Ana Paula Pereira Rosa

Ana Paula Pereira Rosa

Número da OAB: OAB/DF 064713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira Rosa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: ANA PAULA PEREIRA ROSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Guarda de Família (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701960-68.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX MACHADO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor consiste na restituição do valor pago à ré em face do aparelho iPhone 13, Midnight, 128G, Model A2633, adquirido em 01/02/2025 na loja TIM localizada no Shopping Conjunto Nacional, sob o argumento de que o bem adquirido não funciona desde a data da compra. O autor informa que no dia seguinte à compra o aparelho permanecia sem ligar e que levou o celular até a loja Apple situada no Brasília Shopping, que se recusou a fazer a troca do produto sob a alegação de que a responsabilidade era da loja vendedora, no caso a Loja da TIM. Aduz que diante da negativa de troca procurou a assistência técnica da Apple, a qual emitiu um relatório técnico atestando que o aparelho está com a placa queimada e que já tinha sido vendido em 25/02/2022. Afirma que mesmo tendo vendido um aparelho fora da garantia, a parte ré se negou a efetuar a troca do celular. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, visto que o aparelho foi adquirido em face da referida parte, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Não há outras questões pendentes de análise. Passo ao mérito. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII, 14, "caput", e 17, do CDC). Oportuno ressaltar que o art. 18 do CDC atribui aos fornecedores (incluindo o comerciante que vendeu o produto) responsabilidade solidária por vício do produto. Não há dissenso quanto ao defeito apresentado no aparelho celular. A prova documental produzida atestou que o aparelho adquirido pelo demandante não funcionou desde a data da aquisição, sendo impróprio e inadequado ao uso. Com efeito, a parte demandada se limitou a alegar que a responsabilidade seria do fabricante do aparelho, não demonstrando, por exemplo, que o defeito apresentado decorreu de mau uso pelo requerente. Nessa quadra, considerando a verossimilhança da alegação inicial e a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação à empresa requerida, caberia à ré demonstrar nos autos que o produto adquirido pelo autor não apresentou vícios ou, ainda, que o vício fora sanado definitivamente. Ocorre que se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus nos termos do artigo 373, inciso II do CPC Nessa toada, diante da constatação de defeito no produto adquirido pelo autor, o qual não foi sanado pela parte requerida no prazo da reclamação, surge para o requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata ou o abatimento proporcional do preço. Desse modo, diante da opção declinada pelo autor em sua inicial, verifica-se que a restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 3.897,00 (conforme documento de ID 229491120) comporta acolhida. Reconhecido o direito do autor à restituição do montante acima, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe ao requerente disponibilizar o bem defeituoso à parte comerciante/requerida. De outra ponta, o pleito relativo ao dano moral não merece prosperar. Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar a normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável. Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto. No caso específico dos autos, o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária a afetação do patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a parte autora. A vida em sociedade exige de todos nos tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que as vezes não nos são prazerosas ou confortáveis. Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara a efetiva violação de direitos da personalidade. No caso em testilha, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nem nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral. Outrossim, os transtornos causados à parte autora não se mostram aptos a justificar a imposição de indenização, verificando-se, na verdade, a ocorrência de mero inadimplemento contratual, o qual, no entender da jurisprudência majoritária, não configura dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor da aquisição do bem, qual seja de R$ 3.897,00 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição do produto (21/02/2025) e acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da data da citação. Sob pena de perdimento do celular, à parte ré competirá a coleta do aparelho no endereço do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da condenação, devendo a ré fornecer recibo do que coletar. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0700192-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W. H. F. R. REQUERIDO: K. M. L. P. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 07/08/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de maio de 2025 15:36:31.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704219-77.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON FERREIRA PONTES SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WELLINGTON FERREIRA PONTES, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 184570544): “Dos fatos No dia 02 de novembro de 2023, quinta-feira, por volta das 20h20min, no Condomínio Fazendinha, Quadra 02, Conjunto N, Lote 57, Itapoã/DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da sua companheira, causando-lhe lesões, bem como a injuriou. Das Circunstâncias Consta que, o denunciado e a vítima mantêm um relacionamento amoroso, por 05 (cinco) anos e que possuem 02 (dois) filhos em comum. Que o denunciado possui uma arma de fogo. Conforme se apurou, por ocasião dos fatos, durante uma discussão, o denunciado injuriou a vítima xingando-a de “rapariga, vagabunda e doida”. Ato contínuo, a vítima furou os pneus da moto do denunciado com uma faca e o ameaçou de morte, ocasião em que o ofensor partiu para cima da vítima e lhe deu um chute no rosto, causando-lhe lesão na região do olho. Em decorrência da agressão, a vítima sofreu lesões contusas, compatíveis com a dinâmica noticiada em sede policial e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43241/2023 (ID: 181667922). Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantêm um relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006”. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2024 (ID 184628147). O réu foi pessoalmente citado (ID 186560633). Resposta à acusação apresentada (ID 186576923). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 187463421). Na instrução do feito foi colhida a oitiva de Em segredo de justiça e ANA PAULA EUFRÁZIO MATHIELLO. O acusado foi interrogado. As oitivas constam dos ID's 197774374/227522560 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação (ID 227522560). A Defesa, por sua vez, argumentou pela (ID 220490173): “(…) a) A Absolvição do réu com fundamento no artigo 386 inciso VII do CPP; b) Subsidiariamente, e apenas em respeito a eventualidade, a fixação da pena no mínimo legal; c) A fixação do regime menos gravoso; d) Que seja restabelecida a arma apreendida pela polícia Militar no dia da ocorrência, de propriedade do autor, e seu recolhimento por parte dos policias, na residência de sua genitora, sabendo que o réu tem permissão para sua posse como CAC; e) Caso a condenação seja mantida, requer-se a fixação do regime menos gravoso, conforme as circunstâncias do caso e o princípio da individualização da pena.(…)”. Convertido o julgamento em diligência, juntou-se o laudo pericial de ID 235083613. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesão corporal (artigos 129, §13, do Código Penal). A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 177043184), ocorrência policial (ID 177043995), relatório da Autoridade Policial (ID 177379761), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. As lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas no laudo pericial de ID 235083613. A autoria, igualmente, está comprovada judicialmente. O acusado disse em Juízo que os fatos não são verdadeiros. Disse que ele e a vítima se envolveram num entrevero porque ele tentou tirar a faca que ela utilizou para furar o pneu da moto, momento em que ela bateu com o rosto na maçaneta da moto. A Vítima não foi ouvida em Juízo. Na Delegacia de Polícia, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ela assim se pronunciou (ID 177043184 - Página 4): “(…) Declarou que há 05 (cinco) anos convive maritalmente com WELLINGTON FERREIRA PONTES. Que tem dois filhos menores com WELLINGTON. Que atualmente residem na quadra 02, conjunto N, lote 57, Fazendinha, Itapoã/DF. Que a residência é da mãe da depoente. Que o autor sempre se demonstrou uma pessoa ciumenta. Que as ofensas verbais contra a depoente são constantes, de termos como ''vagabunda, rapariga''. Que nunca houve agressões físicas. Que nunca fez ocorrências contra o agressor. Sobre os fatos pelos quais WELLINGTON veio conduzido, a depoente explicou que tinha acabado de chegar da casa de uma amiga, onde passou a tarde bebendo. Assim que chegou em casa, juntamente com WELLINGTON, este começou a discutir com a depoente, a acusando de ter um caso com o irmão daquela amiga. Que o autor começou a xingar a depoente de ''rapariga'', ''vagabunda'', doida''. Nesse momento, aquela sua amiga apareceu no portão de sua casa, para lhe devolver seu aparelho celular. Que WELLINGTON continuou a xingando e ficou querendo sair da casa, mas a depoente impediu, dizendo que queria conversar com ele antes. Que WELLINGTON pegou a moto para deixar a casa, mas a depoente a empurrou no chão. Para evitar que ele saísse, e incomodada com os xingamentos, a depoente foi até a cozinha, pegou uma faca e furou o pneu da motocicleta de WELLINGTON. Que WELLINGTON ficou tentando levantar a moto, no que a depoente o ameaçou, dizendo que se ele fosse embora, iria lhe dar uma facada. Em seguida, a depoente furou o outro pneu da moto do autor. Com raiva, WELLINGTON partiu para cima da depoente, que estava abaixada ao lado da moto, e lhe deu um chute no rosto, a atingindo na região do olho esquerdo. Que a vítima restou machucada com um corte no supercilio e o olho inchado. Depois, ambos se separaram. Que sua amiga CICERA presenciou a agressão. Minutos depois, uma viatura da PM apareceu. Que a depoente recebeu os policiais e contou o ocorrido. Por fim, ambos vieram conduzidos até a delegacia. Disse que WELLINGTON já foi cabo do Exército, é CAC atualmente e tem arma de fogo, a qual guarda em sua outra casa. Neste ato, a depoente informa que tem interesse em requerer/representar criminalmente contra o autor dos fatos, mas NÃO deseja solicitar medidas protetivas de urgência (…)”. O PMDF Em segredo de justiça lembrou em Juízo que foi acionado e chegou ao local dos fatos, onde encontrou a vítima com o rosto machucado (um corte no supercílio), tendo ela relatado que o réu a agrediu (com um chute no rosto), no contexto de uma discussão. A PMDF ANA PAULA EUFRÁZIO MATHIELLO, de igual sorte, rememorou em sua oitiva judicial que, chegando ao local dos acontecimentos ora apurados, deparou-se com a ofendida, a qual estava com o rosto sangrando. Destacou a PM que a vítima reportou à guarnição policial que o acusado desferiu um chute no rosto dela, após ela furar o pneu da moto dele com uma faca. Diante da quadra avistada, a condenação se impõe. A negativa do réu não encontrou eco no acervo probante registrado na caderno processual. Como se registrou, a ofendida, ainda no calor dos acontecimentos, deixou claro que a lesão que exibia foi resultado de uma conduta dolosa pelo acusado contra ela. Nessa trilha, há que se reconhecer que se cuidou de conduta de toda desproporcional por parte do denunciado. Os policiais militares ouvidos em Juízo, como visto, prestaram declarações consonantes às da ofendida na Delegacia de Polícia, de tal sorte que a condenação não se arrima somente em elementos informativos constantes do inquérito policial. O laudo pericial de ID 235083613 atestou que Em segredo de justiça sofreu, em decorrência das agressões físicas promovidas pelo acusado contra ela: “(…) Ao exame: enfaixamento na cabeça; edema e equimose arroxeada na região orbitária esquerda; sujidade de sangue na face. (…)”. Definitivamente, o sangramento relatado no laudo pericial em comento não foi decorrente do fato de THAMIRES ter batido o rosto contra a maçaneta da moto, conforme aduziu o réu. Destarte, configuradas as lesões corporais. Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WELLINGTON FERREIRA PONTES, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. Tecnicamente, o sentenciado não possui antecedentes penais, mas é reincidente, o que será considerado oportunamente. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto às circunstâncias, motivos e consequências. A vítima não contribuiu à eclosão do delito. Assim, a pena básica reside em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes. E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a pena fixada na 1ª fase a DEFINITIVA. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 – 3ª T. Criminal – Rel. Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201). Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, §2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal. Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nada impede a concessão do sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal. Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito. Não se mostra necessária a decretação de sua prisão. Permito que recorra em liberdade. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais/materiais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido. Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período. Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado. Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário. Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS. Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. Quanto ao pedido de restituição da arma de fogo, diante da presente condenação, por delito cometido com violência real contra mulher, INDEFIRO-O. Oficie-se ao Órgão competente para fins de comunicação da presente. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima (por whatsapp). Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou