Solange Cristina Santos Marques
Solange Cristina Santos Marques
Número da OAB:
OAB/DF 064775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Cristina Santos Marques possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMA, TJGO, TRF1, TJDFT, TJPA
Nome:
SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724107-58.2024.8.07.0001 RECORRENTE: KÁSSIO HENRIQUE SILVA SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, preso em flagrante ao ser abordado por policiais em local conhecido por ser ponto de tráfico, portando sacola contendo aproximadamente 447g de maconha e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à pena-base, à culpabilidade e à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada foi legítima; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio; (iii) avaliar a legalidade da valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) verificar a proporcionalidade na fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta, como no caso de indivíduo que, ao avistar a aproximação da viatura policial em local notoriamente utilizado para tráfico, altera abruptamente sua trajetória, comportamento que configura justa causa nos termos do § 2º do art. 240 do CPP. 4. A desclassificação do crime para porte para uso pessoal é descabida quando os elementos do flagrante — quantidade significativa de droga (quase meio quilo de maconha), presença de balança de precisão e localidade conhecida por tráfico — indicam o fim mercantil da conduta. 5. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente. A apreensão de 447,23g de maconha, droga de menor potencial lesivo, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do STJ admite a adoção de frações como 1/8 ou 1/6 para exasperação da pena-base, não havendo direito subjetivo do réu à operação matemática mais favorável. 8. A pena de multa deve observar o critério trifásico de individualização da pena e manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida em parte. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas; b) artigo 244 do CPP, defendendo a nulidade absoluta da abordagem policial. Pede o desentranhamento da prova. Aduz que a motivação dos policiais não preenche o requisito de “fundada suspeita”, o que resulta na ilicitude das provas obtidas, bem como das que dela decorreram em relação de causalidade. Suscita, no aspecto, dissídio jurisprudencial colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo; c) artigo 28 da Lei 11.343/06, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de porte de entorpecentes para consumo pessoal. Pede, por fim, que seja revisado o cálculo da pena para que seja fixada no mínimo legal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à alegada violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial” (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.727.622/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso em relação ao suposto malferimento ao artigo 28 da Lei 11.343/06. Isso porque a Corte Superior já assentou: “A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.821.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Quanto ao pedido de revisão do cálculo da pena, o recurso especial não merece ser admitido, pois “O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson DIAS HABEAS CORPUS 5413286-46.2025.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁSRELATORA : DRA. LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU IMPETRANTE: DRA. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA – OAB/DF 68.961PACIENTE :GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICEAUT.COATORA :MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSPROC. DE JUSTIÇA: DRA. SUSY ÁUREA CARVALHO PINHEIRODESPACHOTrata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pela Advogada, Dra. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, inscrita na OAB/DF sob o n. 68.961, em favor do Paciente GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE, nascido em 13.10.1995, CPF n. 054.707.101-90, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás-GO, Dra. Katherine Teixeira Ruellas.A douta Procuradoria de Justiça emitiu o respeitável parecer na mov. 36.Ato contínuo a impetrante juntou petição (mov. 38) na qual informa o recebimento da denúncia e a manutenção das prisões do paciente GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE e dos demais corréus.Em tempo, verifica-se que o conhecimento da decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão do paciente não implica alteração da situação fática, de modo que os autos devem guardar julgamento subsequente.Assim, peça-se mesa para julgamento, preferencialmente na sessão virtual subsequente, em obséquio ao art. 664, caput, do CPPCumpra-se.Goiânia – GO [datação conforme assinatura eletrônica].[assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006]DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatora www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.wsdias@tjgo.jus.br
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0751460-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL HENRIQUE BATISTA SINÉSIO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de Samuel Henrique Batista Sinésio, condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme sentença de id 241480318. A sentença condenatória foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/07/2025, tendo sido publicada, nos termos legais, no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/07/2025 (segunda-feira). A intimação pessoal do réu, ora apelante, ocorreu em 08/07/2025, conforme certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça no mandado de intimação juntado ao ID 242609749. Nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de apelação é de cinco dias, contados da intimação da sentença. Assim, considerando que o réu foi regularmente intimado da sentença em 08/07/2025, o prazo legal para interposição do recurso de apelação se encerraria em 13/07/2025 (domingo), prorrogando-se, nos termos da legislação processual, para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14/07/2025 (segunda-feira). Entretanto, observa-se que a petição de interposição do recurso de apelação foi protocolada somente em 15/07/2025, às 13h18, conforme ID 242447145. Logo, verifica-se que a apelação foi protocolada fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva. Destarte, em razão da preclusão temporal, não se admite o conhecimento do recurso de apelação interposto em 15/07/2025, diante da ausência de tempestividade, requisito indispensável à sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, por intempestivo. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução da pena, nos termos da sentença condenatória, com a expedição da respectiva carta de guia definitiva e demais providências pertinentes. c. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte requerida em honorários de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno também a parte requerida ao pagamento das despesas processuais finais. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se, de imediato, ao órgão empregador do requerente a fim de que proceda a cessação definitiva da pensão alimentícia para Y.H.S.F. Confiro à presente sentença força de OFÍCIO, podendo a parte autora deverá entregar uma via desta sentença com força de ofício ao respectivo destinatário. Ressalto que o presente processo tramita em segredo de justiça, de modo que dados e informações devem ser mantidos sob sigilo, sujeitando-se à eventual responsabilização em caso de divulgação indevida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson DIAS HABEAS CORPUS 5413286-46.2025.8.09.0177 COMARCA: COCALZINHO DE GOIÁSRELATORA : DRA. LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU IMPETRANTE: DRA. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA – OAB/DF 68.961PACIENTE :GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICEAUT.COATORA :MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSPROC. DE JUSTIÇA: DRA. SUSY ÁUREA CARVALHO PINHEIRODESPACHOConsiderando que o presente writ já se acha em mesa para a sessão presencial designada para a data de hoje, aguarde-se o julgamento.Cumpra-se.Goiânia – GO DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatora www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.wsdias@tjgo.jus.br
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 5
Próxima