Diogo Amorim Gaia Duarte
Diogo Amorim Gaia Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 064727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPE, TJAL, TJCE, TJDFT, TJMT, TJMA, TJBA
Nome:
DIOGO AMORIM GAIA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Amorim Gaia Duarte (OAB 64727/DF) Processo 0033269-18.2013.8.06.0071 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil - Inicialmente, como o feito se encontra, no sistema, como arquivado, determino que a SEJUD o desarquive e reative. Após, que intime a parte autora, via DJe ao seu advogado, para, em cinco dias, juntar aos autos documento que comprove quem exerce a inventariança no processo de inventário, cujas peças se encontram nas páginas 416/505. Por oportuno, há que se proceder, conforme despacho anterior, à transferência, via SISBAJUD, do valor bloqueado para uma conta judicial. Em seguida, gerado o ID, em decorrência dessa operação, a SEJUD deverá expedir Alvará, via SAE, para transferência nos seguintes termos: Valor: R$94,85 ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CNPJ: 05.927.609/0001-24 BANCO DO BRASIL Agência: 2917-3 C/c: 609000-1 Valor: R$34,49 DIOGO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 36.759.218/0001-71 BANCO SANTANDER S.A Agência: 4289 C/C: 13.002339-0
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0881616-31.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0830246-13.2014.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: NUTRIMAR INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, FABRICIO RIBEIRO, RUBENS RIOS SALES DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de excesso à execução e de justiça gratuita. Em ID 93495570, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, requerendo que fosse reconhecido o excesso à execução e que fosse lhe concedida justiça gratuita. Em decisão de ID 105541707, foi determinado que a parte executada anexasse aos autos planilha de cálculos do débito, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução, além de que juntasse provas da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade. Não obstante, em ID 132096245, foi certificado o transcurso do prazo concedido para a parte executada sem qualquer manifestação. Pois bem. O CPC, no art. 525, parágrafo 4º, impõe que não apontado o valor que se entende devido ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação não deve nem ser conhecida pelo julgador, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...). De tal sorte, deixo de analisar o pedido de reconhecimento de excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo do valor que se entende devido. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte executada, encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não tendo sido juntada qualquer prova da alegada insuficiência de recursos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada de gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos, após analisarei o pedido de penhora via Sisbajud. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014368-27.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEC GAIA DUARTE MORENO - RJ232858, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, YASMIM LIMA PRUDENTE - SE13611 EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 DECISÃO ID 152342281 - Nesta data, este Juizo foi comunicado acerca da decisão cautelar do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF , suspendendo o presente processo, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de diligências pendentes de cumprimento nestes autos, até ulterior decisão do STJ. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004804-87.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727 ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A DECISÃO ID 152342280 - Nesta data, este Juizo foi comunicado acerca da decisão cautelar do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF , suspendendo o presente processo, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de diligências pendentes de cumprimento nestes autos, até ulterior decisão do STJ. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836172-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP 424254, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF 64727 EXECUTADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA 5869-A D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TELEVISAO MIRANTE LTDA. Verifica-se que foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO pela parte executada, no qual foi proferida decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do AI n.º 0814076-06.2024.8.10.0000, concedendo efeito suspensivo à decisão, suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da execução (ID 122797426). Diante do exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação nos autos do AI n.º 0814076-06.2024.8.10.0000. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004806-57.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A DESPACHO Em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo 190-DF (2023/0218033-2), suspendo a tramitação do presente feito. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307456-72.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DIOGO AMORIM GAIA DUARTE (OAB:DF64727-A), AMANDA DIAMANTINO CINTRA (OAB:SP424254) APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): HUGO PLECH CONDE (OAB:PE49346-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ao ID 81265433 que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade, entendendo que o valor cobrado pelo exequente de R$ 198.104,66 já havia sido quitado, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor perseguido no cumprimento de sentença. Contra a sentença foi interposta apelação pelo exequente/excepto, que colacionou o comprovante do recolhimento do preparo recursal, atribuindo ao valor do ato R$ 19.348,08 (ID 81265457). Ocorre que, conforme verifica-se no recurso de apelação ao ID 81265452, o recorrente não se insurgiu apenas contra a condenação em honorários sucumbenciais, mas sim à extinção da execução, entendendo que o débito objeto do cumprimento de sentença não teria sido quitado. Destaca-se que, conforme Item I, "11", notas explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas do ano de 2025, "O valor atribuído ao recurso na justiça comum, para cálculo das custas, não deverá ser inferior ao valor da sentença recorrida.". Em casos tais, assim disciplina o CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, converto o julgamento em diligência para determinar que o apelante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05
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