Paula De Souza Arao Estrela
Paula De Souza Arao Estrela
Número da OAB:
OAB/DF 064687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula De Souza Arao Estrela possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPE
Nome:
PAULA DE SOUZA ARAO ESTRELA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709577-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INACIO ALBERI PARENTE PORTELA REQUERIDO: WALISSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 239819464, referente à parte WALISSON DE SOUZA SILVA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte INACIO ALBERI PARENTE PORTELA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Sábado, 28 de Junho de 2025 11:45:15.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719894-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA, ALINE SANTOS DE MELLO EXECUTADO: STEVENS DOS SANTOS LIMA, LIA DIAS DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do cumprimento da decisão de ID 235912372, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Domingo, 29 de Junho de 2025 08:41:10.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1094492-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: MÚCIO PEREIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013, desde a data do requerimento administrativo (DER: 12.06.2024). Subsidiariamente, pede a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93). O autor pede, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício. Citado, o INSS pediu a rejeição do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, segundo o Comunicado de Decisão do INSS juntado ao processo administrativo, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi o fato de a deficiência não ter sido avaliada pela perícia própria do INSS, por não preenchimento dos requisitos mínimos. Confira-se: O outro motivo do indeferimento foi o tempo de contribuição do segurado, ora autor, ter ficado inferior a 25 anos de contribuição. Veja-se: No entanto, segundo o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.145/2013, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobe a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, a pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto (3.12.2013), solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, se contar com os seguintes requisitos: I – no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou II – no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Em relação ao segundo motivo do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584. A perícia médica judicial concluiu pela existência de deficiência leve (cegueira em um olho e visão subnormal em outro – CID H54.1; glaucoma – CID H40; catarata senil - CID H25). O parecer social, feito em juízo, por sua vez, opinou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria a pessoa com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Logo, no caso de segurado com deficiência leve, deve-se comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem. No entanto, na análise do perfil contributivo do autor, o INSS apurou apenas 23 anos, 00 meses e 06 dias, com 283 meses de carência, de modo que o caso não se amolda aos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 3º da LC n. 142/2013. Contudo, na data da DER (12.06.2024), o autor já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, pois nasceu em 16.01.1963. Portanto, ele preenche os requisitos previstos no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013. Dano Moral O indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não constitui fato, por si só, apto a gerar o dever de indenizar. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, IV). Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 12.06.2024). Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS. Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01.06.2025. Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013, com DIB em 12.06.2024 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704017-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. No mesmo prazo, venham aos autos certidão negativa de débitos atualizada do imóvel a partilhar, obtida junto à Secretaria de Fazenda do DF. Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.