Andre Luis De Souza Gobbo

Andre Luis De Souza Gobbo

Número da OAB: OAB/DF 064715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação da parte ré (ID 232136961), no sentido de que o feito teria perdido seu objeto, ante a renúncia da requerente Flávia Cristina Cordeiro Kamers ao encargo de subsíndica, bem como que teriam ocorrido novas eleições. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se conclusos os autos para prolação de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3. Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do Judiciário suporte os custos. Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo. 4. Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo. A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência. Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda. 5. Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação. Esta regra comporta exceção. Assim, quando não houver julgamento do mérito, ao se aplicar o princípio da causalidade, deve-se verificar o critério da evitabilidade da demanda. 6. No caso, o princípio da causalidade deve ser aplicado. O condomínio autor buscou o Poder Judiciário em razão da inadimplência da moradora com as taxas condominiais. É certo que a moradora deu causa à demanda, o que atrai para si o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 7. A sentença deve ser reformada para atribuir à requerida/apelada o pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes, em atenção ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido e provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700953-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INTERVENÇÃO EM CONDOMÍNIO. ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE PARTES. PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE SÍNDICO/A. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. MEIO HÍBRIDO. POSSIBILIDADE. TOMADA DE DECISÕES ASSEMBLEAR QUANTO À DESTITUIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ATOS. 1. O alto grau de litigiosidade entre partes pode ser aferido pela existência de múltiplos processos e incidentes processuais que transbordam, inclusive, na esfera criminal. Há ainda acusações simultâneas de litigância de má-fé, prática de atos atentatórios à Dignidade da Justiça, intensa falta de Colaboração entre partes, dificuldade no cumprimento de simples ordens judiciais ou a colocação de embargos para cumprimento de determinações, muitas vezes apoiando-se somente na literalidade do comando judicial, desconsiderando o conjunto da postulação. Nestes casos, as alegações de nulidades de algibeira são corriqueiras, a fim de obstaculizar ao máximo a solução final da contenda. 2. O afastamento provisório do síndico é uma medida extrema, adotada após a observância das formalidades legais e convencionais estabelecidas e somente em situações excepcionais. A destituição pode ocorrer por deliberação da assembleia, respeitando o quórum de votos e a regularidade da convocação constante na Convenção Condominial. No caso dos autos, embora haja indícios de má gestão do recursos condominiais, reputo que o afastamento da síndica é uma medida excepcional e pode gerar instabilidade na administração do condomínio. Entretanto, a realização de assembleia geral condominial é um direito de todos os condôminos, possibilitando a discussão das questões administrativas e financeiras do condomínio. 3. O art. 1.349 do Código Civil dispõe que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. 3.1 O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o quórum para votação é referente à maioria absoluta dos condôminos presentes em assembleia. 4. "Sendo válidas a convocação, a assembleia e a votação condominial, não se verifica ilegalidade que autorize a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada em assembleia que decidiu pela destituição do cargo de síndico, devendo prevalecer a vontade soberana da maioria dos votantes." (Acórdão 1841548, 0707254-15.2022.8.07.0010, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.) 4.1 Cabível a homologação de atos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706543-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAMARES REQUERIDO: AMILTON PEREIRA VILARINS DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas em que a parte autora busca a declaração da obrigação das partes ré em prestar contas relativas à administração do condomínio no período de outubro de 2023 a agosto de 2024, enquanto o requerido exercia função de síndico, delimitando todas as receitas, investimentos (se houver) e despesas. Em sede de contestação, ID 235314354, o requerido suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo da empresa de contabilidade JR Office. Alega que todas as notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos contábeis referentes à sua gestão fora entregues à aludida empresa. Aduz que os recibos assinados pela contabilidade demonstram claramente que o réu cumpriu a sua obrigação de prestar contas e de encaminhar todos os documentos exigíveis à empresa especializada. Argumenta que em verdade, as inconsistências verificadas decorrem de falhas técnicas e operacionais da contabilidade responsável, motivo pelo qual requer o reconhecimento da preliminar, o chamamento da empresa ao processo e ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica ID 239312319. Prosseguindo, a parte ré apresentou petição de ID 240190849, nomeando-a de impugnação à réplica. DECIDO. Nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em apreço, não há previsão legal de solidariedade entre a parte requerida, enquanto síndico, e a empresa de contabilidade, não se tratando de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelo réu. Ademais, a responsabilidade pela prestação de contas é pessoal do ex-síndico, que atuou como administrador do condomínio. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de chamamento da empresa JR Office ao processo. 1. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, faculto à parte requerida comprovar a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de outros documentos, tais como as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Em caso de inércia, a gratuidade não será concedida. 2. Ainda, desentranhe-se a petição de ID 240190849 (impugnação à réplica), eis que manifestamente inadmissível. 3. Feito, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723175-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, FISIOPRIME - CLINICA DE FISIOTERAPIA, PILATES E RPG LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às alegações de suspeição da testemunha STEFHANY CRISTINA GOMES DANTA alegada pela autora. Primeiro porque a testemunha é prima, o que não caracteriza causa de impedimento ou suspeição, vez que a legislação pátria determina que o impedimento ocorre com parentes de até terceiro grau, sabendo-se que primas são parentes de quarto grau, não abarcados pela proibição legal, nos moldes do art. 447, §2º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à tese de amizade íntima, entendo que não restou comprovada. Pelo contrário, a tese defendida é contraditória, vez que a testemunha foi arrolada pelo réu, não havendo razão para o requerido indicar testemunha amiga da autora a fim de beneficiá-la. Por fim, ainda que estivesse presentes impedimento ou suspeição, o CPC admite a oitiva na qualidade de informante, nos moldes do art. 447, §§4º e 5º, sendo certo que a testemunha não foi a única indicada para a audiência já agendada, devendo o ato processual realizar-se normalmente, sem prejuízo de contradita presencial. Aguarde-se a audiência já agendada. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720758-24.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA Requerido: LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004716-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA HERDEIRO: ANGELA SEBASTIANA DO VALE, ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE, ADALGISA OSCARINA DO VALE BAKER, RODRIGO DO VALE CERQUEIRA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA DO VALE INVENTARIADO(A): ANA MARIA DO VALE DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante em ID. 237219478, no sentido de que pretende alienar o imóvel conforme avaliação apresentada no (ID 212335290), com a comissão de corretagem no importe de 6%, intimem-se os demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação de ID. 223906455. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada aoID 219995202 (R$ 6.846,12), a qual deverá ser intimada para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724096-95.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIDIANA DA SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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