Andre Luis De Souza Gobbo

Andre Luis De Souza Gobbo

Número da OAB: OAB/DF 064715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0724096-95.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 239028615 e declaratórios rejeitados ao id. 239215811 da ação de execução de título extrajudicial n. 0706829-10.2025.8.07.0001) que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta da executada, aqui agravante, via SISBAJUD. Fundamentou o juízo singular: De acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. Analisando-se o presente caso, verifico que as alegações da executada não devem prosperar. Isso porque não há provas de que os valores constritos sejam provenientes de poupança, o que tornaria o bloqueio indevido. Quanto ao argumento de se tratar de valor irrisório frente ao crédito vindicado neste feito, deve-se atentar que, fundamentado no princípio da efetividade da tutela executiva, a insuficiência do valor bloqueado para pagamento das despesas da execução não é motivo plausível a afastar a penhorabilidade dos valores constritos. Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 17.784,76, em conta de titularidade da parte executada Lidiana da Silva de Almeida. A EXECUTADA-AGRAVANTE sustenta impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Alega que a penhora incidiu em conta poupança, “com movimentação compatível com depósitos salariais e finalidade alimentar”. Afirma que o extrato bancário apresentado “contém dados completos de titularidade, tipo de conta e histórico de entradas e saídas, afastando qualquer dúvida sobre a natureza dos valores”. Pede o efeito suspensivo ativo para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados e, ao final, a reforma decisão para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, necessário registrar que o REsp 2.015.693/PR e o REsp 2.020.425/RS foram afetados para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.285 do STJ), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Contudo, ainda não houve julgamento do Tema Repetitivo 1285, e a determinação de suspensão abrange apenas “os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”. Dito isso, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. Confira-se o aresto desta eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2. De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3. Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel. Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021. Grifado) É certo que, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse contexto, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) [...] III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) No caso, houve o bloqueio da quantia de R$ 17.784,76, em 08/05/2025, em conta bancária da agravante no Banco Bradesco (id. 235387938 na origem). A parte alega que o valor constrito estava em conta poupança “com movimentação compatível com depósitos salariais e finalidade alimentar”. Todavia, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parcela constrita tem natureza de alimentos, tampouco a intenção de poupar, de modo que não se sustenta a alegação de impenhorabilidade. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, os documentos apresentados não comprovam que a conta onde incidiu o bloqueio era utilizada unicamente com finalidade alimentar. Primeiro porque a agravante acostou extrato somente do mês de maio, quando houve a penhora. Segundo porque aludido extrato demonstra que a conta possui movimentação regular, a indicar que não é utilizada como poupança (id. 235424495 na origem). Os demais documentos juntados não são suficientes para confirmar a alegada impenhorabilidade, porquanto tratam de saldo, perfil e cartão da conta (id. 235424498 e seguintes na origem). Logo, forçoso concluir, tal como consignado na decisão combatida, que os documentos apresentados e o extrato anexado não corroboram as alegações da agravante. Nesse quadro, em exame preliminar, não evidencio a probabilidade do direito, à míngua de prova de que a quantia tornada indisponível é impenhorável, não se liberando do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E VALORES POUPADOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2. Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1644809, AGI 0737205-21.2021.8.07.0000, de minha relatoria, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2022, PJe: 6/1/2023. Grifado) Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa. Indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 24 de junho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709559-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II REQUERIDO: CONBRAL ENGENHARIA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041907-23.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041907-23.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVAN ZACARIAS GUIMARAES GOBBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF64715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0041907-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: IVAN ZACARIAS GUIMARAES GOBBO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivan Zacarias Guimarães Gobbo, contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência de seu pedido. Na ação originária, o embargante postulava o reconhecimento de seu direito à promoção funcional ao cargo de Inspetor de Segurança Judiciária, com fundamento na Lei nº 7.720/89. Sustenta que, à época da edição da referida norma, exercia as mesmas funções do cargo criado e, por isso, preenchia os requisitos legais para ser promovido nos termos do artigo 4º da referida lei, o qual previa a progressão funcional dos Agentes de Segurança Judiciária ao novo cargo de Inspetor. No voto condutor do acórdão embargado, entendeu-se que o pedido do autor não merecia acolhida por ausência de comprovação de desvio funcional, sendo insuficientes as provas testemunhais e o livro de ocorrências apresentados. A decisão assentou que os reenquadramentos que ocorreram foram destinados àqueles já ocupantes do cargo de Inspetor de Segurança Judiciária, não sendo possível o aproveitamento de técnicos judiciários para tanto, dada a vedação constitucional à investidura em cargo público sem concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O julgado também destacou a revogação prática da Lei nº 7.720/89 em razão da superveniência da Lei nº 9.421/96. Em suas razões, o embargante aponta contradição no trecho do acórdão que afirma que os reenquadramentos foram destinados aos já ocupantes do cargo de inspetor, o que seria logicamente impossível, pois o cargo somente foi criado com a edição da própria Lei nº 7.720/89. Sustenta, ainda, que o julgado confundiu a figura do reenquadramento com a promoção funcional, como expressamente previsto na legislação de regência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0041907-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: IVAN ZACARIAS GUIMARAES GOBBO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o trecho “aqueles que foram reenquadrados como Analista Judiciário – especialidade segurança judiciária – não foram os técnicos judiciários, mas, sim, aqueles que ocupavam o cargo de inspetor de segurança judiciária” contrariaria os dispositivos da Lei nº 7.720/1989. Sustenta que a referida norma criou o cargo de Inspetor de Segurança Judiciária e previu sua ocupação, no primeiro provimento, por progressão funcional dos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Judiciária. Assim, não seria possível afirmar que apenas os já ocupantes do cargo de inspetor poderiam ter sido reenquadrados, pois o cargo não existia previamente. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada examinou expressamente a aplicabilidade da Lei nº 7.720/1989, bem como seus artigos 3º e 4º, tendo fundamentado sua negativa de provimento com base na ausência de comprovação do desvio de função e na vedação constitucional à investidura em cargos públicos sem concurso, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O trecho apontado como contraditório se insere no contexto da fundamentação jurídica do julgado, o qual se valeu de elementos normativos e administrativos para distinguir os cargos em questão e justificar o indeferimento da pretensão recursal. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica conferida ao conteúdo da lei não configura vício sanável por meio dos embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0041907-23.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: IVAN ZACARIAS GUIMARAES GOBBO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.720/1989. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de promoção funcional ao cargo de Inspetor de Segurança Judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.720/1989. 2. O acórdão embargado entendeu não haver comprovação de desvio funcional, tampouco possibilidade de aproveitamento de técnicos judiciários para o novo cargo, por ausência de concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. Considerou, ainda, a revogação prática da Lei nº 7.720/1989 pela superveniência da Lei nº 9.421/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação jurídica utilizada para indeferir a promoção funcional do autor com base na Lei nº 7.720/1989, notadamente quanto à afirmação de que os reenquadramentos teriam sido destinados apenas a ocupantes do cargo de inspetor de segurança judiciária, cargo que somente teria sido criado pela própria lei invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.720/1989, concluindo pela inexistência de direito subjetivo à promoção funcional pleiteada, em razão da ausência de comprovação do exercício de funções típicas do novo cargo. 5. O trecho impugnado não configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração, pois se insere no contexto da fundamentação jurídica adotada para justificar o indeferimento do pedido recursal. 6. Eventual discordância do embargante quanto à interpretação normativa conferida ao caso não constitui vício a ser corrigido pelo art. 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência da Corte reconhece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento jurídico adotado. 2. A alegação de contradição interpretativa quanto à fundamentação do acórdão não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 3. A ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC impõe o não acolhimento dos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.720/1989, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716762-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: DJEANE NOVAES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará eletrônico. Após, arquivem-se o feito conforme sentença de Id 238833444. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 13:46:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720991-21.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA Requerido: CARLOS FERREIRA DIAS-RC CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723175-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE FATIMA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, FISIOPRIME - CLINICA DE FISIOTERAPIA, PILATES E RPG LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 239493147, no prazo de 05 (cinco) dias. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708272-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: KATIA GARCIA DE LIMA PORTO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 1608, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 811,85. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada (id. 236154266), a parte ré não apresentou contestação (id. 239118639). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais. Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da taxa condominial vencida entre 10/12/24 referentes à unidade nº 1608, matrícula 314215, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). Condeno ainda a parte ré a restituir o valor despendido com o pagamento dos emolumentos cartorários (R$ 37,73) referentes aos protestos dos títulos, atualizado monetariamente. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:34:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721104-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL EMIDIO DE REZENDE, FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:14:57. MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 2vcivel.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700136-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ETTAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A - CPF/CNPJ: 16.712.666/0001-02, contra EXECUTADO: EVERTON DUARTE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 689.704.631-00, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART. 828 do CPC Em cumprimento à ordem do Dr. EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, e para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no artigo 799, IX, e no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICO e dou fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico nº 0700136-84.2024.8.07.0020, em que figuram como partes EXEQUENTE ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - CPF: 033.513.036-45 (ADVOGADO), ETTAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A - CNPJ: 16.712.666/0001-02 (EXEQUENTE), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: 539.115.711-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - CPF: 009.865.661-95 (ADVOGADO) e EXECUTADA EVERTON DUARTE OLIVEIRA - CPF: 689.704.631-00 (EXECUTADO), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 17.573,07 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e sete centavos). Era o que tinha a certificar. Certidão expedida sem cobrança de custas. Eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expedi. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral QRCODE para acesso aos autos (exceto demandas em segredo de justiça):
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