Wantervania Martins De Souza

Wantervania Martins De Souza

Número da OAB: OAB/DF 064709

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028822-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. I. N. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - DF64709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. I. N. D. N. contra ato praticado pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social na Hora Ceilândia-DF, consistente na demora excessiva em concluir o seu requerimento de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão. Após o deferimento do pedido liminar, a CEAB/INSS comprova que houve a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante, mediante a juntada do respectivo processo administrativo (id. 2181611928, página 32). Assim, o processo deve ser extinto por perda de objeto. Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1053758-17.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Adicional de 25%] AUTOR: MARIA JOSSELIA LOPES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSSELIA LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ser portadora de neoplasia maligna, (câncer gástrico avançado) Cid. C83.9, fibromialgia, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/05/2023 a 16/10/2024, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013776-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS FEITOSA LEAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - DF64709 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: LUCAS FEITOSA LEAL DOS SANTOS WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - (OAB: DF64709) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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