Anny Kelly Cardoso Rosa De Sousa

Anny Kelly Cardoso Rosa De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 064717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anny Kelly Cardoso Rosa De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJAM, TJGO, TRF1
Nome: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021548-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA PRADO FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte ré em ID 2187159828, eis que o comando sentencial aponta, de modo explícito e específico, o termo inicial da pretensão de repetição de indébito, conforme trecho abaixo transcrito: “(...)(b) condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão alimentícia percebidos pela autora, desde agosto de 2018, ressalvadas a parcelas já restituídas administrativamente, inclusive por decorrência da declaração de ajuste anual, nos termos da fundamentação supra. Quanto à aplicação da correção, é cabível a atualização monetária desde a data do pagamento/recolhimento indevido até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ) pela Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95 (...) De efeito, a análise do vício recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, “a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas colhidas.” (EDAC 0016549-82.2003.4.01.3600/MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/02/2018). Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso. Tais as razões, REJEITO os Embargos de Declaração manejados em ID 2135654706. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5530238-68.2025.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Diga a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 23 de julho de 2025.     WANESSA MADSELVA LARA FERREIRA Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001604-47.2025.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA CPF: 060.167.856-79 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de ação de conhecimento tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário, movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora sustenta a competência deste juízo para julgamento do feito, a despeito de seu ajuizamento posteriormente à vigência do artigo 3° da Lei 13.876/2019. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Como cediço, a Lei 13.876/2019, em seu artigo 3°, determinou a alteração da redação do inc. III do 15 da Lei 5.010/1966, suprimindo a competência previdenciária delegada (art. 109, §3°, da CF) das comarcas de domicílio de segurados localizadas a menos de setenta quilômetros de município sede de Vara Federal. Em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 15 da Lei 5.010/1966, com redação data pelo citado artigo 3° da Lei 13.876/2019, o TRF da Primeira Região editou a Portaria Consolidada PRESI 9507568/2019, na qual listou esta Comarca de Presidente Olegário/MG dentre aquelas que tiveram suprimida a competência delegada em matéria previdenciária, haja vista sua proximidade (menos de trinta quilômetros) com a Subseção Judiciária Federal sediada no município de Patos de Minas/MG. Neste ponto, importa consignar que na análise da distância o que se considera não é o local de residência da parte autora, mas a sede da Comarca onde instalado o fórum em relação à sede da Justiça Federal mais próxima, de maneira que o fato da parte autora eventualmente morar em zona rural deste município com distância superior a sessenta quilômetros da subseção da Justiça Federal não atrai a competência delegada deste juízo. Ante o exposto, nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, com redação data pela Lei 13.876/2019, DECLINO A COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito para o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Patos de Minas – MG. Diligências e intimações necessárias. Data consignada no sistema. Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 6141615-21.2024.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia para o dia 01/08/2025, às 19h30, a ser realizada no Fórum desta cidade.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 17 de julho de 2025.     VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5111174-40.2025.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo médico pericial retro. Prazo: 15 (quinze) dias.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 14 de julho de 2025.     VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: IRACEMA GONCALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA - DF64717-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1056401-16.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5530238-68.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Sebastiao Joao Da SilvaRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Amparo Social ao Idoso, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SEBASTIÃO JOÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.O requerente alega em síntese: que tem 65 anos de idade e registro no CadÚnico; que vive em situação de risco e de vulnerabilidade social; que formulou requerimento para concessão do benefício assistencial ao idoso em 17/09/2024, o qual foi indeferido.Diante do narrado, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido implemente o benefício pleiteado.Com a inicial juntou documentos (evento 01).É, no essencial, o relatório. Decido.De acordo com o Livro V, Título I, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.Por sua vez, as tutelas de urgência dividem-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Em ambos os casos, a concessão da tutela dependerá da evidência de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300, do CPC.Leciona Daniel Amorim Assumpção (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, pág. 476), que numa primeira leitura do artigo 300 do CPC, “pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória antecipada, vez que pugna por verdadeira antecipação provisória dos efeitos da tutela satisfativa.Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC.Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo hábil à concessão de liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.Pois bem.Analisando os autos, verifico que é o caso de deferimento do requerimento de tutela de urgência antecipada, tendo em vista o fato pode ser comprovado através dos documentos juntados, bem como que há tese firmada em julgamentos dos Tribunais Superiores. Senão, vejamos.O artigo 20, da Lei 8.742/93, garante a concessão de 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Colha-se o texto legal:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em concreto, é inegável que o requerente possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fato que é comprovado através dos documentos juntados aos autos, o qual atesta que nasceu em 14/09/1959.Quanto à reversibilidade da tutela antecipada, percebo que esta também é possível, pois, se futuramente o benefício for negado ao requerente, o INSS poderá interrompê-lo.De igual modo, a jurisprudência é uníssona acerca do tema. Senão, vejamos:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social.2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial.4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.6. Recurso especial conhecido mas não provido.(REsp 1349296/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) [grifo nosso] Por fim, o pagamento integral e de uma só vez dos valores atrasados não é medida que deve ser deferida, pois, caso seja, pode haver a impossibilidade de reversão da medida, posto que é muito provável que o requerente utilize o dinheiro percebido, sem que tenha condições para reavê-lo, em eventual reversão da tutela antecipada.Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar ao requerido que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de amparo assistencial ao idoso em favor da parte autora, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, até o julgamento da presente demanda.Deverá o requerido comprovar nos autos o cumprimento da decisão.Forte no artigo 297 c/c artigo 536, §1º e artigo 537, todos do CPC, e tendo em vista o bem tutelado nesta ação (a saúde e a vida) arbitro multa civil no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados a 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil posterior a prazo assinado no parágrafo anterior, para o caso de descumprimento desta decisão.Ante a necessidade de realização do estudo socioeconômico, nomeio, a Assistente Social Kessia Alessandra Siqueira Santana, CRESS/DF 4377, através do Sistema AJG/JF, para que proceda com o estudo socioeconômico da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Ressalte-se que a assistente social nomeada deverá apresentar o referido estudo social atendendo aos quesitos apresentados pelos litigantes. Quanto a fixação dos honorários periciais verifico a necessidade de majoração destes, em face da inexistência de profissional inscrito nesta comarca, assim como a necessidade de deslocamento que justifica a majoração, nos termos do inciso II e III, do § 1º, do artigo 28, da Resolução n° CJF-2014/00305, no patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais.Considerando o Despacho n. 162/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, postergo a audiência de conciliação para o dia da audiência de instrução e julgamento.Cite-se o requerido para integrar a relação processual, apresentando, no prazo legal, contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone que tenha o aplicativo WhatsApp, de modo a viabilizar sua intimação acerca do agendamento da perícia médica.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática)
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