Alisson De Souza Ramos
Alisson De Souza Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 064711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson De Souza Ramos possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO, TRF3, TRF1, TJMG, TRF6
Nome:
ALISSON DE SOUZA RAMOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0027590-64.2019.8.16.0001 Processo: 0027590-64.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$133.033,41 Exequente(s): ANGELICA MARTINS FILGUEIRAS (RG: 63491381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.026.629-30) Rua José Serrato, 140 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-320 Executado(s): EMPADA DY MINAS IND. E COM. DE ALIMENTOS (CPF/CNPJ: 19.851.439/0001-56) Rua Guilherme Weiss, 160 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-200 1. No mov. 270.1 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada/impugnante alega a) a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte exequente/impugnada, sob o argumento de que ela tem mais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para receber na ação, o que é suficiente para custear as despesas processuais e honorários, além de sua residência não condizer com a alegada hipossuficiência; b) excesso na execução, não observando-se a determinação de compensação de créditos existente entre as partes; c) ser devida a aplicação da multa do art. 81 do CPC por litigância de má-fé, diante da tentativa de induzir o juízo a erro; d) que os cálculos quanto aos honorários estão incorretos, existindo excesso de R$ 33.493,71 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), em relação ao débito principal e de R$ 2.495,59 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), quanto aos honorários sucumbenciais. Pois bem. A impugnação à concessão da justiça gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantida a benesse. A parte devedora pugna pela revogação da justiça gratuita unicamente com base nos valores que a parte credora tem para receber, além da sua residência. A existência de verba a ser recebida pela parte, em razão da parcial procedência da reconvenção não afasta a sua condição de miserabilidade a ensejar a revogação do benefício. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA E REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DO CREDOR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM VIRTUDE DO VALOR A RECEBER. REFORMA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.RECEBIMENTO DE VALOR QUE É CONDIÇÃO FUTURA.JUSTIÇA GRATUITA RESTAURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.JUROS LEGAIS MENCIONADOS PELA DECISÃO QUE CONSISTEM EM JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ÚNICA.ENCARGOS E TARIFAS. DEVOLUÇÃO COM EXCEÇÃO DAQUELES LANÇADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA.AFERIÇÃO REALIZADA PELO PERITO MANTIDA QUANTO A SEGURO E AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1538817-7 - Porecatu - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 22.02.2017) – grifei. Além do mais, as fotos juntadas no mov. 270.1, fls. 02 quanto à residência da parte exequente não demonstram o alegado. Isso porque não se trata de uma residência de alto padrão ou com indícios que demonstrem cabalmente a inexistência da hipossuficiência. Veja-se que a justiça gratuita não exige uma situação paupérrima de miserabilidade, como pretende fazer crer a parte executada. Portanto, mantém-se a benesse outrora concedida. No que tange à possibilidade de compensação dos valores devidos, não assiste razão à parte credora. Em que pese o alegado no mov. 336.1, a sentença de mov. 198.1 constou expressamente que “o valor a ser restituído poderá ser compensado o débito reconhecido no parágrafo anterior”. Ou seja, o valor a que foi condenada a ré ANGÉLICA MARTINS FILGUEIRAS quanto ao débito principal pode ser compensado com o valor a ser restituído quanto à parcial procedência da reconvenção apresentada por tal requerida/reconvinte, ora exequente. Ademais, enaltece-se que a compensação é norma cogente, prevista de forma expressa no art. 368 e seguintes do Código Civil. Quanto aos honorários de sucumbência, denota-se que assim constou na sentença de mov. 198.1: Nos cálculos de mov. 334.2 o contador efetuou a compensação dos honorários, o que não é possível. Isso porque, conforme art. 85, § 14 do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Para além disso, a parte ora exequente, ré/reconvinte, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, dos cálculos de mov. 334.2 não está claro se o percentual dos honorários fixados quanto à reconvenção (10% do valor da condenação, na proporção de 40% para a parte reconvinda) foi devidamente aplicado, exigindo-se esclarecimentos da contadoria nesse ponto. Por fim, a contadoria em nada se manifestou quanto ao determinado no item 3, letras “b” e “c” de mov. 327.1. 1.1. Ante o exposto, remetam-se novamente os autos à contadoria, a fim de que preste todas as adequações supra mencionadas. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se comum de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cumprimento de sentença – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmendem-se a inicial para juntar a certidão de casamento da autora, tendo em vista que não consta nos autos. Juntem-se a certidão de óbito da mãe biológica. O acordo deve ser assinado pelas partes. Informem se o genitor é vivo, e, no caso, deve ser incluído no acordo com sua assinatura e procuração. No caso de não concordar, deverá ser ajuizada ação contenciosa para fins de citação do pai biológico. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034645-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS FEITOZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA SOBRAL DE LIMA - DF63483 e ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001204-07.2022.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO CPF: 623.817.926-00 VALDEREZA NUNES DE SOUZA CPF: 297.053.631-53 e outros Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove hipossuficiência ou, então, proceda ao recolhimento das custas da reconvenção, sob as penas do art. 290 do CPC quanto a tal peça; e de todo o teor do Despacho/ Decisão de ID 10483505732 . GILBERTO GOMES FILHO Pirapora, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002746-10.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA LUZIANA DA SILVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711, VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 4
Próxima