Larissa Cardoso Feitosa

Larissa Cardoso Feitosa

Número da OAB: OAB/DF 064756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Cardoso Feitosa possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP
Nome: LARISSA CARDOSO FEITOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3) Classificação de Crédito Público (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ILADIA MARIA DE SOUSA GIL SANTIAGO Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA CARDOSO FEITOSA - DF64756-A, JOHNNY ALISSON ALFREDO DE SOUZA - DF66279-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001352-53.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/06/2025 Horário: 15:00 Local: 1ª Turma Recursal - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma presencial, na Sala de Sessões das Turmas Recursais do DF com início na data e hora indicadas acima. É facultada a sustentação oral no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar, devendo o pedido ser apresentado à secretaria da sessão presencial com antecedência mínima de dez minutos de seu início exclusivamente pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. É permitido ao advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal realizar sustentação oral por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão por meio de e-mail trdf@trf1.jus.br.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700656-10.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cadastra-se o herdeiro HUGO LIANDER DA SILVA CAIXETA no polo passivo da demanda, bem como sua advogada, conforme procuração de ID 228418276. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das primeiras declarações, conforme determinada na decisão de ID 235587664. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    - Emenda à inicial. As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de residência, devidamente assinada, nos termos da Lei Federal 7.115/1983 e da Lei Distrital 4.225/2008; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela. Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703957-76.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILSON CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Conforme decisão de ID 166482042: VANILSON CARLOS DO NASCIMENTO propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação declaratória de inexistência de relação jurídica”), com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos. Relata que foi surpreendido com ligação suspeita, por meio da qual o interlocutor informou ser do Banco de Brasília – BRB. Nessa ligação, teriam solicitado ao requerente que confirmasse os dados pessoais. Contudo, o requerente afirma que suspeitou do pedido e não informou nenhum dado. Assevera que foi questionado se confirmava um empréstimo bancário que havia sido realizado em seu nome, mas que a ligação caiu nesse momento. Narra ter ligado imediatamente para o réu (Tele Banco BRB) solicitando o cancelamento de todos os cartões, bem como o bloqueio temporário das contas (protocolo n. 305 2164/2022). Informa que, em 17/5/2022, dirigiu-se até à agência bancária e solicitou os extratos, tendo verificado que, no dia 16/5/2022, data da ligação, havia sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante a contratação de: 1) Empréstimo bancário NSU n. 2033560525, da quantia liquida de R$4.000,00, a ser quitado em 47 parcelas de R$222,51, no total de R$10.410,97; 2) transferência bancária para a chave PIX (86) 995141206, beneficiário JOÃO INÁCIO SILVA DO NASCIMENTO, no valor de R$10,00 (dez reais) para o Banco Inter, CNPJ 452849890001-40; 3) transferência bancária, via PIX, para o mesmo beneficiário, no valor de R$4.928,00 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais); 4) transferência eletrônica no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) para MARKUS VINICYUS DOS SANTOS DUTRA, conta corrente n. 353.612.535-4, agência 353. Aduz ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo. No mérito, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico em relação ao contrato de empréstimo, a condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 9.937,00, e compensação financeira pelos danos morais alegados, estimando o valor de R$ 10.000,00. Junta procuração e os documentos de ID 127761551 a ID 127761556. Custas recolhidas (ID 131784460). Tutela provisória de urgência deferida para que o requerido suspenda a cobrança relacionada ao empréstimo de crédito pessoal NSU 2033560525 (ID 133734524). Réu citado pelo PJe em 26/8/2022. Contestação no ID 136583191,, sem preliminares. No mérito, afirma que o autor declinou na inicial e na ocorrência policial de ID 127761554, que permitiu o acesso de terceiros ao aplicativo BRB mobile, fato que teria permitido que os fraudadores tivessem acesso à sua conta bancária. Discorre sobre a não aplicação da Súmula 479 do STJ, pois o fato não teria ocorrido no estabelecimento comercial. Alega culpa exclusiva do autor, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugna o pedido de dano moral, ao argumento de que não houve lesão aos direitos da personalidade do autor. Junta os documentos de ID 136583193. Réplica no ID 139059456,, na qual o autor nega ter permitido o acesso de terceiros ao seu aparelho celular. Insurge-se em relação à alegação do requerido de que teria feito tal afirmação, afirmando que o que disse por ocasião do registro da ocorrência policial foi exatamente o contrário do que alega o réu. No mais, reitera os termos da petição inicial. Intimados a especificarem provas que pretendem produzir, o réu afirmou não ter mais provas a serem produzidas (ID 139628648) e o autor quedou-se silente. Acrescento que, na decisão de ID 166482042, o juízo fixou os pontos incontroversos e os em debate, distribuiu os ônus probatórios e intimou as partes para indicarem as provas para elucidá-los. No ID 167954366, acompanhada do extrato de ID 1679555361, o autor reitera a falha na prestação do serviço bancário e o dano moral sofrido. Destaca que houve três parcelas descontadas. Quanto ao parecer técnico de ID 136583193, aduz que só tomou conhecimento dele com a juntada no processo. Que seguiu os passos lá informados para evitar possíveis golpes, mas que não foram suficientes para evitar que sofresse o golpe financeiro. Reiterou os pedidos autorais. O réu, por sua vez, juntou os documentos de IDs 169564950 a 169564958. Em seguida, o autor, no ID 169856416, alegou que essa documentação não demonstra que praticou conduta que tenha permitido o golpe sofrido. Depois, na decisão de ID 205217218, o juízo destacou que, na decisão saneadora de ID 166482042, foi imputado ao réu o ônus da prova em relação à alegação de que as transações financeiras questionadas foram realizadas pelo aparelho celular do autor. Intimado, o requerido carreou aos autos documentos relacionados ao registro da reclamação feita pelo autor questionando as transações financeiras, nos quais constam a informação de que o "o cliente informa que o orientaram baixar um aplicativo e a partir disso identificou que houve movimentações que desconhece" (ID 169564950). O autor nega ter prestado esta informação. Consta do parecer emitido pelo requerido que a reclamação do requerente foi feita pelo SAC BRB (SVA) nr. 3052164/2022 (ID 169564954). Assim, o juízo converteu o julgamento em diligência e intimou o réu para juntar aos autos a gravação do SAC, com a afirmação do autor de ter baixado o aplicativo no celular. Contudo, o réu ficou silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há vícios ou irregularidades a serem sanados, nem outras preliminares pendentes de apreciação. Produzidas as provas necessárias, houve a cognição exauriente e o processo está maduro para ser julgado. A matéria a ser analisada versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Relata o autor ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros, por meio do qual foram realizadas transferências bancárias de sua conta corrente administrada pelo requerido, bem como realizado um empréstimo em seu nome, fato que tomou conhecimento após ter recebido uma ligação suspeita solicitando seus dados pessoais. Nega ter fornecido os dados e alega ter ligado imediatamente para o réu solicitando o cancelamento de todos os cartões, bem como o bloqueio temporário das contas (protocolo n. 305 2164/2022). Informa que, em 17/5/2022, dirigiu-se até a agência bancária ontem mantém conta e solicitou os extratos, tendo verificado que, no dia 16/5/2022, data da ligação recebida, foram realizadas as seguintes transações bancárias: 1) empréstimo de nº NSU 2033560525, no valor líquido de R$ 4.000,00, a ser quitado em 47 parcelas de R$ 222,51, no total de R$10.410,97 (ID 127761555 - Pág. 4); 2) transferência bancária no valor de R$10,00 para a chave PIX (86) 995141206, do Banco Inter, tendo como beneficiário João Inácio Silva do Nascimento, CNPJ 452849890001-40 (ID 127761555 - Pág. 2); 3) transferência bancária via PIX para o mesmo beneficiário, no valor de R$ 4.928,00 (ID 127761555 - Pág. 3); 4) transferência eletrônica no valor de R$ 4.999,00 para Markus Vinicyus dos Santos Dutra, conta corrente nº 353.612.535-4, agência 353 (ID 127761555). Requer, assim, a declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado ao contrato de empréstimo, a restituição dos valores transferidos de sua conta bancária e ao pagamento de compensação financeira por dano moral. O requerido, por sua vez, alega que o autor declinou na inicial e na ocorrência policial de ID 127761554, que teria permitido o acesso de terceiros ao aplicativo BRB mobile, fato que teria ocasionado o acesso pelos fraudadores à sua conta bancária. Alega, assim, culpa exclusiva do autor, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugna o pedido de dano moral, ao argumento de que não houve lesão aos direitos da personalidade do autor. Com isso, na decisão saneadora de ID 166482042, o juízo reputou incontroverso que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros. Lado outro, destacou incontroverso verificar: 1) se as transações questionadas pelo autor foram realizadas pelo seu aparelho celular; 2) se houve dano moral. Por conseguinte, atribuiu ao réu o ônus de provar o item 1 e ao autor o item 2. Intimado, o réu juntou os documentos de IDs 169564950 a 169564958. Em seguida, o autor, no ID 169856416, alegou que essa documentação não demonstra que praticou conduta que tenha permitido o golpe sofrido. Conforme narrado, na decisão de ID 205217218, o juízo destacou que, na decisão saneadora de ID 166482042, foi imputado ao réu o ônus da prova em relação à alegação de que as transações financeiras questionadas foram realizadas pelo aparelho celular do autor. Intimado, o requerido carreou aos autos documentos relacionados ao registro da reclamação feita pelo autor questionando as transações financeiras, nos quais constam a informação de que o "o cliente informa que o orientaram baixar um aplicativo e a partir disso identificou que houve movimentações que desconhece" (ID 169564950). O autor nega ter prestado esta informação. Consta do parecer emitido pelo requerido que a reclamação do requerente foi feita pelo SAC BRB (SVA) nr. 3052164/2022 (ID 169564954). Assim, o juízo converteu o julgamento em diligência e intimou o réu para juntar aos autos a gravação do SAC, com a afirmação do autor de ter baixado o aplicativo no celular. Entretanto, o réu não juntou a documentação essencial parra demonstrar a alegação de o autor praticou conduta apta a viabilizar a prática do golpe, qual seja o download de um aplicativo que permitisse a realização das movimentações financeiras. Com efeito, o réu não se desincumbiu o respectivo ônus probatório para sanar a controvérsia do item 1 dos pontos controvertidos, razão pela qual deve ser rechaçada a hipótese de que houve conduta exclusiva do autor. Realço, por oportuno, nos termos do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ‘a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” Outrossim, conforme o Tema Repetitivo 466 “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, a aplicação desses entendimentos não prescinde da análise da causalidade, ou seja, é necessário demonstrar que o dano decorre da prestação do serviço, de modo que não se reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros para os quais não concorreu defeito da atividade ou o fortuito interno, ausente o nexo causal. No caso em exame, o autor foi vítima do golpe denominado “falsa central de atendimento”, pelo qual os estelionatários se utilizam do número oficial do requerido e induzem os consumidores a praticarem atos que permitem o acesso pelos golpistas à conta bancária da vítima. Como in casu, nos ‘golpes de engenharia social’ são utilizadas abordagens psicológicas de persuasão, imitando o atendimento verdadeiro de instituições financeira, sempre com certa urgência na realização das ações pela vítima, para que ela não tenha tempo para analisar a situação e evitar o golpe. No caso em comento, em evidente golpe de engenharia social, a dinâmica do ocorrido está bem delineada pelo autor na declaração prestada ao registrar o Boletim de Ocorrência Policial de nº 1.290/2023-0 (ID 175986371, fls. 13/14), cujo teor transcrevo: Esclareceu que na data de 16/06/2022 por volta das 14:37 horas recebeu uma ligação suspeita informando que era do Banco BRB, que na ligação foi solicitado a confirmação de dados pessoais, que não passou os dados quando foi questionado na ligação se ele confirmava um empréstimo, em seguida a chamada "caiu". Que ligou para o BRB telebanco quando solicitou o cancelamento de cartões e bloqueio das senhas. Que nesta data, 17/06/2022, esteve na agência bancária tirou um extrato bancário e confirmou que na data de 16/05/2022 havia um empréstimo no valor de R$4341,06 no BRB Service em 47 parcelas de R$ 222,51. Um PIX para a chave (86)995141206 beneficiário João Inácio Silva do Nascimento. no valor de R$10,00 para o Banco Inter, CNPJ 452849890001-40 e foi feito um PIX para o mesmo beneficiário no valor de R$4928,00 e mais uma transferência eletrônica no valor de R$4999,00 para a pessoa de Marcus Vinycius dos Santos Dutra, conta de nº353612535-4. Percebe-se, assim, que, mesmo o autor não tendo fornecido os respectivos dados aos terceiros fraudadores que praticaram o golpe, o evento ocorreu e o autor teve o contrato celebrado em seu desfavor, além das transferências realizadas sem sua participação. Com isso, houve falha na prestação do serviço bancário. Essa falha, por sua vez, permitiu: 1) a celebração do contrato de mútuo NSU n. 2033560525, da quantia liquida de R$4.000,00, a ser quitado em 47 parcelas de R$222,51, no total de R$10.410,97; 2) a transferência bancária para a chave PIX (86) 995141206, beneficiário JOÃO INÁCIO SILVA DO NASCIMENTO, no valor de R$10,00 (dez reais) para o Banco Inter, CNPJ 452849890001-40; 3) a transferência bancária, via PIX, para o mesmo beneficiário, no valor de R$4.928,00 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais); 4) a transferência eletrônica no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) para MARKUS VINICYUS DOS SANTOS DUTRA, conta corrente n. 353.612.535-4, agência 353. Com isso, fica caraterizada que a falha na prestação do serviço foi determinante para a celebração do contrato fraudulento e os danos materiais sofridos pelo autor, razão pela qual merecem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de reparação dos danos materiais. Quanto a esses danos, por sua vez, os documentos de ID 127761555, permitem verificar que o contrato celebrado ensejou a transferência de 4.000,00 para a conta do autor, no dia 16/05/2022, às 14h54min48seg. Às 14h55min31seg, houve a transferência de 4,928,00. Às 14h57min, o valor de R$ 4.999,00. Por fim, às 14h59min, o valor de R$ 10,00. Com isso, verifico que, desses valores transferidos, houve dano material apenas no valor de R$ 5.937,00 e no valor das três parcelas descontadas, de R$ 222,51, no total de R$ 6.159,51. Os valor remanescente foi fruto do empréstimo de R$ 4.000,00 e é o réu quem suportará o dano. A reparação desses danos deve ser feita mediante o pagamento das quantias de forma simples, não se afigura presente a prática de má-fé por parte do réu ou cobrança extrajudicial por parte do requerido, que enseje a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sobre o dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC. Destaco que o CDC se limita a regular a responsabilidade civil do fornecedor em razão de danos decorrentes do fato ou vício do produto ou serviço. Contudo, a violação de direitos subjetivos na relação de consumo que atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor são reguladas pelo Código Civil. Com base no diálogo das fontes, isso ocorre com observância às normas protetivas ao consumidor (v.g. responsabilidade civil objetiva, inversão probatória etc.). Assim, o art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem. O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano. No caso em espeque, a falha na prestação do serviço do réu ensejou a implantação de descontos mensais de parcelas de contrato fraudulento, além de prejuízos materiais sofridos pelo requerente. Não há como se defender ter havido mero aborrecimento. É cediço que todos os beneficiários de serviços bancários estão sujeitos a fraudes praticadas por terceiros, muitas vezes cometidas por condutas alheias às das instituições financeiras, isto é, com colaboração, ainda que descuidada, dos usuários dos serviços. Também é verdade que esse tipo de situação está a ocorrer com mais frequência ultimamente, haja vista os relacionamentos bancários terem se tornado quase que integralmente digitais. Entretanto, não se pode normalizar esse tipo de situação, sobretudo em um setor da economia pouco pulverizado e extremamente regulado, no qual se espera das instituições financeiras a adoção de padrões não apenas mínimos, mas razoáveis de segurança, pelo menos. Permitir a contratação de contrato de mútuo em nome da autora, com assinatura de punho em que se verificou não ter sido promanada pela autora, tendo como consequência o impacto no contracheque dela – considerando que a renda dessa parte é pouco menos de um salário-mínimo – ultrapassa a barreira do mero evento corriqueiro. Trata-se de fato suficiente para violar direitos da personalidade da autora relacionados à respectiva integridade psíquica. Isso, a seu turno, gera para o réu o dever de repará-los, o que será feito mediante pagamento de compensação financeira. Com relação ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação do valor da reparação. Para sua aferição, não se pode arbitrar valor exagerado, que promova enriquecimento ilícito de quem pleiteia. Tampouco o montante pode ser ínfimo, porquanto não alcançará o objetivo de reparar a lesão ocorrida. Nesse sentido, consideram-se vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade e a duração do sofrimento, todos pautados pelo princípio da razoabilidade. Logo, atento a esses critérios, reputo razoável fixar o valor da compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, desde o evento danoso, em 16/05/2022. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato de crédito pessoal (NSU n. 2033560525), no importe de R$4.000,00, a ser pago em 47 parcelas de R$222,51 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como condenar o réu: 1) a restituir o autor os valores de R$ 5.937,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde 16/05/2022, e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação; 2) a restituir ao autor as parcelas descontadas de R$ 222,51, nos meses de 16/06/2022, 16/07/2022 e 16/08/2022, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir dessas datas descontadas, e acrescidas dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação; 3) a pagar ao autor a compensação financeira de R$ 5.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação desta decisão, e acrescida dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (16/05/2022). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. Outrossim, com base no § 2º do art. 85 do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro desta forma: 1) em favor dos patronos do autor, 10% sobre o valor do proveito econômico (soma do preço do contrato declarado inexistente, com os valores das condenações); 2) em favor dos patronos do réu, 10% sobre o valor do proveito econômico (diferença do valor pretendido e o da condenação dos danos materiais, isto é R$ 3.332,47). Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto 6
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente do Acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010052-19.2022.5.18.0241 AUTOR: JOSE LOPES MELO JUNIOR RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ee9de proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos devido à manifestação de id. 93c2482. A executada solicitou planilha atualizada constando os lançamentos da contribuição social, empresa, empregado e SAT, de forma individualizada e por competência para viabilização do preenchimento e geração da DCTFWeb. Destaco que, fora acostada aos autos planilha detalhada relativa às contribuições previdenciárias, com as discriminação das quotas do empregado, empregador e SAT conforme id. 03d4cc3. Saliento que as contribuições previdenciárias já foram recolhidas, conforme DARF de id. d8b4bba, restando apenas o envio da respectiva declaração. Dessa forma, fica intimada a reclamada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021,sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Nesse último caso, deverá ser expedido ofício, comunicando o ocorrido, à Receita Federal, o que fica desde já determinado. Tudo feito, volva-me conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010052-19.2022.5.18.0241 AUTOR: JOSE LOPES MELO JUNIOR RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ee9de proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos devido à manifestação de id. 93c2482. A executada solicitou planilha atualizada constando os lançamentos da contribuição social, empresa, empregado e SAT, de forma individualizada e por competência para viabilização do preenchimento e geração da DCTFWeb. Destaco que, fora acostada aos autos planilha detalhada relativa às contribuições previdenciárias, com as discriminação das quotas do empregado, empregador e SAT conforme id. 03d4cc3. Saliento que as contribuições previdenciárias já foram recolhidas, conforme DARF de id. d8b4bba, restando apenas o envio da respectiva declaração. Dessa forma, fica intimada a reclamada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021,sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Nesse último caso, deverá ser expedido ofício, comunicando o ocorrido, à Receita Federal, o que fica desde já determinado. Tudo feito, volva-me conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES MELO JUNIOR
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