Larissa Cardoso Feitosa

Larissa Cardoso Feitosa

Número da OAB: OAB/DF 064756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: LARISSA CARDOSO FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5157248-59.2024.8.09.0168Requerente: Leilson Ferreira GomesRequerido: Melquisedeque Rayan SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Vistos.Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no bojo do cumprimento de medida liminar já deferida na decisão de mov. 11, para que se autorize o ingresso no imóvel objeto da lide, desde que constatado seu abandono.A liminar anteriormente deferida permanece válida e eficaz. Sendo assim, verificado o abandono do imóvel, pode, desde logo, a parte autora ingressar no imóvel, inclusive acompanhada por familiares ou patronos, como requerido, a fim de viabilizar o pleno restabelecimento da posse.Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova pericial para sanar divergência quanto à identificação do imóvel, entendo que, no momento, não se mostra necessária a medida, devendo-se aguardar eventual controvérsia residual após o cumprimento da ordem.INTIME-SE o autor para se manifestar em termos de prosseguimento, visando a efetivação do réu faltante, no prazo de 15 (quinze) dias.CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa do réu Melquisedeque Rayan Souza, que compareceu espontaneamente em mov. 6, foi dado por citado na mov. 11, no entanto, não apresentou contestação.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704082-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) - Imissão (10446) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: CLARISSE MARTINS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0739453-04.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada de ID nº xxxx. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE (R.G.T), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:13:58. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.: 0715431-69.2025.8.07.0007 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa, sob o rito da penhora, formulado por J.D.C.S. contra S.C.M. O exequente informou que foi proferida sentença nos autos originários autuados sob o nº 0712374-77.2024.8.07.0007 que partilhou os direitos e obrigações referentes a um veículo. Aduziu que ficou comprovado que, em 14/8/2021, o bem fora objeto de contrato de mútuo e que na data da separação de fato o financiamento ainda não tinha sido quitado. Alegou que a executada encontra-se na posse exclusiva do automóvel e relatou que foi entendido que os pagamentos dos tributos, taxas, multas e prestações do financiamento do bem vencidos após 25/6/2022 são de responsabilidade dela. Argumentou que por força da decisão tornou-se credor da quantia de R$ 78.985,30. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório. Decido. Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou da última declaração de imposto de renda. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Emende-se a inicial para: 1) regularizar a representação processual do exequente, devendo apresentar procuração recente, em que a assinatura do outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020); 2) qualificar as partes, nos termos do art. 319, II do CPC; 3) anexar os documentos pessoais (RG e CPF) do exequente; 4) informar o RG e o CPF do exequente, caso existentes, bem como o seu endereço residencial. Deverão ser anexadas as respectivas cópias dos documentos e comprovante de residência; 5) informar o nome do(a) advogado(a) da ora executada cadastrado(a) para receber as publicações na ação principal; 6) anexar cópia da sentença do processo originário, objeto do presente pedido de cumprimento de sentença, eventual acórdão, e a respectiva certidão de trânsito em julgado; 7) anexar documentos comprobatórios do contrato de financiamento do veículo contendo o histórico das parcelas de financiamento (com os valores e as datas das parcelas pagas, eventualmente vencidas e vincendas), além dos tributos não adimplidos, taxas e multas vencidos após 25/6/2022; 8) anexar planilha de evolução do débito, devendo ser elaborada com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT, no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. 9) se o caso, corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Ressalte-se que os documentos deverão ser anexados sempre em formato PDF, a fim de facilitar a visualização dos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722933-08.2024.8.07.0003 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID. 241044387, devendo informar novo endereço para citação da parte contrária, ou requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725375-19.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: J. L. D. S. S. IMPETRANTE: L. C. F. AUTORIDADE: J. D. P. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. S. D E C I S Ã O “Habeas Corpus” em caráter preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de J.L. dos S.S. contra ato do e. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, que determinou o pagamento, em três dias, das prestações alimentícias em atraso no valor de R$ 5.048,11, sob pena de prisão civil do paciente. A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de concessão liminar da ordem, a fim de determinar a imediata expedição de “salvo conduto”. Eis o teor da decisão ora revista: Acolho o parecer ministerial de Id.239509581. Concedo ao executado a derradeira oportunidade para pagar o débito alimentar, conforme planilha de cálculos elaborada pelo Contador do Juízo (Id.239168500), no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Publique-se. Intime-se. O impetrante sustenta, em síntese, que: (a) “a genitora anseia apenas pela prisão do executado, mesmo estando sendo descontado todos os meses o percentual de 30% arbitrado da pensão alimentícia em folha de pagamento, corroborando assim com a afirmação de que a genitora, por inúmeras vezes, vem sobrecarregando o judiciário, solicitando a prisão do executado, decorrente do acolhimento da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento”; (b) “justificou com inúmeros documentos a sua impossibilidade de pagamento, sendo sua possibilidade violada pela ausência de recurso financeiro, o nascimento de um novo filho, várias contas atrasadas, solicitação de despejo e, por fim e mais gravoso, o fato novo ocorrido no dia 10/06/2025, o paciente foi demitido do seu trabalho”; (c) “passou por severas privações alimentares, dependendo da caridade de terceiros para sustentar sua nova prole, tendo outro infante com 5 meses de vida”; (d) “todas as manifestações do paciente foi provando a sua impossibilidade de pagamento de forma integral, requerendo o parcelamento da dívida, ou uma audiência de autocomposição, mas a representante do infante demonstrou apenas ter interesse sobre a prisão do paciente e, a autoridade coautora acolheu ao pedido, sem examinar as provas constadas nos autos e, sem fundamentar o motivo do não acolhimento da justificativa”; (e) “o devedor nunca deixou de pagar a prestação alimentar, não houve abandono material, ou seja, o executado tentou honrar com suas obrigações, todavia não o fez na forma integral por sérias privações de ordem econômica pela qual está passando”; (f) “não se levou em conta as provas de pagamento acostadas juntamente com a justificativa, sendo que o agravado fez provas de todos os pagamentos da pensão alimentícia desde a data que se viu livre do cárcere”. Pede liminarmente a concessão da ordem de "habeas corpus” preventivo. É o breve relato. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVII). Conceder-se-á "habeas corpus", ainda que preventivo, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVIII e Código de Processo Penal, arts. 647 a 667). No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (Código de Processo Civil, art. 528, “caput”, § 3º). No caso concreto, não se constata, aparentemente, ilegalidade ou abuso de poder na intimação do paciente (devedor de alimentos) para pagamento do débito alimentar, no prazo de três dias, sob pena de prisão, porquanto proferida nos termos da legislação de regência. Notadamente porque a inadimplência da obrigação alimentícia se apresenta como ponto incontroverso, especialmente no que se refere ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos gastos devidamente comprovados com transporte, educação e despesas extraordinárias, valor que teria sido fixado em sede recursal, por meio do agravo de instrumento n.º 070xxxx-94.2025.8.07.xxxx (decisão monocrática), interposto contra a decisão de redução da obrigação alimentar na ação revisional. O referido recurso tramita perante a 8ª Turma Cível do TJDFT, sob a Relatoria do e. Des. Robson Teixeira de Freitas. Contra aludida decisão monocrática, teria sido interposto agravo interno, o qual ainda estaria pendente de análise. Registra-se que o “habeas corpus” é instrumento processual que não comporta dilação probatória, uma vez que estaria limitado à análise da legalidade ou abuso de poder do ato constritivo, circunstância que obsta a aferição das condições econômicas do devedor, ora paciente, de arcar com o pagamento dos alimentos. Por isso, os questionamentos apontados pelo impetrante, no sentido de que o paciente não apresenta condições financeiras ao pagamento da dívida alimentícia, é insusceptível pela via eleita, porquanto eventual análise demanda exauriente dilação probatória, a ser estabelecida nas vias ordinárias. Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA NA VIA ESTREITA DO HC. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de salvo-conduto, diante da decretação de prisão civil da paciente em ação de execução de alimentos, cujo débito ultrapassa R$ 12.000,00 (doze mil reais). A defesa sustenta que a paciente encontra-se em grave crise financeira e, por isso, estaria impossibilitada de cumprir a obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a ordem de prisão civil decretada pelo juízo de origem, à vista da alegada impossibilidade de pagamento do débito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise da capacidade financeira do alimentante. A inadimplência de alimentos, quando não justificada de plano, autoriza a decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. 4. A demonstração de dificuldades financeiras deve ser feita por meio de ação revisional própria e não por habeas corpus. Não comprovada a ilegalidade manifesta na ordem de prisão, impõe-se a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de crise financeira do devedor de alimentos exige dilação probatória e deve ser deduzida em ação própria, não sendo possível sua análise em habeas corpus. 2. A quitação parcial da dívida alimentar não afasta, por si só, a legalidade da ordem de prisão civil decretada em execução de alimentos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1111362, 07097274320188070000, Rel. Desa. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 25/07/2018, p. 01/08/2018; TJDFT, Acórdão n. 1104363, 07004535520188070000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, j. 20/06/2018, p. 22/06/2018; TJDFT, Acórdão n. 1013512, 20170020003396HBC, Rel. Des. Cesar Loyola 2ª Turma Cível, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017. (Acórdão 1993785, 0715211-92.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) (g.n.) Ementa: Direito constitucional e processual civil. Habeas corpus. Prisão civil. Inadimplemento de obrigação alimentícia. Intimação pessoal. Legalidade da decisão. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que determinou a intimação pessoal do paciente para pagamento integral de dívida alimentícia, comprovação do pagamento ou justificativa de impossibilidade, sob pena de decretação de prisão civil por até três (3) meses em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação pessoal do devedor para pagamento dos alimentos, conforme dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) verificar se a alegação de incapacidade financeira do paciente para adimplir a obrigação pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) avaliar se a maioridade do alimentando afasta a obrigação alimentar, de forma a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 3. A prisão civil do devedor de alimentos é autorizada pelo art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal e regulada pelo art. 528 do Código de Processo Civil, com a finalidade de compelir o devedor a adimplir a obrigação alimentar. 4. A decisão que determina a intimação pessoal do devedor para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de adimplir, antes da decretação da prisão, está em conformidade com o disposto no art. 528, caput, do Código de Processo Civil. 5. O habeas corpus é via processual limitada à análise da legalidade do ato constritivo e não comporta dilação probatória, o que impede a sua utilização para aferição da capacidade financeira real do devedor. 6. A inadimplência incontroversa, aliada à ausência de prova pré-constituída de impossibilidade de pagamento, impede o reconhecimento de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. A maioridade do alimentando, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, razão pela qual exige decisão judicial específica em ação de exoneração de alimentos, conforme estabelece a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão civil do devedor de alimentos é constitucional e constitui meio coercitivo para assegurar o adimplemento de obrigação alimentícia, com a necessidade de intimação pessoal prévia para pagamento, comprovação do cumprimento ou justificativa de impossibilidade, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. 2. O habeas corpus é via processual inadequada para analisar a capacidade financeira do devedor ou discutir o binômio necessidade/possibilidade, dada a impossibilidade de dilação probatória. 3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que depende de decisão judicial específica em ação de exoneração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 309/STJ; Súmula nº 358/STJ; STJ, AgInt no HC 849.230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; TJDFT, HCCiv 0733126-91.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j. 05.09.2024; TJDFT, HCCiv 0736637-34.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 25.01.2024. (Acórdão 1974557, 0747391-98.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) (g.n.) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. OBTENÇÃO DO VALOR DEVIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ATUAL E CONCRETA AMEAÇA À LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus preventivo impetrado em razão de determinação do Juízo de envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do valor devido, com posterior intimação do réu para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão. 2. Não se verifica nos autos efetiva ameaça à liberdade de locomoção do paciente, tratando-se de decisão que apenas determina o caminho processual a ser seguido até sua intimação para o pagamento do valor devido a título de alimentos. 3. Não havendo indicativos de qualquer arbitrariedade do ato apontado como coator, pois fundado na Constituição e na Lei, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem liberatória preventiva. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1958326, 0731820-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) (g.n.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO. LEGALIDADE. REQUISITOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Habeas Corpus tem por finalidade preservar a liberdade de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). 2. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar” (CPP, art. 654). 3. Proposta de acordo não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. 4. A concessão de novo prazo por decisão que determina a intimação do devedor para providenciar o pagamento afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como mitiga a probabilidade de concessão da ordem pleiteada, pois as consequências para a falta de pagamento dos alimentos decorrem de expressa previsão legal. 5. A consequência para o inadimplemento voluntário e inescusável é a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do CPC. 6. A via estreita do habeas corpus não é o meio hábil para perquirir se o devedor possui ou não condições econômicas de arcar com o pagamento dos alimentos. Neste remédio constitucional cabe apenas examinar a legalidade da ordem de prisão, ainda que em caráter preventivo, que poderá recair sobre o alimentante diante do não pagamento da pensão alimentícia. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1884715, 0714459-57.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput”). Indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de “habeas corpus” preventivo. Comunique-se ao e. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF e ao gabinete do e. Des. Robson Teixeira de Freitas. Ao Ministério Público. Conclusos, após. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703957-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte Autora/APelada intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. .
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