Kayo Augusto Santos Menezes
Kayo Augusto Santos Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 064754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, EDUARDO DA SILVA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA e KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em desfavor de EDUARDO DA SILVA MIRANDA. Os Exequentes alegam que o Executado F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI mudou de localização a fim de ocultar seus bens, de modo a frustrar o pagamento dos credores. Sustentam que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito. Requerem, com fundamento na teria menor ou objetiva, a desconsideração da personalidade jurídica de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI para incluir seu sócio administrador EDUARDO DA SILVA MIRANDA no polo passivo do cumprimento de sentença. O réu EDUARDO DA SILVA MIRANDA foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, conforme Certidão de Id. n. 240670130. É o relatório. Decido. Regularmente citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia. O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao exame da questão. Os Exequentes aduzem que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa. Diante dessas circunstâncias, postularam a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio responda pelas dívidas respectivas. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada. Verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito, a qual, frise-se, mudou recentemente de endereço, sem informar o atual paradeiro aos credores. É imprescindível examinar a presença dos requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC para a desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que o inadimplemento da dívida existente evidencia situação de insolvência, cria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (§ 5º do artigo referido), dando amparo à pretensão. Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio do sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Inclua-se EDUARDO DA SILVA MIRANDA no polo passivo da demanda. Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:47:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707482-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES REU: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/07/2025 15:00. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/07/2025 15:00 Sala 14 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum. Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702405-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. P. D. S. REQUERIDO: O. P. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não vislumbro, doutra banda, qualquer vício a ser reconhecido de ofício. Declaro, pois, saneado o processo. As partes entabularam acordo em audiência (ID 235900753) no tocante a união estável, alimentos e parcialmente sobre a partilha (Rua 03, Lote 58, Condomínio Buritis, Sobradinho-II, e ágio de um veículo Renault Captur Life 1.6, Placa PBW2H98). A data de referência para a partilha de bens é 15.1.2024 (data do término da entidade familiar). Dentro desse enquadramento temporal, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: se existia saldo em contas bancárias do réu (tanto nas contas de pessoa física, quanto nas contas de pessoa jurídica – microempreendedor individual ID 239299336) na data da separação de fato (além do já apresentado no ID 237869350). Assim, determino a quebra do sigilo bancário do réu, visto que o sigilo não pode servir de escudo para impedir a partilha de bens de forma justa. Para tanto, diligencie-se via SISBAJUD. Solicitem-se os extratos bancários relativos ao mês de janeiro de 2024 do réu (pessoa física e pessoa jurídica – CNPJ 05.341.853/0001-00). Intimem-se. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao cartório onde registrado o imóvel informando a desconstituição da penhora. Atualize a exequente o valor da condenação em consonância com os termos do acórdão e impulsione o feito. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704268-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DE SOUSA CARIOCA MARCOLINO PEREIRA REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro a juntada do vídeo de ID239722376. Cuida-se de pedido indenizatório decorrente de supostas ofensas proferidas pela requerida em detrimento da autora. Considerando a peculiaridade do caso e a necessidade de oitiva das partes e eventuais testemunhas, a fim de se verificar a dinâmica dos fatos, designe-se data para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se os litigantes. Assim, defiro a oitiva das testemunhas Flávio da Silveira Campos, arrola pela parte autora e das partes Mércia Daniela Fonseca Ramo e Eryk Henrique dos Santos Basílio. INDEFIRO a oitiva de Dalvani Zimmermann, indicado pela demandante visto que, conforme noticiado na petição de ID239644665, não presenciou os fatos e se prestaria a comprovar fatos passados que não dizem respeito ao ponto controvertido da lide. Intime-se as testemunhas da requerida visto que a parte autora dispensou a intimação de sua testemunha arrolada. Por fim, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente, nos termos da petição de ID239720064, devendo a Secretaria proceder à sua intimação, advertindo-a dos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, em especial de seu parágrafo primeiro que assevera que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Intimem-se. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708099-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIA PEREIRA FIUZA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA CLEIA PEREIRA FIUZA em face da CODHAB, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, em 2003, imóvel situado na AR 09, conjunto 08, casa 07, Sobradinho II, Brasília - DF, por meio de cessão de direitos, com origem em sucessivas transferências documentadas. A autora apresentou documentos com a inicial, para demonstrar a transferência sucessiva de direitos possessórios. Alega que, embora possua todos os documentos comprobatórios da compra dos direitos possessórios e a respectiva quitação, o imóvel ainda consta formalmente em nome do Distrito Federal (originário da TERRACAP, sucedida pela CODHAB), mas que não teria mais caráter público. Informa que realizou várias tentativas para regularizar o imóvel junto à CODHAB, mas que houve recusa no fornecimento de informações ou conclusão do processo administrativo. Ao final, requereu a declaração de validade do negócio jurídico de cessão de direitos do imóvel, com a respectiva adjudicação compulsória e, subsidiariamente, a usucapião. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Passo a realizar o exame de admissibilidade da inicial. Ao que se depreende dos autos, o proprietário do imóvel é o DISTRITO FEDERAL (certidão de matrícula), que sequer foi incluído no polo passivo. A autora ajuizou ação contra a CODHAB contra quem jamais manteve qualquer relação jurídica material/negócio jurídico, tendo o imóvel descrito na inicial como objeto. A autora apenas e tão somente adquiriu direitos possessórios de terceiros privados. Além disso, pede declaração de validade de negócio jurídico, que não tem qualquer utilidade, pois a negociação foi levada a efeito com terceiro privado e não com a CODHAB ou o DF, proprietário do imóvel. Portanto, é evidente que não há qualquer interesse processual no referido pedido, diante da ausência de utilidade em relação à finalidade pretendida, que é a regularização. A validade do negócio se refere ao cedente dos direitos possessórios. E tal validade em nada interfere na regularização. Ademais, como a certidão de matrícula do imóvel (ID240125470) traz o DF como proprietário, não há legitimidade da CODHAB para o pedido de adjudicação ou usucapião de imóvel. O imóvel está registrado como propriedade do DF, pessoa jurídica distinta. Isto posto, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir em definitivo da lide o pedido de declaração de validade do negócio jurídico, por absoluta inadequação e ausência de utilidade, com fundamento no artigo 330, III e 485, VI, ambos do CPC, sem análise do mérito. INDEFIRO o ofício requerido na inicial, pois impossível o registro do imóvel em nome da autora sem a observância do procedimento formal registral. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: 1. Informar seus rendimentos e profissão, apresentar declaração de renda, para fins de apuração de sua capacidade financeira em relação ao pedido de gratuidade processual; 2. Esclarecer o polo passivo da lide e, se o caso, corrigir, tendo em vista que a propriedade do imóvel é do DF e não da CODHAB; 3. Em relação ao pedido de adjudicação compulsória, esclarecer a sua utilidade, a considerar que jamais teve relação jurídica com o DISTRITO FEDERAL ou a CODHAB, pressuposto para tal pretensão. Apenas para registrar que a adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, é uma ação que pode ser proposta pelo promitente comprador em face do promitente vendedor (ou quem suas vezes o fizer), para obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda, quando houver injusta recusa. Após a emenda, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021001-82.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048687-34.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO CAMPOS SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES - DF64754-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERGIO CAMPOS SANT ANA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805492-26.2021.8.14.0005 AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO R. H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701007-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA LORRANA DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRESSA LORRANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CORRÊA em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. A autora alega, em síntese, que em 14 de junho de 2021, deixou de adimplir a fatura do cartão de crédito, resultando, à época, um débito no valor de R$ R$ 2.999,37 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos). Aduz que, que, em menos de três anos, os juros aplicados nessa dívida ultrapassam o percentual de 1000%, pois a dívida alcançou o valor de R$ 214.485,84 (duzentos e quatorze mil,quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Discorre sobre a cobrança de juros abusivos, bem como sobre o descumprimento do dever de informação quanto à prática dos referidos juros e demais encargos, tendo a parte autora apresentado cálculos excessivos. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento dos encargos moratórios, além de indenização por danos morais. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (ID 189737504). Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ao ID 197415408. Aduz ser legítima a cobrança. Argumenta que a autora quando aceitou os termos e condições do cartão de crédito estava ciente de que o não pagamento de suas obrigações acarretariam em cobrança de encargos. Afirma que estão ausentes os requisitos para a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 198618504). Na fase de especificação de provas, as partes não pleitearam a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento A controvérsia recursal consiste em definir se, no caso concreto, existe abusividade na incidência dos juros remuneratórios e na capitalização mensal de juros. A relação jurídica de direito material entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se amolda no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço contratado, ao passo em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. De acordo com os autos, verifica-se que as partes apresentaram as seguintes provas documentais: regulamento de utilização do cartão de crédito (ID 197415413 ); contrato da conta e do cartão (ID 188293566 ) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial acerca da abusividade dos juros remuneratórios, cabe destacar que os limites previstos no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. Ilustrando a convergência jurisprudencial sobre o tema, dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Dessa forma, deveria o autor demostrar, de forma indene de dúvida, a abusividade dos juros alegados, o que não se verificou nos autos. Do contrário, o devedor somente tece argumentação genérica acerca da arbitrariedade e abuso nas taxas pactuadas, sem demonstrá-las, sequer acostando ao feito planilha de débito indicando qual seria o excesso cobrado. Outrossim, em relação à capitalização de juros, o posicionamento firmado pelo STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, foi no sentido de reputar legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destaca-se o claro precedente do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 que, por sua vez, dispõe que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Destaca-se, ainda, ser desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp nº 973.827/RS). Convém sublinhar, ademais, que o simples fato de a taxa anual de juros ser superior a duodécuplo da taxa mensal não implica, por si só, abusividade na aplicação dos juros, por refletir a operação de capitalização de juros propriamente dita e, ausente demonstração efetiva de cobrança irregular, não se evidencia a hipótese de revisão do ajuste contratual. Assim, não se verifica nos autos a ilegalidade na cobrança de juros, pois livremente pactuados entre as partes, conforme contrato acostado aos autos (ID 197415413 - pág. 13), mostrando-se lícitos, pois, como visto, os juros se encontram expressamente previstos no regulamento aceito pelo devedor. Outrossim, conclui-se do caso em tela que o contrato foi celebrado entre as partes já na vigência medida provisória que autoriza a cobrança de juros capitalizados, sendo tal cobrança expressamente prevista nas cláusulas gerais do contrato em questão, ao qual aderiu o devedor. Destarte, porque não resta demonstrada abusividade ou qualquer irregularidade nos encargos em cobrança, os pleitos autorais não merecem guarida. Nessa linha, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. Inexistência de violação, ainda que haja manifestação mínima da parte acerca dos elementos tratados na Sentença. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta egrégia Corte de Justiça, é legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 3. O réu somente tece alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança e violação ao Código de Defesa do Consumidor, todavia não declina a taxa mensal que acredita ser correta ou demonstra abusividade nas taxas pactuadas, sequer traz planilha de débito indicando qual seria o excesso. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1912910, 0700749-07.2024.8.07.0020, Relator(a): José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, DJe: 04/09/2024) - g.n. “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ROTATIVO. FATURAS INADIMPLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de débitos originados de cartões de crédito, a juntada do contrato é dispensável, por ser suficiente a apresentação das faturas mensais e a indicação dos encargos correlatos. Precedentes. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 3. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente prevista no regulamento aceito pelo devedor, como na exata situação dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1893100, 0737298-10.2023.8.07.0001, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 02/08/2024) - g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando atendidos os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, que, por sua vez, sujeitam-se às normas do CDC, conforme o Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 3. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o fornecedor no tocante à possibilidade de produção da prova, inviável a concessão desse benefício processual. 4. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, não se sujeitando, por consequência, à limitação estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), razão pela qual a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento (12%) ao ano não indica, por si só, abusividade (Enunciado de Súmula nº 382 do STJ). 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/00 – como no caso dos autos –, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que pactuada. 6. Não tendo sido demonstrado que as taxas de juros aplicadas superam, de forma desproporcional ou abusiva, os valores médios praticados pelo mercado para operação semelhante, não há como considerá-las abusivas. Assim, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, sendo devida a incidência de juros conforme pactuado, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida. 7. Apelo não provido.” (Acórdão 1661327, 0701865-64.2022.8.07.0005, Relator(a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 24/02/2023) - g.n. Assim, ao deixar de realizar o pagamento das faturas do cartão de crédito, bem como o pagamento após a data de vencimento, o consumidor se submete automaticamente às regras vigentes no contrato firmado com a administradora de cartões de crédito e, no caso apresentado aos autos, houve a imediata e automática aplicação do financiamento do saldo devedor, com juros que passaram a ser aplicados, além da incidência de encargos pela mora, ou seja, pelo atraso no pagamento. A despeito de a relação jurídica entre autor e réus serem aplicadas as normas protetivas do Consumidor, não verifico abusividade nas cláusulas contratuais que estipularam os encargos contratuais já pré estabelecidos, de modo a onerar excessivamente o contrato. Ora, se o autor não efetuou o pagamento integral das despesas por ele efetuadas e cobradas em determinada fatura ou efetuou o pagamento após a data de vencimento, portanto, atrasado, por óbvio devem incidir as normas do contrato de cartão de crédito. Assim, não há que falar em revisão com exclusão dos encargos contratuais e legais decorrentes do atraso e do não pagamento integral (IOF, multa, juros, parcelamento, etc. Também não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pelo réu apta a gerar a indenização por danos morais pleiteada pela autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a cobrança por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
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