Thais Ferreira De Andrade Alves

Thais Ferreira De Andrade Alves

Número da OAB: OAB/DF 064700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT3
Nome: THAIS FERREIRA DE ANDRADE ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Revogo a decisão de ID 204086813. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702715-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na forma do art. 513, §3º do CPC, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” 2. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3. Conforme certificado no ID 236790708, o mandado de intimação da fase de cumprimento de sentença, direcionado para o mesmo endereço indicado pela parte executada na procuração (ID 203871533), retornou com a informação de que a ré não reside mais no endereço. 4. Considerando que a executada não atualizou os seus dados no processo, reputo como válida a intimação de ID 236790708. 5. Por sua vez, indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo no endereço indicado, tendo em vista que a parte executada não mais reside no local. Ademais, já foi expedido mandado de busca e apreensão nos autos de n.º 0705441-67.2024.8.07.0014, sem êxito na localização do bem. 6. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que a parte executada se encontra recolhida em Unidade Prisional de Jataí/GO, por ora, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na expedição de carta precatória para intimação do executado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0723534-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, A. S. F. D. A., contra decisão que, em ação de divórcio litigioso proposta em desfavor de M. A. D. S. (autos nº 0707709-90.2025.8.07.0004), indeferiu o pedido de tutela de evidência, em que se requereu a decretação liminar do divórcio das partes. O agravante formula pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto requer a Vossa Excelência: (...) b) Que seja deferida a antecipação da tutela recursal para conceder a tutela de evidência, como autoriza o 1.019, I, do CPC, no sentido de reforma a r. decisão agravada para deferir liminarmente os efeitos da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio; (...) d) No mérito, ao final, seja dado integral provimento ao presente agravo, para que seja deferida a antecipação da tutela recursal para conceder a tutela de evidência, como autoriza o 1.019, I, do CPC, no sentido de reforma a r. decisão agravada para deferir liminarmente os efeitos da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio.” (id 72811883 – p. 13). Preparo efetuado (id 72812424). Apesar de requerer a concessão de tutela antecipada recursal, o agravante limitou-se a afirmar que o pedido de divórcio litigioso se trata de direito potestativo, e que qualquer alegação da ré não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, cabendo apenas sua sujeição. Contudo, não há nas razões recursais qualquer argumentação específica acerca dos requisitos necessários para antecipação de tutela recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, todos do CPC, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) no caso em concreto. Assim, as questões arguidas no agravo serão dirimidas por ocasião do julgamento pelo Colegiado, que é o juízo natural do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o agravo em seu efeito devolutivo. Comunique-se, dispensando informações. Considerando que a ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para contrarrazões. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707709-90.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. S. F. D. A. REQUERIDO: M. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), proposta por A. S. F. D. A. em desfavor de M. A. D. S.. Custas iniciais recolhidas (id 239065376). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Não se desconhece que os requisitos para deferimento da tutela de evidência diferenciam-se daqueles para tutela antecipada. Entretanto, apesar da probabilidade do direito da parte requerente, se trata de decisão irreversível, na medida em que uma vez averbado não se mostra possível o cancelamento do divórcio no cartório. É fato que o divórcio, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/10, permaneceu como única solução voluntária para o fim do casamento, inclusive sem qualquer limitação temporal, resolvida, ainda, a dicotomia anteriormente existente para a dissolução do vínculo conjugal (separação judicial como procedimento prévio). Todavia, disso não se pode extrair que a vontade unilateral de apenas um dos cônjuges legitime a dissolução do vínculo, liminarmente, por ato judicial, com todos os efeitos que dela decorrem, como pretendido pela parte autora. As ações de estado, como é a ação de divórcio, são todas aquelas que buscam proteger o estado de família em que está inserida a pessoa, seja de forma positiva (obtenção de um estado diverso), seja de forma negativa (exclusão de determinado estado). Como decorrentes do estado de família, referidas ações guardam as mesmas características de intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, sendo também personalíssimas. No caso da ação de divórcio, objetiva-se um provimento jurisdicional constitutivo, que dissolve o casamento, retira os cônjuges do estado de casados e os insere no estado de divorciados. Disso se extrai, então, que não há possibilidade de que o estado de casado – no qual, frise-se, estão inseridos ambos os litigantes – seja modificado tão somente diante da manifestação de um dos cônjuges, pois a medida implicaria necessariamente na mudança do estado civil do outro. Se a lei exige para a validade do casamento a manifestação inequívoca de vontade dos nubentes (Código Civil, 1.514) e, com isso, estabelece comunhão plena de vida entre eles (Código Civil, 1.511), é inconcebível se admita a possibilidade de divórcio liminar, diante da manifestação de vontade de apenas um deles, sem sequer ser ouvido o outro. Assim, ainda que o divórcio possa ser concebido como direito potestativo dos cônjuges, é de rigor que se perfectibilize a ciência do cônjuge requerido da pretensão de divórcio ajuizada por um deles, mediante regular citação, possibilitando-se, assim, manifestação de vontade, para que somente então seja decretado. Ademais, impor a alteração do estado civil da parte requerida sem que ela tenha sido validamente citada da ação com este objetivo fere, no mínimo, o princípio do devido processo legal e do contraditório. Além de tudo isso, a matéria é afeta ao estado da pessoa, de modo que eventual provimento liminar nesse sentido será irreversível, donde o obstáculo contido no art. 300, § 3º, do CPC. Ademais, para o deferimento liminar da tutela de evidência preconizado no artigo 311, II, do CPC, além da probabilidade da existência do direito da parte autora, também requer a existência da tese jurídica já firmada sob o tema em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Assim, também, é o entendimento deste do TJMT e deste Tribunal, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO, TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, EM CARÁCTER LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Para o deferimento in limine da tutela de evidência é necessária além da probabilidade da existência do direito do autor, a existência de tese jurídica já firmada sob o tema em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculante, situação não enquadrada nos autos. Agravo de instrumento n. 10129169-08.2009.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO INITIO LITIS. INDEFERIMENTO. ART. 300, § 3º, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante disposto no art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se, todavia, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo normativo. 2 - Uma vez decretado o divórcio, não há como as partes retornarem ao status quo ante, senão por meio de novo casamento (artigo 33 da Lei do Divórcio), o que evidencia a irreversibilidade da tutela de urgência pleiteada, consistente na decretação do divórcio initio litis. 3 - A sentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e somente opera seus efeitos com seu trânsito em julgado, inviabilizando, como decorrência, a concessão da tutela de urgência com a decretação liminar do divórcio. 4 - As circunstâncias narradas e o acervo fático-probatório acostado ao instrumento demonstram, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o Agravante se encontra separado de fato há mais de 05 anos, sem que houvesse pleiteado judicialmente a decretação do divórcio, já tendo, até mesmo, logrado constituir outra família nesse período. 5 - Inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e claramente presente, por outro lado, o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência vindicada, inviável a decretação imediata do divórcio sem o regular estabelecimento do contraditório, com a manifestação da parte contrária, e a devida instrução processual. Agravo de Instrumento desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. Acórdão n. 1071384, 07134709520178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data do Julgamento: 31/01/2018, publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. A ação de divórcio, pela natureza constitutiva negativa de sua sentença, não comporta a antecipação dos efeitos da tutela. A esposa pugnou pela concessão do divórcio do casal e pela autorização para voltar a utilizar o seu nome de solteira por meio de tutela antecipada em ação de divórcio. Em primeira instância, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Inconformada com a decisão, a esposa interpôs agravo de instrumento alegando que o divórcio liminar constitui direito potestativo que independe da aquiescência da parte contrária. A Turma manteve a decisão agravada. Os Desembargadores esclareceram que o receio do dano irreparável não foi demonstrado, tampouco a urgência no provimento, já que o casal está separado há mais de oito anos. O Relator ressaltou que, na ação de divórcio, a sentença possui natureza constitutiva negativa e que somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado, o que impede a concessão do pedido liminar. Acórdão n. 894243, 20150020090287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 249. Nessa mesma linha decidiu a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e proibiu os Tribunais de regulamentar a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”, vejamos: “O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”. “Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins. O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro. “No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro. ” Por essas razões, reservando-me o direito de alterar o entendimento posteriormente, INDEFIRO o pedido da tutela de evidência para decretar o divórcio das partes antecipadamente e sem o chamamento da parte demandada. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Em que pese a expressa menção da parte autora pela sua não opção pela audiência e conciliação, referido ato apenas se faz dispensável caso a parte requerida, após citada/intimada, manifeste, da mesma forma, seu desinteresse pela audiência (termos expressos do art. 334, §§4º e 5º do CPC). Assim, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. 5º, § 2º da Lei 5.478/68) ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º) Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335), sob pena de revelia. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou, se o caso, julgamento antecipado. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702715-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, conforme certidão de ID 236908053, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso 2º CEJUSC  PRÉ-PROCESSUAL varciv3valparaiso@tjgo.jus.br                                                                                                                                                                                                                  Autos nº. 6103009-09.2024.8.09.0162Natureza: PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS -> Reclamação Pré-processualRequerente: Intersid Consultoria De Negocios LtdaRequerido(a): MARCOS DO NASCIMENTO COSTASENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isis Campos Amaral, Oficiala do Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes.Nos embargos, ela sustenta que a homologação causou prejuízo à serventia extrajudicial, pois determinou a transferência de propriedade imobiliária sem a exigência de lavratura da escritura pública e sem pagamento dos emolumentos cartorários.Argumenta que a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda., beneficiada com gratuidade de justiça indevidamente concedida, possui evidente capacidade financeira, já que é proprietária de inúmeros imóveis na região.Alega ainda que o acordo homologado decorre de simulação entre as partes, visando especificamente evitar as formalidades legais e tributárias relativas à transferência de imóveis, criando uma prática frequente e fraudulenta.Por esses motivos, a embargante requer a revogação da sentença homologatória, visando proteger os interesses financeiros da serventia e impedir a continuidade dessa conduta irregular. A parte embargante não juntou documentos (evento 14).A embargada, Intersid Consultoria de Negócios Ltda., sustenta em suas contrarrazões que os embargos de declaração apresentados por Isis Campos Amaral, Oficial de Registro de Imóveis, são inadmissíveis, pois não demonstram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença homologatória, requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Argumenta ainda que a embargante não tem legitimidade recursal, pois o prejuízo alegado é meramente econômico, não configurando prejuízo jurídico direto, requisito indispensável para a legitimidade de terceiro interessado.Destaca ainda que a gratuidade de justiça concedida não exime os interessados da responsabilidade pelo pagamento de tributos, como o ITBI e taxas municipais, afastando assim o alegado prejuízo fiscal para a serventia extrajudicial.Além disso, afirma que não há nenhuma irregularidade ou simulação na utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), uma vez que a homologação judicial de acordos envolvendo imóveis é prevista pela legislação e respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça.A embargada enfatiza que o uso do CEJUSC para a regularização imobiliária é legítimo e amplamente incentivado como mecanismo eficaz de solução de conflitos.Diante desses argumentos, a Intersid requer que os embargos sejam rejeitados por ausência dos requisitos legais, pedindo que seja mantida integralmente a sentença homologatória. Juntou documentos (evento 19).Manifestação da parte requerida (evento 21).Com vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos embargos de declaração apresentados pela Oficiala do Registro de Imóveis Isis Campos Amaral. No entendimento do Parquet, o caso revela uma clara situação de fraude à lei, na qual a empresa Intersid Consultoria de Negócios Ltda. e a(s) outra(s) parte(s) envolvida(s) no acordo utilizaram indevidamente o procedimento do CEJUSC com o objetivo de se furtarem ao pagamento dos emolumentos e taxas cartorárias, utilizando a gratuidade da justiça como subterfúgio.Aponta ainda que a empresa embargada, proprietária de diversos imóveis na comarca, não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, levantando dúvidas sobre a real necessidade da concessão da gratuidade judicial.A Promotoria identificou que essa prática se repetiu em mais de 20 processos semelhantes, caracterizando um modus operandi recorrente de utilização indevida do CEJUSC para transferência imobiliária sem custos cartorários.Por fim, o Ministério Público requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios e declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que houve evidente fraude à lei (evento 27).No evento 28, a parte Embargante desistiu dos Embargos de Declaração.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, ressalta-se que a parte Embargante pleiteou a desistência dos Embargos de Declaração.Assim, de rigor a extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela Embargante e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da desistência voluntária dos embargos antes de apreciação de mérito. Tendo em vista a operação da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, valerá como mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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