Joao Paulo Freitas Da Rocha

Joao Paulo Freitas Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 064749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Freitas Da Rocha possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TRT3, TRT10, TJDFT
Nome: JOAO PAULO FREITAS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: YURI DE PAOLI BAUMANN RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822b951 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não  sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE.  3) As custas processuais foram correta, integral e tempestivamente recolhidas e houve comprovação tempestiva do recolhimento (id 7e0862f), na forma da parte final do §1º do artigo 789 da CLT. 4) O depósito recursal foi correta, integral e tempestivamente recolhido (id c030942), estando atendidos os artigos 899 da CLT, 1007 do NCPC , sendo que a parte recorrente não tem direito ao benefício de redução pela metade do encargo previsto no §9º do referido dispositivo consolidado. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id c5c0c62). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA EDUARDA PORTELA RODRIGUES Estagiária, sob a supervisão da servidora ANA GLAUCIA. Em 14 de julho de 2025.   DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso.  Intime (m) -se a (s) parte (s) recorrida (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos.  Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se  os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA JB LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000265-93.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BARBOZA RECLAMADO: EDILENA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138b47f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 11 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos. Homologo o acordo de ID. 0684e67 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A executada EDILENA PEREIRA SILVA pagará à exequente a importância líquida e total de R$18.095,78 (dezoito mil, noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Conforme Petição ID. 2235821 já foi realizado o depósito judicial de R$ 5.428,73 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 30% do débito executado, e petição ID. 55ab391 com o depósito de R$ 2.111,17 (dois mil, cento e onze reais e dezessete centavos), referente à primeira parcela do parcelamento legal do art. 916 CPC. Sendo assim, ainda faltam ser depositadas 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 2.111,17 (dois mil, cento e onze reais e dezessete centavos) cada, tendo como data de pagamento todo dia 10 de cada mês, sendo a 2ª parcela com vencimento dia 10/07/2025, ficando prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento se dê em dia sem expediente bancário. Os valores acima serão depositados na conta bancária de titularidade do advogado da exequente, qual seja, Dr Leonardo Ferreira de Souza, CPF 019.805.781-41, agência nº 0001, conta nº 21880819—4, Banco INTER – 077, chave pix: souzalisboa.advocacia@gmail.com. A executada deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. Ademais, requer sejam transferidos os valores ora realizados no presente processo, ID. c37c22b e ID. 84c2fd0 para Dr. Leonardo Ferreira de Souza, OAB/DF 38.151, chave PIX: souzalisboa.advocacia@gmail.com. Requer também, que os valores ora constritos através do SISBAJUD ID. 2e54690 sejam liberados e devolvidos à executada EDILENA PEREIRA SILVA através da chave PIX: CPF: 376.493.967-20. No caso de descumprimento do acordo, incidirá cláusula penal de 100% incidente sobre a parcela em aberto. Inexistência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas processuais dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento total do acordo, voltem os autos  conclusos para a extinção do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENA PEREIRA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000265-93.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BARBOZA RECLAMADO: EDILENA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138b47f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 11 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos. Homologo o acordo de ID. 0684e67 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A executada EDILENA PEREIRA SILVA pagará à exequente a importância líquida e total de R$18.095,78 (dezoito mil, noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Conforme Petição ID. 2235821 já foi realizado o depósito judicial de R$ 5.428,73 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 30% do débito executado, e petição ID. 55ab391 com o depósito de R$ 2.111,17 (dois mil, cento e onze reais e dezessete centavos), referente à primeira parcela do parcelamento legal do art. 916 CPC. Sendo assim, ainda faltam ser depositadas 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 2.111,17 (dois mil, cento e onze reais e dezessete centavos) cada, tendo como data de pagamento todo dia 10 de cada mês, sendo a 2ª parcela com vencimento dia 10/07/2025, ficando prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento se dê em dia sem expediente bancário. Os valores acima serão depositados na conta bancária de titularidade do advogado da exequente, qual seja, Dr Leonardo Ferreira de Souza, CPF 019.805.781-41, agência nº 0001, conta nº 21880819—4, Banco INTER – 077, chave pix: souzalisboa.advocacia@gmail.com. A executada deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. Ademais, requer sejam transferidos os valores ora realizados no presente processo, ID. c37c22b e ID. 84c2fd0 para Dr. Leonardo Ferreira de Souza, OAB/DF 38.151, chave PIX: souzalisboa.advocacia@gmail.com. Requer também, que os valores ora constritos através do SISBAJUD ID. 2e54690 sejam liberados e devolvidos à executada EDILENA PEREIRA SILVA através da chave PIX: CPF: 376.493.967-20. No caso de descumprimento do acordo, incidirá cláusula penal de 100% incidente sobre a parcela em aberto. Inexistência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas processuais dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento total do acordo, voltem os autos  conclusos para a extinção do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES BARBOZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000769-79.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JANCIO ALVES DE MATOS RECLAMADO: VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07566b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo a Secretaria certificar nos autos a inexistência de valores em contas vinculadas, em cumprimento ao disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANCIO ALVES DE MATOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000769-79.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: JANCIO ALVES DE MATOS RECLAMADO: VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07566b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo a Secretaria certificar nos autos a inexistência de valores em contas vinculadas, em cumprimento ao disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019, no Provimento-Geral Consolidado da CGJT de 2019, na Recomendação CGJT nº 9/2020 e no Provimento-Regional nº 1/2020.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDRACARIA FORTE VIDROS EIRELI
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710616-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL CORDEIRO LIMA, HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: JP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os contratos celebrados entre as partes (ids. 194241478 e 194241480) não atribuem ao executado obrigação de pagar, mas apenas de fazer e de fornecer materiais de construção. Desse modo, verifica-se a inviabilidade de receber a execução de id. 234353968, tal como proposta, à falta de título executivo a subsidiar a obrigação que se pretende executar. Se os exequentes pretendem a reparação de eventuais danos, devem manejar a ação de conhecimento adequada. Em razão disso, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, faculto ao exequente emendar a Petição Inicial para o rito do procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e nomeio GISELE MARIA FERREIRA (CPF 921.224.691-53) curadora de SEVERINO TRAGINO FERREIRA, CPF 073.037.761-09, para todos os atos da vida civil, dispensando-a da prestação de caução e de contas. Determino, em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação da incapaz, por parte da curadora, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído a requerida, sem a representação da curadora, conforme expresso no art. 166, I, do CC. Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício, sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício. Sem custas e sem honorários, face a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
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