Paula De Souza Arao Estrela

Paula De Souza Arao Estrela

Número da OAB: OAB/DF 064687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPE, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: PAULA DE SOUZA ARAO ESTRELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 5000146-87.2021.8.09.0132 Requerente(s): Ministério Público Requerido(s): Osvaldo Pereira Santos   SENTENÇA   Trata-se de ação penal em desfavor de OSVALDO PEREIRA SANTOS para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147 e art. 329, caput, ambos do Código Penal, ocorridos em 3/1/2021. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/11/2021 (ev. 54) e até o momento não finalizou a instrução processual. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição abstrata em relação ao crime previsto no art. 147 do CP, e o reconhecimento da prescrição virtual em relação ao crime previsto no art. 329 do CP, requerendo, em ambos os casos, a extinção de punibilidade do autor dos fatos – mov. 96. É o relatório. Decido. Da prescrição abstrata do crime de ameaça. No presente caso, a pena máxima prevista para o crime previsto no art.  147 do CP é de 6 meses. Dessa forma, estabelece-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do CP. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que transcorreram mais de 3 anos desde o recebimento da denúncia até o presente momento, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em que pese ter cometido o réu conduta reprovável, passível de repreensão social, observa-se também que houve deveras ineficiência do Estado em dispor de meios para promoção da ação penal. Da ausência do interesse de agir. A prescrição antecipada, virtual, hipote?tica, projetada ou em perspectiva, na?o e? prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de criac?a?o jurisprudencial e doutrina?ria. Este instituto leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao re?u, isto e?, a pena que, em tese, seria cabi?vel por ocasia?o da futura sentenc?a, para ca?lculo da prescric?a?o retroativa, na forma do artigo 110, § 1°, do CP. Ademais, e? adequada ao nosso sistema normativo penal e pode ser aplicado mesmo diante de uma ause?ncia de previsa?o legal expressa porque e? possi?vel atribuir interpretac?a?o extensiva ao dispositivo da prescric?a?o retroativa para alcanc?a?-la (prescric?a?o antecipada), haja vista que mais bene?fica ao re?u. Tal medida, ale?m de na?o violar o princi?pio da na?o culpabilidade, ja? que se trata de mera abstrac?a?o, visa garantir a observa?ncia dos princi?pios da eficie?ncia e da economia processual, evitando a inutilidade da prestac?a?o jurisdicional, consubstanciada na sentenc?a. Os Tribunais superiores rechac?am essa tese de aplicac?a?o de prescric?a?o virtual, em raza?o da falta de previsa?o legal. A propo?sito, o Superior Tribunal de Justic?a editou a Su?mula 438, a saber: "E? inadmissi?vel a extinc?a?o da punibilidade pela prescric?a?o da pretensa?o punitiva com fundamento em pena hipote?tica, independentemente da existe?ncia ou sorte do processo penal". Todavia, entendo que a prescric?a?o ja? ocorreu, devendo prestigiar a economia processual, evitando o prosseguimento de processos inu?teis. Ale?m do desgaste da pro?pria ma?quina pu?blica. Ademais, o respeito ao princi?pio da legalidade (a falta de previsa?o legal) e? garantia do cidada?o frente ao poder punitivo estatal, e na?o o contra?rio. Se na?o ha? previsa?o legal, mas o mundo dos fatos apresenta a situac?a?o, nada mais natural que tutelar a liberdade do re?u. No caso, apo?s a ana?lise pormenorizada e acurada dos autos, verifico a ocorre?ncia da prescric?a?o virtual em relação a crime previsto no art. 329 do CP, pelos motivos doravante explicados. Analisando os autos, verifico o art. 329 do CP tem pena mínima de 2 meses, e que réu era primário a época dos fatos, além do mais, milita em favor do acusado as circunsta?ncias judiciais, na?o havendo se falar, portanto, em tese, no aumento da pena base, permanecendo próximo ao mi?nimo legal. Tambe?m na?o se fazem presentes circunsta?ncias atenuantes ou agravantes. Por estes motivos, presume-se que a pena eventualmente aplicada ficaria próxima ao mi?nimo legal, ou seja, seria fixada em patamar inferior a 1 (um) ano. Sendo assim, a prescric?a?o da pretensão punitiva se exaure em 3 anos, conforme artigo 109, VI do CP. Deste modo, vislumbra-se que o feito transcorreu regularmente por mais de 3 (três) anos sem que tenha findado a fase instrutória, nem mesmo marcado a audiência de instrução e julgamento. Portanto, prescrita a pretensa?o punitiva do Estado, face à ocorre?ncia da prescric?a?o da pretensa?o punitiva estatal retroativa. Dispositivo. a) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva abstrata e consequentemente declaro extinta a punibilidade de Osvaldo Pereira Santos de acordo com o art. 107, inciso V do CP, em relação ao crime previsto no art. 147 do CP. b) Além do mais, reconheço também a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual e consequentemente declaro extinta a punibilidade de Osvaldo Pereira Santos de acordo com o art. 107, inciso IV do CP, em relação ao crime previsto no art. 329 do CP. c) Tendo o réu sido patrocinado por advogado dativo, expeça-se certidão de honorários, caso não se tenha feito. d) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. e) Expeça-se o necessário.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada do Norte, data da assinatura digital.   William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0739661-27.2024.8.07.0003 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes interessadas intimadas para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 241244948), podendo ser impresso para as devidas providências, bem como para requerer o que for de direito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. De partida, registro síntese do caderno processual em ID n. 225858178. 2. Indefiro, em parte, os pedidos ID n. 233483093, tendo em vista os mesmos fundamentos já constantes na decisão ID n. 207444841. Contudo, defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD em face dos requeridos a ser realizada no valor do saldo remanescente (R$ 31.900,00 - 4.311,68 = R$ 27.588,32). 3. Registro decisão de arresto de R$ 4.311,68 constante no ID n. 208189185. 4. Certifique-se a sempre diligente Secretaria deste Juízo conforme decisão ID n. 225858178, alíneas "b" e "c". Após, conclusos. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0720706-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. R. D. S. REQUERIDO: I. C. F. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 08/09/2025 08:30h, na SALA03 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_08h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: N. R. D. S. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: I. C. F. D. A. DIA 18/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 22:48:41.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720706-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. R. D. S. REQUERIDO: I. C. F. D. A. Endereço: QNN 05, Conjunto A, Lote 06, Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.225-051 Telefone (61) 99322-6259 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda. Trata-se de ação de fixação de guarda com lar de referência materno e regulamentação de visitas. 1. Defiro a gratuidade de justiça, considerando a aparente condição financeira da parte autora, conforme artigo 98 do Código de Process Civil. Anote-se. 2. O processo tramitará em segredo de justiça por versar sobre guarda de menor e para preservação da intimidade das partes, nos termos do artigo 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Registre-se. 3. Diante da presença de interesses evidentes de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público, consoante artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Pretende a parte autora a fixação da guarda da menor com lar de referência materno, que mora atualmente com a genitora. Alega o requerente "não houve qualquer confusão entre o casal" e que deseja manter o vínculo paterno-filial. Formula pedido de antecipação de tutela. A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Decido. A tutela de urgência será deferida quando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Na hipótese, estão ausentes os requisitos da tutela vindicada. A despeito das alegações do requerente, verifico que há diversos processos perante os Juizados de Violência Doméstica envolvendo os genitores, o que demanda cautela e a oitiva da parte requerida. Não vislumbro o alegado perigo de dano, até porque o menor encontra-se na companhia de um dos genitores, e diante da ausência de razões plausíveis para supor que o menor encontra-se em situação de risco, indefiro o pleito antecipatório. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A alteração do regime de guarda, em sede liminar, somente é possível em situações excepcionais, quando há risco à integridade física ou psíquica das crianças ou inaptidão para o exercício da guarda por um dos genitores. Do contrário, necessária a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, não há elementos mínimos que indiquem urgência ou situação de risco que autorizem alteração do regime de convivência ou aumento da convivência materna, sem análise aprofundada da dinâmica familiar. Esses são, inclusive, requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC). 5. A modificação da guarda e do regime de convivência deve ser pautada por uma análise cautelosa da situação dos menores, o que somente é possível após a oitiva das partes interessadas. Possível alteração deve ser analisada em momento processual oportuno, após adequada instrução probatória, inclusive para verificar a possibilidade da mãe, como destacou o juízo. 6. Ademais, há presunção de situação fática consolidada, o que afasta a urgência de medidas a serem adotadas pelo Poder Judiciário. 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1780278, 07259907720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023)" Ademais, é prudente realizar a oitiva da parte demandada para melhor apuração dos fatos. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, junto ao NUVIMEC-Ceilândia. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, devendo oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da audiência (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). Concedo força de mandado à presente decisão. Intimem-se. Ceilândia, Distrito Federal. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento assinado e datado eletronicamente z OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1066072-92.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HELOISA LORRAINE DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :PAULA DE SOUZA ARAO ESTRELA - DF64687 e GEILTON GOMES DE ASSIS - DF59388 RÉU : DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELOISA LORRAINE DA SILVA em face de ato coator atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB, objetivando garantir a sua imediata inscrição e matrícula no Curso de Saúde Coletiva – modalidade cotas. Contou que se inscreveu no processo seletivo da UNB para o curso de Saúde Coletiva (Bacharelado), pelo sistema de cotas para egressos de escolas públicas. Disse que teve sua inscrição indeferida sob o argumento de que a documentação apresentada não comprovava a conclusão integral do ensino médio em escola pública. Sustentou que, no prazo estipulado, apresentou declaração de conclusão emitida pelo Centro de Ensino Médio nº 09 de Ceilândia, documento que possui fé pública. Afirmou que o histórico escolar, único documento que detalharia todo o seu percurso no ensino médio, não foi obtido a tempo por razões alheias à sua vontade, devido a um atraso na emissão pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF), decorrente da migração de sistemas interno. Aduziu, ainda, que o prazo de 32 horas concedido pela autoridade coatora para a regularização documental era exíguo e, portanto, irrazoável, configurando uma barreira desproporcional ao seu direito líquido e certo à vaga, conquistada por mérito no certame, no qual obteve a 5ª colocação na sua modalidade de cota. Por fim, ressaltou que a negativa de sua inscrição, diante da posterior apresentação do histórico escolar que confirmou as informações da declaração, fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade social das políticas de ações afirmativas. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Os autos foram distribuídos à 10ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo nº 0731089-54.2025.8.07.0001), que determinou a emenda à inicial para corrigir a autoridade coatora, observando-se que o certame é promovido pela Universidade de Brasília (ID 2193162628 – fl. 577). Foi emendada a inicial a fim de retificar o polo passivo para a constar como autoridade coatora o Reitor da Universidade de Brasília (UNB) – ID 2193162628 – fls. 578-281. Declinada a competência em favor de uma das Varas Federais do Distrito Federal (ID 2193162628 – fl. 582). A 14ª Vara Federal/SJDF declinou da competência em favor de uma das Varas Federais especializadas no Tema Educação (ID 2194481123). É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e critérios para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata por uma questão puramente formal, em detrimento da verdade material e da finalidade da norma. Denota-se dos autos que à parte impetrante foi negado o seu direito de prosseguir e se matricular no curso de Curso de Saúde Coletiva – modalidade cotas, sob o argumento de que a documentação apresentada não comprovava a conclusão integral do ensino médio em escola pública. A impetrante, no momento oportuno, apresentou uma “Declaração de Conclusão de Curso” emitida em 17.02.2025 pelo Centro de Ensino Médio 09 de Ceilândia, instituição da rede pública de ensino do Distrito Federal. Tal documento, expedido por autoridade competente no exercício de suas funções, goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo um ato administrativo dotado de fé pública (ID 2193162628 – fl. 11): É fundamental ponderar que a Administração Pública, embora vinculada ao edital, deve pautar seus atos pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/99. A exigência de um documento específico – o histórico escolar – não pode se sobrepor à finalidade do ato, que é a verificação do cumprimento do requisito essencial: ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública. O excesso de formalismo que ignora a comprovação do direito por outros meios idôneos e penaliza o candidato por entraves burocráticos alheios à sua vontade não se coaduna com tais princípios. Embora a banca examinadora tenha argumentado que tal declaração não atestava “com precisão” onde os dois primeiros anos do ensino médio foram cursados, a exclusão sumária da candidata se revela uma medida excessivamente rigorosa (ID 2193162628 – fls. 16). A impetrante apresentou justificativa plausível para a ausência do histórico no prazo inicial: a demora na emissão do documento pela própria Secretaria de Educação do GDF, um fato notório e alheio ao seu controle. Penalizar a candidata pela ineficiência do aparato estatal na expedição de documentos viola o princípio da razoabilidade. Ademais, o prazo de 32 horas concedido para a apresentação do documento faltante mostra-se, de fato, exíguo e impraticável, especialmente quando a obtenção do documento não dependia da simples vontade da candidata, mas de um processo burocrático de terceiro, no caso, o órgão de educação. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de rechaçar formalismos excessivos em processos seletivos quando o candidato, por outros meios idôneos, comprova o preenchimento dos requisitos essenciais. Lado outro, o Histórico Escolar do Novo Ensino Médio, emitido em 04.06.2025 (ID 2193162628 – fls. 12-15), é prova inequívoca e definitiva de que a impetrante cumpriu integralmente o requisito material para concorrer às vagas destinadas a egressos de escolas públicas. A tabela constante no referido documento detalha, ano a ano, a trajetória acadêmica da estudante, atestando que a 1ª série (2022), a 2ª série (2023) e a 3ª série (2024) foram todas cursadas no Centro de Ensino Médio 09 de Ceilândia, instituição da rede pública do Distrito Federal: Este documento corrobora a informação da “Declaração de Conclusão de Curso”, e desfaz qualquer dúvida sobre o preenchimento do requisito. O periculum in mora é evidente. O indeferimento da inscrição obsta a matrícula da impetrante, que foi devidamente classificada dentro do número de vagas. O início do semestre letivo, somado ao risco de preenchimento da vaga por outro candidato, pode gerar um dano de difícil ou impossível reparação, tornando inócua a eventual concessão da segurança ao final do processo. Ressalto que a presente decisão não representa um prejulgamento do mérito, mas uma análise perfunctória compatível com o juízo de urgência, e visa assegurar o resultado útil do processo. Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo à impetrada, bem como afronta à isonomia, posto ter se verificado, a meu sentir, ao menos em exame de cognição sumária, erro plausível. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante no referido processo seletivo, e determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inscrição e matrícula da impetrante no curso de Saúde Coletiva (Bacharelado), na modalidade de cotas para alunos de escola pública, assegurando-lhe a frequência às aulas e a participação em todas as atividades acadêmicas, até a decisão final deste mandado de segurança, caso este seja o único fato impeditivo, comprovando-se nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 10 dias. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento, bem como para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0026682-90.2022.8.17.2420 Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica A DEFESA DO APELANTE intimada da Decisão ID 49747352 dos autos, que acolheu os Embargos de Declaração, transcrita a seguir: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGREDO DE JUSTIÇA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa, mantendo a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa técnica sustenta que o acórdão embargado é omisso quanto à ausência de intimação da pauta da sessão de julgamento, embora tenha havido pedido expresso de sustentação oral. Afirma que não foi cientificada da data da sessão, circunstância que teria prejudicado o exercício pleno da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, quando requerida sustentação oral, a ausência de intimação da defesa compromete a validade do julgamento colegiado. Aduz também que a omissão no acórdão embargado compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Invoca, ainda, os arts. 619 do Código de Processo Penal e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Feito o relatório. Decido. Razão assiste ao embargante. Conforme se infere dos fólios, a Apelação Criminal foi julgada na sessão de 14 de maio de 2025, ocasião em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso do embargante. Contudo, os patronos não foram regularmente intimados, o que impediu o exercício da sustentação oral e a ciência do julgamento, violando de forma frontal os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “l”, do Código de Processo Penal e no art. 370, §1º, do CPP. A jurisprudência pátria – e, de forma reiterada, deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – tem reconhecido de forma uniforme que a ausência de intimação da defesa técnica para sessão de julgamento de recurso configura vício insanável, cujo prejuízo é presumido, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto para a anulação do ato. Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL . POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . É consabido a oposição dos aclaratórios é cabível quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos Declaratórios pretendem sanar contradição do acórdão vergastado que não enfrentou a questão relativa à ausência de intimação do advogado da Defesa para realizar sustentação oral em julgamento realizado na modalidade presencial, reiterando, como dito, com isso, as razões contidas nos primeiros aclaratórios. 3 . Assiste razão ao Embargante, uma vez que há, no acórdão, contradição a ser sanada. 4. Com estas considerações, acolhe-se os presentes embargos de declaração, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar nova inclusão do processo em pauta, com a intimação do advogado, Dr. Henrique Marcula, inscrito na OAB/PE 7127, sobre a nova data e horário de julgamento dos embargos, para que exerça a prerrogativa de sustentar oralmente as razões dos aclaratórios . 5. Embargos acolhidos. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 00002186820048170380, Relator.: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022) Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer que a não intimação do patrono da parte inviabiliza o exercício da sustentação oral e ofende o devido processo legal, tornando nulo o julgamento (AgRg no HC 775.946/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/04/2023). Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento da apelação 0026682-90.2022.8.17.2420 ocorrido em 14 de maio de 2025, determinando a designação de nova sessão de julgamento, com a devida e regular intimação dos advogados constituídos nos autos, em atenção ao disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Após os trâmites de estilo, voltem-me os autos conclusos para juntada do relatório nos autos e inclusão em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator " Recife, 1 de julho de 2025 Diretoria Criminal
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