Jefferson Francisco Ramos Poli
Jefferson Francisco Ramos Poli
Número da OAB:
OAB/DF 064747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Francisco Ramos Poli possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712100-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: CLETO MAFALDO MARQUES DE SOUZA, DANIELA APARECIDA PIRES MARQUES DECISÃO Cancelo a audiência designada para o dia 27.06.2025, às 13h, e determino a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral. Consulte-se, ainda, o sistema BANDI. Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida citação anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação, expedindo-se as diligências de comunicação às partes. Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando poderá informar o atual endereço do réu, sob pena de extinção do processo. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712100-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: CLETO MAFALDO MARQUES DE SOUZA, DANIELA APARECIDA PIRES MARQUES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 239503781 e 239503780) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias. Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto. Gama/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 16:04:19. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700319-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP RECONVINDO: MARIA GABRIELA CANAVARRO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042139-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Viva Salute Alime.saudavel Ltda - - U.B.M. - Vistos. Fls. 565/574: 1) Expeça-se o MLE. 2) Indefiro a expedição de ofício à Associação Brasileira de Fintechs, vez que ausente a comprovação de poderes para representar as entidades indicadas em fls. 571/572. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício diretamente às mesmas entidades para que informem sobre a existência de quaisquer ativos financeiros em nome dos executados (VIVA SALUTE ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, CNPJ 21.016.833/0001-10 e ULYSSES BASTOS MACIEL, CPF 010.090.675-32), indicando os respectivos valores e transferindo-os para conta vinculada ao processo, em caso positivo. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo, junto de cópia de fls. 571/572, perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI (OAB 64747/DF), JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI (OAB 64747/DF), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001694-43.2023.8.26.0434 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Cláudia dos Reis - Maria Esmeralda Ramos Poli - - Jefferson Francisco Ramos Poli e outro - INTIMAR V.Sa., para manifestação no processo considerando as pendências acerca das citações e intimações, conforme certidão; indicando-se o(s) atual(is) endereço(s) a ser diligenciado, se o caso, comprovando-se o recolhimento das despesas processuais (intimação via Portal, expedição de correspondências), diligência de Oficial de Justiça; ressalvada a concessão de assistência judiciária. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI (OAB 64747/DF), JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI (OAB 64747/DF), JUAREZ DA SILVA CAMPOS (OAB 89840/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708274-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ADANSON SANTOS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 237596594. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Vindo aos autos a informação de novo endereço, proceda-se conforme determinado na decisão de id. 233732079. Águas Claras, 5 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5066340-15.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) RÉU : MARA JOSIANE MENDES MILLER ADVOGADO(A) : JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI (OAB DF064747) DESPACHO/DECISÃO De início, é de se salientar que a Lei n.º 10.931/04 ampliou o escopo da contestação na ação de busca e apreensão, retirando a limitação quanto às matérias (presente na redação anterior do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). Na sistemática atual, o devedor pode alegar qualquer matéria de ordem processual ou de direito material, sem restrições. Assim, não é mais necessário ajuizar ação ordinária revisional para discutir a validade de cláusulas contratuais ou a cobrança de juros e taxas abusivas, sendo possível inclusive requerer a restituição de valores pagos indevidamente. A nova redação do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza expressamente tal pleito. Conclui-se, portanto, que o procedimento da ação de busca e apreensão, atualmente, possui verdadeira natureza dúplice, admitindo-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, visando deslindar a existência da mora, requisito essencial da possessória. A propósito, elucidativo o acórdão proferido pelo STJ a respeito da matéria no AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014: [...] No mérito, efetivamente existe a possibilidade de as instâncias ordinárias, de ofício, decretarem a improcedência ou a carência da possessória , não se cuidando, no particular, de julgamento extra petita. É que o sistema processual autoriza as instâncias ordinárias a se pronunciarem sobre as "questões de ordem pública". Como a existência da mora é requisito indispensável para a propositura da busca e apreensão, pode e deve o Tribunal recorrido manifestar-se a esse respeito, independentemente de pedido da parte adversa, com arrimo no art. 267, incisos IV a VI, e § 3º, do CPC, sem que se configure o desvio da questão proposta (4ª Turma, AgRg no REsp 1.038.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 1º.7.2010; REsp 481.913/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 30.6.2003; REsp 533.733/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 28.10.2003). Portanto, quanto ao particular, não há nulidade do acórdão estadual. [...] A decretação da carência de ação pela descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos, por conseguinte, fica na dependência de pedido específico da parte, na medida em que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o ajuizamento de ação possessória não impede a revisão do contrato subjacente, possuindo o devedor, além da faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional (3ª Turma, REsp 801.374-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 2.5.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 1.176.675/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 10.9.2010). A vigilância está limitada, portanto, aos aspectos objetivos da comprovação da mora, como a regularidade da intimação ou do protesto, realizado por meio de cartório extrajudicial, em que a constatação de não observância dos requisitos legais pode conduzir à carência de ação. Não havendo declaração da cobrança de qualquer encargo contratual indevido, não se constitui o pressuposto para a descaracterização da mora. A Segunda Seção desta Corte adota o entendimento de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). - grifei e sublinhei Sem prejuízo do sobredito, no caso em comento a pretensão defensiva esbarra em questão de ordem processual. Infere-se que a parte ré apresentou duas contestações em momentos processuais distintos (antes [ 15.2 ] e depois do cumprimento da medida liminar [ 90.2 ]). Embora a análise da contestação nas ações de busca e apreensão seja postergada para após o cumprimento da liminar, é certo que cabe ao réu, segundo o princípio da eventualidade, alegar na contestação, apresentada a tempo e modo, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC). Há inegável incidência da preclusão consumativa. Dispõe o referido artigo, a propósito: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Acerca do assunto, elucidativos são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Preclusão. "O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto for necessário a sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (STJ, 2ª T., REsp. N° 129.317/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. de 02.04.98, DJU 08.06.98, p. 74). (Código de processo civil anotado. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 227). Luiz Fux também ensina: [...] a eventualidade autorizada tem como consequência a preclusão imposta ao demandado que, após a contestação, não pode suscitar questões não ventiladas na defesa (art. 303 do CPC) [...]. (Curso de Direito Processual Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 630-631) Não se cogita, ainda, eventual hipótese de equívoco ou erro material no protocolo da primeira contestação, mormente pelo que se vê, se deu com ânimo defensivo, tendo sido as teses devidamente contextualizadas ao caso em apreço. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034482-84.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). E mais: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. RÉU QUE PROTOCOLA DUAS CONTESTAÇÕES, UMA SEM RELAÇÃO COM OS AUTOS. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO CAUSÍDICO QUANDO DO PROTOCOLO DAS PEÇAS. AGRAVO DESPROVIDO. APELO. MÉRITO. CONDUTOR QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTA. LAMA SOBRE A PISTA ASFÁLTICA. PROVA ORAL QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA, NO DIA ANTERIOR, DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BARRO DE UM LADO PARA O OUTRO DA RODOVIA, NAS TERRAS ADMINISTRADAS PELO RÉU. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO INCISO III DO ART. 932 DO CCB. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DESPESAS AMPARADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS, DE OUTRO TANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001002-19.2013.8.24.0256, de Modelo, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-09-2018). A lei processual, por outro lado, conferindo certa flexibilidade ao princípio da eventualidade, dispõe que algumas matérias podem ser alegadas em momento ulterior à apresentação da contestação. Nesse influxo, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, após o oferecimento de contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações decorrentes de direito ou fato superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por força de lei, possa ser formulada a qualquer tempo. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se operou indubitável preclusão quanto ao direito do réu de alegar determinadas matérias de defesa, notadamente em relação às abusividade das cláusulas contratuais, sendo defeso deduzi-las em momento posterior teses que deveriam ter sido apresentadas em primeira peça contestatória. Mais grave, permitir a discussão acerca dos termos de acordo devidamente homologado, após escoados os prazos para eventuais recursos, implicaria em verdadeira perpetuação da discussão sobre matéria decidida e ofenderia a segurança jurídica, um dos princípios basilares no vigente ordenamento. Salienta-se que os preceitos da coisa julgada, albergados no texto da Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI), vinculam não só as partes, como também o magistrado, a quem é vedado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, decidir "novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", à expressa dicção do art. 505, caput, do CPC. Além disso, como consequência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o princípio da proibição de comportamentos contraditórios deve nortear e orientar o comportamento das partes não apenas no âmbito das relações contratuais, mas também nos processos judiciais. “Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium .” (REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010 - grifo no original) Logo, se, em determinado momento, a parte ré se impôs em face dos encargos contratuais ( 15.2 ) e depois aquiesceu com os mesmos ( 46.1 ), não se permite que, agora, possa novamente questioná-los ( 90.2 ) neste mesmo procedimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA INADEQUADA. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NAQUELA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR QUE REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013171-18.2024.8.24.0045, Rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025) E para sedimentar a questão, é certo que "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória" (AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de compensação por danos morais.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.625/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Também: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente. 5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ. 6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.) Também não há alegação de vício de consentimento que torne o instrumento anulável ou nulo. Por fim, em relação à matéria aduzida como de ordem pública, ressalta-se não haver se falar em nulidade de citação. Primeiramente porque o ato propriamente impugnado (notificação para comprovação da mora) não se deu na esfera processual e se confunde com matéria de fato e de direito, abarcada, como já dito, pela preclusão. Sem prejuízo, houve comprovação do envio da notificação extrajudicial no endereço do contrato (Tema 1.132/STJ), dando conta da sua constituição em mora precedentemente ao ajuizamento da ação (Súmula 72 do STJ), sendo irrelevante questionar o seu recebimento ou não por terceiro. Por outro lado, a certidão de ev. 85.1 , esta, sim, referente à citação, demonstra que ocorreu regularmente, sendo que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado descreveu, com as necessárias minúcias, o transcorrer do ato impugnado: Como se sabe, os atos praticados por Oficial de Justiça, na qualidade de serventuário da justiça, são dotados de fé pública, não se vislumbrando qualquer mácula neste sentido. Nesse sentido: (...) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NESTE SENTIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0008930-08.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11-05-2017). Sob qualquer ótica que se analise a questão, portanto, não comporta albergar os argumentos defensivos apresentados no pedido de tutela de urgência e segunda contestação (eventos 87.1 e 90.2 ). Da gratuidade. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo que a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Acompanhando a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022). Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Isto posto: Sobre o pedido de gratuidade, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
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