promoção da ação penal. Da ausência do interesse de agir. A prescrição antecipada, virtual, hipote?tica, projetada ou em perspectiva, na?o e? prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de criac?a?o jurisprudencial e doutrina?ria. Este instituto leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao re?u, isto e?, a pena que, em tese, seria cabi?vel por ocasia?o da futura sentenc?a, para ca?lculo da prescric?a?o retroativa, na forma do artigo 110, § 1°, do CP. Ademais, e? adequada ao nosso sistema normativo penal e pode ser aplicado mesmo diante de uma ause?ncia de previsa?o legal expressa porque e? possi?vel atribuir interpretac?a?o extensiva ao dispositivo da prescric?a?o retroativa para alcanc?a?-la (prescric?a?o antecipada), haja vista que mais bene?fica ao re?u. Tal medida, ale?m de na?o violar o princi?pio da na?o culpabilidade, ja? que se trata de mera abstrac?a?o, visa garantir a observa?ncia dos princi?pios da eficie?ncia e da economia processual, evitando a inutilidade da prestac?a?o jurisdicional, consubstanciada na sentenc?a. Os Tribunais superiores rechac?am essa tese de aplicac?a?o de prescric?a?o virtual, em raza?o da falta de previsa?o legal. A propo?sito, o Superior Tribunal de Justic?a editou a Su?mula 438, a saber: "E? inadmissi?vel a extinc?a?o da punibilidade pela prescric?a?o da pretensa?o punitiva com fundamento em pena hipote?tica, independentemente da existe?ncia ou sorte do processo penal". Todavia, entendo que a prescric?a?o ja? ocorreu, devendo prestigiar a economia processual, evitando o prosseguimento de processos inu?teis. Ale?m do desgaste da pro?pria ma?quina pu?blica. Ademais, o respeito ao princi?pio da legalidade (a falta de previsa?o legal) e? garantia do cidada?o frente ao poder punitivo estatal, e na?o o contra?rio. Se na?o ha? previsa?o legal, mas o mundo dos fatos apresenta a situac?a?o, nada mais natural que tutelar a liberdade do re?u. No caso, apo?s a ana?lise pormenorizada e acurada dos autos, verifico a ocorre?ncia da prescric?a?o virtual em relação a crime previsto no art. 329 do CP, pelos motivos doravante explicados. Analisando os autos, verifico o art. 329 do CP tem pena mínima de 2 meses, e que réu era primário a época dos fatos, além do mais, milita em favor do acusado as circunsta?ncias judiciais, na?o havendo se falar, portanto, em tese, no aumento da pena base, permanecendo próximo ao mi?nimo legal. Tambe?m na?o se fazem presentes circunsta?ncias atenuantes ou agravantes. Por estes motivos, presume-se que a pena eventualmente aplicada ficaria próxima ao mi?nimo legal, ou seja, seria fixada em patamar inferior a 1 (um) ano. Sendo assim, a prescric?a?o da pretensão punitiva se exaure em 3 anos, conforme artigo 109, VI do CP. Deste modo, vislumbra-se que o feito transcorreu regularmente por mais de 3 (três) anos sem que tenha findado a fase instrutória, nem mesmo marcado a audiência de instrução e julgamento. Portanto, prescrita a pretensa?o punitiva do Estado, face à ocorre?ncia da prescric?a?o da pretensa?o punitiva estatal retroativa. Dispositivo. a) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva abstrata e consequentemente declaro extinta a punibilidade de Osvaldo Pereira Santos de acordo com o art. 107, inciso V do CP, em relação ao crime previsto no art. 147 do CP. b) Além do mais, reconheço também a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual e consequentemente declaro extinta a punibilidade de Osvaldo Pereira Santos de acordo com o art. 107, inciso IV do CP, em relação ao crime previsto no art. 329 do CP. c) Tendo o réu sido patrocinado por advogado dativo, expeça-se certidão de honorários, caso não se tenha feito. d) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. e) Expeça-se o necessário.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada do Norte, data da assinatura digital.   William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0739661-27.2024.8.07.0003 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes interessadas intimadas para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 241244948), podendo ser impresso para as devidas providências, bem como para requerer o que for de direito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. De partida, registro síntese do caderno processual em ID n. 225858178. 2. Indefiro, em parte, os pedidos ID n. 233483093, tendo em vista os mesmos fundamentos já constantes na decisão ID n. 207444841. Contudo, defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD em face dos requeridos a ser realizada no valor do saldo remanescente (R$ 31.900,00 - 4.311,68 = R$ 27.588,32). 3. Registro decisão de arresto de R$ 4.311,68 constante no ID n. 208189185. 4. Certifique-se a sempre diligente Secretaria deste Juízo conforme decisão ID n. 225858178, alíneas "b" e "c". Após, conclusos. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704971-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGACA DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a petição de ID 241713329. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705748-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA CIMINIO CORREA SOUZA EXECUTADO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por DIANA CIMINIO CORREA SOUZA em desfavor de CONSORCIO HP - ITA. Há comprovação da satisfação do crédito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 239745774- R$ 2.637,75 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 240101237. Considerando os dados bancários informados no ID. 240101236, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta do advogado da autora (Conta Corrente nº 48656-0, Agência 8394, Banco Itaú, Geilton Gomes de Assis, PIX (61) 98425-3564). Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0720706-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. R. D. S. REQUERIDO: I. C. F. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 08/09/2025 08:30h, na SALA03 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_08h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: N. R. D. S. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: I. C. F. D. A. DIA 18/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 22:48:41.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720706-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. R. D. S. REQUERIDO: I. C. F. D. A. Endereço: QNN 05, Conjunto A, Lote 06, Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.225-051 Telefone (61) 99322-6259 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda. Trata-se de ação de fixação de guarda com lar de referência materno e regulamentação de visitas. 1. Defiro a gratuidade de justiça, considerando a aparente condição financeira da parte autora, conforme artigo 98 do Código de Process Civil. Anote-se. 2. O processo tramitará em segredo de justiça por versar sobre guarda de menor e para preservação da intimidade das partes, nos termos do artigo 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Registre-se. 3. Diante da presença de interesses evidentes de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público, consoante artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Pretende a parte autora a fixação da guarda da menor com lar de referência materno, que mora atualmente com a genitora. Alega o requerente "não houve qualquer confusão entre o casal" e que deseja manter o vínculo paterno-filial. Formula pedido de antecipação de tutela. A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Decido. A tutela de urgência será deferida quando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Na hipótese, estão ausentes os requisitos da tutela vindicada. A despeito das alegações do requerente, verifico que há diversos processos perante os Juizados de Violência Doméstica envolvendo os genitores, o que demanda cautela e a oitiva da parte requerida. Não vislumbro o alegado perigo de dano, até porque o menor encontra-se na companhia de um dos genitores, e diante da ausência de razões plausíveis para supor que o menor encontra-se em situação de risco, indefiro o pleito antecipatório. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A alteração do regime de guarda, em sede liminar, somente é possível em situações excepcionais, quando há risco à integridade física ou psíquica das crianças ou inaptidão para o exercício da guarda por um dos genitores. Do contrário, necessária a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, não há elementos mínimos que indiquem urgência ou situação de risco que autorizem alteração do regime de convivência ou aumento da convivência materna, sem análise aprofundada da dinâmica familiar. Esses são, inclusive, requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC). 5. A modificação da guarda e do regime de convivência deve ser pautada por uma análise cautelosa da situação dos menores, o que somente é possível após a oitiva das partes interessadas. Possível alteração deve ser analisada em momento processual oportuno, após adequada instrução probatória, inclusive para verificar a possibilidade da mãe, como destacou o juízo. 6. Ademais, há presunção de situação fática consolidada, o que afasta a urgência de medidas a serem adotadas pelo Poder Judiciário. 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1780278, 07259907720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023)" Ademais, é prudente realizar a oitiva da parte demandada para melhor apuração dos fatos. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, junto ao NUVIMEC-Ceilândia. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, devendo oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da audiência (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). Concedo força de mandado à presente decisão. Intimem-se. Ceilândia, Distrito Federal. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento assinado e datado eletronicamente z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
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