Diogo Amorim Gaia Duarte
Diogo Amorim Gaia Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 064727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Amorim Gaia Duarte possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJMT, TJDFT, TJAL, TJBA, TJPE
Nome:
DIOGO AMORIM GAIA DUARTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0002409-25.2002.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A D E C I S Ã O: Em observância à determinação exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 190-DF (2023/0218033-2) determino a suspensão do presente processo enquanto persistirem os efeitos da medida cautelar imposta até ulterior deliberação da Corte Superior. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís;
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
-
Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001124-86.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): FRANCISCO CHAGAS LINS, MARIA EUZA DELMONDES LINS, WESLLEY DELMONDES LINS DESPACHO Procedi nesta data a consulta do resultado da ordem de bloqueio, não localizando valores a penhora, conforme extrato em anexo, pelo que remeto os autos ao arquivo definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja informação de bens penhoráveis. PETROLINA, 20 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0787249-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. S. M. EXECUTADO: M. A. D. M. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição de ID 239483766 pela parte executada, informando o pagamento do débito, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam os autos conclusos, independentemente da remessa para o Ministério Público, tendo em vista a maioridade alcançada pela exequente conforme reportado no ID 213043509. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002667-13.2018.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): J.F. & FILHOS COMBUSTIVEIS LTDA, SANDRA MARIA NUNES DE LIMA, JULIANA NUNES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. CARUARU, 13 de junho de 2025. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
-
Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001620-76.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BARBARA PESSOA RAMOS - CPF: 351.570.998-35 (ADVOGADO), BML ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.279.682/0001-98 (AGRAVANTE), MILTON LUIS BELLINCANTA - CPF: 413.108.619-00 (AGRAVANTE), MARLY CLEMENCIA BELLINCANTA - CPF: 650.204.051-91 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.927.609/0001-24 (AGRAVADO), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - CPF: 223.519.158-44 (ADVOGADO), DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - CPF: 045.579.224-06 (ADVOGADO), AMANDA DIAMANTINO CINTRA - CPF: 435.904.308-26 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BML Administração e Participações S.A., Milton Luís Bellincanta e Marly Clemência Bellincanta contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença movido pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil – ASABNB. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando seu levantamento pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, por serem oriundos de pensão militar e inferiores a 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os agravantes comprovaram que a constrição compromete o mínimo existencial e sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem por finalidade assegurar a subsistência do devedor, mas admite relativização quando a medida não comprometer o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de penhora de parte de proventos de aposentadoria e pensão, desde que demonstrada a razoabilidade da medida e a preservação da dignidade do devedor. 5. No caso concreto, os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda ou que sua constrição inviabiliza a manutenção de condições mínimas de sobrevivência. 6. O valor bloqueado (R$ 20.000,00 em conta de Marly e R$ 949,18 em conta de Milton) não se revela, por si só, suficiente para presumir comprometimento do mínimo existencial, especialmente diante da ausência de documentação sobre movimentações bancárias e despesas mensais. 7. O princípio da efetividade da execução justifica a adoção de medidas constritivas que assegurem o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, inclusive a penhora de valores, desde que observada a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode ser relativizada, desde que não comprometido o mínimo existencial do devedor. 2. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são absolutamente necessários à sua subsistência. 3. A ausência de comprovação documental sobre a essencialidade dos valores justifica a manutenção da penhora como medida proporcional e efetiva. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BML Administração e Participações S.A., Milton Luís Bellincanta e Marly Clemência Bellincanta, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018135-81.2013.8.11.0015, movido pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil – ASABNB, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. A decisão agravada (ID nº 177343126) rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos ora Agravantes, convertendo em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando-se o levantamento dos valores pela exequente. Alegam os Agravantes que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratarem de proventos de pensão militar e por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos. Sustentam, ainda, que o valor bloqueado na conta de Milton é irrisório, devendo ser desconsiderado nos termos do art. 836 do CPC. Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso com a liberação dos valores constritos. Somente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – ASABNB apresentou contrarrazões. ID. 27051372. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso visa à reforma da decisão hostilizada que, em sede Cumprimento de Sentença rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD junto às contas bancárias de Milton Luis Bellincanta e Marly Clemência Bellincanta. Segundo consta, os Agravantes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa dos Embargos à Execução nº 0018135-81.2013.8.11.0015, totalizando, segundo a Agravada, R$ 6.730.325,24 (base de 05/10/2023). Após o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foram bloqueados os valores de R$ 20.000,00 em conta bancária da Agravante Marly e R$ 949,18 em conta do Agravante Milton. No entanto, os Agravantes sustentam que os proventos oriundos de pensão militar, são impenhoráveis quando inferior a 40 salários-mínimos, pois trata-se de benefício direcionado à manutenção das condições miomas de sobrevivência dos dependentes do falecido, como bem consignou o Magistrado a quo, in verbis: [...]A executada alega que recebe R$ 19.575,72 (dezenove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de pensão por morte, conforme documento do id. 159307585. Entretanto, a executada deixou de comprovar que o referido benefício é depositado na conta bancária em que houve o bloqueio, pois não apresentou documentos comprobatórios de suas despesas ou extratos bancários, inviabilizando, portanto, que se verifiquem as condições econômicas ou movimentações bancárias. É certo que o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...". A regra da impenhorabilidade tem como objetivo garantir ao executado meios mínimos de subsistência, evitando que sua dignidade seja comprometida. No entanto, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra, admitindo a penhora de parte da remuneração dos devedores, ainda que fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 833, § 2º, do CPC, desde que não se comprometa o mínimo existencial do devedor e que a medida seja proporcional e razoável. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ.(AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.(AgInt no REsp n. 1.975.476/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.) No caso concreto, os Agravantes não demonstraram que os valores bloqueados representam sua única reserva financeira, tampouco que a constrição inviabilizaria sua subsistência, ônus que lhe cabiam. (N.U 1014638- 04.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 06/08/2024). Além disso, o princípio da efetividade da execução impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas que garantam o cumprimento das decisões judiciais, de modo que a manutenção do bloqueio já realizado e a autorização para a penhora de percentual dos rendimentos do devedor são medidas razoáveis e proporcionais. À luz dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002001-57.2005.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: DIOGO AMORIM GAIA DUARTE (OAB 64727-DF), AMANDA DIAMANTINO CINTRA (OAB 424254-SP) EXECUTADO: AMVEL- AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA (OAB 13179-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254, DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF64727, bem como Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 148524280), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)